ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação Monitória. Cláusula de Eleição de Foro. Competência Territorial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação monitória fundada em instrumento de confissão de dívida.<br>2. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão no enfrentamento da tese de que a competência territorial deveria observar o foro do domicílio do réu, conforme os arts. 46 e 53, III, a, do CPC. Sustentou, ainda, que a cláusula de eleição de foro não seria aplicável em ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC.<br>3. A decisão agravada manteve a validade da cláusula de eleição de foro, com fundamento no art. 63, § 1º, do CPC, afastando a alegação de vício de consentimento ou prejuízo processual. Concluiu, ainda, que a análise da controvérsia demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato deve prevalecer em ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia executiva, considerando as regras de competência territorial previstas no CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A cláusula de eleição de foro pactuada em contrato é válida e eficaz, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC, desde que não haja vício de consentimento ou prejuízo processual, o que não foi demonstrado no caso.<br>6. A análise da validade da cláusula de eleição de foro e da ausência de hipossuficiência das partes demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>8. A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, em razão da mesma matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise da validade de cláusula de eleição de foro e da ausência de hipossuficiência das partes demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>3. A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, em razão da mesma matéria.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, a, 63, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 700.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por REDE EVOLUA DE EDUCAÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 212-217, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado de modo específico a tese de que, em ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia executiva, a competência se fixa no domicílio do réu; aduz ofensa aos arts. 46 e 53, III, a, do Código de Processo Civil, pois a competência territorial, na espécie, deve observar a regra geral do foro do domicílio do réu e, tratando-se de pessoa jurídica, o foro da sede.<br>Afirma que não incide o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto a cláusula de eleição de foro não prevalece na ação monitória aparelhada em documento sem eficácia executiva.<br>Sustenta que, à luz do art. 700, caput e I, c/c § 2º, I, do Código de Processo Civil, a ação monitória proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo segue a competência comum do processo de conhecimento.<br>Afirma a não incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, visto que a controvérsia seria eminentemente de direito e não demandaria interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento fático-probatório.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática, ou a submissão ao colegiado, para conhecer integralmente do recurso especial e,  i  anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem; ou,  ii  alternativamente, dar provimento ao recurso especial para reconhecer a incompetência territorial do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, determinando a remessa dos autos para um dos Juízos da comarca de São Paulo/SP (fls. 221-235).<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno constitui tentativa protelatória, que a cláusula de eleição de foro é válida e eficaz na espécie, que a reforma pretendida demandaria interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 240-254).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação Monitória. Cláusula de Eleição de Foro. Competência Territorial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação monitória fundada em instrumento de confissão de dívida.<br>2. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão no enfrentamento da tese de que a competência territorial deveria observar o foro do domicílio do réu, conforme os arts. 46 e 53, III, a, do CPC. Sustentou, ainda, que a cláusula de eleição de foro não seria aplicável em ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC.<br>3. A decisão agravada manteve a validade da cláusula de eleição de foro, com fundamento no art. 63, § 1º, do CPC, afastando a alegação de vício de consentimento ou prejuízo processual. Concluiu, ainda, que a análise da controvérsia demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato deve prevalecer em ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia executiva, considerando as regras de competência territorial previstas no CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A cláusula de eleição de foro pactuada em contrato é válida e eficaz, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC, desde que não haja vício de consentimento ou prejuízo processual, o que não foi demonstrado no caso.<br>6. A análise da validade da cláusula de eleição de foro e da ausência de hipossuficiência das partes demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>8. A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, em razão da mesma matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise da validade de cláusula de eleição de foro e da ausência de hipossuficiência das partes demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>3. A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, em razão da mesma matéria.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, a, 63, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 700.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação monitória em que a parte autora pleiteou o pagamento de quantia em dinheiro com base em instrumento de confissão de dívida.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 214-216):<br>A controvérsia diz respeito à ação monitória em que a parte autora pleiteou o pagamento de quantia em dinheiro com base em instrumento de confissão de dívida. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a preliminar de incompetência, determinando a prevalência do foro de eleição previsto na cláusula do contrato, com fulcro no art. 63, § 1º, do CPC.<br>A Corte estadual manteve a decisão, afirmando que não houve vício de consentimento ou prejuízo processual que justificasse a alteração do foro contratual.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou o argumento de que a competência para a ação monitória deve seguir a regra geral do art. 46 do CPC ou, subsidiariamente, as regras de exceção do art. 53, III, a, afastando a aplicação do art. 63, § 1º, do CPC.<br>A Corte estadual concluiu que as alegações deduzidas pelo embargante traduzem a sua inconformidade com a decisão deste Colegiado, indicando sua intenção de rediscutir o julgado, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 46 e 53, III, a, do CPC<br>A recorrente afirma que a competência absoluta para a tramitação da ação monitória é atrelada ao foro de domicílio do réu, o que, em tese, afasta o fundamento do acórdão.<br>A Corte estadual, no entanto, manteve a decisão agravada, afirmando que a cláusula de eleição de foro pactuada no contrato deveria prevalecer, fundamentando-se no art. 63, § 1º, do CPC, não ocorrendo vício de consentimento ou efetivo prejuízo ao direito de defesa.<br>Rever tal entendimento demandaria análise de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Art. 63, § 1º, do CPC<br>Sustenta que a eleição de foro não é aplicável ao caso, uma vez que a parte recorrida optou pela ação monitória ao invés de executar o contrato.<br>A Corte estadual concluiu que a eleição de foro pactuada no contrato deveria prevalecer, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas.<br>Rever tal entendimento demandaria análise de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Art. 700, caput e I, c/c § 2º, I, do CPC<br>Alega que a ação monitória foi proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o que define sua submissão à regra de competência comum do processo de conhecimento.<br>A Corte estadual, no entanto, manteve a decisão agravada, afirmando que a cláusula de eleição de foro pactuada no contrato deveria prevalecer, fundamentando-se no art. 63, § 1º, do CPC.<br>Rever tal entendimento demandaria análise de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>No que se refere à alínea c, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC), o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a existência de vícios aptos a nulificar o acórdão.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à omissão e à falta de enfrentamento de argumentos relevantes, não há como afastar a conclusão de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a discussão seria exclusivamente de direito, sem interpretação contratual ou reexame de provas.<br>A decisão agravada assentou que a prevalência da cláusula de eleição de foro, a ausência de vício de consentimento e de prejuízo processual, bem como a aplicação do art. 63, § 1º, do CPC à espécie, pressupõem exame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse contexto, mantendo-se a orientação da decisão agravada, incabível o afastamento dos referidos óbices sumulares.<br>Com relação à tese de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, a decisão agravada expressamente consignou que a incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do especial pela divergência sobre a mesma matéria, o que obsta o processamento do dissídio nos termos ali fixados.<br>À vista disso, deve ser preservado o fundamento de que não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, ante a barreira sumular aplicada.<br>Assim, deve ser mantida a conclusão de que a análise pretendida pela parte, em qualquer dos pontos, esbarra na necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, o que afasta o processamento do especial e, por consequência, do dissídio, preservando a negativa de provimento ao agravo.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.