ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) E OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES AO CESSIONÁRIO (ART. 294 DO CC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPRO VIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC, por não ter sido demonstrada violação aos arts. 373, § 1º, do CPC, e 294 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação monitória, na qual se discutiu, em agravo de instrumento, a inversão do ônus da prova quanto à disponibilização de valores de CCB objeto de cessão de crédito.<br>3. A Corte estadual não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório não se insere no rol do art. 1.015 do CPC e não estava presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, I e IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e fundamentação adequada; (ii) saber se houve omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, caracterizando violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se é cabível a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; e (iv) saber se o art. 294 do CC permite opor ao cessionário exceções quanto à inexistência da obrigação cedida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem enfrentou as teses e assentou a suficiência do lastro documental da CCB, com assinaturas autenticadas por perícia grafotécnica, e a incumbência dos devedores de provar o fato impeditivo, inexistindo omissão ou contradição interna; as razões do especial não impugnaram fundamento autônomo, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. A pretensão de redistribuir o ônus da prova e de transferir ao cessionário o encargo de provar a origem do crédito demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais e inexiste contradição interna, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a redistribuição do ônus da prova e a revisão das conclusões fáticas sobre a disponibilização dos valores da CCB e a exigibilidade do crédito cedido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º I e IV, 1.022 I e II, 1.025, 373 § 1º e II; CC, art. 294<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ; AgInt no AREsp n. 1939416/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO KALFEZ MARTINS e FLÁVIA FIGUEIRO MARTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV, e 1.022, I, II, do CPC, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 373, § 1º, do CPC e 294 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ) (fls. 1972-1974). Os agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece trânsito e, caso conhecido, deve ser desprovido, que não há demonstração de violação a dispositivos federais, que o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, que o inconformismo pretende reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e que a fundamentação é deficiente, incidindo a Súmula n. 284 do STF, requerendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, o indeferimento do efeito suspensivo e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 2016-2027).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 1515):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório. Ação monitória. Medida atacada não incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação. Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1611):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Mero inconformismo. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, I, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e limitou-se à indicação de normas sem explicar sua relação com a causa, configurando falta de fundamentação adequada diante das teses de redistribuição do ônus da prova e das exceções oponíveis na cessão de crédito;<br>b) 1.022, I, II, do CPC, porque houve omissão e contradição relevantes não sanadas nos embargos de declaração, visto que o Tribunal não se pronunciou sobre a necessidade de redistribuição do ônus da prova diante da prova de fato negativo e sobre o dever do cessionário de responder às exceções relativas à inexistência da obrigação cedida;<br>c) 373, § 1º, do CPC, porquanto o acórdão manteve a distribuição estática do ônus da prova e impôs aos recorrentes a prova de fato negativo, visto que há excessiva dificuldade para os devedores e maior facilidade para o credor em demonstrar a efetiva disponibilização dos valores da CCB, impondo-se a atribuição dinâmica do encargo ao agravado;<br>d) 294 do CC, visto que se deve reconhecer a possibilidade de oposição, pelo devedor, de exceções contra o cessionário relativas à inexistência da obrigação cedida, pois o FUNDO, na qualidade de cessionário, não pode se furtar a provar a efetiva disponibilização dos valores que fundamentam a cobrança monitória.<br>Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, subsidiariamente, reforme o acórdão recorrido para determinar a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 294 do CC, com a imposição ao recorrido de comprovar os depósitos que subsidiariam a CCB objeto da ação monitória.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido por incidir a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF, que não houve violação aos arts. 373, § 1º, 489, § 1º, I, IV, 1.022, I, II, do CPC e 294 do CC, que o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, e requer a manutenção dos acórdãos do TJSP, o não conhecimento ou desprovimento do especial e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1962-1972).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) E OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES AO CESSIONÁRIO (ART. 294 DO CC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPRO VIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC, por não ter sido demonstrada violação aos arts. 373, § 1º, do CPC, e 294 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação monitória, na qual se discutiu, em agravo de instrumento, a inversão do ônus da prova quanto à disponibilização de valores de CCB objeto de cessão de crédito.<br>3. A Corte estadual não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório não se insere no rol do art. 1.015 do CPC e não estava presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, I e IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e fundamentação adequada; (ii) saber se houve omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, caracterizando violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se é cabível a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; e (iv) saber se o art. 294 do CC permite opor ao cessionário exceções quanto à inexistência da obrigação cedida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem enfrentou as teses e assentou a suficiência do lastro documental da CCB, com assinaturas autenticadas por perícia grafotécnica, e a incumbência dos devedores de provar o fato impeditivo, inexistindo omissão ou contradição interna; as razões do especial não impugnaram fundamento autônomo, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. A pretensão de redistribuir o ônus da prova e de transferir ao cessionário o encargo de provar a origem do crédito demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais e inexiste contradição interna, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a redistribuição do ônus da prova e a revisão das conclusões fáticas sobre a disponibilização dos valores da CCB e a exigibilidade do crédito cedido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º I e IV, 1.022 I e II, 1.025, 373 § 1º e II; CC, art. 294<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ; AgInt no AREsp n. 1939416/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2022.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e art. 1.022, inc. I e II, do CPC<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1025, segundo o qual consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescento que a contradição no julgado deve corresponder à denominada contradição interna do julgado. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer destas perspectivas, o recorrente não conseguiu delimitar de forma específica, qual fundamento essencial deixou de ser examinado em relação ao acórdão recorrido ou em que medida se contextualizou contradição no próprio julgado.<br>Para fins de contextualização, transcrevo trecho do acórdão recorrido (fls. 1901-1903):<br>"(..) Sustentam os agravantes que nunca receberam o crédito decorrente da CCB objeto da ação monitória principal, tendo ocorrido simulação de concessão de créditos e desvio de recursos, de modo que caberia ao agravado o ônus de comprovar o efetivo depósito de tais valores, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.<br>Alegam que além da parte agravada possuir maior facilidade para comprovar que os créditos foram disponibilizados, referido documento mostra-se necessário, já que o laudo pericial elaborado sem este foi inconclusivo, cerceando o direito dos agravantes de provar os fundamentos de seus embargos monitórios, já que materialmente inviável produzir prova do fato negativo consistente no não recebimento do montante que teria subsidiado a CCB.<br>Assim, aduzem que não pode prevalecer a distribuição estática do ônus da prova e que os documentos solicitados pela Sra. Perita não são elucidativos sobre o recebimento do crédito, uma vez que a ausência de lançamento contábil do montante negociado com o Banco BVA (credor originário) não levará necessariamente à conclusão de que o empréstimo não existiu.<br>No mais, argumentam que o agravado, cessionário do crédito, não poderia se furtar de fornecer as informações solicitadas para o laudo, depositando no cedente do crédito toda a responsabilidade pela inexistência dos documentos. Agora, amparados no artigo 294, do Código Civil, podem os agravantes opor ao cessionário, ora agravado, as exceções que tinha contra o cedente.<br>Diante do exposto, por considerar que os agravantes alegam um fato negativo e o agravado um fato positivo que somente este tem condições de provar, entendem os agravantes que é deste o ônus da prova, razão pela qual pleiteiam a reforma da decisão agravada e o provimento do agravo.<br>(..)<br>No presente caso, o crédito objeto da demanda decorre da CCB originalmente emitida em favor do Banco BVA S.A., posteriormente cedido ao agravado, alegando os agravantes, contudo, que referido montante não lhe foi disponibilizado à época.<br>Em razão do ocorrido, e de modo a apurar outras inconsistências, pleitearam os agravantes a realização de perícia contábil (folhas 1231/1236), que foi deferida pelo magistrado "a quo" (folha 1253).<br>Para a realização da referida perícia, a Sra. Perita determinou aos agravantes a apresentação de documentos societários e contábeis, os quais, no entanto, não foram apresentados, ensejando a decisão ora agravada.<br>Em que pese o alegado pelos agravantes, o agravo não comporta provimento.<br>Conforme constou da referida decisão, cabia<br>aos agravantes o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravado.<br>Ainda que se possa discutir que a cédula original não foi apresentada, o documento juntado aos autos que inclusive foi objeto de perícia grafotécnica que reconheceu a autenticidade das assinaturas lá apostas foi capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação do agravado quanto ao seu direito ao crédito, o que é suficiente para a propositura da ação monitória principal.<br>Assim, ante a alegação de que os créditos decorrentes da CCB não foram creditados, cabia aos agravantes o ônus de comprovar tal fato impeditivo do direito do agravado, conforme determina o inciso II do artigo 373, do CPC (..)"<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que o levaram a concluir pela carga ortodoxa do ônus da prova.<br>Ademais, a alteração de tal entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nos aclaratórios, apesar da insistência dos recorrentes na mesma tese de inversão do ônus da prova, para que a cessionária do crédito comprovasse que a quantia discriminada CCP foi realmente vertida em favor dos ora recorrentes, lê-se, no trecho acima, que o Tribunal recorrido, por fundamento autônomo, e não impugnado, qual seja a existência contrato assinado pelos recorrentes (assinaturas ratificadas por perícia grafotécnica) mantém como encargo deles o dever de comprovar a não disponibilização do numerário. Logo, incidente na hipótese a Súmula 284, do STF, por analogia, estando as razões do recurso especial dissociadas de fundamento autônomo suficiente para arredar a ventilada carga dinâmica do ônus da prova.<br>II - Violação do art. 373, § 1º, do CPC<br>O art. 373, § 1º, autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando demonstrada excessiva dificuldade de uma parte em produzi-la, ou maior facilidade da parte contrária. O recorrente defende que o encargo de comprovar a efetiva disponibilização dos valores deveria recair sobre o cessionário, por tratar-se de fato de mais fácil demonstração para ele.<br>O Tribunal estadual, contudo, concluiu que os agravantes detêm plena condição de produzir prova em sentido contrário, mediante seus próprios registros contábeis e bancários, inexistindo desproporção probatória que justifique a redistribuição. Alterar tal entendimento exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Violação do art. 294 do Código Civil<br>O art. 294 do CC dispõe que o devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente, inclusive quanto à inexistência ou invalidade da obrigação. A parte alega que o Fundo cessionário deveria comprovar a origem e validade dos créditos cedidos, sendo-lhe oponíveis as defesas que assistiriam ao devedor originário.<br>O Tribunal de origem, todavia, consignou que não se comprovou qualquer irregularidade na cessão ou inexistência do crédito, sendo legítima a exigibilidade do título. A pretensão de transferir ao cessionário o ônus de provar a origem do crédito configura tentativa de inverter a conclusão fática, o que demandaria nova apreciação das provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte segundo os quais, ausente demonstração inequívoca da nulidade da cessão, prevalece a presunção de validade e exigibilidade do crédito cedido.<br>O acórdão recorrido, ainda, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 para o caso presente.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO NCPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos.<br>3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, consignou que há previsão contratual para cobrança da TAC e da TEC.<br>Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1939416/RS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0219647-0. T4-QUARTA TURMA. Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 10/06/2022, sem grifos no original.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.