ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda oriunda de agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença.<br>2. A controvérsia diz respeito à pretensão de afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em cumprimento provisório de sentença.<br>3. A decisão manteve a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.<br>4. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, afastou a rediscussão do mérito do julgado exequendo e reconheceu a preclusão quanto às questões não impugnadas oportunamente.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC ao não enfrentar pedido de afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, II, do CPC, por rejeição dos embargos sem sanar omissão; (iii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, em cumprimento provisório integralmente garantido; e (iv) saber se, à luz do art. 523, § 2º, é possível afastar os encargos em razão de garantia tempestiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários, reconhecendo preclusão e supressão de instância quanto ao pedido de afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º.<br>6. A alegação de afastamento das penalidades por garantia ou depósito voluntário carece de prequestionamento e demandaria reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem explicita a preclusão e a vedação de inovação em cumprimento de sentença, afastando a análise do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria carece de prequestionamento ou demanda reexame de fatos; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.025; 523, § 1º; 523, § 2º; 525, § 1º; 1.021, § 4º; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1692724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2198253/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1599120/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2019623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1120356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/8/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAMI SABEH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação do art. 523, § 1º, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 573-575). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. 607.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença; o julgado foi assim ementado (fl. 511):<br>Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Executado que pretende limitar sua responsabilidade ao quinhão que lhe coube quando da cessão de bem imóvel. Pretensão, ainda, de que tal limitação também observe o quinhão cabível aos exequentes, que não eram proprietários exclusivos. Questões que dizem respeito ao mérito da ação de conhecimento. Impossibilidade de alteração do julgado exequendo. Manutenção da r. decisão recorrida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 527):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não foi indicado qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Pretensão de reapreciação de alegações e fatos, com escopo de novo julgamento. Impossibilidade. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou pedido específico de afastamento de multa e honorários previstos no 523, § 1º, deixando de analisar questão capaz de infirmar a conclusão adotada e incorrendo em decisão infra petita;<br>b) 1.022, II, do CPC, pois, instado por embargos de declaração, o tribunal deixou de suprir omissão quanto ao pedido de afastamento da multa e dos honorários do 523, § 1º, mantendo negativa de prestação jurisdicional;<br>c) 523, § 1º, do CPC, porquanto não incidem multa e honorários quando o executado garante integralmente o juízo de forma voluntária e tempestiva, visto que a penalidade tem caráter coercitivo atrelado à ausência de pagamento voluntário, e no caso houve garantia integral anterior e oferecimento de bem suficiente;<br>d) 523, § 2º, do CPC, visto que, subsidiariamente, requer o afastamento da aplicação dos encargos de multa e honorários em cumprimento provisório integralmente garantido, porque a garantia tempestiva afasta a hipótese de incidência dos percentuais previstos.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento, reforme o acórdão recorrido, para que se anule o julgado por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, afaste a incidência de multa e honorários do 523, § 1º, no cumprimento provisório integralmente garantido.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é intempestivo apenas quanto à alegação de feriado, sustenta inexistência de omissão, defende que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão enfrentou a matéria e que a discussão sobre multa e honorários é preclusa por ausência de impugnação específica na origem, e pede a condenação do recorrente por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multas de 20% e de 10% sobre o valor da causa, além de indenização por perdas e danos e honorários contratuais de 25% (fls. 567-571).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda oriunda de agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença.<br>2. A controvérsia diz respeito à pretensão de afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em cumprimento provisório de sentença.<br>3. A decisão manteve a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.<br>4. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, afastou a rediscussão do mérito do julgado exequendo e reconheceu a preclusão quanto às questões não impugnadas oportunamente.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC ao não enfrentar pedido de afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, II, do CPC, por rejeição dos embargos sem sanar omissão; (iii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, em cumprimento provisório integralmente garantido; e (iv) saber se, à luz do art. 523, § 2º, é possível afastar os encargos em razão de garantia tempestiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários, reconhecendo preclusão e supressão de instância quanto ao pedido de afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º.<br>6. A alegação de afastamento das penalidades por garantia ou depósito voluntário carece de prequestionamento e demandaria reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem explicita a preclusão e a vedação de inovação em cumprimento de sentença, afastando a análise do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria carece de prequestionamento ou demanda reexame de fatos; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.025; 523, § 1º; 523, § 2º; 525, § 1º; 1.021, § 4º; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1692724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2198253/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1599120/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2019623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1120356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/8/2016.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1025, segundo o qual consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescento que a contradição no julgado deve corresponder à denominada contradição interna do julgado. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer destas perspectivas, o recorrente não conseguiu delimitar de forma específica, qual fundamento essencial deixou de ser examinado em relação ao acórdão recorrido ou em que medida se contextualizou contradição no próprio julgado.<br>Para fins de contextualização, transcrevo trechos do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos de declaração (fls. 512-515 e 532-533):<br>Com o devido respeito, o recurso não merece provimento. Inicialmente, deve-se afastar a alegação de vício de fundamentação. Isso porque, com todas as vênias, a questão arguida pelo recorrente já havia sido decidida anteriormente, estando acobertada pelo manto da preclusão, conforme será melhor detalhado na análise do mérito recursal. Ou seja, a r. decisão recorrida analisou e deliberou especificamente sobre as questões deduzidas pelo executado, tendo acolhido parcialmente sua impugnação, sem ter aprofundado em questões que já foram decididas, inclusive em grau recursal, e, portanto, estão preclusas(..) No mérito, o caso trata, em suma, de impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida pela r. decisão copiada a fls. 250/257 e 262 dos presentes autos. O executado, ora agravante, argumenta, em resumo, que o imóvel que lhe foi cedido pelo ato jurídico posteriormente anulado na ação de conhecimento proveio não apenas dos exequentes, ora executados, mas também de um terceiro. Com base em tal fundamento, argumenta que o valor arbitrado do dano referente ao negócio anulado deve corresponder a três quartos do valor apurado na perícia ( ) Com o devido respeito, os argumentos ora deduzidos pelo recorrente, que visam reduzir o valor da condenação pela limitação da responsabilidade do executado com base nas frações de propriedade negociadas por cada uma das partes quando da cessão do imóvel, não são passíveis de serem alegados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Isso porque, consoante o artigo 525, §1º, do CPC, a defesa a ser oferecida em tal sede deve se limitar às hipóteses legais, sendo vedada qualquer inovação que se relacione com o mérito da demanda principal. Ou seja, discutir acerca da extensão da responsabilidade a ser atribuída ao executado em razão da proporção da propriedade que lhe foi cedida, ou da fração do imóvel detida pelos cedentes, é questão meritória que, uma vez não alegada na ação de conhecimento, não pode mais ser arguida no cumprimento de sentença, por ter ocorrido a preclusão de tal faculdade processual (..) Ademais, deve-se consignar que, há muito, a questão já foi enfrentada em Primeira e Segunda Instâncias, o que pode ser extraído do teor do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2229419-52.2020.8.26.0000, tirado da liquidação da sentença proferida em fase de conhecimento, a saber: "É importante registrar que, em relação à mencionada r. decisão de fls. 1911/1913, não houve interposição de recurso, devendo ser destacado que as questões referentes à propriedade do imóvel e à relação do Agravo de Instrumento nº 2075142-73.2023.8.26.0000 -Voto nº 6 agravante com o acordo extrajudicial são atinentes à fase de conhecimento, não podendo ser invocadas na fase de liquidação de sentença. E, ainda, como foi determinada a realização de perícia contábil para complementar àquela já realizada, reitere-se, sem a interposição de recurso, de rigor reconhecer que restou configurada a preclusão no tocante a tais questões" (fls. 95 dos autos de origem o grifo não consta no original). No mais, com o devido respeito, o acórdão proferido no recurso de apelação interposto na ação de conhecimento impôs a condenação a ambos os litigantes, sem qualquer distinção quanto a eventuais proporções a cada um cabíveis. Ou seja, trata-se de condenação solidária, conforme se extrai do excerto do julgado abaixo transcrito: "No que tange aos danos materiais, razão assiste aos autores, pois comprovada a cobrança de juros abusivos, conforme provas de fls. 708/709 e 710/713 dos autos, sendo necessária a condenação dos réus ao ressarcimento dos prejuízos comprovados nos autos. (..)" (fls. 63 dos autos de origem). Ademais, com todas as vênias, a irresignação do ora agravante com relação a solidariedade imposta pelo julgado da fase de conhecimento deveria ter sido veiculada naqueles autos, não sendo cabível sua apreciação em sede de cumprimento de sentença. Ou seja, sempre com a devida vênia, não há que se cogitar qualquer alteração na r. decisão recorrida. Ante o exposto, nos exatos termos acima lançados, nega-se provimento ao recurso.<br> .. <br>Deve-se destacar que a questão aduzida pelo embargante, relativa à apreciação do pedido de afastamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, não pode ser apreciada. Isso porque, com o devido respeito, referida questão não foi objeto de impugnação específica pela parte recorrente na Instância de Origem, apesar de ter-lhe sido conferida mais de uma oportunidade para tanto. Por tal motivo, é descabida sua discussão em sede recursal. Data venia, a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 278/300) não veicula qualquer irresignação com a determinação de incidência de multa e honorários advocatícios por decorrência do artigo 523, §1º, do CPC (fls. 165). Do mesmo modo, quando tais acréscimos foram explicitamente acolhidos pelo Contador, a pedido do exequente, a parte ora embargante foi intimada a se manifestar, mas silenciou quanto a este ponto (fls. 476/477, 480 e 488/496). Ou seja, com todas as vênias, não cabe a discussão acerca de tais verbas em sede recursal, o que impossibilita a apreciação do pedido deduzido no recurso com relação a este ponto. Desse modo, não há qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que o levaram a concluir pela impossibilidade de apreciação da alegada violação do art. 523, § 1º, do CPC, a saber: supressão de instância e preclusão temporal.<br>Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.<br>II - Violação do art. 523, § 1º, do CPC<br>O art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual. Trata-se de norma que incide automaticamente após o decurso do prazo sem depósito integral e tempestivo.<br>No caso, a matéria não foi objeto de debate específico pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido expressamente consignou que o recorrente não impugnou, em primeira instância, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, apesar de ter sido intimado em mais de uma oportunidade, reconhecendo-se, por isso, a preclusão e a supressão de instância. Assim, inexiste o indispensável prequestionamento da matéria, inviabilizando seu exame em recurso especial, à luz da Súmula 282/STF, aplicada analogicamente.<br>Ademais, a pretensão de afastar as penalidades sob o argumento de que houve depósito voluntário integral da condenação demandaria reexame das circunstâncias fáticas e da documentação constante dos autos  providência que se afasta pela incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que a questão não foi oportunamente suscitada nem comprovada. Dessa forma, não há violação ao art. 523, § 1º, do CPC, mas simples inconformismo da parte com a solução adotada pelas instâncias ordinárias.<br>III - Violação do art. 523, § 2º, do CPC<br>A alegação de pagamento voluntário integral ou parcial da condenação constitui inovação em sede de recurso especial, pois não há registro, no acórdão recorrido, de debate ou exame sobre tal questão. O Tribunal de origem não apreciou qualquer comprovação de adimplemento, tampouco tratou da inclusão das rubricas previstas no art. 523, § 1º, do CPC nos cálculos homologados.<br>Desse modo, a matéria carece de prequestionamento específico, o que impede seu conhecimento nesta instância excepcional. Além disso, a verificação da existência de depósito suficiente para afastar a multa e os honorários demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto aos valores efetivamente pagos e à data de sua realização  providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Por essas razões, afasta-se a alegada violação ao art. 523, § 2º, do CPC.<br>Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1692724 SP. T4 - QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,  DJe 13/09/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da competência e da ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria não tratada no Juízo de primeiro grau, no que concluiu que sua análise no julgamento de recurso de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. 2. Por outro lado, deixou claro que os documentos até então trazidos aos autos eram suficientes para o deferimento da cautelar e da quebra de sigilo, diante dos elementos que apontariam para uma suposta fraude superior a 30 milhões de reais, sendo contundente quanto à inadequação da via do recurso instrumental para suscitar a ilicitude dos documentos juntados. 3. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. 4. Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo. 5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2198253 SP, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 18/10/2023)<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRE-QUESTIONAMENTO. SÚMULAS. 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIAS QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.(REsp 2013269 AL, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2023)<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRE-QUESTIONAMENTO. SÚMULAS. 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIAS QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.(AgInt no AREsp 1599120 MG  Publicado em 27/08/2020. T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 27/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE OPERA MESMO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2019623 SP. T4 - QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 04/10/2022.)<br>IV - Do pedido de aplicação da multa e indenização por recurso protelatório<br>Rejeito o pedido de aplicação de multa formulado nas contrarrazões. A interposição do recurso especial, ainda que não provida, insere-se no exercício regular do direito de recorrer e não revela, neste momento, caráter manifestamente protelatório que justifique a penalidade prevista no Código de Processo Civil (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016).<br>Incabível o pedido de indenização em sede de recurso especial. Eventual prejuízo deverá ser objeto de ação autônoma.<br>Advirto, contudo, que eventuais embargos de declaração contra a presente decisão devem observar os deveres de lealdade e boa-fé processual. Constatando-se recurso manifestamente infundado ou com nítido propósito de protelar o andamento processual, aplicarei a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Essa advertência visa coibir o uso abusivo dos meios recursais, sem restringir o legítimo direito de defesa.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.