ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PATENTE DE INVENÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 25 E 41 DA LPI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. A controvérsia envolve ação ordinária de nulidade de patente de invenção relativa à "abraçadeira para uso em operações de prospecção de petróleo no fundo do mar".<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade da patente.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve a improcedência, afirmando inexistência de violação aos arts. 25, 32, 41 e 50, III, da LPI, correta interpretação extensiva do art. 25, ausência de ampliação do conteúdo originalmente depositado e pertinência do "torque controlado".<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se as reivindicações da patente devem estar exclusivamente fundamentadas no relatório descritivo, com violação do art. 25 da Lei n. 9.279/1996; e (ii) saber se a interpretação do art. 41 da Lei n. 9.279/1996 teria conferido primazia aos desenhos em detrimento do relatório descritivo; (iii) saber se a Resolução n. 581/2016 do STF dispensa o recolhimento do porte de remessa e retorno em autos eletrônicos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto ao suporte técnico das reivindicações à luz do relatório descritivo, do resumo e dos desenhos, e a conclusão das instâncias ordinárias está alinhada ao art. 41 da LPI. A alegação de dispensa de porte por Resolução n. 581/2016 do STF não viabiliza o especial, por se tratar de norma infralegal e estranha ao conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição, além de não demonstrar prejuízo; incide também a Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade da interpretação adotada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias quanto à fundamentação das reivindicações (Lei n. 9.279/1996, arts. 25 e 41). 2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a ato infralegal, sendo inaplicável a Resolução n. 581/2016 do STF. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a interpretação dos arts. 25 e 41 da LPI."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 25 e 41; Código de Processo Civil, arts. 479 e 370; Constituição Federal, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 2.160.375/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ; AgInt no REsp n. 1861297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIÃO PETRÓLEO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1694-1695). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (fls. 1747-1748) em que sustenta a manutenção da decisão agravada, invoca a incidência da Súmula n. 7 do STJ e requer que seja negado provimento ao agravo, mantendo-se a inadmissão do recurso especial.<br>Contraminuta de IPB-GR INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. (fls. 1727-1745) em que afirma que o agravo busca reexaminar fatos e provas, alega fundamentação deficiente do recurso especial com aplicação da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, requer o não provimento do agravo e a majoração dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível nos autos de ação ordinária de nulidade de patente de invenção. O julgado foi assim ementado (fl. 1537):<br>APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE NULIDADE DA PATENTE DE INVENÇÃO PI 0404834-2 ("ABRAÇADEIRA PARA USO EM OPERAÇÕES DE PROSPECÇÃO DE PETRÓLEO NO FUNDO DO MAR") - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25, 32, 41 E 50, III, TODOS DA LPI - REIVINDICAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO CONTEÚDO ORIGINALMENTE DEPOSITADO - APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Se o resumo e os desenhos que integram o pedido de patente também são tornados públicos e, assim como o relatório descritivo, contribuem para a compreensão e futura reprodução do invento, não há que se falar em violação ao art. 25 da LPI, na medida em que sua finalidade permanece atendida.<br>2. O objeto da demanda é a alegada nulidade da patente de invenção PI 0404834-2, em razão da (i) falta de correspondente fundamentação no relatório descritivo de algumas das reivindicações posteriormente adicionadas, em violação aos arts. 25 e 41 da LPI; e (ii) ampliação do conteúdo do pedido originalmente depositado, em violação aos arts. 32 e 50, III, da LPI.<br>3. Correta a interpretação extensiva do art. 25 da LPI, que considera como espaços para fundamentação toda matéria contida no pedido de patente apresentado pelo Requerente no ato do depósito, incluindo resumo e desenhos. No caso concreto, as reivindicações posteriormente incluídas encontraram fundamentação no relatório descritivo, resumo e desenhos.<br>4. Não verificada ampliação da matéria originalmente depositada. Com razão o INPI quando aponta que a referência anterior ao torque em faixa pré-definida consiste em menção ao torque controlado. E, de fato, é a utilização do torque controlado que irá permitir a realização de um dos propósitos principais do invento, que é "não comprimir as linhas hidráulicas, e protegê-las de possíveis danos ao revestimento de borracha, durante a descida e subida dos tubos de produção".<br>5. Apelação a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1593-1594):<br>DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE PATENTE. INTERPRETAÇÃO QUANTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 25 E 41 DA LEI Nº 9.279-96.<br>I - Os presentes embargos de declaração foram interpostos de acórdão proferido por esta Segunda Turma Especializada nos autos de ação ajuizada por SIÃO PETRÓLEO S.A. (ora embargante), em face de IPB-GR INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA e do INPI - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, com o objetivo de invalidar a patente PI 0404834-2, referente a "ABRAÇADEIRA PARA USO EM OPERAÇÕES DE PROSPECÇÃO DE PETRÓLEO NO FUNDO DO MAR", titularizada pela primeira ré. No acórdão embargado, a apelação interposta pela autora SIÃO PETRÓLEO S.A. foi desprovida à unanimidade, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido.<br>II - Não merece prosperar o argumento da embargante no sentido de que a interpretação dada no acórdão recorrido ao artigo 25 da Lei nº 9.279-96 contrataria o recomendado nas "Diretrizes de Exame de Pedidos de Patentes" editadas pelo INPI, pois, tanto o item 1.4.2, quanto o item 1.9.1 dessas Diretrizes fazem menção aos desenhos como elementos de interpretação do objeto de proteção da patente, em plena sintonia com a correta exegese a ser dada ao artigo 25 da Lei nº 9.279-96, aliado ao que dispõe o artigo 41 do mesmo diploma ("Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos").<br>III - De igual modo, não assiste razão à embargante no que se refere à alegada violação aos artigos 32 e 50, III, da Lei nº 9.279-96, mormente quanto à "questão do torque controlado", a qual foi expressamente apreciada no voto condutor do julgamento, sendo consignado nesse pronunciamento que "não houve ampliação da matéria originalmente depositada, não havendo que se falar em violação aos arts. 32 e 50, III, da LPI".<br>IV - Inexiste qualquer omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, devendo prevalecer o entendimento já consolidado na jurisprudência de que os embargos de declaração "não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno na Exceção de Impedimento no Mandado de Segurança nº 17449, Julgamento em 10.08.2022).<br>V - Desprovimento dos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 25 da Lei n. 9.279/1996, porque as reivindicações da patente PI 0404834-2 não estão fundamentadas no relatório descritivo, devendo, por força da literalidade da norma, serem suportadas no relatório descritivo, que tem função específica diversa dos desenhos, sob pena de afronta à segurança jurídica;<br>b) 41 da Lei n. 9.279/1996, porquanto a extensão da proteção conferida pela patente é determinada pelo teor das reivindicações interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos, visto que não se pode prescindir do relatório descritivo prestigiando apenas os desenhos, como assentado no acórdão recorrido;<br>c) Resolução STF n. 581/2016, pois, tratando-se de autos eletrônicos, a recorrente deixou de recolher o porte de remessa e retorno com fundamento no art. 4º, inciso III, visto que a norma dispensa tal recolhimento nessa hipótese.<br>Requer o provimento do recurso, seja conhecido e recebido, reforme o acórdão recorrido, para que se anule o acórdão da apelação por contrariedade aos arts. 25 e 41 da Lei n. 9.279/1996 e se redistribuam os ônus sucumbenciais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente com aplicação da Súmula n. 284 do STF e vedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ, sustenta inexistência de violação aos arts. 25 e 41 da LPI e requer a inadmissão ou o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários em 20% sobre o valor da causa (fls. 1631-1650).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PATENTE DE INVENÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 25 E 41 DA LPI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. A controvérsia envolve ação ordinária de nulidade de patente de invenção relativa à "abraçadeira para uso em operações de prospecção de petróleo no fundo do mar".<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade da patente.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve a improcedência, afirmando inexistência de violação aos arts. 25, 32, 41 e 50, III, da LPI, correta interpretação extensiva do art. 25, ausência de ampliação do conteúdo originalmente depositado e pertinência do "torque controlado".<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se as reivindicações da patente devem estar exclusivamente fundamentadas no relatório descritivo, com violação do art. 25 da Lei n. 9.279/1996; e (ii) saber se a interpretação do art. 41 da Lei n. 9.279/1996 teria conferido primazia aos desenhos em detrimento do relatório descritivo; (iii) saber se a Resolução n. 581/2016 do STF dispensa o recolhimento do porte de remessa e retorno em autos eletrônicos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto ao suporte técnico das reivindicações à luz do relatório descritivo, do resumo e dos desenhos, e a conclusão das instâncias ordinárias está alinhada ao art. 41 da LPI. A alegação de dispensa de porte por Resolução n. 581/2016 do STF não viabiliza o especial, por se tratar de norma infralegal e estranha ao conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição, além de não demonstrar prejuízo; incide também a Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade da interpretação adotada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias quanto à fundamentação das reivindicações (Lei n. 9.279/1996, arts. 25 e 41). 2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a ato infralegal, sendo inaplicável a Resolução n. 581/2016 do STF. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a interpretação dos arts. 25 e 41 da LPI."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 25 e 41; Código de Processo Civil, arts. 479 e 370; Constituição Federal, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 2.160.375/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ; AgInt no REsp n. 1861297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2021.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação do art. 25 da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 25 da Lei n. 9.279/1996 dispõe que as reivindicações devem ser fundamentadas no relatório descritivo, cuja função é permitir que técnico no assunto compreenda e reproduza o invento. O acórdão recorrido, contudo, reconheceu que, no caso concreto, tanto o relatório descritivo quanto os desenhos e o resumo do pedido de patente foram tornados públicos e, em conjunto, asseguraram a finalidade prevista em lei, permitindo a plena compreensão da invenção.<br>A Corte de origem observou que restringir a fundamentação exclusivamente ao relatório descritivo implicaria formalismo excessivo e incompatível com a própria sistemática da LPI, que considera todos os elementos do depósito como integrantes do pedido. Concluiu que os desenhos, constantes desde a fase inicial, constituem suporte técnico legítimo às reivindicações, inexistindo ampliação indevida do conteúdo original.<br>Por relevante, confira-se trecho do voto do relator do acórdão recorrido (fl. 1535):<br>"A recorrente, a seu turno, sustenta que, em se tratando de matéria técnica, o Juízo deveria estar adstrito às conclusões do laudo pericial.<br>Ocorre que o art. 479 do CPC expressamente permite ao Juiz deixar de levar em consideração as conclusões do laudo pericial, desde que o faça fundamentadamente:<br>Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.<br>No caso concreto, como visto, o Juízo de Primeiro Grau expôs os motivos pelos quais se amparou na manifestação técnica do INPI em detrimento do laudo pericial. Em sua visão, o formalismo defendido pelo perito era excessivo, contrário às diretrizes do INPI e prejudicial à concorrência. Confira-se:<br>A Autarquia ao defender a legalidade da patente impugnada fez questão de ressaltar em sua manifestação (evento 127) que os desenhos constavam do pedido inicial da patente. Dessa forma, a interpretação dada pelo Perito Judicial é de um rigor formalista, superior ao exigido pelo INPI, uma vez que a Autarquia aceita os desenhos como parte integrante da patente.<br>Por mais que a proteção a patente deva ser excepcional, pois afeta a concorrência, não pode ser negada por excesso de formalismo, sob pena de não incentivar novas tecnologias sobre matérias específicas".<br>(Sentença, disponível no evento 145/JFRJ - destaques adicionados).<br>No ponto, deve-se destacar que a matéria relativa à interpretação do art. 25 da LPI é eminentemente jurídica, e não técnica, de modo que o expert aqui é o Juiz, e não o perito.<br>E a interpretação realizada pelo Juízo de Primeiro Grau está correta e em consonância com o princípio da função social da Propriedade Industrial.<br>A patente confere ao seu titular um monopólio legal temporário sobre a exploração de determinada tecnologia. No entanto, ao final desse período, aquela tecnologia cai em domínio público e pode ser utilizada por todos.<br>O art. 25 da LPI vela pela contrapartida da sociedade. Ao exigir que as reivindicações sejam fundamentadas, o art. 25 da LPI garante que sejam adequadamente descritos os mecanismos para que, no futuro, um técnico no assunto possa, com base no documento publicado, reproduzir o invento.<br>Ora, se o resumo e os desenhos que integram o pedido de patente também são tornados públicos e, assim como o relatório descritivo, contribuem para a compreensão e futura reprodução do invento, não há que se falar em violação ao art. 25 da LPI, na medida em que sua finalidade permanece atendida.<br>Aliás, é justamente nessa medida que o art. 41 da LPI dispõe que "a extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos".<br>Desse modo, a pretensão recursal busca reavaliar as conclusões técnicas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto ao alcance e à suficiência da fundamentação do pedido de patente. Tal providência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual se afasta a alegada violação ao art. 25 da LPI.<br>II - Violação do 41 da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 41 da LPI dispõe que a extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos. O Tribunal Regional expressamente afirmou que a interpretação conferida ao dispositivo se harmoniza com o texto legal, reconhecendo que o relatório descritivo e os desenhos são elementos complementares para delimitar o alcance da proteção.<br>A recorrente sustenta que o acórdão teria conferido primazia aos desenhos em detrimento do relatório, mas o voto condutor demonstra o contrário: houve apenas o reconhecimento de que ambos os elementos possuem valor interpretativo conjunto, em conformidade com a própria redação do dispositivo legal.<br>Dessa forma, a insurgência recursal traduz mero inconformismo com a valoração das provas técnicas e documentais que embasaram a conclusão do acórdão recorrido. Eventual acolhimento da tese demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e do conteúdo técnico do invento, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Violação da Resolução STF n. 581/2016<br>A invocação da Resolução STF n. 581/2016 não viabiliza o conhecimento da insurgência. O referido ato possui natureza infralegal e administrativa, editado pelo Supremo Tribunal Federal para regulamentar o processamento eletrônico dos feitos judiciais e disciplinar o recolhimento de custas, porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, inciso III, que dispensa tal pagamento apenas nos autos que tramitam integralmente em meio eletrônico.<br>No caso concreto, a controvérsia quanto à suposta dispensa do recolhimento do porte de remessa e retorno não revela qualquer repercussão sobre o mérito recursal, tampouco demonstra efetivo prejuízo à parte recorrente. A mera menção à norma administrativa, sem comprovar impacto processual concreto, não configura violação de lei federal nem enseja nulidade.<br>Além disso, a Resolução citada, por sua natureza regulamentar, não se enquadra no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, de modo que sua interpretação ou eventual descumprimento não pode ser objeto de controle nesta instância. A alegação, portanto, traduz atecnia recursal, limitando-se a insurgência sobre questão de ordem interna sem potencial de modificar o resultado do julgamento. Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem.<br>3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do expediente na origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso.<br>4. Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não é a via adequada à análise de ofensa a dispositivos de normas que não se enquadrem no conceito de Lei Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.160.375/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>Em arremate, a jurisprudência desta Corte Superior, em linha com a principiologia do duplo grau de jurisdição e a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, consolidou o entendimento de que a valoração da prova pericial  seja para firmar a procedência ou a improcedência da demanda  insere-se no âmbito de discricionariedade técnica das instâncias ordinárias, sendo inviável, em sede de recurso especial, infirmar suas conclusões ou desautorizar o juízo de fato nelas fundado.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE NULIDADE DA PATENTE DE INVENÇÃO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVENTIVA. ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PELO MAGISTRADO PARA AFERIÇÃO DA ATIVIDADE CRIATIVA. TESTE DE MOTIVAÇÃO CRIATIVA - TMC. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS QUE APRESENTAM CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA VALORAR A PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DAS NORMAS ESPECIAIS DE APURAÇÃO DE ATIVIDADE INVENTIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO, DO CONTRADITÓRIO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZ COMO PERITO DOS PERITOS. COORDENAÇÃO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por vício de deficiência de fundamentação sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludida falha ou demonstrar impacto no deslinde da causa. Súmula 284/STF.<br>2. Quanto à pretensão de reforma para se concluir pela presença de atividade inventiva, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto ao pedido de nulidade por violação ao devido processo e ao contraditório, o ordenamento processual pátrio consagra o juiz como o perito dos peritos e a ele a lei atribui a tarefa de dar a resposta à controvérsia apresentada em juízo, não importando a que ramo do conhecimento diga respeito. Essa a lição que se extrai do artigo 370 do CPC de 2015, que atribuiu ao juiz a função de ordenar e coordenar as provas a serem produzidas, conforme a utilidade e a necessidade, a postulação do autor e a resistência do réu, podendo determinar a realização de perícia, quando necessária a assessoria técnica para auxiliá-lo no deslinde da questão alvo.<br>4. A solução apresentada à controvérsia deve ser fruto do convencimento do Juiz, com base nas informações colhidas no conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a uma e qualquer prova, especificamente.<br>5. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1861297/RJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0123082-9. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23/09/2021)<br>Portanto, as alegadas violações aos arts. 25 e 41da LPI não se verificam. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A pretensão recursal visa apenas reavaliar fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.