ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia decorre de embargos à execução de título executivo extrajudicial, envolvendo comissão de permanência, suposto anatocismo e valoração de prova pericial.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução de R$ 442.559,19 e deu prosseguimento à execução no montante de R$ 1.101.093,58, com base em laudo pericial.<br>4. A Corte estadual deu provimento à apelação para afastar a cobrança de comissão de permanência, afirmar a regularidade dos encargos contratados e julgar improcedentes os embargos.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489, II, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o Tribunal local violou o art. 371 do Código de Processo Civil ao desconsiderar o laudo pericial e não motivar a valoração da prova; (iii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, contrariando o art. 373, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se foram ignorados os elementos probatórios que demonstrariam o excesso de execução, em afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, e a revisão pretendida demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A valoração da prova observou o art. 371 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal indicou a inexistência de cobrança de comissão de permanência e a conformidade dos encargos com o contrato, prevalecendo documentos da exequente.<br>8. Não houve inversão do ônus probatório do art. 373, II, do Código de Processo Civil: a conclusão baseou-se nos elementos dos autos que afastam o excesso de execução, e sua revisão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil não foi cumprido de modo a demonstrar anatocismo ou ilegalidade, e a pretensão de restabelecer a sentença demanda nova apreciação do laudo e das cláusulas contratuais, obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e, conjuntamente, a Súmula n. 5 do STJ para impedir a interpretação de cláusulas contratuais, quando a insurgência busca reformar a valoração do conjunto probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional e mantendo a conclusão sobre a regularidade dos encargos. 3. A apreciação motivada da prova atende ao art. 371 do Código de Processo Civil; a revisão dessa valoração é inviável em recurso especial. 4. Não se caracteriza violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão, com base nos elementos dos autos, afasta excesso de execução, vedado o revolvimento fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025; 371; 373, I; 373, II; 1.030, V; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1435991/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2548939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2082731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRANDE SERVIÇOS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fl. 573). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 5 e 7 do STJ, pretensão de reexame de provas, aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, deficiência de fundamentação pela Súmula n. 284 do STF, e requer a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo (fls. 609-620).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível nos autos de embargos à execução de título executivo extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 436-437):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM TAXA DE RENTABILIDADE. POSSIBILIDADES E LIMITES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. CÁLCULO REALIZADO COM PARÂMETROS NÃO PREVISTOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela Embargada em face da sentença que, em embargos à execução de título executivo extrajudicial, julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO dos autos nº 5074350-35.2019.4.02.5101, 5063393- 72.2019.4.02.5101 e 50313940420194025101, para reconhecer o excesso de R$ 442.559,19, atualizado até 27/12/2018, sobre o valor de R$ 1.543.652,77, débito em 27/12/2018, apresentado pela CEF nos autos principais, dando prosseguimento à execução no montante de R$ 1.101.093,58, atualizados até 27/12/2018.".<br>2. Conforme se observa da sentença, o Juízo a quo homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial com base nos critérios estabelecidos anteriormente pelo Magistrado, dentre eles a apuração do montante atualizado do débito, "observada a incidência da comissão de permanência com base na variação do CDI, excluindo, contudo, sua cumulação com a taxa de rentabilidade, multa ou qualquer outra espécie de encargo por inadimplência ou moratório".<br>3. Esta Oitava Turma Especializada já se manifestou pela admissibilidade da cobrança da taxa de rentabilidade cumulada com comissão de permanência, desde que não ultrapassados os limites previstos no contrato.<br>4. De todo modo, verifica-se que no caso em análise a comissão de permanência não foi cobrada, sendo cobrados apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa, consoante se extrai do demonstrativo de débito e de evolução da dívida.<br>5. Além disso, os encargos cobrados não extrapolam o pactuado entre as partes, bem como não há ilegalidade.<br>6. Por fim, registro que não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos termos do contrato a fim de compelir a instituição financeira credora a receber prestações em valor diverso do que lhe é devido, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais.<br>7. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 498):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Desse modo, não assiste razão à Embargante, pois o recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.<br>2. Os embargos de declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada.<br>3. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, II, c/c 1.022, II, c/c 1.025 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido seria omisso e desprovido de fundamentação adequada ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar questões essenciais, notadamente a adoção de cálculos periciais e a apontada prática de anatocismo, violando o dever de analisar as questões de fato e de direito e o regime de pré-questionamento por meio dos declaratórios;<br>b) 371 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria desconsiderado o laudo pericial que apurou excesso de execução e indicou prática de anatocismo, sem explicitar as razões da formação do convencimento e da valoração das provas produzidas;<br>c) 373, II do Código de Processo Civil, visto que teria havido indevida inversão ou desconsideração do ônus probatório quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos alegados, ao privilegiar os cálculos da exequente sem demonstrar o cumprimento do ônus de provar a correção dos encargos cobrados; e,<br>d) 373, I do Código de Processo Civil, porquanto teria sido ignorado o conjunto probatório que evidenciaria o excesso de execução constitutivo do direito da embargante, com comprometimento da adequada distribuição do ônus da prova.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e julgamento, reforme o acórdão recorrido para anular o julgado por violação aos arts. 489, II e 1.022, II do Código de Processo Civil e determinar novo julgamento com enfrentamento das questões suscitadas, ou, subsidiariamente, para reconhecer a violação aos arts. 371 e 373, II do Código de Processo Civil e restabelecer a sentença.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 284 do STF, inexistência de contrariedade à lei federal e pretensão de reexaminar fatos e cláusulas contratuais, e requer o não conhecimento ou, superadas as preliminares, o desprovimento do recurso (fls. 538-549).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia decorre de embargos à execução de título executivo extrajudicial, envolvendo comissão de permanência, suposto anatocismo e valoração de prova pericial.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução de R$ 442.559,19 e deu prosseguimento à execução no montante de R$ 1.101.093,58, com base em laudo pericial.<br>4. A Corte estadual deu provimento à apelação para afastar a cobrança de comissão de permanência, afirmar a regularidade dos encargos contratados e julgar improcedentes os embargos.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489, II, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o Tribunal local violou o art. 371 do Código de Processo Civil ao desconsiderar o laudo pericial e não motivar a valoração da prova; (iii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, contrariando o art. 373, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se foram ignorados os elementos probatórios que demonstrariam o excesso de execução, em afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, e a revisão pretendida demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A valoração da prova observou o art. 371 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal indicou a inexistência de cobrança de comissão de permanência e a conformidade dos encargos com o contrato, prevalecendo documentos da exequente.<br>8. Não houve inversão do ônus probatório do art. 373, II, do Código de Processo Civil: a conclusão baseou-se nos elementos dos autos que afastam o excesso de execução, e sua revisão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil não foi cumprido de modo a demonstrar anatocismo ou ilegalidade, e a pretensão de restabelecer a sentença demanda nova apreciação do laudo e das cláusulas contratuais, obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e, conjuntamente, a Súmula n. 5 do STJ para impedir a interpretação de cláusulas contratuais, quando a insurgência busca reformar a valoração do conjunto probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional e mantendo a conclusão sobre a regularidade dos encargos. 3. A apreciação motivada da prova atende ao art. 371 do Código de Processo Civil; a revisão dessa valoração é inviável em recurso especial. 4. Não se caracteriza violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão, com base nos elementos dos autos, afasta excesso de execução, vedado o revolvimento fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025; 371; 373, I; 373, II; 1.030, V; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1435991/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2548939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2082731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2024.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação dos arts. 489, II, 1.022, II e 1.025, do CPC<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1025, segundo o qual consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescento que a contradição no julgado deve corresponder à denominada contradição interna do julgado. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer destas perspectivas, o recorrente não conseguiu delimitar de forma específica, qual fundamento essencial deixou de ser examinado em relação ao acórdão recorrido ou em que medida se contextualizou contradição no próprio julgado.<br>Para fins de contextualização, transcrevo trecho do acórdão recorrido (fl. 434):<br>"De todo modo, verifico que no caso em análise a comissão de permanência não foi cobrada, sendo cobrados apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa, consoante se extrai do demonstrativo de débito e de evolução da dívida (evento 1 - planilha5 e cálculo6 - processo 5001381-22.2019.4.02.5101). Inclusive consta a seguinte informação "OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO".<br>Ressalto que os encargos cobrados não extrapolam o pactuado entre as partes, bem como não há ilegalidade. O perito também se manifestou nesse sentido (evento 120 - laudo 1 - processo 5031394-04.2019.4.02.5101):<br>6. A CEF está cobrando, na dívida total do cliente, o valor máximo da Comissão de Permanência  Resposta: Não. A CEF está cobrando, após o vencimento antecipado da dívida, juros remuneratórios de 1,48% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% a partir do 60º dia de atraso, mais juros de mora de 1% ao mês.<br>7. Em relação ao contrato do cliente, a CEF está cobrando algum valor não previsto no mesmo  Resposta: Não. Cabe a este Perito ressaltar que, conforme resposta do quesito anterior, a Comissão de Permanência não foi cobrada, sendo substituída por juros remuneratórios de 1,48% ao mês, juros de mora de 1,00% e multa de 2%."<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que o levaram a concluir pela regularidade do cálculo do débito. Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.<br>Nos aclaratórios, a recorrente disse que os cálculos periciais salientaram a ocorrência de "anatocismo" e, disso, excesso de execução. Porém, a interpretação do tribunal foi no sentido de acatar parcialmente a prova pericial, como acima transcrito, e por fundamento autônomo - inexistência encargos extracontratuais e inexistência da extrapolação da comissão de permanência - reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido. Diante disso, não há se falar em fundamentação deficiente, pois é cediço que "O julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>II - Violação do art. 371 do Código de Processo Civil<br>O art. 371 do CPC dispõe que o juiz apreciará livremente a prova, indicando os motivos de seu convencimento. A agravante alega que o Tribunal deixou de fundamentar a razão pela qual desconsiderou o laudo pericial que apontava excesso de execução e anatocismo, violando o dever de motivar a valoração das provas.<br>O acórdão recorrido assentou expressamente que a perícia não identificou cobrança de comissão de permanência e que os encargos cobrados estavam em conformidade com o contrato, razão pela qual deu prevalência aos cálculos apresentados pela exequente. A pretensão recursal - reitero - demandaria reavaliar o conjunto fático-probatório e os parâmetros adotados na sentença, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>III - Violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil<br>Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A recorrente afirma que houve indevida inversão do ônus probatório, pois o Tribunal teria presumido a regularidade dos cálculos apresentados pela exequente sem exigir a demonstração efetiva da correção dos encargos cobrados.<br>Todavia, o acórdão de origem entendeu que os elementos dos autos comprovam a ausência de excesso de execução, com base em documentos e parâmetros contratuais válidos, não havendo inversão indevida do ônus da prova. O reexame dessa distribuição ou a verificação de qual parte produziu melhor prova implica inevitavelmente nova valoração probatória, o que encontra barreira na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil<br>O inciso I do art. 373 atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A recorrente afirma ter comprovado excesso de execução por meio de laudo pericial homologado em primeiro grau, sendo indevida a reversão operada pelo Tribunal regional ao desconsiderar as conclusões técnicas do perito judicial.<br>O acórdão recorrido expressamente apontou que o laudo não comprovava anatocismo ou ilegalidade na cobrança dos encargos, razão pela qual reformou a sentença para afastar o excesso reconhecido. Reverter essa valoração implicaria novo exame da prova técnica e da documentação contratual, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>O destinatário da prova é o julgador, que detém autonomia para acatar parcial ou totalmente os cálculos periciais, sendo que, especificamente, ao tema "anatocismo", a sentença o reconheceu, com base nos cálculos periciais, mas destacou haver cálculo divergente da Contadoria Judicial. Já o tribunal regional, com fundamento no conjunto da perícia, considerou a higidez do dos valores cobrados pela recorrida, desconsiderando o "anatocismo" (juros abusivos).<br>Rever o entendimento do tribunal regional, para aferir se houve capitalização permitida (juros não abusivos apesar da amortização negativa) a afastar o excesso de execução ou se houve a contextualização de amortização negativa também abusiva e equivalente ao alegado anatocismo, hábeis a caracterizar eventual excesso de execução - reafirmo novamente - importaria na revisitação de cláusulas contratuais e revolvimento da matéria fática, o encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Especial, o que atrai para o caso presente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. A determinação judicial de formação de conta separada, na hipótese de amortização negativa, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>2. Para alterar a conclusão do Tribunal local quanto ao método utilizado para a correção contratual, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na seara especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1435991/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0018269-0. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 23/10/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PROVA DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 958 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. VALOR ABUSIVO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada não é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado, que a comissão de permanência não está prevista e a restituição do indébito não é devida. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2548939/GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 024/0013287-7. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 22/08/2024, sem grifos no original.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO. ART. 485, VI, DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. 5. MULTA CONTRATUAL. LIMITE DE 2%. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF. 6. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.<br>2. Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).<br>4. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ.<br>5. Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontalmente o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.<br>6. Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2082731 / MT AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0225429-0. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 11/04/2024)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.