ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PJE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia envolve execução em que se discutiu a extinção sem resolução do mérito por ausência de citação do executado e validade das intimações eletrônicas pelo PJe.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante a não realização do ato citatório por falta de endereço atualizado do executado.<br>4. A Corte estadual manteve a extinção, assentou a responsabilidade do exequente pela localização do réu, destacou a tramitação por oito anos sem citação e afirmou a prevalência da intimação pelo PJe em caso de duplicidade com o DJe.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção pelo art. 485, IV, do CPC foi indevida ante o impulso processual e diligências do exequente; e (ii) saber se seria imprescindível a intimação pessoal para extinção por abandono da causa, art. 485, III, § 1º, do CPC; (iii) saber se a exigência do art. 319 do CPC quanto ao endereço do réu impede o prosseguimento quando há pedido de citação por edital; e (iv) saber se, à luz dos arts. 4º e 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, deveriam prevalecer as publicações no DJe e se seriam nulas as intimações exclusivamente pelo PJe.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto ao art. 485, IV, do CPC, o acórdão estadual firmou fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do especial, incidindo a Súmula n. 283 do STF e o art. 1.021, § 1º, do CPC; a revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Em relação ao art. 485, III, § 1º, do CPC, a hipótese não é de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, tornando impertinente a alegação; incide a Súmula n. 284 do STF e, quanto ao enquadramento jurídico dos fatos, também o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Sobre o art. 319 do CPC, a conclusão local de insuficiência das diligências e da indicação de endereço configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo; a modificação exigiria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. No tocante à Lei n. 11.419/2006, prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º), por ser forma especial em relação ao DJe, conforme a orientação da Corte Especial; eventual discussão sobre cadastramento e recebimento das comunicações demanda prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF e o art. 1.021, § 1º, do CPC quando o recurso não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, mantendo-se a extinção pelo art. 485, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de diligências e provas relativas à citação e à indicação de endereço do réu. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre extinção por ausência de citação e desnecessidade de intimação pessoal. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de abandono da causa quando a extinção se funda no art. 485, IV, do CPC. 5. Prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006) sobre a publicação no DJe, em caso de duplicidade."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485 IV; 485 III § 1º; 319; 240 § 2º; 1.021 § 1º; Constituição Federal, art. 105 III a; Lei n. 11.419/2006, arts. 4º; 5º § 6º<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283; 284; STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, EAREsp n. 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1912771/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp n. 1974770/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2158166/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2552858/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, art. 1.021 § 1º do CPC (fls. 204-207). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. 216.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em agravo interno na apelação cível; o julgado foi assim ementado (fl. 162):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 485 IV do CPC, porque a extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo não se aplica ao caso, visto que o exequente impulsionou o feito e não foram esgotados os meios para a citação e prosseguimento da execução;<br>b) 485 III, § 1º, do CPC, pois não se configurou abandono de causa e seria imprescindível a intimação pessoal para a extinção com base nesse inciso;<br>c) 319 do CPC, porquanto a exigência de indicação de domicílio do requerido não inviabiliza o processo quando formulado pedido de citação por edital e adotadas diligências complementares;<br>d) Lei n. 11.419/2006, arts. 4º, 5º, § 6º, visto que, à luz do regime das comunicações eletrônicas, deveria prevalecer a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e são nulas as intimações exclusivamente pelo sistema PJe em desconformidade com a disciplina legal.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da execução.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 203.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PJE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia envolve execução em que se discutiu a extinção sem resolução do mérito por ausência de citação do executado e validade das intimações eletrônicas pelo PJe.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante a não realização do ato citatório por falta de endereço atualizado do executado.<br>4. A Corte estadual manteve a extinção, assentou a responsabilidade do exequente pela localização do réu, destacou a tramitação por oito anos sem citação e afirmou a prevalência da intimação pelo PJe em caso de duplicidade com o DJe.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção pelo art. 485, IV, do CPC foi indevida ante o impulso processual e diligências do exequente; e (ii) saber se seria imprescindível a intimação pessoal para extinção por abandono da causa, art. 485, III, § 1º, do CPC; (iii) saber se a exigência do art. 319 do CPC quanto ao endereço do réu impede o prosseguimento quando há pedido de citação por edital; e (iv) saber se, à luz dos arts. 4º e 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, deveriam prevalecer as publicações no DJe e se seriam nulas as intimações exclusivamente pelo PJe.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto ao art. 485, IV, do CPC, o acórdão estadual firmou fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do especial, incidindo a Súmula n. 283 do STF e o art. 1.021, § 1º, do CPC; a revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Em relação ao art. 485, III, § 1º, do CPC, a hipótese não é de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, tornando impertinente a alegação; incide a Súmula n. 284 do STF e, quanto ao enquadramento jurídico dos fatos, também o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Sobre o art. 319 do CPC, a conclusão local de insuficiência das diligências e da indicação de endereço configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo; a modificação exigiria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. No tocante à Lei n. 11.419/2006, prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º), por ser forma especial em relação ao DJe, conforme a orientação da Corte Especial; eventual discussão sobre cadastramento e recebimento das comunicações demanda prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF e o art. 1.021, § 1º, do CPC quando o recurso não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, mantendo-se a extinção pelo art. 485, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de diligências e provas relativas à citação e à indicação de endereço do réu. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre extinção por ausência de citação e desnecessidade de intimação pessoal. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de abandono da causa quando a extinção se funda no art. 485, IV, do CPC. 5. Prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006) sobre a publicação no DJe, em caso de duplicidade."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485 IV; 485 III § 1º; 319; 240 § 2º; 1.021 § 1º; Constituição Federal, art. 105 III a; Lei n. 11.419/2006, arts. 4º; 5º § 6º<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283; 284; STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, EAREsp n. 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1912771/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp n. 1974770/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2158166/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2552858/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação do art. 485, IV, do CPC<br>O art. 485, IV, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente tal dispositivo, pois o processo de execução teria sido regularmente impulsionado e o exequente teria adotado as medidas cabíveis para localizar os devedores, inclusive com pedido de citação por edital.<br>O Tribunal de origem, todavia, manteve a extinção com fundamento na inércia do credor e na ausência de elementos que permitissem o prosseguimento do feito, entendendo que a responsabilidade pela localização do executado cabe ao exequente.<br>Confira-se a decisão monocrática que não recebeu a apelação (fls. 120-121):<br>"Sem razão quanto à nulidade da intimação. Com efeito, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a intimação realizada no PJe. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que, havendo duplicidade de intimações no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal Eletrônico (PJe), prevalece a realizada neste último. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1912771 RN 2020/0338397-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022); DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. SÚMULA 546 DO STJ. 1. Exceção de pré-executividade, em razão de inexequibilidade do título extrajudicial. 2. Há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo- se a credibilidade e eficiência desses sistemas". Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1974770 MT 2021/0365129-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 09/03/2022) Quanto à extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, constata-se flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo Apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo. No presente caso, o processo tramita há 8 (oito) anos, sem que tenha sido concretizada a citação da parte demandada, em razão da ausência de endereço correto e atual do executado. Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, § 2º 1, do CPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial, vejamos: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. Se a parte autora não cumpriu as determinações emanadas do d. Juízo de Primeiro Grau, a fim de promover a citação do réu, à medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973. Para a extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido processo, não se faz necessária prévia intimação da parte autora. Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20130310072489, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/05/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/05/2016. Pág.: 235) Destarte, a falta de citação da parte Apelada, em decorrência da não indicação de endereço correto após a intimação, tal como ocorreu no presente caso, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, não podendo de tal forma se cogitar em inobservância dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e/ou cooperação. Em casos similares, este Tribunal de Justiça tem decidido que, tendo sido determinada a providência de intimação da parte autora, pode o juiz determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA PARA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, à parte, mesmo de que o bem não fora encontrado e que a alternativa que a lei lhe faculta é a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, quedou-se inerte, fazendo crer que preferiu não fazê-lo, vez que se trata de uma faculdade. II. Ademais, cumpre destacar que, na situação descrita, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal para o cumprimento de diligência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Não obstante o constante no art. 485, § 1º, esta disposição é aplicável apenas aos incisos II e III do mesmo dispositivo, por expressa previsão legal, uma vez que, por não se tratar de paralisação ou abandono de causa, não há que se falar em intimação pessoal da parte. III. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0435022017, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/11/2017, DJe 20/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PROVIDÊNCIAS A CARGO DO APELANTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO. 1. A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à sua validade. 2. A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa. 3. Deve ser mantida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito em virtude da inércia do Apelante em providenciar o regular andamento do feito. 4. Tratando-se de execução não embargada pelo Executado/Apelado, a extinção pode ser efetivada de ofício pelo juiz, sendo inaplicável, portanto, a Súmula nº 240 do STJ. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (Ap 0453632016, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 19/12/2016). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/73. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É ônus do autor, por seus próprios esforços, efetuar as diligências hábeis à localização da parte ré, promovendo a sua citação de acordo com o artigo 219, do CPC/73 (art. 240, § 2º do NCPC). II. Mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação do requerido, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73 . III. Agravo interno conhecido e desprovido. (Rel. Desembargador (a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso."<br>Pelo que se lê acima, o acórdão recorrido manteve a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), em razão da não citação do réu por falta de endereço correto. Esse fundamento é autônomo e suficiente, não impugnado nas razões do especial, atraindo a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e, por analogia, o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Ademais, concluir de modo diverso exigiria reexame do contexto fático-probatório acerca das diligências realizadas, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>A decisão monocrática de extinção e o acórdão recorrido que a ratificou encontram-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, distinguindo a extinção do processo por ausência de ato citatório (ausência de pressuposto processual, matéria cognoscível de ofício) da extinção por abandono (que não correspondeu à hipótese julgada), o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Neste sentido<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2158166 - RO (2022/0195529-3). T4 - QUARTA TURMA, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 02/06/2023, sem grifos no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. 2. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2552858 - PE (2024/0020127-8). T4 - QUARTA TURMA, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 22/8/2024.)<br>II - Violação do art. 485, III, § 1º, do CPC<br>O inciso III do art. 485 autoriza a extinção do processo quando o autor abandonar a causa, e o § 1º exige a intimação pessoal da parte para que suprima a omissão em cinco dias. O agravante sustenta que o Tribunal aplicou o dispositivo sem observância dessa exigência, uma vez que não teria sido intimado pessoalmente antes da sentença de extinção.<br>Contudo, o acórdão recorrido esclareceu que a extinção se fundou no inciso IV, e não no inciso III, pois não houve abandono, mas ausência de pressupostos processuais diante da impossibilidade de citação e prosseguimento da execução. Incide, na espécie, portanto a Súmula n. 284, do STF, por analogia. Assim, é irrelevante a alegação de falta de intimação pessoal. Rever essa conclusão implicaria reanálise da moldura fática e da motivação do acórdão estadual, o que é inviável em sede especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>III - Violação do art. 319 do CPC<br>O art. 319 do CPC define os requisitos da petição inicial, entre eles a indicação do endereço do réu. Alega o agravante que a decisão de extinguir o processo pela ausência de indicação do domicílio do executado seria desproporcional, pois havia sido requerido o prosseguimento da execução com citação por edital.<br>O Tribunal a quo, entretanto, entendeu que o exequente não comprovou ter adotado todas as medidas necessárias para a citação, nem justificou a falta de indicação de endereço atualizado, configurando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Assim, não se trata de rigor formal excessivo, mas de cumprimento insuficiente de obrigação processual essencial. A modificação desse entendimento exigiria reexame das provas e das diligências realizadas, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Violação dos arts. 4º e 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006<br>Os arts. 4º e 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006 tratam das comunicações eletrônicas processuais e estabelecem que as intimações realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico são consideradas oficiais. O agravante alega nulidade das intimações efetuadas exclusivamente pelo sistema PJe, sustentando que deveriam prevalecer as publicações no Diário da Justiça Eletrônico e que o Tribunal aplicou indevidamente o regime de comunicações eletrônicas.<br>O Tribunal estadual, porém, expressamente reconheceu a validade das intimações realizadas via PJe, alinhando-se à jurisprudência pacífica desta Corte segundo a qual os sistemas eletrônicos de tramitação processual são instrumentos legítimos de comunicação dos atos judiciais, inclusive as intimações às partes cadastradas. Não há, portanto, violação à Lei n. 11.419/2006. A revisão desse entendimento também exigiria análise de provas relativas ao efetivo cadastramento e recebimento das comunicações, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.