ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, PREQUESTIONAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial.<br>2. Controvérsia em agravo de instrumento de ação de obrigação de fazer c/c dano moral sobre indeferimento de tutela de urgência para disponibilização de imagens de exame e análise da justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º e 6º, 371 e 374, IV, do CPC e dos arts. 4º, caput, e 6º, III e VIII, do CDC, quanto à justiça gratuita e ao dever de informação; e (ii) saber se houve violação do art. 300, caput, do CPC, quanto à tutela de urgência; (iii) saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa direta à Constituição Federal.<br>5. Inviável o conhecimento das alegações de violação do CPC e ao CDC pela ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; não configurado o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC por ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC.<br>6. A decisão sobre tutela de urgência é precária e sujeita à cognição sumária, incidindo a Súmula n. 735 do STF; a revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A presença de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea c quanto à mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento de alegações de violação de dispositivos infraconstitucionais sem o indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A decisão que aprecia tutela de urgência possui natureza precária, não ensejando, em regra, recurso especial, conforme a Súmula n. 735 do STF, e sua revisão é vedada quando exigir reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a igualmente obstam o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º, 3º e 6º; 300, caput; 371; 374, IV; 1.022; 1.025. CDC, arts. 4º, caput; 6º, III e VIII. Constituição Federal, art. 5, XXXV e LXXIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 211; STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 26/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 12/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 26/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, primeira turma, julgado em 26/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 19/8/2024; STJ; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 6/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, segunda turma, julgado em 12/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIAM DE JESUS SOUZA DA COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n. 282 e 735 do STF, e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 78.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer c/c dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 15):<br>ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Insurgência contra decisão que determinou a apresentação de documentação, relegando para momento oportuno o exame do pedido atinente à justiça gratuita - Descabimento - Decisão que se constitui em despacho de mero expediente, sem carga decisória e, portanto, irrecorrível - Análise, ademais, atinente à questão da gratuidade de justiça que necessariamente haverá de ser examinada em primeiro lugar pelo juízo a quo, sob pena de inadmissível supressão de instância - Recurso manifestamente inadmissível neste aspecto - Agravo desprovido, na parte conhecida.<br>TUTELA DE URGÊNCIA - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de determinação atinente à disponibilização de imagens do exame realizado pela agravante (endoscopia digestiva). - Descabimento - Hipótese em que não se vislumbra clareza nos fatos narrados na inicial, havendo dúvidas, ainda, acerca dos reais motivos da negativa da recorrida em relação à entrega do resultado do exame de endoscopia - Ausência, ademais, de comprovação, de plano, de eventual urgência a impactar diretamente na saúde da agravante - Prudência que recomenda, ao menos por ora, evitar a adoção de orientações precipitadas - Decisão mantida - Agravo desprovido, na parte conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 56):<br>RECURSO - Embargos de declaração - Omissão e obscuridade inexistentes - Prequestionamento - Pretensão nitidamente infringente - Violação a dispositivos legais não verificada - Embargos declaratórios rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 98, caput, 99, §§ 2º, 3º e 6º, 371 e 374, IV, do CPC e 5º, XXXV e LXXIV, da CF, porquanto não foram indicados elementos que evidenciem a ausência de pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita;<br>b) 300, caput, do CPC, visto que não foi considerada a possibilidade de assegurar o resultado útil do processo; e<br>c) 4º, caput, 6º, III e VIII, do CDC, pois houve afronta ao dever de informação e à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a concessão da justiça gratuita restou tacitamente atendida, conforme acórdão do TJAM. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 78.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, PREQUESTIONAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial.<br>2. Controvérsia em agravo de instrumento de ação de obrigação de fazer c/c dano moral sobre indeferimento de tutela de urgência para disponibilização de imagens de exame e análise da justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º e 6º, 371 e 374, IV, do CPC e dos arts. 4º, caput, e 6º, III e VIII, do CDC, quanto à justiça gratuita e ao dever de informação; e (ii) saber se houve violação do art. 300, caput, do CPC, quanto à tutela de urgência; (iii) saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa direta à Constituição Federal.<br>5. Inviável o conhecimento das alegações de violação do CPC e ao CDC pela ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; não configurado o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC por ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC.<br>6. A decisão sobre tutela de urgência é precária e sujeita à cognição sumária, incidindo a Súmula n. 735 do STF; a revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A presença de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea c quanto à mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento de alegações de violação de dispositivos infraconstitucionais sem o indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A decisão que aprecia tutela de urgência possui natureza precária, não ensejando, em regra, recurso especial, conforme a Súmula n. 735 do STF, e sua revisão é vedada quando exigir reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a igualmente obstam o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º, 3º e 6º; 300, caput; 371; 374, IV; 1.022; 1.025. CDC, arts. 4º, caput; 6º, III e VIII. Constituição Federal, art. 5, XXXV e LXXIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 211; STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 26/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 12/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 26/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, primeira turma, julgado em 26/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 19/8/2024; STJ; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 6/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, segunda turma, julgado em 12/8/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto nos autos de ação de obrigação de fazer c/c dano moral, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para disponibilização das imagens de exame de endoscopia digestiva e determinou a juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça<br>A Corte estadual manteve a decisão, entendendo que não havia urgência comprovada e que a questão da gratuidade deveria ser analisada pelo juízo a quo.<br>I - Art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>II - Arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º e 6º, 371 e 374, IV, do CPC e 4º, caput, 6º, III e VIII, do CDC<br>No recurso especial, a recorrente afirma que a decisão recorrida violou os dispositivos mencionados ao não considerar a presunção de hipossuficiência e exigir provas adicionais para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º e 6º, 371 e 374, IV, do CPC), bem como ao não considerar a relação de consumo entre as partes, com o dever preciso de informação e a verossimilhanças das suas alegações.<br>A questão infraconstitucional relativa à violação dos aludidos dispositivos não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.<br>Ademais, somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>III - Art. 300, caput, do CPC<br>No recurso especial, a parte alega que a decisão recorrida não considerou o risco ao resultado útil do processo ao indeferir a tutela de urgência.<br>Inicialmente, verifica-se que o Tribunal a quo, analisando somente os pressupostos necessários à antecipação de tutela, manteve a decisão que não concedeu a medida liminar de determinação de disponibilização de imagens do exame de endoscopia digestiva.<br>A decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência.<br>Desse modo, não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida violação da legislação federal. Incide, pois, no caso, a Súmula n. 735 do STF.<br>Ademais, a Corte estadual concluiu pela não concessão da antecipação da tutela considerando os seguintes elementos fático-jurídicos: falta de clareza nos fatos narrados na inicial, havendo dúvidas acerca dos reais motivos da negativa da recorrida em relação à entrega do resultado do exame de endoscopia; e ausência de comprovada urgência que impactasse diretamente na saúde da agravante.<br>Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência Jurisprudencial<br>Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede ao conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/202422 , DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É voto.