ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, não demonstração de violação aos arts. 50 e 1.032 do Código Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e desconsideração da personalidade jurídica, com discussão sobre responsabilidade de ex-sócio; a dívida decorre de cheque relativo a vale-transporte de outubro de 2009, no valor de R$ 54.691,09.<br>3. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a exceção de pré-executividade, reconhecer a dívida contraída quando o sócio ainda integrava a sociedade e manter sua inclusão no polo passivo por incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante o abuso de direito consubstanciado em desvio de finalidade.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao ato concreto de abuso que justificou a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se incide o art. 1.032 do Código Civil para afastar a responsabilidade do ex-sócio, por retirada averbada mais de dois anos antes; (iii) saber se houve violação do art. 50 do Código Civil diante da alegada ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou integralmente a matéria, concluindo pelo abuso de direito e pela anterioridade da obrigação ao desligamento, o que afasta a alegada omissão do art. 1.022, II, do CPC.<br>6. A revisão das premissas fático-probatórias sobre a data e causa da obrigação, a retirada societária e os requisitos da desconsideração esbarra na Súmula n. 7 do STJ; e as razões do especial, dissociadas de fundamento autônomo do acórdão (anterioridade da obrigação), atraem por analogia a Súmula n. 284 do STF.<br>7. Mantém-se a incidência do art. 50 do Código Civil, pois reconhecido o abuso de direito por desvio de finalidade; a alteração desse entendimento demandaria reexame vedado e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória sobre a responsabilidade do ex-sócio e os requisitos da desconsideração. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 283 § 2º, 85 § 11; Código Civil, arts. 50, 1.032; Constituição Federal, art. 105 III a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1677200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 11/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2294750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE LEME PEREIRA LEITE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 50 e 1.032 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 171-173). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182 do STJ), que a pretensão demanda reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), que inexistiu o prequestionamento do art. 50 do CC (Súmula n. 211 do STJ), e requer o não conhecimento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls. 200-216).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 87):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. 1. Acolhimento da exceção/objeção de pré-executividade. 2. Fundamento na aplicação do art. 1032 do CC, diante da retirada do sócio da sociedade executada antes da propositura da execução. 3. Afastamento. 4. Dívida contraída quando ainda era sócio. 5. Hipótese, aliás, em que o sócio foi incluído na execução em razão de deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque verificados os requisitos legais (art. 50 do CC). 6. Impossibilidade de reversão desse quadro. 7. Reforma da decisão agravada, sob pena de esvaziamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. 8. Decisão reformada. 9. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 105):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO EMBARGANTE NO POLO PASSIVO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Acórdão que considerou tempestiva a exceção oposta pelo sócio, analisando integralmente os fundamentos veiculados. OMISSÃO. Não configuração. Sócio que integrava a pessoa jurídica à época da celebração do negócio jurídico que aparelha a ação de execução. Embargos declaratórios tem fundamentação vinculada e, por isso, não podem trazer matérias alheias aos limites dos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC/15, ainda que para a finalidade de prequestionamento. Pretensão infringente que apenas poderia se dar como consequência dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/15. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar omissão sobre a ausência de ato concreto de abuso de direito praticado pelo recorrente, deixando de explicitar qual conduta teria ensejado a desconsideração da personalidade jurídica e sua inclusão no polo passivo;<br>b) 1.032 do CC, pois o recorrente já era ex-sócio antes do ajuizamento da execução e, passados mais de dois anos da sua retirada, não poderia ser responsabilizado, visto que o ato tido como abuso (encerramento irregular) ocorreu em 2015, quando não integrava a sociedade;<br>c) 50 do CC, porquanto não há prova de que o recorrente tenha praticado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, visto que a desconsideração não pode alcançar ex-sócio que não contribuiu para os atos caracterizadores do abuso.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sanar a omissão, ou, subsidiariamente, reforme o acórdão recorrido para manter a exclusão do recorrente do polo passivo da execução.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não pode ser conhecido por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), que inexiste prequestionamento do art. 50 do CC (Súmula n. 211 do STJ), que não há violação ao art. 1.022 do CPC, e requer o não conhecimento ou, no mérito, o desprovimento do recurso especial, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 147-163).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, não demonstração de violação aos arts. 50 e 1.032 do Código Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e desconsideração da personalidade jurídica, com discussão sobre responsabilidade de ex-sócio; a dívida decorre de cheque relativo a vale-transporte de outubro de 2009, no valor de R$ 54.691,09.<br>3. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a exceção de pré-executividade, reconhecer a dívida contraída quando o sócio ainda integrava a sociedade e manter sua inclusão no polo passivo por incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante o abuso de direito consubstanciado em desvio de finalidade.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao ato concreto de abuso que justificou a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se incide o art. 1.032 do Código Civil para afastar a responsabilidade do ex-sócio, por retirada averbada mais de dois anos antes; (iii) saber se houve violação do art. 50 do Código Civil diante da alegada ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou integralmente a matéria, concluindo pelo abuso de direito e pela anterioridade da obrigação ao desligamento, o que afasta a alegada omissão do art. 1.022, II, do CPC.<br>6. A revisão das premissas fático-probatórias sobre a data e causa da obrigação, a retirada societária e os requisitos da desconsideração esbarra na Súmula n. 7 do STJ; e as razões do especial, dissociadas de fundamento autônomo do acórdão (anterioridade da obrigação), atraem por analogia a Súmula n. 284 do STF.<br>7. Mantém-se a incidência do art. 50 do Código Civil, pois reconhecido o abuso de direito por desvio de finalidade; a alteração desse entendimento demandaria reexame vedado e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória sobre a responsabilidade do ex-sócio e os requisitos da desconsideração. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 283 § 2º, 85 § 11; Código Civil, arts. 50, 1.032; Constituição Federal, art. 105 III a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1677200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 11/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2294750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2024.<br>VOTO<br>Passo à análise das alegadas violações.<br>I - Violação do art. 1.022, II, do CPC<br>O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido deixou de analisar temas essenciais, notadamente o ato concreto de abuso de direito praticado pelo recorrente, tampouco a indicação de qual conduta específica teria justificado a desconsideração da personalidade jurídica, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Todavia, verifica-se que a Corte de origem apreciou suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 89-91):<br>"No caso em tela, consta que o sócio ALEXANDRE LEME PEREIRA LEME se retirou da sociedade ALBA BENEFÍCIOS, conforme alteração social datada de 01/04/2010 e averbada em 13/04/2010 (fls. 518/521 dos autos originários), ou seja, antes da propositura da execução, o que ocorreu em 07/04/2010.<br>Acontece que a execução foi ajuizada para pagamento do cheque emitido pela empresa devedora, no valor de R$ 54.691,09, relativo ao vale transporte referente ao mês de outubro de 2009, que não foi fornecido à exequente, conforme entabulado entre as partes, o qual veio a ser posteriormente devolvido sem provisão de fundos em datas de 05/11/09 e 10/11/09.<br>Portanto, restou incontroverso do contexto fático probatório que a obrigação objeto do processo de execução se refere a momento anterior à retirada do sócio em questão.<br>Demais disso, há patente contradição em se invocar o teor do art. 1032 do CC, porque, in casu, o sócio foi incluído em execução em razão do deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por decisão de 11/12/2015 (fls. 263/266 dos autos originários), complementada pela decisão de fls. 279/280 dos autos originários, datada de 19/09/2016, disponibilizada em 22/09/2016, porque reconhecidos os requisitos para tanto, ou seja, o abuso de direito, consubstanciado pelo desvio de finalidade.<br>A exceção/objeção de pré-executividade foi oposta em 28/09/2022 (fls. 498/516 dos autos originários), de forma que é bem posterior ao trânsito em julgado da decisão que deferiu a inclusão do sócio referido.<br>Por conseguinte, não há como entender que, agora, seja o sócio excluído da execução a pretexto de haver transcorrido o prazo de dois anos para o retirante responder pelas obrigações sociais, a que alude o art. 1032 do CC, porque foi incluído exatamente em razão do reconhecimento dos requisitos do art. 50 do CC, diante do abuso de direito.<br>Aliás, se entendermos que o sócio, a essa altura, seja excluído da execução, seria proceder ao esvaziamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tornando-o inócuo ao fim a que se destina, ou seja, a satisfação do credor."<br>A rejeição dos aclaratórios, portanto, não implicou ausência de fundamentação, mas mero inconformismo com o resultado, recurso interposto não para integrar o julgado, mas sim para obtenção de efeitos infringentes. Os alegados erro material (exceção de pré-executividade diferida, nos termos do CPC/1973) e omissão (irresponsabilidade do recorrente pela desativação fática da empresa) não foram contextualizadas.<br>Sobre tais alegações, o acórdão dos embargos de declaração tratou-as diretamente. Observe-se (fl. 107-109):<br>"Não obstante a alegação do embargante quanto ao suposto erro material, fato é que a circunstância suscitada pela parte é incapaz de produzir as consequências jurídicas pretendidas.<br>Isso porque a referência constante do Acórdão, quanto ao fato de que a exceção de pré-executividade foi oposta pelo embargante posteriormente o trânsito em julgado da decisão que deferiu a inclusão do sócio no polo passivo, não foi adotada com o intuito de concluir pela preclusão do tema, ou tampouco identificar a inércia do sócio na impugnação do ato em questão.<br>Até porque, tal como alegado pelo próprio embargante, o procedimento legal do CPC/73, vigente à época da desconsideração da personalidade jurídica (11/12/2015, fls. 263/266 dos autos de origem), não estabelecia a intimação do sócio antes de sua inclusão no polo passivo.<br>Tanto é que o Acórdão embargado não reconheceu a intempestividade da defesa, mas ao contrário, tratou de analisar integralmente o mérito da exceção oposta, concluindo pela insubsistência dos fundamentos ali deduzidos.<br>Nesse contexto, a premissa relativa ao momento da apresentação da exceção de pré-executividade, estampada no decisum, teve por finalidade contrastar o fundamento que deu ensejo à inclusão do sócio no polo passivo (desconsideração da personalidade jurídica ante o "abuso de direito, consubstanciado pelo desvio de finalidade", fl. 90) com o fundamento invocado na exceção apresentada (incidência do art. 1.032 do CC/02, que limita a responsabilidade do sócio a dois anos após a saída da sociedade).<br>De todo modo, no caso concreto, após infrutíferas tentativas de localização (fls. 403, 409, 459 dos autos de origem), o embargante foi intimado para integrar o polo passivo da execução em 07/09/2022 (fl. 488), momento em que opôs a exceção de pré-executividade. Portanto, não há que se falar em erro material na análise do prazo de defesa.<br>Ainda que assim não fosse, cabe esclarecer que a mera alegação de nulidade, desacompanhada de qualquer arremedo de prejuízo, impossibilita o pleito de invalidação ou reforma do ato jurisdicional, conforme prevê o §2º, art. 283, do CPC/15.<br>(..)<br>A esse respeito, afirma o embargante que o Acórdão deixou de considerar que à época da paralisação das atividades exercidas pela sociedade embargada, este já havia se retirado do quadro social, fato que impossibilitaria sua responsabilização.<br>Contudo, tem-se que o tópico em questão foi devidamente enfrentado pelo pronunciamento colegiado, exarando-se conclusão em sentido contrário aos interesses do embargante, à consideração de que o sócio integrava a pessoa jurídica à época da celebração do negócio jurídico cobrado na execução (outubro de 2009), e sua retirada da empresa apenas foi averbada na Junta Comercial em 13/04/2010 (fls. 518/521), enquanto a execução foi distribuída em 07/04/2010."<br>As razões do recurso especial estão dissociadas de argumento autônomo devidamente esclarecido no acórdão. Uma das razões autônomas para a responsabilização do recorrente foi o fato de que a dívida exequenda teve origem em período no qual ainda se mantinha como sócio da devedora principal.<br>A inclusão do recorrente - a posteriori - por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no polo passivo da execução, matéria sob a qual inviável a rediscussão, seja pela preclusão pro judicato, seja porque é questão autônoma em relação ao período do fato gerador da dívida.<br>Logo, a ausência de impugnação suficiente sobre a primeira questão faz incidir na espécie o teor da Súmula n. 284, do STF, por analogia.<br>II - Violação do art. 1.032 do Código Civil<br>O art. 1.032 do CC dispõe que a retirada do sócio não o exime das obrigações sociais anteriores à averbação da modificação do contrato, permanecendo responsável por até dois anos após sua saída. O recorrente alega que sua retirada da sociedade ocorreu muito antes do evento que originou o débito, o que afastaria qualquer possibilidade de responsabilização, uma vez decorrido o prazo legal.<br>O Tribunal de origem, todavia, consignou que a dívida foi contraída enquanto o agravante ainda integrava o quadro societário e que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida com base na constatação de irregularidades e de confusão patrimonial. Diante dessas premissas, concluiu que o prazo do art. 1.032 não afastaria sua responsabilidade, pois a conduta ilícita e a constituição da obrigação ocorreram durante o período de vínculo societário. A modificação desse entendimento exigiria reavaliação de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>III - Violação do art. 50 do Código Civil<br>O art. 50 do Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica quando comprovado abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O agravante alega que não houve qualquer prova de tais elementos e que sua inclusão no polo passivo violaria o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.<br>O acórdão recorrido, porém, assentou que a pessoa jurídica foi utilizada de modo a frustrar credores e ocultar patrimônio, configurando desvio de finalidade. Constatou também que o agravante integrava a sociedade à época dos fatos, sendo legítima a extensão da responsabilidade. Tais conclusões decorreram da valoração das provas e dos elementos contratuais, de modo que sua revisão esbarra nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 para o caso vertente.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. MITIGAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. FRAUDE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. 4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que é possível a mitigação da exigência de anterioridade do crédito em relação ao ato tido como fraudulento para que seja reconhecida a fraude patrimonial. Precedentes. 5. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.(STJ. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1677200 - MS (2017/0013315-3). T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/04/2024, se m grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO EXSÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS APÓS SUA RETIRADA DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL DE DOIS ANOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (REsp 1.537.521/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/2/2019). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2294750 - SP (2023/0025889- 7. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 02/08/2024, sem grifos no original.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.