ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE TESTAMENTO E PROVA GRAFOTÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA N. 284 DO STF) E ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência na indicação da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (Súmula n. 284 do STF) e por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória proposta sob alegação de nulidade de testamento e necessidade de prova grafotécnica.<br>3. A Corte a quo concluiu pela ausência de hipótese do art. 966 do CPC e pelo caráter unilateral e posterior da prova, extinguindo o processo sem resolução do mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF em razão de deficiência de fundamentação e violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC, devidamente demonstrados; e (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ porque a parte alega que pretende apenas a qualificação jurídica dos fatos incontroversos, sem reexame de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois não foi indicado, de modo específico e preciso, o vício de fundamentação do acórdão recorrido quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, pois o acórdão consignou que a rescisória se amparou em documento unilateral e poste rior e não se presta à rediscussão probatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único, 357, 370, 489, § 1º, IV e II, 966, V e VI; CC, arts. 166, IV e V, 168, parágrafo único, e 169.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA; STJ, AgRg no AREsp n. 499.985/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.830.254/MS; STJ, AR n. 6.052/SP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO BATISTA TEIXEIRA e PAULO ROBERTO TEIXEIRA contra a decisão de fls. 3.422-3.428, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da deficiência na indicação da suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (Súmula n. 284 do STF) e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto às demais alegações (Súmula n. 7 do STJ), além da indicação, no juízo de admissibilidade na origem, da falta de prequestionamento e da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que não incide na espécie a Súmula n. 284 do STF, porque o Tribunal de Justiça deixou de apreciar a nulidade absoluta do instrumento público ("escritura pública") sob a ótica dos arts. 166, IV e V, 168 e 169 do Código Civil e 11 e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, apesar da oposição de embargos de declaração, o que configura negativa de vigência e omissão.<br>Sustenta que houve prequestionamento explícito e que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.<br>Afirma que não há pedido de reexame do conjunto probatório, mas de correto enquadramento jurídico dos fatos incontroversos, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática e, caso não seja esse o entendimento, a submissão do agravo interno ao colegiado para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e do recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 3.441-3.448.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE TESTAMENTO E PROVA GRAFOTÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA N. 284 DO STF) E ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência na indicação da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (Súmula n. 284 do STF) e por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória proposta sob alegação de nulidade de testamento e necessidade de prova grafotécnica.<br>3. A Corte a quo concluiu pela ausência de hipótese do art. 966 do CPC e pelo caráter unilateral e posterior da prova, extinguindo o processo sem resolução do mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF em razão de deficiência de fundamentação e violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC, devidamente demonstrados; e (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ porque a parte alega que pretende apenas a qualificação jurídica dos fatos incontroversos, sem reexame de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois não foi indicado, de modo específico e preciso, o vício de fundamentação do acórdão recorrido quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, pois o acórdão consignou que a rescisória se amparou em documento unilateral e poste rior e não se presta à rediscussão probatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único, 357, 370, 489, § 1º, IV e II, 966, V e VI; CC, arts. 166, IV e V, 168, parágrafo único, e 169.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA; STJ, AgRg no AREsp n. 499.985/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.830.254/MS; STJ, AR n. 6.052/SP.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação rescisória na qual se pretendeu rescindir julgado sob alegação de nulidade de testamento e necessidade de prova grafotécnica.<br>A Corte a quo examinou a demanda rescisória e concluiu pela ausência de hipótese do art. 966 do Código de Processo Civil, destacando que a prova apresentada fora unilateral e posterior à ação rescindenda, extinguindo o processo sem resolução do mérito.<br>Sobreveio recurso especial, em que a parte recorrente alegou, de um lado, falta de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e, de outro, violação dos arts. 278, parágrafo único, 357, 370, 489, § 1º, IV, e 966, V e VI, do Código de Processo Civil e 166, IV e V, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, afirmando ser nulo o testamento e necessária a prova grafotécnica.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta não ter havido deficiência na fundamentação indicada, por ter havido o prequestionamento por embargos de declaração e por se tratar de matéria de ordem pública, afastando a Súmula n. 284 do STF. Defende que não houve pedido de reexame de provas, mas apenas de correta qualificação jurídica, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme consta na decisão agravada, quanto ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a parte não demonstrou, de forma específica e clara, qual seria a deficiência relevante de fundamentação do acórdão recorrido, limitando-se a mencionar despachos anteriores da ação rescindenda, e não a decisão efetivamente impugnada.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à apontada omissão e à natureza de ordem pública dos temas, não há como afastar o fundamento de que não foi indicado, com precisão, o vício de fundamentação do acórdão recorrente. Mantém-se, pois, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à necessidade de afastar a Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem registrou que a ação rescisória fora amparada em documento unilateral, produzido após a resolução da ação rescindenda, sem comprovação de caso fortuito ou força maior que impedisse sua produção na demanda originária, bem como que a rescisória não se presta à rediscussão probatória. A alteração dessas premissas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no especial.<br>Nesse contexto, permanece hígido o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o que a parte pretende é infirmar conclusões das instâncias ordinárias acerca do suporte probatório e da adequação da via rescisória. Nesse sentido, os precedentes já mencionados na decisão agravada: AgInt na AR n. 6.991/BA; AgRg no AREsp n. 499.985/MS; AgInt no AREsp n. 2.830.254/MS; e AR n. 6.052/SP.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.