ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E RESCISÃO CONTRATUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ quanto à ilegitimidade passiva da CEF quando atua apenas como agente financeiro, e por impossibilidade de exame da divergência.<br>2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de rescisão de contrato de compra e venda por atraso na entrega, com devolução integral de valores, multa contratual e declaração de nulidade de cláusulas abusivas.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou à devolução dos valores pagos e ao pagamento de multa, com correção e juros, além de custas e honorários.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário formar litisconsórcio passivo com a CEF, por atuar como gestora e operadora do PMCMV, com remessa à Justiça Federal; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reconhecer a legitimidade passiva da CEF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A CEF atuou como mero agente financeiro, não como gestora de políticas habitacionais; a revisão dessa conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A incidência dessas súmulas prejudica o conhecimento do dissídio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas para reconhecer a legitimidade passiva da CEF. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código de Processo Civil, arts. 114, 85 § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.055/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.506/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.395/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA e por PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice à Súmula n. 83 do STJ, por óbice à Súmula n. 5 do STJ, por óbice à Súmula n. 7 do STJ, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ sobre a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quando atua apenas como agente financeiro, bem como por impossibilidade de exame da divergência em razão desses óbices aplicados à tese de litisconsórcio passivo necessário.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação ordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 387):<br>CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONSTRUTORA. I - PRELIMINAR DE I LEGITIMIDADE PASSIVA . ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIO FORMAR UM LITISCONSÓRCIO. TESE DE QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FAZ PARTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRA. REJEIÇÃO. II - PREMISSA DE QUE O DIREITO AUTORAL FOI FULMINADO PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO . PEDIDO DA PARTE AUTORA FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NO ATRASO DA CONCLUSÃO DA UNIDADE HABITACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. III - MÉRITO . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONSTATADO. CULPA DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR, INCLUINDO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 114, do Código de Processo Civil, porque defende a formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, afirmando tratar-se de empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida e que a instituição atuou como gestora e operadora do programa, com responsabilidade sobre procedimentos operacionais, controle e prestação de contas, sendo indispensável sua citação para eficácia da sentença;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a Caixa Econômica Federal "figurou apenas como agente financiadora" e indeferir sua inclusão no polo passivo, divergiu do entendimento que admite a legitimidade passiva da CEF quando atua como agente executor/gestor de políticas habitacionais no PMCMV, indicando como paradigma o REsp n. 1.791.831/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com reconhecimento da violação ao art. 114 do Código de Processo Civil e da divergência jurisprudencial, a fim de determinar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a remessa à Justiça Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E RESCISÃO CONTRATUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ quanto à ilegitimidade passiva da CEF quando atua apenas como agente financeiro, e por impossibilidade de exame da divergência.<br>2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de rescisão de contrato de compra e venda por atraso na entrega, com devolução integral de valores, multa contratual e declaração de nulidade de cláusulas abusivas.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou à devolução dos valores pagos e ao pagamento de multa, com correção e juros, além de custas e honorários.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário formar litisconsórcio passivo com a CEF, por atuar como gestora e operadora do PMCMV, com remessa à Justiça Federal; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reconhecer a legitimidade passiva da CEF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A CEF atuou como mero agente financeiro, não como gestora de políticas habitacionais; a revisão dessa conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A incidência dessas súmulas prejudica o conhecimento do dissídio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas para reconhecer a legitimidade passiva da CEF. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código de Processo Civil, arts. 114, 85 § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.055/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.506/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.395/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel por atraso na entrega, a devolução integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, e multa contratual, além da declaração de nulidade de cláusulas abusivas.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato e condenou as rés à devolução de R$ 10.372,16, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ao pagamento de multa contratual de R$ 207,44, com correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde o respectivo mês de atraso, e às custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte a quo manteve integralmente a sentença, conhecendo e desprovendo a apelação, com majoração dos honorários para 12% sobre o valor da condenação.<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>II - Art. 114 do CPC<br>O tribunal de origem, ao afastar a formação de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal, o fez considerando que a instituição bancária em questão agiu no caso como mero agente financeiro, sem promoção de qualquer conduta que a apontasse como executar de políticas federais de distribuição de moradia.<br>Veja-se (fl. 392):<br>Apesar do argumento da parte apelante de que a gestão do empreendimento é de exclusividade da Caixa Econômica Federal, insta salientar que não consta no aludido contrato o nome da instituição financeira como parte da relação, tendo sua participação ficada limitada apenas como agente financiadora da unidade imobiliária.<br>Em sendo assim, o acórdão converge com a orientação desta Corte e modificar o entendimento firmado demanda o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais em desacordo com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A legitimidade passiva da CEF está condicionada à sua atuação como agente executor de políticas federais, o que não se verifica no caso em análise.<br>7. A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.705.055/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 D0 STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. NADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos morais e materiais.<br> .. <br>3. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas e a nova interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br> .. <br>8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.264.506/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, destaquei.)<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, não se conhece do dissídio quando o recurso é considerado inviável pela análise da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, como no caso em apreço, em especial por incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão de contrato bancário.<br> .. <br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025, destaquei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. TERMO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que a análise das alegações da agravante demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento fático-probatório.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.730.395/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.