ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DO ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art. 833, X, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No acórdão do TJSP, em agravo de instrumento, foi negado o desbloqueio de valores ao fundamento de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica à pessoa jurídica; embargos de declaração foram rejeitados por propósito infringente.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade da quantia até quarenta salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC alcança pessoa jurídica em recuperação judicial, com o consequente desbloqueio dos valores penhorados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A proteção do art. 833, X, do CPC tem natureza personalíssima e dirige-se à dignidade da pessoa física, não alcançando pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão da conclusão sobre a essencialidade dos valores exigiria revolvimento fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do acórdão recorrido  de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não alcança pessoa jurídica  está conforme a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 833, X; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2467204/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 29/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/7/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODOVIÁRIO OCEANO LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento de não ter sido demonstrada a violação do art. 833, inciso X, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 103-104). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide a Súmula n. 182 do STJ, há pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório com incidência da Súmula n. 7 do STJ, verifica-se deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara do dispositivo legal violado com incidência da Súmula n. 284 do STF, requer a inadmissão do agravo e, eventualmente, seu desprovimento (fls. 120-124).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão indeferiu desbloqueio de valores pertencentes à devedora pessoa jurídica Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do CPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda Todavia, a impenhorabilidade não se aplica a devedor pessoa jurídica Proteção prevista à pessoa física, em observância ao princípio da dignidade humana, não da pessoa jurídica Recurso negado.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 75-76):<br>Julgado não omisso, propósito infringente, rejeição.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 833, inciso X, do CPC, porque o acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade da quantia até o limite de quarenta salários-mínimos depositada em contas ou recebíveis, porquanto sustenta que a proteção legal não distingue pessoa física de pessoa jurídica e deve incidir, visto que o bloqueio inviabiliza as atividades da empresa em recuperação judicial.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e recebimento, reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça a impenhorabilidade da quantia inferior a quarenta salários-mínimos, ainda que em favor de pessoa jurídica, com o consequente desbloqueio dos valores e a preservação das atividades empresariais (fls. 74-85).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DO ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art. 833, X, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No acórdão do TJSP, em agravo de instrumento, foi negado o desbloqueio de valores ao fundamento de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica à pessoa jurídica; embargos de declaração foram rejeitados por propósito infringente.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade da quantia até quarenta salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC alcança pessoa jurídica em recuperação judicial, com o consequente desbloqueio dos valores penhorados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A proteção do art. 833, X, do CPC tem natureza personalíssima e dirige-se à dignidade da pessoa física, não alcançando pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão da conclusão sobre a essencialidade dos valores exigiria revolvimento fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do acórdão recorrido  de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não alcança pessoa jurídica  está conforme a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 833, X; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2467204/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 29/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/7/2021.<br>VOTO<br>Passo à análise da suposta violação.<br>I - Violação do art. 833, X, do CPC<br>O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, regra interpretada extensivamente pelo STJ para abranger valores em conta corrente, fundos de investimento e numerário mantido em espécie, quando destinados à subsistência da pessoa física.<br>A agravante, pessoa jurídica em recuperação judicial, sustenta que tal proteção deve ser estendida, em caráter excepcional, às quantias essenciais à manutenção de suas atividades, sobretudo diante do bloqueio de R$ 9.557,53 em recebíveis da Cielo S.A., cuja constrição teria potencial de inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação.<br>O Tribunal de origem, contudo, negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC tem natureza personalíssima e destina-se à tutela da dignidade da pessoa física, não alcançando pessoas jurídicas, ainda que em recuperação judicial. Destacou que a ampliação da regra, reconhecida pelo STJ quanto ao tipo de depósito (caderneta, conta corrente, fundos ou papel-moeda), não se estende ao sujeito passivo, pois a finalidade protetiva é de ordem existencial, não empresarial.<br>A revisão de tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido aplicou corretamente a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não alcança valores pertencentes a pessoa jurídica, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ ao presente caso.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE RECURSO. VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS . INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: " ..  a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914 .793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pelo agravante, consignando, ainda, que a proteção requerida somente se aplica às pessoas físicas. 3 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2467204 PR 2023/0351940-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.