ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA EM CONTRATO VERBAL DE CONSULTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na demonstração de ofensa aos arts. 476 e 477 do CC e aos arts. 7, 10 e 373 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação declaratória de existência de relação jurídica cumulada com cobrança por contrato verbal de consultoria e treinamento em gestão empresarial no ramo imobiliário, relativa ao período de agosto de 2016 a junho de 2017.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor cobrado, com correção, juros e honorários.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença por seus fundamentos e majorou os honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC por omissão sobre pontos essenciais; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 7º e 10 do CPC pela alteração da distribuição do ônus da prova no julgamento; (iii) saber se a modificação do ônus probatório na sentença contrariou o art. 373, I, II, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iv) saber se houve negativa de vigência aos arts. 476 e 477 do CC pela rejeição da exceção de contrato não cumprido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os fundamentos suficientes ao deslinde, não sendo exigida resposta ponto a ponto como questionário.<br>7. Não houve decisão surpresa nem inversão do ônus da prova; a autora cumpriu o encargo probatório e a revisão das conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A exceção de contrato não cumprido não foi deduzida na contestação, caracterizando inovação recursal em apelação, corretamente afastada pela Corte estadual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os fundamentos necessários ao julgamento, à luz dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de revisão do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova e ao suposto caráter surpresa da decisão. 3. A tese de exceção de contrato não cumprido não pode ser conhecida em apelação quando não arguida na contestação, por configurar inovação recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 7º, 10, 373, I, II, §§ 1º e 2º, 85, § 11; CC, arts. 476, 477; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.231.651/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HANAIRAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na demonstração de vulneração aos arts. 476 e 477 do Código Civil e aos arts. 7, 10 e 373 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 981-983).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.032-1.040.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança cumulada com declaração de existência de relação jurídica.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 873):<br>Apelação. Contrato verbal. Prestação de serviços de consultoria e treinamento em gestão empresarial no ramo imobiliário. Relação comercial e relação jurídica comprovadas. Inexistência de impugnação circunstanciada quanto ao pedido. Descumprimento do ônus probatório pela ré. Inadimplemento configurado. Sentença de procedência da ação mantida. Recurso da ré improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 902):<br>Embargos de declaração. Inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Recurso rejeitado.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria omitido pronunciamento sobre pontos essenciais, notadamente: (i) modo e valor da contraprestação fixados como pontos controvertidos no saneador; (ii) violação à paridade e à não surpresa por alteração da distribuição do ônus da prova apenas na sentença; (iii) inviabilidade de exigir "prova diabólica" de fato negativo; (iv) omissão quanto às fraudes alegadas para fins de exceção de contrato não cumprido; e (v) negativa de vigência aos arts. 476 e 477 do Código Civil;<br>b) 7º e 10, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria violado a paridade de armas e a vedação de decisão surpresa ao alterar, no julgamento, a distribuição do ônus da prova definida no saneador;<br>c) 373, I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois a distribuição do ônus probatório teria sido modificada na sentença sem decisão prévia e sem oportunizar à parte o exercício do encargo atribuído;<br>d) 476 e 477, do Código Civil, porquanto, ao enquadrar a relação como simples créditos e débitos, o acórdão teria negado vigência aos dispositivos da exceção de contrato não cumprido.<br>Requer o provimento do recurso para que se anulem os acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfrentamento específico das questões e afastamento da inversão do ônus da prova, e se reconheça, subsidiariamente, a negativa de vigência aos arts. 476 e 477 do Código Civil e se julgue improcedente o pedido de cobrança (fls. 907-949).<br>Contrarrazões às fls. 954-980.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA EM CONTRATO VERBAL DE CONSULTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na demonstração de ofensa aos arts. 476 e 477 do CC e aos arts. 7, 10 e 373 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação declaratória de existência de relação jurídica cumulada com cobrança por contrato verbal de consultoria e treinamento em gestão empresarial no ramo imobiliário, relativa ao período de agosto de 2016 a junho de 2017.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor cobrado, com correção, juros e honorários.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença por seus fundamentos e majorou os honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC por omissão sobre pontos essenciais; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 7º e 10 do CPC pela alteração da distribuição do ônus da prova no julgamento; (iii) saber se a modificação do ônus probatório na sentença contrariou o art. 373, I, II, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iv) saber se houve negativa de vigência aos arts. 476 e 477 do CC pela rejeição da exceção de contrato não cumprido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os fundamentos suficientes ao deslinde, não sendo exigida resposta ponto a ponto como questionário.<br>7. Não houve decisão surpresa nem inversão do ônus da prova; a autora cumpriu o encargo probatório e a revisão das conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A exceção de contrato não cumprido não foi deduzida na contestação, caracterizando inovação recursal em apelação, corretamente afastada pela Corte estadual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os fundamentos necessários ao julgamento, à luz dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de revisão do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova e ao suposto caráter surpresa da decisão. 3. A tese de exceção de contrato não cumprido não pode ser conhecida em apelação quando não arguida na contestação, por configurar inovação recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 7º, 10, 373, I, II, §§ 1º e 2º, 85, § 11; CC, arts. 476, 477; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.231.651/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de existência de relação jurídica cumulada com cobrança em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da relação jurídica de contrato verbal de prestação de serviços de consultoria e treinamento em gestão empresarial no ramo imobiliário e a condenação da ré ao pagamento dos valores inadimplidos relativos ao período de agosto de 2016 a junho de 2017 (fls. 875-877).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 579.604,11, com atualização desde o ajuizamento e juros moratórios legais desde a citação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fls. 875-876; 960-961).<br>A Corte a quo manteve a sentença por seus fundamentos, negando provimento à apelação, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 875-877).<br>O recurso não prospera.<br>II - Arts. 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido analisou os fundamentos que se mostraram suficientes para o deslinde da causa, notadamente as provas dos autos e os respectivos ônus probatórios de cada parte.<br>O julgador não está obrigado a fazer juízo numérico das razões elencadas, como em resposta a um questionário, mas sim enfrentar os argumentos que são realmente relevantes para solucionar a lide.<br>Veja-se, sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MESA. CABIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. DESTINATÁRIO. JUÍZO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL DA ORIGEM ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENFEITORIAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. Nesse sentido: REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 8/2/2024.<br>2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões aduzidas nos seus aclaratórios como omissas, quais sejam: i) impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não seria possível delimitar a área a ser devolvida; ii) exceção do contrato não cumprido e adimplemento substancial do contrato; iii) bis in idem na cumulação das arras penitenciais com a multa decorrente de cláusula penal; iv) redução das "arras penitenciais" e restituição de parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito; e v) indenização pelas benfeitorias.<br> .. <br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.995.884/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>III - Arts. 7º, 10 e 373, I, II, §§ 1º e 2º do CPC<br>Neste quadrante, a parte agravante sustenta que a sentença, em violação à paridade de armas e à vedação da surpresa, desconsiderou a distribuição dos ônus probatórios em sede de decisão saneadora.<br>Sem razão, contudo.<br>A decisão saneadora (fls. 605-607), conforme narrado pela própria agravante, atribuiu à parte autora o ônus de provar a execução dos serviços contratados e a remuneração ajustada.<br>Depois, em sentença (fls. 780-784), diversamente do que se afirma nas razões do especial, não inverteu esse ônus, tampouco efetivou qualquer decisão surpresa, mas simplesmente reconheceu que a parte autora efetivamente realizou a prova que lhe incumbia, ao afirmar:<br>Entretanto, apesar da requerente efetuar a cobrança de valor certo, baseado em notas fiscais emitidas, a requerida não apresentou impugnação específica, pois apenas sustenta que nada é devido. Porém, houve prestação de serviço, conforme as provas já apontadas demonstraram, e não comprovou a requerida a realização de qualquer pagamento referente ao período aqui cobrado (desde agosto de 2.016) ou mesmo sustentou que a contraprestação seria outra. (fl. 783)<br>Secundada pelas razões do acórdão recorrido, a sentença foi confirmada com esteio nos fatos e provas dos autos, o que impede, no particular, de se afastar essas conclusões, sob pena de afronta à Súmula 7 desta Corte.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ).<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025, destaquei.)<br>IV - Arts. 476 e 477 do CC<br>Acerca da exceção de contrato não cumprido, nota-se que a corte de origem analisou expressamente a alegação, afastando-a sob a premissa de que não foi objeto da instrução processual.<br>Veja-se:<br>Note-se que nem mesmo é possível cogitar de que o problema relativo ao desvio ou apropriação de valores possa se caracterizar como desvio de execução contratual autorizador da exceção do contrato não cumprido, pois dele não se cogitou na instrução processual. (fl. 877)<br>A agravante sustenta que, pelo contrário, suscitou a questão em sua contestação e durante a fase instrutória, pois teria afirmado em defesa que a agravada praticou fraudes e lhe provocou inúmeros prejuízos.<br>Não obstante, não se verifica, na contestação (fls. 414-435) apresentada à ação de cobrança, a invocação da exceção de contrato não cumprido, não se podendo tomar alegações de fraudes e prejuízos como intenção da parte de obter o reconhecimento do direito a suspender ou deixar de cumprir suas obrigações em contrato bilateral, quando a outra parte demonstrou o cumprimento de suas prestações.<br>Nessas condições, a exceção de contrato não cumprido era, de fato, inovação recursal e não impunha à Corte de Origem que a examinasse em sede de apelação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. TESE DEFENSIVA. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. Constatada inovação recursal ante a apresentação de teses defensivas não ventiladas na contestação. Precedentes.<br>3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Possibilidade de cumulação da cláusula penal com a indenização por danos morais, tendo em vista que tais verbas possuem natureza jurídica diversa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.231.651/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>5. Já assentou o STJ: "A inicial e a contestação fixam os limites da controvérsia. Segundo o princípio da eventualidade toda a matéria de defesa deve ser argüida na contestação" (REsp 301.706/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 25.6.2001).<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.726.927/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018, destaquei.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.