ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO MONITÓRIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 85 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática e cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia versa sobre ação monitória em fase de conhecimento para constituição de título executivo em contexto de recuperação judicial.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo, fixou juros e correção até a data do pedido de recuperação judicial e condenou ao pagamento de honorários pelo princípio da causalidade.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo a necessidade de constituição do título, a limitação dos consectários legais e os honorários pela causalidade.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação em honorários sucumbenciais é indevida à luz do art. 85 do CPC, diante do reconhecimento do crédito e sua inclusão na recuperação judicial; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os honorários, com paradigmas AgInt no AREsp 1.816.526/RJ e REsp 2.028.685/SP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido aplicou o princípio da causalidade para manter os honorários, por ter a parte dado causa ao ajuizamento da monitória; o entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ, e sua revisão demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. A divergência não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte sobre honorários fixados pelo princípio da causalidade em ação monitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas relativas à resistência da parte e à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem a demonstração da similitude fática e do cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 1.029, § 1º; 1.042; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2356698/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1655705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 198-201). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preencheu requisitos específicos e técnicos de admissibilidade, requer a manutenção da decisão agravada e a inadmissão do recurso especial, com preservação integral do acórdão recorrido (fls. 221-222).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 160):<br>APELAÇÃO - Ação Monitória - Título executivo constituído - Apelação da parte ré/embargante. Impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir - Deferimento da recuperação judicial da Ré - Demanda em fase de conhecimento - Necessidade de constituição de título executivo - Inexistência de aprovação do plano de recuperação judicial - Após o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo, o crédito deverá ser habilitado na recuperação judicial. Juros de mora e correção monetária - Consectários legais - Incidência até a data do pedido de recuperação judicial. Honorários advocatícios - Princípio da causalidade - Ré que de causa, com sua mora, à propositura da demanda. Negado provimento ao recurso.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 85 do CPC, porque a condenação em honorários sucumbenciais é indevida na ausência de litigiosidade, visto que a recorrente reconheceu o crédito desde a primeira manifestação e o arrolou na recuperação judicial.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que os honorários sucumbenciais são devidos pelo princípio da causalidade divergiu do entendimento firmado nos acórdãos AgInt no AREsp 1.816.526/RJ e REsp 2.028.685/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a ação monitória é demanda de conhecimento destinada à constituição do título executivo, que os juros e a correção são consectários legais até a data do pedido de recuperação judicial, que a condenação em honorários se impõe pelo princípio da causalidade, e requer o desprovimento do recurso com manutenção integral do acórdão, com pedido alternativo de majoração dos honorários (fls. 190-196).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO MONITÓRIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 85 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática e cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia versa sobre ação monitória em fase de conhecimento para constituição de título executivo em contexto de recuperação judicial.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo, fixou juros e correção até a data do pedido de recuperação judicial e condenou ao pagamento de honorários pelo princípio da causalidade.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo a necessidade de constituição do título, a limitação dos consectários legais e os honorários pela causalidade.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação em honorários sucumbenciais é indevida à luz do art. 85 do CPC, diante do reconhecimento do crédito e sua inclusão na recuperação judicial; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os honorários, com paradigmas AgInt no AREsp 1.816.526/RJ e REsp 2.028.685/SP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido aplicou o princípio da causalidade para manter os honorários, por ter a parte dado causa ao ajuizamento da monitória; o entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ, e sua revisão demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. A divergência não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte sobre honorários fixados pelo princípio da causalidade em ação monitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas relativas à resistência da parte e à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem a demonstração da similitude fática e do cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 1.029, § 1º; 1.042; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2356698/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1655705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022.<br>VOTO<br>Verifica-se que a peça de agravo em recurso especial enfrentou, de modo direto, os fundamentos centrais da decisão de inadmissibilidade.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação do art. 85 do CPC<br>O art. 85 do Código de Processo Civil disciplina a fixação de honorários advocatícios, cuja condenação decorre da sucumbência e do princípio da causalidade. A agravante sustenta que não houve litigiosidade, pois reconheceu o crédito desde a primeira manifestação e o incluiu na recuperação judicial, razão pela qual a condenação em honorários seria indevida.<br>O Tribunal de origem, entretanto, manteve a condenação com fundamento no princípio da causalidade, ao consignar que a devedora deu causa à demanda ao permanecer inadimplente até o ajuizamento da ação monitória, sendo necessária a constituição do título executivo judicial. Essa conclusão está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual, ainda que haja reconhecimento do crédito ou ausência de resistência formal, o ajuizamento da ação para constituição do título justifica a condenação em honorários advocatícios, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes. 2. Rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbenciais, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.( AgInt no AREsp: 2356698 MG 2023/0144224-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024, sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (REsp 1.655.705/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 27/4/2022).<br>2. As instâncias ordinárias entenderam que os recorrentes devem suportar os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a homologação do plano de recuperação judicial ocorreu após o ajuizamento da presente ação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp 2894762/GO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0107874-1. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministro MOURA RIBEIRO. DJEN 29/08/2025, sem grifos no original.)<br>A revisão desse entendimento demandaria o reexame das circunstâncias fáticas acerca da existência ou não de resistência à pretensão, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>II - Dissídio Jurisprudencial<br>A agravante invoca precedentes como o AgInt no AREsp 1.816.526/RJ e o REsp 2.028.685/SP, que teriam afastado a condenação em honorários quando não configurada litigiosidade. Contudo, o acórdão recorrido parte de premissa fática diversa, ao reconhecer que o ajuizamento da ação decorreu da mora da ré e visou à constituição do título executivo, sendo, pois, hipótese distinta daquelas invocadas.<br>Além disso, o agravo não demonstrou a similitude fática nem apresentou cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Reitero, novamente, a compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ), restando prejudicado, igualmente por tal motivo - o dissídio jurisprudencial: "A inadmissão do recurso especial se justifica pela aplicação da Súmula 83 do STJ, pois a decisão está em conformidade com precedentes consolidados da Corte, o que afasta a possibilidade de revisão, inclusive por divergência jurisprudencial" (AREsp 2509868 / PR. 2023/0408005-8. Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA. T3 - TERCEIRA TURMA. DJEN 26/06/2025)".<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.