ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento, incidência da Súmula n. 211 do STJ, ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e inovação recursal.<br>2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança de crédito decorrente do fornecimento de 165 unidades de "LÂMINA BLACKFILM KODAK" em campanha publicitária estadual.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento à apelação e fixou sucumbência recursal em 5%, destacando a ausência de comprovação do fato constitutivo e a atuação da ré como mera intermediadora, sem vínculo jurídico com a autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão ignorou a estrutura dos contratos de publicidade do art. 14 da Lei n. 12.232/2010; (ii) saber se os arts. 71 e 72 da Lei n. 8.666/1993 impõem responsabilidade da contratada pelos encargos comerciais e autorizam subcontratação; (iii) saber se o art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993 afasta a responsabilidade da Administração e reforça a obrigação da contratada perante a subcontratada; (iv) saber se o art. 72, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 impede afastar a responsabilidade sob alegação de mera intermediação; (v) saber se o art. 14 da Lei n. 12.232/2010 foi contrariado ao concluir inexistir prestação de serviços em favor da recorrida; (vi) saber se houve negativa de incidência dos regimes especial e geral das contratações administrativas dos arts. 71 e 72 da Lei n. 8.666/1993; e (vii) saber se a conclusão sobre intermediação de concorrência desconsiderou a obrigação da contratada de assegurar a execução do objeto amplo nos termos do art. 14 da Lei n. 12.232/2010.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados nas razões do recurso especial, o que impede o conhecimento do apelo especial. Incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é apreciada pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do recurso especial demanda revolvimento do contexto fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.232/2010, art. 14; Lei n. 8.666/1993, arts. 71, §1º, 72, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 85, §11, 1.022; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.416/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRIX BUREAU DE IMPRESSÃO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento, por incidência da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e por inovação recursal (fls. 455-459).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 483-496.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 383):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO DO DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SUPOSTO DIREITO VIOLADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 399):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR/APELANTE. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO ATRAVÉS DA PRESENTE VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 14, Lei n. 12.232/2010, porque o acórdão recorrido teria ignorado a estrutura própria dos contratos de publicidade, na qual pessoas cadastradas fornecem bens e serviços especializados ao contratado, e a subcontratada teria fornecido serviço em proveito da contratada;<br>b) 71 e 72, Lei n. 8.666/1993, já que o contratado seria responsável pelos encargos comerciais da execução e poderia subcontratar partes do serviço, e a recorrida, como contratada, deveria responder pelos compromissos perante a subcontratada;<br>c) 71, §1º, Lei n. 8.666/1993, pois a inadimplência do contratado não transferiria à Administração a responsabilidade, reforçando a obrigação da contratada perante a subcontratada;<br>d) 72, parágrafo único, Lei n. 8.666/1993, porquanto a recorrida não poderia afastar responsabilidade própria sob a alegação de mera intermediação, uma vez que a subcontratação seria regulada e exigiria observância das condições administrativas;<br>e) 14, Lei n. 12.232/2010, uma vez que o acórdão recorrido teria afirmado inexistir prestação de serviço em favor da recorrida, visto que a prestação teria sido feita ao Estado, e isso contrariaria a dinâmica legal de fornecimento ao contratado;<br>f) 71 e 72, Lei n. 8.666/1993, visto que o julgado teria secundarizado o regime especial e geral aplicáveis às contratações administrativas, negando-lhes incidência; e<br>g) 14, Lei n. 12.232/2010, pois a conclusão sobre "intermediação de concorrência" teria desconsiderado que a execução do objeto amplo foi atribuída à contratada, que deveria assegurar a entrega completa mediante coordenação de serviços especializados.<br>Requer o provimento do recurso para que se restaure a autoridade dos arts. 14 da Lei n. 12.232/2010 e 71 e 72 da Lei n. 8.666/1993 e se reforme o acórdão recorrido ou, alternativamente, se anule o acórdão (fls. 403-419).<br>Contrarrazões às fls. 434-453.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento, incidência da Súmula n. 211 do STJ, ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e inovação recursal.<br>2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança de crédito decorrente do fornecimento de 165 unidades de "LÂMINA BLACKFILM KODAK" em campanha publicitária estadual.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento à apelação e fixou sucumbência recursal em 5%, destacando a ausência de comprovação do fato constitutivo e a atuação da ré como mera intermediadora, sem vínculo jurídico com a autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão ignorou a estrutura dos contratos de publicidade do art. 14 da Lei n. 12.232/2010; (ii) saber se os arts. 71 e 72 da Lei n. 8.666/1993 impõem responsabilidade da contratada pelos encargos comerciais e autorizam subcontratação; (iii) saber se o art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993 afasta a responsabilidade da Administração e reforça a obrigação da contratada perante a subcontratada; (iv) saber se o art. 72, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 impede afastar a responsabilidade sob alegação de mera intermediação; (v) saber se o art. 14 da Lei n. 12.232/2010 foi contrariado ao concluir inexistir prestação de serviços em favor da recorrida; (vi) saber se houve negativa de incidência dos regimes especial e geral das contratações administrativas dos arts. 71 e 72 da Lei n. 8.666/1993; e (vii) saber se a conclusão sobre intermediação de concorrência desconsiderou a obrigação da contratada de assegurar a execução do objeto amplo nos termos do art. 14 da Lei n. 12.232/2010.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados nas razões do recurso especial, o que impede o conhecimento do apelo especial. Incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é apreciada pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do recurso especial demanda revolvimento do contexto fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.232/2010, art. 14; Lei n. 8.666/1993, arts. 71, §1º, 72, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 85, §11, 1.022; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.416/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de crédito decorrente do fornecimento de 165 unidades de "LÂMINA BLACKFILM KODAK", alegadamente contratado no âmbito de campanha publicitária do Estado.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento à apelação e fixou sucumbência recursal em 5% sobre o valor atualizado da causa, destacando a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora e a atuação da ré como mera intermediadora, sem vínculo jurídico com a autora (fls. 383-388).<br>O recurso não deve prosperar.<br>II - Arts. 14 da Lei n. 12.232/2010, e 71, §1º e 72, parágrafo único da Lei n. 8.666/1993<br>Em análise aos atos e termos do processo, verifica-se que, diversamente do que suscitado nas razões do recurso especial, o acórdão recorrido nada ventilou acerca dos dispositivos tidos por violados, tampouco foram eles prequestionados em sede de embargos de declaração, tendo a lide sido inteiramente dirimida pela análise dos fatos e provas constantes dos autos.<br>A propósito, consta do acórdão recorrido:<br>Isso porque, após encerrada a instrução, a parte autora não logrou em demonstrar o fato constitutivo do suposto direito violado, quando tal ônus lhe cabia, em total descumprimento do disposto no art. 373, I, do CPC.<br>A nota fiscal que instrui a inicial não constitui elemento hábil à demonstração da efetiva prestação do serviço em favor da ré, eis que direcionada a terceiro (Governo do Estado).<br>O próprio apelante ingressou com Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Dívida junto à Secretaria da Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro, autuado sob o nº SEI-120001/001284/2020 (indexes 18/37), encaminhando notificação extrajudicial a Casa Civil do Estado (index 021).<br>Portanto, diante da ausência de prestação de serviço pelo demandante em favor do demandado, correta a sentença de improcedência. (fl. 386)<br>Nessas condições, o recurso especial em apreço padece de vício, tanto pela ausência de prequestionamento, como pela necessidade de análise do contexto fático-probatório dos autos, em confronto com as súmulas 7 e 211 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. MERCADORIA DEVOLVIDA EM RAZÃO DE DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE. CONFUSÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE A EMPRESA E O REPRESENTANTE LEGAL QUE ATUAVA NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INSURGÊNCIA DE DEMANDA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, destaquei).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>  <br>3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o conhecimento de recurso especial quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. A decisão agravada considerou que o recurso especial pretendia rediscutir matéria fática, especialmente sobre a validade de documento apresentado como prova de dívida em ação monitória, o que atrai a incidência do referido enunciado sumular.<br>5. A impugnação recursal não apresentou fundamentos jurídicos aptos a demonstrar que a análise do caso não demandaria o reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>  <br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.416/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.