ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL (PROPRIEDADE INDUSTRIAL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI SOBRE PATENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial por ausência de questão de direito, incidência da Súmula n. 7 do STJ e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo alegado pelo agravante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.<br>2. A controvérsia envolve ação de nulidade de ato administrativo do INPI que extinguiu patente de invenção, discutindo requisitos de patenteabilidade à luz de prova pericial e parecer técnico.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou liminar, decretou a nulidade do ato administrativo que decidiu pela nulidade da patente PI 0601605-7 e condenou as rés em custas e honorários.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconheceu novidade, suficiência descritiva, atividade inventiva e aplicação industrial, e majorou honorários.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 479 do CPC; (iii) saber se a patente é patenteável à luz do art. 8 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se há ausência de novidade nos termos do art. 11, caput, § 1º, da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se há falta de atividade inventiva à luz do art. 13 da Lei n. 9.279/1996; e (vi) saber se houve violação à Resolução n. 169/2016 do INPI.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de laudo pericial, parecer técnico do INPI e conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial.<br>7. Não há violação dos arts. 371 e 479 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou criticamente as provas e fundamentou a adoção das conclusões periciais, alinhadas ao parecer técnico do INPI.<br>8. Norma infralegal não enseja recurso especial: a Resolução n. 169/2016 do INPI não se enquadra como lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>9. A conclusão das instâncias ordinárias, quanto à novidade, suficiência descritiva, atividade inventiva e aplicação industrial, está amparada em prova técnica e não pode ser revista em sede especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende reavaliar laudo pericial, parecer técnico e provas para infirmar a conclusão sobre patenteabilidade. 2. Não há ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão aprecia as provas e fundamenta a adoção das conclusões periciais. 3. Norma infralegal, como a Resolução n. 169/2016 do INPI, não configura violação de lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371; 479; Lei n. 9.279/1996, arts. 8; 11, § 1º; 13; Constituição Federal, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt no AREsp n. 274.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.351.005/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.379/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1861297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.160.375/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBARCO VEEDER-ROOT DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo vedado reexame do conjunto fático-probatório (fls. 2473-2476). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido porque o especial demanda reexame de provas, porque falta prequestionamento e porque há deficiência de fundamentação, requer a manutenção da decisão agravada e, sucessivamente, o desprovimento do recurso especial, bem como a negativa de efeito suspensivo (fls. 2506-2516).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação/remessa necessária nos autos de ação de nulidade de ato administrativo. O julgado foi assim ementado (fls. 2.352-2.353):<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - NULIDADE DO ATO DO INPI QUE EXTINGUIU A PATENTE DA APELADA - ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PATENTE - PROCESSO DOTADO DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA NA TOTALIDADE - MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC.<br>1- Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pela VEEDER ROOT DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e pela RSP TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. em face da sentença proferida pela MM. Juízo da 13ª Vara Federal/RJ, nos autos da ação ajuizada pela VIAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. em face dos apelantes e das empresas: DARUMA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S/A., DF AUTOMAÇÃO IND. E COM. LTDA. e MEDLIQ IND. E COM. SERV. DE CONT. DE LÍQ. LTDA.<br>2- A ação foi ajuizada objetivando, liminarmente, o restabelecimento dos efeitos da patente PI 0601605-7 (SISTEMA PARA MONITORAMENTO REMOTO DE MEDIDORES COM FINALIDADE FISCAL), de titularidade da VIAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. No mérito, postulou a confirmação da liminar, com o restabelecimento integral da patente;<br>3- Sentença proferida no evento 189 (sentença 214), integrada pela sentença de embargos de declaração (evento 205 sentença 215 - que entendeu que se trata de hipótese de aplicação do dispositivo legal que impõe a remessa necessária - inciso I do art. 496 do CPC/2015, não sendo caso da ressalva constante no § 3º do mesmo artigo). O Juízo a quo confirmou a liminar anteriormente deferida pelo E. TRF da 2ª Região nos autos do agravo de instrumento nº 0009773-18.2016.4.02.0000 (evento 132 - outros 134) e julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a nulidade do ato administrativo que decidiu pela nulidade da patente de invenção PI 0601605-7, condenando as empresas rés, solidariamente, nas custas e em honorários advocatícios, em favor da empresa autora, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido, consoante o art.85, §2, do CPC.<br>4- O cerne da questão consiste em decidir sobre a legalidade da patente de invenção PI 0601605-7 (SISTEMA PARA MONITORAMENTO REMOTO DE MEDIDORES COM FINALIDADE FISCAL), de titularidade da VIAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. que veio a ser extinta pelo INPI por ausência de atividade inventiva. Releve-se que a sentença analisou não só o preenchimento do requisito da atividade inventiva, mas também a aplicação industrial, suficiência descritiva, novidade e a suposta violação ao art. 32 da LPI, tendo sido estas duas últimas matérias trazidas aos autos pela empresa RSP TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. quando de sua manifestação;<br>5- NOVIDADE: No que tange ao preenchimento do requisito da novidade, tanto o perito judicial quanto o INPI entenderam pela presença do mesmo: laudo pericial (evento 112 - certidão 246 - fl. 14 e 20 do laudo), manifestação do INPI (evento 173 - outros 161 -fl. 12);<br>6- ARTIGO 32 DA LPI: Conforme se pode ver de toda a tramitação do procedimento administrativo, descrito em minúcias no item 2.1 da fundamentação da presente sentença, e como explicitado pelo INPI em seu parecer técnico (fls.1281/1293), não se observa qualquer violação ao art.32 da LPI, eis que não houve qualquer ampliação do escopo de proteção da patente concedida quando comparado ao escopo de proteção pleiteado à época da solicitação de exame do pedido. No mesmo sentido foi o entendimento do INPI nos autos;<br>7- APLICAÇÃO INDUSTRIAL: É consabido que para que um invento seja patenteável deverá ter aplicação na atividade industrial. Releve-se que, embora as partes não tenham contestado esse requisito, o perito judicial foi claro ao asseverar que a patente da apelada é passível de reprodução industrial;<br>8- SUFICIÊNCIA DESCRITIVA: O artigo 24 da LPI determina que: "O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução." No presente caso, as partes também não impugnaram esse requisito. Não obstante, saliente-se que o perito judicial ao responder os quesitos do Juízo afirmou a existência de suficiência descritiva no sentido de que "é possível reproduzir o objeto da patente com base no relatório descritivo."<br>9- ATIVIDADE INVENTIVA: Conforme se verifica do relatório descritivo da patente (fls.27/31), a invenção objeto da patente PI 0601605-7 é um sistema digital utilizado para medição do volume de combustível depositado nos tanques de armazenamento dos postos de venda para fins de comparação destes dados com o volume de combustível fornecido pela distribuidora de combustível e consignado na respectiva nota fiscal. Tal sistema possui um aparelho MODEM interno que possibilita o envio das informações via rede celular e, em locais com cobertura deficiente, é possível a conexão de outros meios de telecomunicação ao equipamento, como MODEM satélite;<br>10- Adoção das conclusões do laudo pericial no sentido de que o invento objeto da patente trata-se de um sistema dotado de atividade inventiva, não decorrendo de maneira óbvia do estado da técnica. Conforme concluiu o perito judicial: "O perito não concorda que seria óbvio para um técnico no assunto ao observar o documento D2 (Diário Oficial mexicano) e ver a propaganda D3 (Propaganda TELEMED) deduzir de forma óbvia uma solução para prover ganhos para os sistemas fiscais. Adotando como premissa que o produto gerado pelo conhecimento da PI0601605-7 possui interesse comercial e traz uma série de benefícios como descrito no laudo  ";<br>11- Diante da natureza da matéria objeto da patente e da evidente complexidade, ao Juiz é necessário que se socorra do técnico no assunto, não havendo como superar o enfrentamento contido no parecer do perito judicial que elucidou a questão com imparcialidade, de forma clara, coerente e consistente. Saliente-se que, muito embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente técnica, decidir contrariamente às conclusões do perito somente seria possível caso houvesse outros elementos de prova que fossem mais subsistentes, fato que não se verifica no presente processo;<br>12- Não há que se falar em modulação dos efeitos da sentença para que tenha efeito ex nunc, notadamente diante do fato de que a patente da apelada se encontra em vigência desde 2016 por força de liminar e, posteriormente, pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0009773-18.2016.4.02.0000;<br>13 - Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Majoração da verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 371 do CPC, porque o acórdão recorrido teria deixado de apreciar criticamente a prova dos autos e de indicar as razões da formação do convencimento, adotando conclusões periciais sem análise dos contrapontos técnicos do INPI;<br>b) 479 do CPC, porque não foram explicitados os motivos para considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, em descompasso com o método utilizado e com demais elementos probatórios;<br>c) 8 da Lei n. 9.279/1996, porquanto a patente não seria patenteável ante a ausência cumulativa de novidade e de atividade inventiva;<br>d) 11, caput, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, visto que o estado da técnica já compreenderia as etapas caracterizantes da reivindicação principal, afastando a novidade;<br>e) 13 da Lei n. 9.279/1996, pois a solução reivindicada decorreria de combinação óbvia de elementos conhecidos, sem sinergia técnica, evidenciando a falta de atividade inventiva.<br>f) Resolução INPI n. 169/2016, porquanto, à luz das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, item 5.27, a agregação ou justaposição de elementos rotineiros sem efeito técnico sinérgico não envolve atividade inventiva, hipótese que se verificaria no caso concreto.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento, reforme o acórdão recorrido, para que se julgue improcedente o pedido inicial, mantendo-se o ato do INPI que anulou a patente e invertendo-se os ônus sucumbenciais, além da concessão de efeito suspensivo ao especial até o trânsito em julgado (fls. 2404-2434).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o especial é inadmissível por ausência de prequestionamento, por ofensa aos requisitos de dialeticidade e por pretender reexame de provas, requer a negativa de efeito suspensivo, o desprovimento do especial e a majoração de honorários (fls. 2449-2465).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL (PROPRIEDADE INDUSTRIAL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI SOBRE PATENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial por ausência de questão de direito, incidência da Súmula n. 7 do STJ e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo alegado pelo agravante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.<br>2. A controvérsia envolve ação de nulidade de ato administrativo do INPI que extinguiu patente de invenção, discutindo requisitos de patenteabilidade à luz de prova pericial e parecer técnico.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou liminar, decretou a nulidade do ato administrativo que decidiu pela nulidade da patente PI 0601605-7 e condenou as rés em custas e honorários.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconheceu novidade, suficiência descritiva, atividade inventiva e aplicação industrial, e majorou honorários.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 479 do CPC; (iii) saber se a patente é patenteável à luz do art. 8 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se há ausência de novidade nos termos do art. 11, caput, § 1º, da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se há falta de atividade inventiva à luz do art. 13 da Lei n. 9.279/1996; e (vi) saber se houve violação à Resolução n. 169/2016 do INPI.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de laudo pericial, parecer técnico do INPI e conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial.<br>7. Não há violação dos arts. 371 e 479 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou criticamente as provas e fundamentou a adoção das conclusões periciais, alinhadas ao parecer técnico do INPI.<br>8. Norma infralegal não enseja recurso especial: a Resolução n. 169/2016 do INPI não se enquadra como lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>9. A conclusão das instâncias ordinárias, quanto à novidade, suficiência descritiva, atividade inventiva e aplicação industrial, está amparada em prova técnica e não pode ser revista em sede especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende reavaliar laudo pericial, parecer técnico e provas para infirmar a conclusão sobre patenteabilidade. 2. Não há ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão aprecia as provas e fundamenta a adoção das conclusões periciais. 3. Norma infralegal, como a Resolução n. 169/2016 do INPI, não configura violação de lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371; 479; Lei n. 9.279/1996, arts. 8; 11, § 1º; 13; Constituição Federal, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt no AREsp n. 274.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.351.005/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.379/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1861297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.160.375/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação do art. 371 do CPC<br>O art. 371 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará livremente as provas, devendo indicar, na decisão, os motivos que formaram seu convencimento. A recorrente alega que o Tribunal de origem violou tal dispositivo ao não considerar, de modo analítico, as provas documentais apresentadas para demonstrar a anterioridade de determinado invento, limitando-se a reproduzir o teor do laudo pericial.<br>Contudo, o acórdão recorrido foi claro ao reconhecer que todas as provas foram analisadas em conjunto, destacando que o laudo técnico e o parecer do INPI se mostraram coerentes e conclusivos. O Tribunal regional apresentou motivação suficiente, ainda que contrária à pretensão da recorrente, o que afasta a alegada violação. Rever tais fundamentos implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>II - Violação do art. 479 do CPC<br>O art. 479 do CPC impõe ao magistrado o dever de fundamentar a adoção ou rejeição das conclusões periciais. A recorrente sustenta que o Tribunal teria acatado integralmente o laudo do perito sem justificar por que desconsiderou as críticas técnicas apresentadas nos autos.<br>A Corte de origem, contudo, consignou que o laudo pericial foi elaborado de forma clara e minuciosa, analisando ponto a ponto os quesitos formulados, e que suas conclusões se mostraram consistentes com o parecer do INPI. Assim, o acolhimento das conclusões do perito foi devidamente fundamentado, não se verificando afronta ao art. 479 do CPC. Qualquer revisão dessa valoração demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR. COLIDÊNCIA DE MARCA E NOME COMERCIAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. PÚBLICO-ALVO ESPECÍFICO. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE OS PRODUTOS SÃO DISTINTOS POR FORMA, MARCA E EMBALAGEM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente à resolução da controvérsia.<br>2. Consoante entendimento desta Corte, "o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC/1973 constitui faculdade do relator, de acordo com sua própria conveniência e oportunidade" (AgInt no AREsp 470.837/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 29.9.2016).<br>3. A autora/recorrente alega que é titular da marca Kg Sorensen e teve seu direito violado pelo recorrido, com o uso da marca Poul Sorensen, causando confusão aos consumidores.<br>4. Alegação rejeitada pelas instâncias ordinárias, que concluíram, com base nos elementos probatórios dos autos, que a confusão se faz impossível, considerando que o laudo pericial verificou que os produtos são distintos por forma, marca e embalagem, bem assim que o público-alvo dos produtos é especial.<br>5. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Esta Corte já decidiu que, "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (REsp 949.514/RJ, relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 22.10.2007, p. 271)<br>7. "O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência" (AgInt no REsp 1.265.680/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 18.5.2021).<br>8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 274.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.)<br>III - Violação do art. 8º da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 8º da Lei de Propriedade Industrial estabelece que é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A agravante afirma que a patente da parte adversa não preencheria tais requisitos, pois as soluções técnicas já seriam conhecidas e, portanto, destituídas de inventividade.<br>Todavia, o Tribunal regional, amparado em prova pericial e parecer técnico do INPI, concluiu que o invento apresenta diferenciação técnica e aplicação industrial efetiva, preenchendo os requisitos do art. 8º da LPI. A reforma dessa conclusão exigiria reavaliação do conjunto probatório e da análise técnica, o que encontra vedação na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INVENÇÃO. PATENTE. SISTEMA AUTOMÁTICO PARA CHAMADAS TELEFÔNICAS A COBRAR. AÇÃO ANULATÓRIA DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PATENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 58 DA LEI Nº 5.772/1971. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NOVIDADE. SUFICIÊNCIA DESCRITIVA DO DEPÓSITO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA Nº 7/STJ. COMPARTILHAMENTO DA TITULARIDADE DA INVENÇÃO ENTRE O AUTOR E TERCEIRO. PEDIDO NÃO COMPREENDIDO NOS LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 257 DO RISTJ.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>2. O conhecimento do recurso especial, no que se refere à aferição da natureza de novidade da invenção objeto do depósito de patente, bem como da suficiência descritiva deste, demanda nova incursão fático-probatória, inviável tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores:<br>(i) da utilidade da interposição do recurso - que consiste na possibilidade de obtenção pelo recorrente de um resultado que corresponda à situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela resultante da decisão recorrida e (ii) da necessidade de sua utilização - que se revela por sua imprescindibilidade para que o recorrente alcance a vantagem almejada.<br>4. Carece de interesse recursal a parte ré quanto à pretensão de extirpar do acórdão impugnado matéria estranha, configuradora de julgamento extra petita, mas que não lhe diz respeito por versar sobre relação jurídica distinta - havida entre a parte autora da demanda e terceiro não chamado a integrar a lide.<br>5. Reconhecido o cabimento do especial, cumpre ao Superior Tribunal de Justiça julgar a causa aplicando o direito à espécie, a teor do art. 257 do RISTJ.<br>6. Consoante o disposto pelo art. 128 do CPC, o autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É justamente por tal motivo que não é dado ao julgador proferir sentença acima, fora ou aquém daquilo que foi postulado.<br>7. Estando o pedido autoral adstrito à anulação da decisão administrativa do INPI, que, a pedido da TELEBRÁS, cancelou o registro da patente do "Sistema Automático para Chamadas Telefônicas a Cobrar", não é dado ao julgador, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, decidir sobre a existência de relação jurídica diversa, relativa à eventual necessidade de divisão da titularidade do registro entre a parte autora e empresa distinta, que não pretendeu tal solução em juízo e sequer chegou a integrar a presente lide.<br>8. Recurso especial da TELEBRÁS não conhecido e recurso especial da INDUCOM provido para, aplicando o direito à espécie, afastar do acórdão recorrido o capítulo que configurou julgamento extra petita. (REsp n. 1.351.005/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 7/10/2013.)<br>IV - Violação do art. 11, caput e § 1º, da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 11 da LPI dispõe que a invenção é nova quando não compreendida no estado da técnica, sendo esse composto por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data do depósito. A recorrente sustenta que a patente não seria nova, pois os documentos juntados comprovariam a pré-divulgação da solução técnica.<br>O acórdão recorrido, com base em laudo pericial e no exame técnico do INPI, consignou que não há prova de anterioridade impeditiva e que os documentos apresentados não permitem concluir pela falta de novidade. Alterar tal conclusão importaria reabrir a análise probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Violação do art. 13 da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 13 da LPI estabelece que a atividade inventiva é reconhecida quando a invenção não decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. A agravante afirma que a patente impugnada não apresentaria avanço técnico significativo, consistindo apenas em combinação previsível de elementos já conhecidos.<br>O Tribunal de origem, porém, concluiu que a invenção revela solução técnica diferenciada e não decorre de mera justaposição de componentes usuais, sendo patenteável nos termos do art. 13 da LPI. Essa conclusão está amparada em parecer técnico e na prova pericial judicial, razão pela qual sua revisão demandaria reexame de matéria fática, atraindo, novamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa."<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado que, com base no acervo fático- probatório, concluiu que os requisitos legais atinentes à novidade, suficiência descritiva e atividade inventiva foram preenchidos, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.899.379/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>VI - Violação à Resolução INPI n. 169/2016<br>A invocação da Resolução INPI n. 169/2016, com fundamento nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, item 5.27, não viabiliza a abertura da via especial. Trata-se de ato infralegal, desprovido de hierarquia normativa equivalente à lei federal, cuja interpretação e aplicação inserem-se no âmbito técnico-administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.<br>Ainda que se alegue, em tese, que a agregação ou justaposição de elementos rotineiros sem efeito técnico sinérgico não configuraria atividade inventiva, o exame dessa premissa demanda incursão no mérito técnico da patente e na valoração de laudos periciais e pareceres especializados, providência que exorbita os limites do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Trata-se, portanto, de atecnia recursal, pois o suposto desacordo com diretriz administrativa não configura violação de lei federal, tampouco autoriza o revolvimento do conteúdo técnico-probatório que embasou o acórdão recorrido. A questão foi adequadamente apreciada pelas instâncias ordinárias à luz da prova pericial e das normas legais pertinentes, sendo inviável, nesta instância excepcional, desautorizar a conclusão firmada sobre a ausência (ou presença) de atividade inventiva.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem.<br>3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do expediente na origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso.<br>4. Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não é a via adequada à análise de ofensa a dispositivos de normas que não se enquadrem no conceito de Lei Federal.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.160.375/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>Em arremate, a jurisprudência desta Corte Superior, em linha com a principiologia do duplo grau de jurisdição e a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, consolidou o entendimento de que a valoração da prova pericial  seja para firmar a procedência ou a improcedência da demanda  insere-se no âmbito de discricionariedade técnica das instâncias ordinárias, sendo inviável, em sede de recurso especial, infirmar suas conclusões ou desautorizar o juízo de fato nelas fundado.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO<br>DE NULIDADE DA PATENTE DE INVENÇÃO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVENTIVA.<br>ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PELO MAGISTRADO PARA AFERIÇÃO DA ATIVIDADE CRIATIVA. TESTE DE MOTIVAÇÃO CRIATIVA - TMC. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS QUE APRESENTAM CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA VALORAR A PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DAS NORMAS ESPECIAIS DE APURAÇÃO DE ATIVIDADE INVENTIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO, DO CONTRADITÓRIO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZ COMO PERITO DOS PERITOS. COORDENAÇÃO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por vício de deficiência de fundamentação sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludida falha ou demonstrar impacto no deslinde da causa. Súmula 284/STF.<br>2. Quanto à pretensão de reforma para se concluir pela presença de atividade inventiva, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto ao pedido de nulidade por violação ao devido processo e ao contraditório, o ordenamento processual pátrio consagra o juiz como o perito dos peritos e a ele a lei atribui a tarefa de dar a resposta à controvérsia apresentada em juízo, não importando a que ramo do conhecimento diga respeito. Essa a lição que se extrai do artigo 370 do CPC de 2015, que atribuiu ao juiz a função de ordenar e coordenar as provas a serem produzidas, conforme a utilidade e a necessidade, a postulação do autor e a resistência do réu, podendo determinar a realização de perícia, quando necessária a assessoria técnica para auxiliá-lo no deslinde da questão alvo.<br>4. A solução apresentada à controvérsia deve ser fruto do convencimento do Juiz, com base nas informações colhidas no conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a uma e qualquer prova, especificamente.<br>5. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1861297/RJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0123082-9. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23/09/2021)<br>Portanto, as alegadas violações aos arts. 371 e 479 do CPC e aos arts. 8º, 11 e 13 da LPI não se verificam. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e encontra respaldo no laudo pericial e no parecer técnico do INPI, que reconheceram a novidade, a inventividade e a aplicação industrial do invento. A pretensão recursal visa apenas reavaliar fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.