ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E OFENSA A SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 50 do CC/2002 e 507 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu fraude à execução com declaração de ineficácia da venda de imóvel a terceiro.<br>3. A Corte estadual manteve a preclusão consumativa quanto à ilegitimidade passiva e anulou, de ofício, o reconhecimento de fraude à execução por falta de intimação do terceiro comprador, determinando a sua intimação; recurso desprovido na parte conhecida.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 507 do CPC/2015 pela aplicação de preclusão consumativa sem decisão de mérito sobre a ilegitimidade passiva; (ii) saber se houve violação do art. 4 do CPC/2015 pela ausência de solução integral de mérito sobre a ilegitimidade passiva; (iii) saber se houve violação dos arts. 485, § 3º, e 486 do CPC/2015 por não se admitir o conhecimento de matéria de ordem pública a qualquer tempo e grau; (iv) saber se houve violação do art. 17 do CPC/2015 por manter parte ilegítima no polo passivo; (v) saber se houve violação do art. 50 do CC/2002 pela desconsideração da personalidade jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (vi) saber se incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão consumativa de matéria de ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 4, 17, 485, § 3º, 486 e 507 do CPC/2015 e 50 do CC/2002, mesmo após embargos de declaração.<br>6. Não é cabível recurso especial por alegação de ofensa a enunciado sumular, razão pela qual não prospera a tese de não incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.<br>7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando há óbice processual que impede o conhecimento do recurso pela alínea a, conforme a jurisprudência desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados não foram prequestionados, ainda que opostos embargos de declaração. 2. Não é cabível recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbice processual que impede o conhecimento do recurso pela alínea a".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4, 17, 485 § 3º, 486, 507; Lei n. 10.406/2002, art. 50.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.069/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AREsp n. 2.879.644/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ HERNANDES JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 50 da Lei n. 10.406/2002 e 507 da Lei n. 13.105/2015, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1, da Lei n. 13.105/2015.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 198-210.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 54):<br>AÇÃO DE COBRANÇA (CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUMINÁRIAS E ACESSÓRIOS) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Agravante que insiste em sua ilegitimidade passiva Preclusão consumativa Matéria já arguida em anteriores embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, não acolhidas em Primeira e Segunda Instâncias, o que inclusive já contou com trânsito em julgado Matéria de ordem pública também sujeita-se à preclusão consumativa, se já tiver sido objeto de anterior manifestação jurisdicional, consoante entendimento consolidado do Col. STJ Decisão mantida nesta parte FRAUDE À EXECUÇÃO Reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e declaração de ineficácia da venda do imóvel realizado pelo agravante a seu filho Nulidade desta parte da decisão, reconhecida de ofício A apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução que fica condicionada à prévia intimação do terceiro comprador, nos termos do § 4º do art. 792 do CPC/15, o que sequer foi observado no caso dos autos Juízo a quo que deverá intimar o comprador, para que se manifeste sobre o pedido de declaração de fraude à execução Precedentes Decisão anulada nesta parte, restando prejudicado o recurso, quanto a tal questão RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 86):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Inocorrência Embargante que pretende a determinação de anulação da averbação da fraude à execução e da intimação do terceiro interessado nesta instância Decisum que decretou a nulidade da decisão da origem que reconhecera a fraude à execução, por violação ao art. 792, §3, do CPC Providências pleiteadas pelo embargante que devem ser realizadas na origem, em cumprimento à decisão desta Câmara V. Acórdão que fica mantido tal como prolatado EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 507 do CPC, porque a decisão recorrida teria aplicado preclusão consumativa sem que a ilegitimidade passiva tivesse sido efetivamente decidida em mérito;<br>b) 4º do CPC, já que não houve solução integral de mérito acerca da ilegitimidade passiva;<br>c) 485, §3, e 486, do CPC, pois matérias de ordem pública devem ser conhecidas em qualquer tempo e grau, e pronunciamentos sem resolução de mérito não obstam nova discussão;<br>d) 17 do CPC, porquanto teria sido mantida parte ilegítima no polo passivo;<br>e) 50 do CC, uma vez que não se teriam comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica, nem benefício direto ou indireto ao sócio.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que havia preclusão consumativa sobre a alegação de ilegitimidade passiva, divergiu do entendimento de que questões de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo, desde que não decididas definitivamente, indicado em AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.665.187/RJ e em Aglnt no REsp n. 1.967.572/MG.<br>Requer o provimento do recurso, para que se casse o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos à primeira instância para análise de mérito da ilegitimidade de parte.<br>Contrarrazões às fls. 168-181.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E OFENSA A SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 50 do CC/2002 e 507 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu fraude à execução com declaração de ineficácia da venda de imóvel a terceiro.<br>3. A Corte estadual manteve a preclusão consumativa quanto à ilegitimidade passiva e anulou, de ofício, o reconhecimento de fraude à execução por falta de intimação do terceiro comprador, determinando a sua intimação; recurso desprovido na parte conhecida.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 507 do CPC/2015 pela aplicação de preclusão consumativa sem decisão de mérito sobre a ilegitimidade passiva; (ii) saber se houve violação do art. 4 do CPC/2015 pela ausência de solução integral de mérito sobre a ilegitimidade passiva; (iii) saber se houve violação dos arts. 485, § 3º, e 486 do CPC/2015 por não se admitir o conhecimento de matéria de ordem pública a qualquer tempo e grau; (iv) saber se houve violação do art. 17 do CPC/2015 por manter parte ilegítima no polo passivo; (v) saber se houve violação do art. 50 do CC/2002 pela desconsideração da personalidade jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (vi) saber se incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão consumativa de matéria de ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 4, 17, 485, § 3º, 486 e 507 do CPC/2015 e 50 do CC/2002, mesmo após embargos de declaração.<br>6. Não é cabível recurso especial por alegação de ofensa a enunciado sumular, razão pela qual não prospera a tese de não incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.<br>7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando há óbice processual que impede o conhecimento do recurso pela alínea a, conforme a jurisprudência desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados não foram prequestionados, ainda que opostos embargos de declaração. 2. Não é cabível recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbice processual que impede o conhecimento do recurso pela alínea a".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4, 17, 485 § 3º, 486, 507; Lei n. 10.406/2002, art. 50.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.069/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AREsp n. 2.879.644/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu fraude à execução com declaração de ineficácia de venda de imóvel ao terceiro.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extintos os embargos à execução por inadequação da via eleita, sem resolução de mérito, com condenação em honorários.<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Arts. 4º, 17, 485, § 3º, 486 e 507 do CPC e 50 do CC<br>Toda a matéria referente aos dispositivos citados se refere à reiterada alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo ora agravante, afirmando, em especial, que não houve preclusão, uma vez que a questão jamais teria sido decidida no mérito.<br>Entretanto, os dispositivos tidos por violados não foram veiculados pelo acórdão recorrido, tampouco prequestionados por força de embargos de declaração.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 211 desta Corte.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. MERCADORIA DEVOLVIDA EM RAZÃO DE DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE. CONFUSÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE A EMPRESA E O REPRESENTANTE LEGAL QUE ATUAVA NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INSURGÊNCIA DE DEMANDA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, destaquei).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.069/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, destaquei.)<br>III - Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF<br>Neste quadrante, é consolidada a jurisprudência desta Corte pelo descabimento de recurso especial por ofensa a texto de súmula, uma vez que não se enquadra no contexto de tratado ou lei federal previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTIA ARBITRADA. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 282/STF.<br> .. <br>2. Não é cabível recurso especial sob a tese de ofensa a súmula.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.879.644/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>3. Não é cabível a interposição de recurso especial por alegação de ofensa à Súmula.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.893.981/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei.)<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, afastada a ofensa à lei federal por óbice processual, fica prejudicada a divergência jurisprudencial suscitada.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA. IMÓVEIS RURAIS. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835, § 3º, DO CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. BENS DADOS EM GARANTIA SUFICIENTES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>4. A incidência da Súmula n. 211 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TEMA N. 396 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA N. 692 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br> .. <br>5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.804.562/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de prévia fixação.<br>É o voto.