ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 11, 489, 1.022 do CPC, aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e demais dispositivos do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo a impenhorabilidade de bem de família e a gratuidade de justiça.<br>3. A Corte estadual concluiu pela preclusão quanto à rediscussão da gratuidade e da impenhorabilidade já decidida, afastou a litigância de má-fé e deu parcial provimento ao agravo de instrumento.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC e dos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) saber se se aplica a impenhorabilidade do bem de família, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, diante de fato superveniente; (iii) saber se é possível renovar a gratuidade com base nos arts. 98, 99, 100, 101 e 102 do CPC por alteração superveniente; (iv) saber se o art. 493 do CPC impõe considerar fato superveniente relevante; (v) saber se o art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos novos; (vi) saber se o art. 494, I, do CPC permite correção de erro de cálculo e excesso de execução sem preclusão; (vii) saber se houve ausência de fundamentação à luz dos arts. 11 e 489 do CPC; e (viii) saber se a preclusão do art. 507 do CPC se afasta em matérias com fatos supervenientes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses de impenhorabilidade e gratuidade com fundamentação suficiente, afastando omissão e contradição; a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A impenhorabilidade e a gratuidade foram rejeitadas por ausência de comprovação e por decisão anterior, operando a preclusão consumativa (art. 507 do CPC); fatos e documentos alegados como supervenientes não foram reconhecidos como novos; o reexame da prova atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A tese de erro de cálculo e excesso de execução (art. 494, I, do CPC) não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família e à gratuidade de justiça. 2. Aplica-se o art. 507 do CPC para reconhecer a preclusão consumativa de matérias já decididas, não configurados fatos ou documentos supervenientes aptos a reabrir a discussão. 3. Ausente prequestionamento quanto ao art. 494, I, do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 435, 489, 493, 494, 507, 1.022, 1.023, 1.025; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2541147/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2481355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONILDE CHIORATO SITELLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não se verificar a ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC, dos arts. 1º, 5º da Lei n. 8.009/1990, e 11, 98, 99, 100, 101, 435, 493, 494, 507 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 293-295). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. 325.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 217):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade e condenou a agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 1% sobre o valor atualizado da execução Justiça gratuita - Quanto ao inconformismo aduzido no presente recurso, operou-se a preclusão, não havendo mais espaço para novo debate sobre o indeferimento de gratuidade de justiça, sendo vedada a rediscussão da matéria, ao menos neste recurso, nos termos do art. 507 do Novo CPC A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, exceto se já tiver havido pronunciamento judicial negativo a respeito Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal Questão já decidida - Ocorrência da preclusão consumativa Litigância de má-fé inexistente Decisão parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 242):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante Alegação de contradição e omissão quanto às alegações de impenhorabilidade de bem de família e justiça gratuita Inocorrência Questões conhecidas e julgadas Intuito de revisão Embargos declaratórios rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, 1.023 do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, impedindo o prequestionamento das matérias federais e exigindo novo acórdão para suprir os vícios;<br>b) 1º, 5º da Lei n. 8.009/1990, porquanto a proteção da impenhorabilidade deve alcançar o único imóvel residencial remanescente da recorrente, diante de fato superveniente de adjudicação do outro imóvel, impondo o reconhecimento do bem de família;<br>c) 98, 99, 100, 101, 102 do CPC, visto que o pedido de gratuidade pode ser renovado quando comprovada alteração superveniente da capacidade financeira, com documentos novos que evidenciam aposentadoria com rendimentos parcos e grave estado de saúde;<br>d) 493 do CPC, porque o Tribunal de origem deixou de considerar fatos supervenientes relevantes ao julgamento, notadamente a adjudicação do outro imóvel e a consequente exclusividade residencial do bem constrito;<br>e) 435 do CPC, porquanto os documentos novos apresentados justificam a reapreciação das teses de impenhorabilidade e gratuidade, sem incidência de preclusão;<br>f) 494, I do CPC, visto que o juízo poderia e deveria corrigir erro de cálculo e excesso de execução, matéria não sujeita à preclusão e passível de atuação de ofício;<br>g) 11 e 489, do CPC, porque houve ausência de fundamentação adequada e não enfrentamento específico das teses sobre fatos novos, documentos supervenientes e excesso de execução; e<br>h) 507 do CPC, porquanto não se aplica a preclusão consumativa a matérias lastreadas em fatos supervenientes e documentos novos, nem ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família quando ainda não exaurida a análise da questão.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para processamento, conhecimento e recebimento, reforme o acórdão recorrido para declarar a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, conceda a justiça gratuita, atribua efeito suspensivo, e, alternativamente, determine a prolação de novo acórdão pelo Tribunal de origem para suprir as omissões e contradições.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso busca reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ, sustenta inexistência de negativa de prestação jurisdicional, defende a manutenção da penhora diante da preclusão das matérias de gratuidade e impenhorabilidade à luz do art. 507 do CPC, e requer a rejeição integral do recurso (fls. 287-292).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 11, 489, 1.022 do CPC, aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e demais dispositivos do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo a impenhorabilidade de bem de família e a gratuidade de justiça.<br>3. A Corte estadual concluiu pela preclusão quanto à rediscussão da gratuidade e da impenhorabilidade já decidida, afastou a litigância de má-fé e deu parcial provimento ao agravo de instrumento.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC e dos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) saber se se aplica a impenhorabilidade do bem de família, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, diante de fato superveniente; (iii) saber se é possível renovar a gratuidade com base nos arts. 98, 99, 100, 101 e 102 do CPC por alteração superveniente; (iv) saber se o art. 493 do CPC impõe considerar fato superveniente relevante; (v) saber se o art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos novos; (vi) saber se o art. 494, I, do CPC permite correção de erro de cálculo e excesso de execução sem preclusão; (vii) saber se houve ausência de fundamentação à luz dos arts. 11 e 489 do CPC; e (viii) saber se a preclusão do art. 507 do CPC se afasta em matérias com fatos supervenientes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses de impenhorabilidade e gratuidade com fundamentação suficiente, afastando omissão e contradição; a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A impenhorabilidade e a gratuidade foram rejeitadas por ausência de comprovação e por decisão anterior, operando a preclusão consumativa (art. 507 do CPC); fatos e documentos alegados como supervenientes não foram reconhecidos como novos; o reexame da prova atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A tese de erro de cálculo e excesso de execução (art. 494, I, do CPC) não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família e à gratuidade de justiça. 2. Aplica-se o art. 507 do CPC para reconhecer a preclusão consumativa de matérias já decididas, não configurados fatos ou documentos supervenientes aptos a reabrir a discussão. 3. Ausente prequestionamento quanto ao art. 494, I, do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 435, 489, 493, 494, 507, 1.022, 1.023, 1.025; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2541147/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2481355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação do art. 11, 489, 1.022 e 1.023, do CPC<br>O art. 11 do CPC consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais, impondo ao julgador o dever de resolver as questões que lhe são submetidas de forma motivada e coerente com o conjunto dos autos. Já o art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma, exige que a decisão enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade.<br>O art. 1.022 prevê o cabimento dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo complementado pelo art. 1.023, que disciplina seu processamento e assegura às partes o direito de manifestação quanto aos efeitos do julgado. Por sua vez, o art. 1.025 dispõe que, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas, para fins de prequestionamento.<br>A contradição relevante, para efeitos de embargos de declaração, deve ser interna ao julgado  ou seja, entre proposições inconciliáveis dentro da própria decisão. Assim, não basta o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável para configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso, o recorrente não delimitou de forma específica qual fundamento essencial deixou de ser examinado ou em que ponto haveria contradição interna.<br>Para fins de contextualização, transcreve-se trecho do acórdão recorrido (fls. 220-224):<br>"O compulsar dos autos revela que foi penhorado o imóvel de matrícula nº 37069 do 1º CRI de São Bernardo do Campo (fls. 258 dos autos principais). E a agravante ofertou impugnação alegando que o imóvel penhorado é impenhorável por tratar-se de bem de família; e, pleiteou ainda a concessão da gratuidade de justiça (fls. 212/217 dos autos principais). Após manifestação da agravada, o juízo a quo assim decidiu (fls. 231/233 dos autos principais):<br>"Vistos. Fls. 212/221: Impugnação oferecida por Leonilde Chiorato Sitelli. Alega, em síntese, nulidade do presente cumprimento de sentença e impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 37.069 do 1º CRI/SBC. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Houve resposta (fls. 225/228). É o relatório. Decido. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da presente execução. Isso porque, a inclusão da impugnante no polo passivo deu-se após o processamento e deferimento do pedido formulado pela exequente no incidente para desconsideração da personalidade jurídica n. 0008438-74.2020.8.26.0564 (fls. 181/183), no qual a devedora foi regularmente citada a manifestar-se, tendo, inclusive, apresentado defesa naqueles autos. Incluída no polo passivo, a devedora torna-se responsável pelo débito em execução, não havendo, pois nulidade a ser reconhecida. No mais, com relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 37.069 do 1º CRI/SBC, por ora, não se verificam elementos suficientes nos autos a reconhecer a proteção do bem de família, com fundamento na lei 8.009/90. Isso porque, nas pesquisas realizadas nos autos, verifica-se que a devedora é igualmente proprietária do imóvel de matrícula n. 108.833 do 1º CRI/SBC (fls. 122/127). Certo é que a propriedade de mais de um bem imóvel não impede o reconhecimento da impenhorabilidade legal da Lei 8.009/90, desde que existam elementos que indiquem que o bem penhorado, de fato, é destinado à moradia da devedora. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelos executados, visando a reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado, por se tratar de bem de família. Comprovação da utilização do imóvel penhorado como única residência da executada, desde longa data. Titularidade de outros imóveis que não afasta a incidência da proteção legal, haja vista que a impenhorabilidade recai apenas sobre o bem de família, ou seja, aquele em que a parte reside. Impenhorabilidade que deve recair sobre o imóvel de menor valor, apenas, se o devedor utilizar vários imóveis como residência, circunstância não demonstrada nos autos. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Impenhorabilidade reconhecida. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2101625-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alegação de impenhorabilidade, por tratar-se de bem de família Executados que são proprietários de mais de um imóvel em que é impenhorável o bem que serve de moradia, ainda que haja outros imóveis em seu nome Nesta hipótese, a proteção recairá sobre o imóvel de menor valor que sirva como domicílio, uma vez que a lei protege, antes de mais nada, a moradia Caso dos autos em que o único bem imóvel utilizado para moradia é aquele sobre o qual os agravados pleitearam a proteção do bem de família Hipótese em que os exequentes poderão penhorar os demais imóveis não utilizados como moradia Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2181084-07.2017.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021) Assim, antes de decidir-se sobre a impenhorabilidade ou não do imóvel de matrícula n. 37.069, deverá ser expedido mandado de constatação, a fim de que se verifique se, de fato, i) reside a executada no imóvel; ii) se apenas a devedora ou existem outras pessoas residindo no imóvel; iii) se ocupado o imóvel por terceiros, a que título ocupam o bem. Considerando-se que é ônus da devedora comprovar a efetiva impenhorabilidade do bem, deve essa providenciar o recolhimento das guias de diligência do oficial de justiça, bem como juntar outros documentos que apontem para a impossibilidade de expropriação do imóvel. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DIRECIONADO AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO NO FEITO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA LEI 8.009/90 ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO, NO QUE TOCA A DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE NESSE SENTIDO ACERTO DA R. DECISÃO RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2098464-35.2017.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017) Contudo, antes da determinação de recolhimento das guias de diligência do oficial de justiça, encontra-se pendente a apreciação do pedido de gratuidade de justiça (fl.219). E, para tanto, deverá a executada juntar cópia da declaração de imposto de renda do último exercício (ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei, informando que é isento), além de demonstrativo de rendimentos (holerite dos últimos três meses) e informações sobre o patrimônio (extrato bancário dos últimos três meses). Admoeste-se que preditos documentos devem ser inseridos com o respectivo sigilo. Não sendo juntada a documentação, será indeferida a gratuidade de justiça. Intimem-se". E decorreu o prazo para manifestação da agravante-executada sobre tal determinação (fls. 245 dos autos principais). Na sequência, sobreveio a seguinte decisão (fls. 246 dos autos principais): "Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso, a parte executada Leonilde Chiorato Sitelli, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Expeça-se Mandado de constatação, nos termos decididos às fls. 231/233, ficando a devedora intimada a providenciar o recolhimento das guias de diligência do oficial de justiça. Cumpra-se. Intimem-se". Contra tal decisão não se insurgiu a agravante. Às fls. 252/253 dos autos principais foi proferida decisão assim fundamentada: "Decido. 1. A devedora não comprovou que o imóvel penhorado detém a proteção legal do bem de família, ônus ele que lhe incumbia. Com efeito, apresentou poucos documentos que se destinariam a fazer tal prova (fls. 220/221) e deixou de recolher as diligências necessárias a fim de que o oficial de justiça pudesse constatar quem efetivamente ocupa o imóvel. Tais fatos, aliados à existência de propriedade de outro bem imóvel, conforme já ressaltado (fls. 231/233), infirmam a alegada impenhorabilidade. Rejeito a impugnação. 2. Ante a nota de fls. 229/230, retifique-se o termo de penhora expedido e, após, averbe-se na matrícula do imóvel via ARISP, 3. A análise do pedido de adjudicação do imóvel pela exequente demanda prévia avaliação do bem. Para tanto, nomeio como perito Rodrigo I. Tardelli. Intime-se para apresentação de proposta de honorários, a serem adiantados pela exequente. Deverá a credora, ainda, apresentar memória de cálculo atualizada do débito. Cumpra-se e Intimem-se.". E no julgamento do agravo de instrumento nº 2256471-52.2022.8.26.0000, interposto em face da decisão de fls. 252/253 dos autos principais restou decidido que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou impugnação à penhora - Justiça gratuita - Quanto ao inconformismo aduzido no presente recurso, operou-se a preclusão, não havendo mais espaço para novo debate sobre o indeferimento de gratuidade de justiça, sendo vedada a rediscussão da matéria, ao menos neste recurso, nos termos do art. 507 do Novo CPC - Cabia à agravante-executada o ônus da prova de que o imóvel penhorado enquadra-se na proteção concedida pela Lei nº 8.009/90, já que consiste em fato constitutivo do seu direito, ônus que não se desincumbiu - Decisão mantida - Liminar revogada. Recurso desprovido". Dispõe o art. 507 do CPC que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão"."<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que o levaram a desconsiderar a alegação de bem de família, diante de pronunciamento judicial negativo anterior, bem assim a não contextualização da hipossuficiência econômica alegada. Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA AGRÁRIO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCURSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>II - Violação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990<br>Os referidos dispositivos tratam da impenhorabilidade do bem de família, reconhecendo proteção legal ao imóvel utilizado como residência da entidade familiar. A agravante sustenta que, após a adjudicação de outro imóvel, o bem remanescente passou a ser o único de moradia, devendo ser declarado impenhorável.<br>O Tribunal de origem, contudo, já havia apreciado o tema em decisão anterior, reconhecendo expressamente a ausência dos requisitos para caracterização do bem de família.<br>Nada foi mencionado, no acórdão recorrido ou no julgamento dos embargos de declaração sobre a adjudicação de outro imóvel de propriedade da ora recorrente. O Tribunal de origem, ademais, já havia enfrentado a matéria em decisão anterior, reconhecendo expressamente a inexistência dos requisitos necessários à caracterização do bem de família. A tentativa de rediscutir a questão esbarra na preclusão consumativa e na vedação ao reexame de fatos, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>III - Violação dos arts. 98, 99, 100, 101 e 102 do CPC<br>Esses dispositivos regulam a concessão da gratuidade de justiça e a possibilidade de renovação do pedido diante de alteração superveniente da capacidade financeira. A agravante alega que passou à condição de aposentada com rendimentos reduzidos e grave estado de saúde, fatos que justificariam o deferimento da gratuidade.<br>O acórdão recorrido rememorou que a ora recorrente não cuidou de instruir o pedido de gratuidade de justiça com documentos complementares, o que redundou no indeferimento do pedido pelo Juiz de Primeiro Grau. Assim, a revisão de tal entendimento demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Violação do art. 493 do CPC<br>O art. 493 prevê que o juiz deve levar em conta fato superveniente que influencie no julgamento da causa. A recorrente argumenta que o Tribunal de origem deixou de considerar o fato novo consistente na adjudicação do outro imóvel e na exclusividade residencial do bem penhorado.<br>Contudo, o acórdão recorrido expressamente reconheceu que os elementos apontados não configuram fato superveniente, pois já haviam sido discutidos em momento anterior, caracterizando tentativa de rediscussão de matéria preclusa. A modificação dessa conclusão exigiria nova análise do contexto fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ<br>V - Violação do art. 435 do CPC<br>O art. 435 autoriza a juntada de documento novo quando comprovada a sua relevância e impossibilidade de apresentação anterior. A agravante sustenta que apresentou documentos posteriores que comprovam alteração em sua situação patrimonial.<br>O Tribunal local, contudo, considerou a precariedade dos documentos, para afastar a pretensão da requerente. Essa conclusão, assentada no exame do conjunto probatório, não pode ser revista em recurso especial, sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Violação do art. 494, I, do CPC<br>O art. 494, I, do CPC autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais e erros de cálculo. A agravante sustenta que teria ocorrido excesso de execução e erro aritmético, os quais poderiam ser sanados a qualquer tempo, independentemente de preclusão.<br>Ocorre que a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no julgamento dos embargos de declaração, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento. Assim, incidem, no ponto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ, que vedam o conhecimento de questão não ventilada ou decidida na instância de origem, ainda que suscitada em embargos declaratórios.<br>De toda forma, eventual exame da tese demandaria reavaliação de elementos fáticos e contábeis, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Violação do art. 507 do CPC<br>O art. 507 estabelece que é vedado à parte discutir questões já decididas, caracterizando a preclusão consumativa. A agravante defende que a preclusão não se aplica quando há fatos novos que alteram a base fática, como a adjudicação superveniente do outro imóvel.<br>O Tribunal de origem, entretanto, entendeu que as alegações da agravante não configuram fato novo, pois já haviam sido objeto de decisão anterior. Assim, correta a aplicação da preclusão. A revisão dessa premissa demandaria incursão na moldura fática, obstada pela Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o que atrai a Súmula n. 283 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA . IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2541147 PR 2023/0433608-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica . 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.