ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.<br>2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de atos administrativos do INPI relativos ao indeferimento dos registros da marca FRUTIBRAS na classe 31.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mantendo os atos de indeferimento de registro do INPI.<br>4. A Corte estadual manteve o indeferimento do registro por identidade gráfica, fonética e ideológica entre "FRUTIBRAS" e "F FRUTABRÁS", reconheceu a suscetibilidade de confusão nos mesmos segmentos mercadológicos, aplicou o art. 124, XIX, da LPI e majorou honorários pelo art. 85, § 11, do CPC, desprovendo a apelação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.022, II, do CPC foi violado por omissão quanto à tese da coexistência de marcas fracas; (ii) saber se o art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996 impõe o ônus da convivência por fraca distintividade; (iii) saber se o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 afasta a confusão diante de suposta distintividade suficiente; (iv) saber se o art. 122 da Lei n. 9.279/1996 autoriza o registro do sinal "FRUTIBRAS" por ser distintivo e visualmente perceptível; e (v) saber se o art. 129, caput, da Lei n. 9.279/1996 permite a convivência de signos semelhantes sem monopólio sobre elementos evocativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a tese de marcas evocativas e afastou o ônus da convivência, aplicando o art. 124, XIX, da LPI; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF pela deficiência em impugnar fundamento autônomo.<br>7. O reexame da distintividade e da similitude gráfica e fonética esbarra na Súmula n. 7 do STJ; o Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 124, XIX, da LPI para reconhecer risco de confusão e associação indevida.<br>8. Não há violação dos arts. 122 e 129, caput, da LPI: a recusa do registro decorre da colidência com marca anterior e da proteção conferida para evitar confusão, nos limites legais.<br>9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da delimitação do âmbito de proteção da marca pelo risco de confusão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial não impugnam fundamento autônomo do acórdão e alegam omissão inexistente à luz do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de reexame da similitude gráfica, fonética e ideológica e da distintividade dos sinais à luz do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996. 3. A recusa de registro por colidência com marca anterior não viola o art. 122 da Lei n. 9.279/1996 nem amplia indevidamente a proteção do art. 129, caput, da mesma lei. 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte sobre delimitação do âmbito de proteção pela prevenção de confusão, atraindo a Súmula n. 83 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124, VI e XIX, 129, caput; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II, 1.030, V, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.833.422/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1777621/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IBACEM AGRICOLA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e na aplicação do art. 1.030, V, do CPC (fl. 458). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a pa rte agravada aduz que o recurso não comporta trânsito porque demanda reexame de provas, requer a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo (fls. 490-491).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de atos administrativos. O julgado foi assim ementado (fl. 358):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE GRÁFICA, FONÉTICA E IDEOLÓGICA DAS MARCAS EM COTEJO. SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS SEMELHANTES. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 124, XIX DA LPI. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC.<br>1. APELAÇÃO CÍVEL NA QUAL SE DISCUTE A LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO INPI QUE INDEFERIRAM OS PEDIDOS DE REGISTRO NºS 902.244.582 E 908.506.295, REFERENTES À MARCA FRUTIBRAS.<br>2. OS PEDIDOS DE REGISTRO DA EMPRESA APELANTE, REFERENTES ÀS MARCAS FRUTIBRAS, INEQUIVOCAMENTE, CONSTITUEM REPRODUÇÃO GRÁFICA E FONÉTICA, AINDA QUE PARCIAL, E IDEOLÓGICA DAS MARCAS F FRUTABRÁS TITULARIZADAS PELA EMPRESA APELADA. DEVIDO AO FATO DE OS SINAIS SE DESTINAREM A IDENTIFICAR SERVIÇOS E PRODUTOS IDÊNTICOS, RESTA INAFASTÁVEL A SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA (ESTABELECIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA COM A MARCA ANTERIOR) DOS SIGNOS EM QUESTÃO POR PARTE DO PÚBLICO CONSUMIDOR.<br>3. AINDA QUE EXISTA ALGUMA DISTINÇÃO ENTRE AS REPRESENTAÇÕES DAS MARCAS MISTAS EM COMPARAÇÃO, TAIS DIFERENÇAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PROXIMIDADE GRÁFICA E FONÉTICA E A IGUALDADE IDEOLÓGICA EXISTENTE ENTRE OS PEDIDOS DE REGISTRO DA APELANTE E OS REGISTROS DA APELADA.<br>4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 1% (UM POR CENTO), NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC/15.<br>5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 402-403):<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 - PRETENSÃO DA EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 124, VI, Lei n. 9.279/1996, porque as marcas em cotejo são evocativas e de fraca distintividade, devendo suportar o ônus da coexistência, não se podendo conferir monopólio sobre elementos comuns ou vulgares;<br>b) 124, XIX, Lei n. 9.279/1996, pois a comparação dos conjuntos marcários revela distintividade suficiente que afasta a suscetibilidade de confusão ou associação indevida pelo consumidor;<br>c) 122, Lei n. 9.279/1996, porquanto o sinal FRUTIBRAS é distintivo e visualmente perceptível, não incidindo nas proibições legais, devendo ser registrável;<br>d) 129, caput, Lei n. 9.279/1996, visto que a proteção do registro deve observar a natureza evocativa dos elementos nominativos e permitir a convivência com signos semelhantes, e, ao final, requer o reconhecimento da registrabilidade dos sinais da recorrente;<br>e) 1.022, II, Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão é omisso ao não enfrentar a tese central da coexistência de marcas fracas e o ônus de convivência, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Requer o provimento do recurso, reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça a possibilidade de coexistência e se invalide os atos administrativos do INPI que indeferiram os pedidos de registro da marca FRUTIBRAS na classe 31, com o consequente deferimento dos registros.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível porque pretende reexame de provas, sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, aponta ausência de prequestionamento e requer, caso conhecido, o desprovimento do recurso (fls. 451-452).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.<br>2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de atos administrativos do INPI relativos ao indeferimento dos registros da marca FRUTIBRAS na classe 31.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mantendo os atos de indeferimento de registro do INPI.<br>4. A Corte estadual manteve o indeferimento do registro por identidade gráfica, fonética e ideológica entre "FRUTIBRAS" e "F FRUTABRÁS", reconheceu a suscetibilidade de confusão nos mesmos segmentos mercadológicos, aplicou o art. 124, XIX, da LPI e majorou honorários pelo art. 85, § 11, do CPC, desprovendo a apelação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.022, II, do CPC foi violado por omissão quanto à tese da coexistência de marcas fracas; (ii) saber se o art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996 impõe o ônus da convivência por fraca distintividade; (iii) saber se o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 afasta a confusão diante de suposta distintividade suficiente; (iv) saber se o art. 122 da Lei n. 9.279/1996 autoriza o registro do sinal "FRUTIBRAS" por ser distintivo e visualmente perceptível; e (v) saber se o art. 129, caput, da Lei n. 9.279/1996 permite a convivência de signos semelhantes sem monopólio sobre elementos evocativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a tese de marcas evocativas e afastou o ônus da convivência, aplicando o art. 124, XIX, da LPI; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF pela deficiência em impugnar fundamento autônomo.<br>7. O reexame da distintividade e da similitude gráfica e fonética esbarra na Súmula n. 7 do STJ; o Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 124, XIX, da LPI para reconhecer risco de confusão e associação indevida.<br>8. Não há violação dos arts. 122 e 129, caput, da LPI: a recusa do registro decorre da colidência com marca anterior e da proteção conferida para evitar confusão, nos limites legais.<br>9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da delimitação do âmbito de proteção da marca pelo risco de confusão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial não impugnam fundamento autônomo do acórdão e alegam omissão inexistente à luz do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de reexame da similitude gráfica, fonética e ideológica e da distintividade dos sinais à luz do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996. 3. A recusa de registro por colidência com marca anterior não viola o art. 122 da Lei n. 9.279/1996 nem amplia indevidamente a proteção do art. 129, caput, da mesma lei. 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte sobre delimitação do âmbito de proteção pela prevenção de confusão, atraindo a Súmula n. 83 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124, VI e XIX, 129, caput; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II, 1.030, V, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.833.422/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1777621/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015<br>O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido deixou de analisar tema central do recurso, que correspondeu à tese de coexistência de marcas fracas.<br>Todavia, verifica-se que a Corte de origem apreciou suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se trecho do voto do relator do acórdão recorrido (fls. 331- 332):<br>"Em primeiro lugar, para a aferição da semelhança das marcas em cotejo, com o fim de observar se existe possibilidade de confusão ao público consumidor, é necessário o exame dos respectivos serviços/produtos disponibilizados pelas empresas litigantes num contexto fático-probatório, devendo ser apreciado, ainda, se é aplicável ao presente caso o princípio da especialidade, pelo qual o limite de proteção conferida às marcas registradas compreende os produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins aos assinalados, suscetíveis de causar confusão ou associação.<br>Destarte, em primeiro lugar, deve ser avaliado se há concorrência entre os produtos ou serviços identificados pelos sinais em questão.<br>De plano, constata-se a presença de identidade mercadológica entre os sinais acareados, uma vez que todos eles assinalam, entre outros, produtos relacionados a frutas ou serviços de comercialização de frutas, o que torna evidente a concorrência entre os mesmos, bem como provoca a inaplicabilidade do princípio da especialidade na controvérsia ora em julgamento.<br>Prosseguindo, comparando os elementos que compõem os signos FRUTIBRAS e F FRUTABRÁS, verifica-se notória proximidade entre eles, pois as marcas pretendidas pela apelante reproduzem os termos FRUT  BRAS presentes nos sinais da apelada, que lhes são anteriores, diferenciando-se destes somente pela troca da letra "A" pela "I" e a omissão da letra "F" no início, o que comprova forte semelhança gráfica e fonética entre os signos mencionados.<br>Nota-se, outrossim, que existe identidade ideológica entre os sinais marcários em tela: ambos são formados pelas expressões "FRUT" e "BRAS", que são sugestivos para os produtos por eles assinalados; entretanto, a combinação desses elementos na marca da ré/apelada formou um conjunto distintivo a ponto de ser registrável como marca. Nesse ponto, como bem salientou o INPI em sua contestação de evento 21, "o conjunto marcário da 2ª Ré "F FRUTABRÁS" é formado pela ordem dos elementos "F", "FRUTA" e "BRAS"", tendo os sinais da autora imitado justamente essa ordem "FRUT" no início do sinal e "BRAS" no final, formando a expressão "FRUTIBRÁS", colidente com a marca da ré anteriormente depositada.<br>Cumpre observar o seguinte: ainda que os sinais se apresentem na forma mista, é o elemento nominativo que se destaca em ambos, atraindo a atenção dos consumidores dos serviços/produtos oferecidos pelas empresas em questão, de modo que as marcas confrontadas serão lembradas, principalmente, pela sua forma verbal/nominal.<br>Da apreciação sucessiva das marcas em cotejo, constata-se que os pedidos de registro da empresa apelante, referentes às marcas FRUTIBRAS, inequivocamente, constituem reprodução gráfica e fonética, ainda que parcial, e ideológica das marcas F FRUTABRÁS titularizadas pela empresa apelada. Devido ao fato de os sinais se destinarem a identificar serviços e produtos idênticos, resta inafastável a suscetibilidade de confusão e associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) dos signos em questão por parte do público consumidor.<br>Frisa-se que o fato de as marcas requeridas pela apelante apresentarem forma mista não lhes conferem distintividade suficientemente apta a se distanciar das marcas apontadas pelo INPI como impeditivas, vez que, a despeito da presença de elementos figurativos que remetem a um arco-íris, estes, quando visualizado todo o conjunto marcário, não são capazes de propiciar a diferenciação alegada pela empresa apelante, a permitir-lhe os registros almejados.<br>Assim, ainda que exista alguma distinção entre as representações das marcas mistas em comparação, tais diferenças não são suficientes para afastar a proximidade gráfica e fonética e a igualdade ideológica existente entre os pedidos de registro da apelante e os registros da apelada.<br>Dando prosseguimento, alega a apelante que os sinais ora confrontados podem conviver no mercado, pois as marcas da apelada qualificam-se como fracas/evocativas/sugestivas. É certo, como já dito, que as marcas da apelada contêm termo sugestivo; todavia, ainda que tais registros sejam considerados fracos, não é aplicável ao presente caso a teoria do ônus da convivência, haja vista que se está diante de marcas semelhantes que assinalam serviços e produtos no mesmo segmento de mercado, passíveis de provocar confusão ao consumidor. Permitir a convivência entre elas implicaria em violação frontal à norma contida no artigo 124, XIX, da LPI.<br>O artigo 124, XIX, da LPI deixa clarividente que não é registrável a reprodução ou imitação de marca alheia anteriormente registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com a marca alheia.<br>Na presente hipótese, há, por certo, risco de associação indevida quanto à origem dos serviços e produtos oferecidos por empresas diferentes, identificados por marcas praticamente idênticas; e mesmo que o consumidor não atribua a mesma origem aos serviços, pode concluir pela existência de relação comercial ou econômica entre as empresas. Em suma, em casos como este, de marcas similares, para designar serviços e produtos idênticos, a possibilidade de ocorrência de confusão pelo consumidor resta caracterizada.<br>Nesse ponto, é válido destacar o seguinte trecho da contestação do INPI (evento 21, DOC2): "Ainda que os sinais sejam sugestivos, é necessário um mínimo de distintividade entre os mesmos para evitar a confusão junto ao público consumidor e, sobretudo, proteger a marca do titular anterior."<br>Com efeito, muito embora em situações análogas se tenha entendido pelo ônus da convivência entre marcas mistas evocativas, essa corrente não pode ser aplicada no presente caso, na medida em que é cristalina a semelhança gráfica, fonética e ideológica entre os sinais marcários."<br>A rejeição dos aclaratórios, portanto, não implicou ausência de fundamentação, mas mero inconformismo com o resultado. A alegada omissão sobre a coexistência de marcas fracas não restou contextualizada.<br>Sobre tal alegação, o acórdão dos embargos tratou diretamente da questão, ratificando as razões que expressamente já haviam constado do acórdão recorrido. Observe-se (fl. 400):<br>"Com efeito, restou consolidado no julgado embargado as marcas em cotejo são formadas por termos sugestivos, porém, as marcas da autora "imitam justamente o termo "FRUT" no início do sinal e "BRAS" no final, formando a expressão "FRUTIBRÁS", colidente com a marca da ré anteriormente depositada". Ou seja, embora sejam sinais sugestivos há a reprodução gráfica e fonética, inviabilizando a convivência dos registros em cotejo.<br>Assim, não há que se falar em omissão."<br>Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF por analogia, pois as razões do recurso especial não impugnaram, suficientemente, fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja o impedimento do registro pretendido pela constatação de identidade gráfica, fonética e ideológica.<br>II - Violação do art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 124, VI, da Lei de Propriedade Industrial veda o registro de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo. A recorrente sustenta que as marcas em cotejo ("FRUTIBRAS" e "FRUTABRÁS") são evocativas e dotadas de fraca distintividade, razão pela qual devem suportar o ônus da convivência.<br>O acórdão recorrido, entretanto, - reitero - reconheceu que os sinais apresentam identidade gráfica, fonética e ideológica, além de atuarem em segmentos mercadológicos idênticos, concluindo pela possibilidade de confusão junto ao público consumidor. Assim, considerou indeferido o pedido de registro com fundamento no art. 124, XIX, da LPI. A revisão desse entendimento demandaria o reexame dos elementos de semelhança visual e fonética entre os sinais, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>III - Violação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 124, XIX, da LPI impede o registro de marca que reproduza ou imite outra já registrada, suscetível de causar confusão ou associação indevida. A recorrente afirma que as marcas podem coexistir, pois o termo "FRUTIBRAS" apresenta distintividade suficiente para afastar o risco de confusão.<br>O Tribunal de origem concluiu, contudo, que a similaridade gráfica e fonética entre as marcas "FRUTIBRAS" e "FRUTABRÁS", ambas destinadas a produtos do mesmo ramo, é suficiente para gerar associação indevida. Com base nas provas dos autos e nos laudos do INPI, o acórdão reconheceu a impossibilidade de registro do sinal requerido pela recorrente. Assim, não se verifica ofensa ao art. 124, XIX, da LPI, mas aplicação regular de seus critérios, sendo inviável o reexame das circunstâncias fáticas pela via especial.<br>IV - Violação do art. 122 da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 122 estabelece que podem ser registradas como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. A recorrente sustenta que o termo "FRUTIBRAS" é suficientemente distintivo, sendo incorreto o indeferimento do registro.<br>O acórdão recorrido entendeu que o sinal "FRUTIBRAS" reproduz elementos essenciais da marca "FRUTABRÁS", cuja combinação de expressões - "FRUT" (de fruta) e "BRÁS" (de Brasil) - é evocativa e de baixo grau de distintividade, não permitindo exclusividade. Assim, a recusa do registro não decorreu da aplicação indevida do art. 122, mas do reconhecimento da inexistência de distintividade apta à proteção legal. A inversão dessa conclusão exigiria incursão no conjunto probatório e técnico, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>V - Violação do art. 129, caput, da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 129 assegura ao titular da marca o direito de uso exclusivo no território nacional, observadas as restrições da própria lei. A recorrente defende que a proteção concedida à marca "FRUTABRÁS" não pode gerar monopólio sobre expressões comuns, devendo admitir a coexistência com marcas semelhantes.<br>O Tribunal de origem considerou que a exclusividade concedida à titular da marca "FRUTABRÁS" não é absoluta, mas decorre do reconhecimento da coincidência entre os elementos nominativos e figurativos, que induzem confusão. Portanto, não houve ampliação indevida da proteção marcária, mas aplicação proporcional do art. 129, em consonância com a finalidade de evitar confusão no mercado consumidor. Rever tal conclusão, implicaria, mais uma vez, no revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o que atrai para o caso presente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Neste sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão ou associação que o uso de outro sinal, designativo de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor" (REsp n. 1.833.422/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1777621 - RJ (2020/0274049-2). T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 28/11/2023, sem grifos no original)<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.