ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por falta de impugnação específica do fundamento de inexistência de prejuízo quanto ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeito modificativo para incluir herdeiro no polo passivo da habilitação de crédito.<br>3. A Corte a quo manteve a inclusão do litisconsorte passivo, assentando inexistirem violação do princípio da estabilização da demanda e prejuízo processual pela falta de intimação da parte embargada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a exigência de impugnação específica sobre "prejuízo", diante da literalidade do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo da inexistência de prejuízo processual, suficiente para manter o acórdão recorrido.<br>6. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o Tribunal local enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões delimitadoras da controvérsia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, como a inexistência de prejuízo processual".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 329; CC, art. 1.813.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PRUDENCIO ANTONIO FERNANDES (espólio), representado por NARCISO ANTONIO FERNANDES, contra a decisão de fls. 263-266, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da ausência de impugnação específica do fundamento de inexistência de prejuízo quanto ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>A parte agravante alega que o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil impõe, como regra, a intimação do embargado para manifestação antes da concessão de efeitos modificativos em embargos de declaração.<br>Sustenta que a ausência de intimação configura cerceamento de defesa e nulidade, sobretudo quando há efeitos infringentes, não sendo cabível exigir demonstração de prejuízo para observar comando legal expresso.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao agravo interno e, por consequência, ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido. Subsidiariamente, pede a submissão do agravo interno ao colegiado para seu provimento, bem como do recurso especial, anulando-se o acórdão e reconhecendo-se a improcedência do direito pretendido pelo agravado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 282.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por falta de impugnação específica do fundamento de inexistência de prejuízo quanto ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeito modificativo para incluir herdeiro no polo passivo da habilitação de crédito.<br>3. A Corte a quo manteve a inclusão do litisconsorte passivo, assentando inexistirem violação do princípio da estabilização da demanda e prejuízo processual pela falta de intimação da parte embargada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a exigência de impugnação específica sobre "prejuízo", diante da literalidade do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo da inexistência de prejuízo processual, suficiente para manter o acórdão recorrido.<br>6. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o Tribunal local enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões delimitadoras da controvérsia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, como a inexistência de prejuízo processual".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 329; CC, art. 1.813.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeito modificativo para incluir herdeiro no polo passivo da habilitação de crédito.<br>A Corte a quo manteve a decisão que determinou a inclusão do litisconsorte passivo, assentando inexistirem violação do princípio da estabilização da demanda e prejuízo processual pela falta de intimação do embargado.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta, em síntese, que a intimação do embargado é obrigatória quando os embargos de declaração produzem efeitos modificativos; que a ausência de intimação configura cerceamento de defesa e nulidade; e que não se poderia exigir impugnação específica sobre "prejuízo" diante da literalidade do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu que a ausência de intimação não gerou prejuízo processual, porque não houve julgamento de procedência da habilitação de crédito, mas apenas inclusão de litisconsorte passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, compatível com o art. 329 do Código de Processo Civil e com o art. 1.813 do Código Civil. Além disso, registrou que, nas razões do recurso especial, o recorrente não refutou esse fundamento autônomo de inexistência de prejuízo, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno quanto à obrigatoriedade da intimação prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não há como afastar o óbice já aplicado: o acórdão recorrido firmou fundamento suficiente acerca da ausência de prejuízo processual. Tal ponto não foi especificamente impugnado no recurso especial, razão pela qual permanecem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Em complemento, a decisão monocrática também afastou a negativa de prestação jurisdicional ao indicar que o Tribunal local enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões delimitadoras da controvérsia, o que reforça a adequação da solução adotada. A insurgência do agravo interno não combate esse ponto, restringindo-se ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.