ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF e do art. 1.030, V, do CPC.<br>2. Acórdão recorrido em agravo interno manteve a prejudicialidade do agravo de instrumento por perda superveniente do interesse recursal, diante do julgamento do mandado de segurança com idêntico objeto e causa de pedir; embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal, subsistindo utilidade e necessidade no julgamento do agravo, à luz dos arts. 3, 17, 932, III, e 996, do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente, em afronta aos arts. 11, 489, II, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se é nulo o bloqueio de valores por ausência de ordem judicial, contraditório e vedação à decisão surpresa, à luz dos arts. 9, 10, 278, 854, e 11, do CPC; e (iv) saber se houve ofensa à coisa julgada e à preclusão, nos termos dos arts. 502, 503, 505 e 507, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a identidade de objeto com o mandado de segurança e a perda superveniente do interesse recursal, inexistindo omissão ou contradição (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC).<br>5. A revisão da conclusão sobre a perda do interesse recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à identidade entre as ações e à utilidade do agravo, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. As alegações de nulidade do bloqueio e de atuação da serventia não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, faltando prequestionamento; incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A tese de violação à coisa julgada e de preclusão pressupõe reavaliação do alcance do mandado de segurança e da utilidade do agravo, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ; o entendimento está em harmonia com a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara a perda superveniente do interesse recursal (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da identidade de objeto e da utilidade do recurso. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento sobre a nulidade do bloqueio e atos da serventia, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da perda de objeto do agravo em face do julgamento do mandado de segurança."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 3, 9, 10, 11, 17, 278, 489, 502, 503, 505, 507, 854, 932, 996, 1.022, 1.025, 85 §11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgRg no REsp n. 816441/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deficiência de fundamentação, pela aplicação da Súmula n. 284 do STF, e com fulcro no art. 1.030, V, do CPC (fls. 1010-1016). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que (o agravo não deve ser conhecido por deficiente fundamentação, requer a manutenção da decisão que reconheceu a perda superveniente do objeto e a preclusão sobre os cálculos homologados, sustenta que há mera irresignação e rediscussão de matéria fática, afirma inexistir violação aos dispositivos federais indicados e pede o improvimento do agravo) (fls. 1054-1069).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em agravo interno nos autos de agravo de instrumento. O julgado foi assim ementado (fl. 240).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ESVAZIAMENTO DO OBJETO. MANDANDO DE SEGURANÇA, JULGADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos originários, verifico que o objeto do presente recurso já fora apreciado por este Tribunal de Justiça, caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, pois esvaziada a pretensão por meio dele vindicada. 2. É inadmissível a argumentação do Agravante em afirmar que inexiste qualquer identidade entre o Agravo de Instrumento nº 2017.0001.011141-7 e o Mandado de Segurança n" 20.17.0001.010385-8., tendo em vista que da simples análise dos processos em questão, constata-se, que ao contrário cio que afirma o Agravante, o objeto de ambos os incidentes é o mesmo. qual seja: a decisão da MM. Juíza de Direito Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima que determinou a transferência da importância bloqueada, via sistema BacenJud. 1 Dessa forma, havendo o julgamento do Mandado de Segurança em questão, em que, frise-se, impugnava exatamente a mesma decisão agravada objeto de irresignação do presente Agravo de Instrumento, qual seja, a que determinou a transferência dos valores (que restaram desbloqueados pelo MS) para a conta judicial, é patente a ausência de interesse recursal do Agravo, devendo ser mantida a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.4. Destarte, mantenho o mesmo entendimento na medida em que a parte agravante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão liminar proferida por este Relator. 5. Recurso conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 777):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE  ART. 1.022 DO CPC  INOCORRÊNCIA  ACÓRDÃO QUE ANALISA TODAS AS TESES RECURSAIS DE FORMA EXPRESSA E COERENTE  PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, porquanto vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão, não significa que seja eivada de omissão, sendo os embargos inadmitidos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 3, 17, 932, III, 996, do CPC, porque o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse recursal, embora subsistisse utilidade e necessidade no julgamento do agravo, visto que o mandado de segurança determinou a apreciação dos recursos pendentes e o agravo versava sobre nulidade de bloqueio e parâmetros de cálculo não apreciados;<br>b) 11, 489, II, § 1, IV, 1.022, II, do CPC, pois houve omissão e fundamentação deficiente, já que o Tribunal de origem deixou de enfrentar os argumentos sobre a inexistência de perda de objeto e a ausência de preclusão dos parâmetros de cálculo, configurando negativa de prestação jurisdicional;<br>c) 9, 10, 278, 854, do CPC, porquanto o bloqueio foi realizado sem determinação judicial prévia, sem observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa, e sem decisão pública e fundamentada, o que impõe o reconhecimento da nulidade dos atos e do bloqueio, visto que a serventia não poderia efetivá-lo de forma autônoma;<br>d) 502, 503, 505, 507, do CPC, visto que o acórdão recorrido contrariou a coisa julgada material formada no mandado de segurança ao reputar prejudicado o agravo de instrumento, quando aquele julgado apenas sustou a eficácia dos atos e determinou que os recursos fossem apreciados, e, ao final, requer o retorno dos valores bloqueados.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconheça a inexistência de perda do objeto e determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do agravo de instrumento; subsidiariamente, requer o conhecimento e o provimento para anular o acórdão recorrido por ausência de fundamentação e, ainda, seja reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a nulidade do bloqueio e a aplicação dos parâmetros de cálculo vigentes.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve prequestionamento, é vedado o reexame de provas, há deficiência de fundamentação, operou-se a preclusão sobre os cálculos homologados e a perda do objeto, pleiteia o não conhecimento e, caso conhecido, o improvimento do recurso, e defende a manutenção do acórdão recorrido, inclusive quanto aos critérios de juros e correção (fls. 984-1006).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF e do art. 1.030, V, do CPC.<br>2. Acórdão recorrido em agravo interno manteve a prejudicialidade do agravo de instrumento por perda superveniente do interesse recursal, diante do julgamento do mandado de segurança com idêntico objeto e causa de pedir; embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal, subsistindo utilidade e necessidade no julgamento do agravo, à luz dos arts. 3, 17, 932, III, e 996, do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente, em afronta aos arts. 11, 489, II, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se é nulo o bloqueio de valores por ausência de ordem judicial, contraditório e vedação à decisão surpresa, à luz dos arts. 9, 10, 278, 854, e 11, do CPC; e (iv) saber se houve ofensa à coisa julgada e à preclusão, nos termos dos arts. 502, 503, 505 e 507, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a identidade de objeto com o mandado de segurança e a perda superveniente do interesse recursal, inexistindo omissão ou contradição (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC).<br>5. A revisão da conclusão sobre a perda do interesse recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à identidade entre as ações e à utilidade do agravo, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. As alegações de nulidade do bloqueio e de atuação da serventia não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, faltando prequestionamento; incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A tese de violação à coisa julgada e de preclusão pressupõe reavaliação do alcance do mandado de segurança e da utilidade do agravo, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ; o entendimento está em harmonia com a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara a perda superveniente do interesse recursal (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da identidade de objeto e da utilidade do recurso. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento sobre a nulidade do bloqueio e atos da serventia, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da perda de objeto do agravo em face do julgamento do mandado de segurança."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 3, 9, 10, 11, 17, 278, 489, 502, 503, 505, 507, 854, 932, 996, 1.022, 1.025, 85 §11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgRg no REsp n. 816441/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015.<br>VOTO<br>Passo à análise das alegadas violações.<br>I - Violação dos arts. 11, 489, II, § 1º , IV, 1.022, II, do CPC<br>O art. 11 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentar todas as decisões, assegurando a transparência e o controle jurisdicional dos atos judiciais. O art. 489, § 1º, IV, do CPC, por sua vez, exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1025, segundo o qual consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescento que a contradição no julgado deve corresponder à denominada contradição interna do julgado. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer destas perspectivas, o recorrente não conseguiu delimitar de forma específica, qual fundamento essencial deixou de ser examinado em relação ao acórdão recorrido ou em que medida se contextualizou contradição no próprio julgado, e nem qual foi a decisão deixou de ser fundamentada.<br>Para fins de contextualização, transcrevo trecho do acórdão recorrido (fls. 244-248):<br>"É inadmissível a argumentação do Agravante em afirmar que inexiste qualquer identidade entre o Agravo de Instrumento nº 2017.0001.011141-7 e o Mandado de Segurança n" 20.17.0001.010385-8., tendo em vista que da simples análise dos processos em questão, constata-se, que ao contrário cio que afirma o Agravante, o objeto de ambos os incidentes é o mesmo. qual seja: a decisão da MM. Juíza de Direito Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima que determinou a transferência da importância bloqueada, via sistema BacenJud. (..) Dessa forma, havendo o julgamento do Mandado de Segurança em questão, em que, frise-se, impugnava exatamente a mesma decisão agravada objeto de irresignação do presente Agravo de Instrumento, qual seja, a que determinou a transferência dos valores (que restaram desbloqueados pelo MS) para a conta judicial, é patente a ausência de interesse recursal do Agravo, devendo ser mantida a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal."<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que o levaram a concluir pela perda superveniente do interesse recursal no agravo de instrumento. Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. Ademais, a alteração de tal entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>II - Violação dos arts. 3, 17, 932, III, e 996, do CPC<br>Os dispositivos invocados tratam do interesse processual, da legitimidade recursal e da competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse recursal, apesar de subsistirem utilidade e necessidade no julgamento do agravo.<br>O Tribunal de origem, contudo, concluiu pela perda superveniente do interesse recursal, por entender que o mandado de segurança já havia apreciado a mesma decisão impugnada, tornando sem objeto o agravo de instrumento. Alterar esse entendimento demandaria reexame fático-probatório sobre a identidade entre as ações e a utilidade do recurso, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>III - Violação dos arts. 9, 10, 278, 854 e 11, do CPC<br>Os dispositivos invocados asseguram o contraditório e a vedação à decisão surpresa, bem como regulam o bloqueio de valores e os deveres de publicidade e motivação. A recorrente afirma que o bloqueio judicial ocorreu sem ordem específica, contrariando o devido processo legal.<br>Entretanto, a controvérsia do acórdão recorrido limitou-se à perda do objeto do agravo, não tendo examinado a validade do bloqueio ou a atuação da serventia. Inexistindo pronunciamento explícito ou implícito sobre esses pontos, incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ. Ainda que superados tais óbices, a análise da regularidade do bloqueio dependeria do reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Violação dos arts. 502, 503, 505 e 507, do CPC<br>Os referidos dispositivos tratam da coisa julgada material e da preclusão das decisões judiciais. A recorrente sustenta que o acórdão violou a coisa julgada formada no mandado de segurança, pois este teria apenas suspendido os efeitos da decisão e determinado a apreciação dos recursos, sem extinguir o objeto do agravo.<br>O Tribunal de origem, porém, reconheceu expressamente que as ações possuíam o mesmo objeto e causa de pedir, de modo que o julgamento do mandado de segurança esvaziou a utilidade do agravo. Concluir de forma diversa demandaria reavaliação do conteúdo e alcance da decisão anterior, providência inviável em sede especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . PERDA DO OBJETO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. I - Este Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, ocorrendo julgamento de mérito proferido nos autos do mandamus, há perda de objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão exarada em sede de liminar. II - Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 816441 MT 2006/0014124-7, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2015)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.