ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - LUCROS CESSANTES POR PARALISAÇÃO DE CAMINHÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL E PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação de lei federal, por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e por inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por perdas e danos com pedido de lucros cessantes decorrentes da paralisação de caminhão após queda em descarregamento de carga. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de nexo causal e por culpa exclusiva da vítima, e condenou o autor em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e majorou os honorários em 5%, assentando a ausência de comprovação de culpa, de nexo causal e de prejuízo, e a necessidade de prova para concessão de lucros cessantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve falta de fundamentação específica nos termos do art. 489 do CPC; (iii) saber se foi violado o dever de fundamentação do art. 11 do CPC; (iv) saber se a definição de culpa exclusiva da vítima exigia prova pericial e se houve distribuição equivocada do ônus da prova conforme arts. 156 e 373, II, do CPC; (v) saber se se aplica a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC; (vi) saber se os lucros cessantes se presumem e se o montante deve ser apurado em liquidação segundo o art. 402 do CC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a presunção de lucros cessantes do motorista profissional proprietário de caminhão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional a decisão contrária ao interesse da parte.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao nexo causal, culpa e prejuízo, o que afasta a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC e prejudica a análise do art. 402 do CC.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ e de óbice processual quanto à alegação de violação de norma federal prejudica o dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando as questões foram motivadamente apreciadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto ao nexo causal, à culpa e ao prejuízo, o que afasta a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC e prejudica a análise do art. 402 do CC. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 1.029 § 1º, 156, 373 II; CC, arts. 927 parágrafo único, 402; RISTJ, art. 255 § 1º; CDC, art. 14 § 3º II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.946.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.849.987/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIEL BRUGNEROTTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação de norma federal, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, e por inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário (fls. 770-777).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 817-828.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação cível, nos autos de ação de indenização por perdas e danos (fls. 611-617).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 613):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - CAMINHÃO DANIFICADO APÓS QUEDA EM MANOBRA DE DESCARREGAMENTO DE CARGA - PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NO CONSERTO POR 60 DIAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DESCABIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A indenização por lucros cessantes depende não só da quantificação do dano, mas da demonstração satisfatória de que, não fosse o ato ilícito, seria razoável acreditar que o lucro se realizaria, ou seja, exige prova de que foi a conduta danosa a causadora da ruptura da linha temporal que levaria ao lucro que passou a integrar o futuro do pretérito, um plano imperfeito, mera imaginação. 2. Não há falar em indenização por lucros cessantes se a parte deixa de comprovar que é da apelada a culpa pela queda do seu veículo, pela demora no conserto, e que houve diminuição dos lucros do autor no período em que o caminhão ficou no conserto.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 688):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - CAMINHÃO DANIFICADO APÓS QUEDA NO PROCEDIMENTO DE DESCARREGAMENTO DE CARGA - PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NO CONSERTO POR 60 DIAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - ACÓRDÃO MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC/15, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração opostos pela parte exclusivamente para revisão do quadro probatório já analisado pelo julgador.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração opostos apontaram omissões e obscuridade não enfrentadas, especialmente quanto ao ônus da prova da alegação de culpa exclusiva da vítima à luz de 373, II, do Código de Processo Civil, à necessidade de prova pericial segundo 156, do Código de Processo Civil, à responsabilidade objetiva conforme 927, parágrafo único, do Código Civil, à culpa pela demora no conserto e à qualificação de fatos incontroversos em 374, III, do Código de Processo Civil, à análise dos depoimentos das testemunhas, ao distinguishing do precedente odontológico e ao pedido subsidiário de liquidação;<br>b) 489, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido empregou conceitos indeterminados e não enfrentou argumentos capazes de infirmar as conclusões, limitou-se a invocar precedente sem identificar fundamentos determinantes e sem demonstrar a adequação, e deixou de realizar distinguishing, com alegada falta de fundamentação específica sobre nexo causal, culpa, demora no conserto, análise da prova testemunhal e do pedido subsidiário;<br>c) 11, do Código de Processo Civil, pois as decisões não teriam sido fundamentadas de modo adequado, com negativa de prestação jurisdicional em pontos essenciais para o deslinde;<br>d) 156 e 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto a definição sobre culpa exclusiva da vítima exigia prova pericial e a distribuição do ônus probatório foi atribuída de forma equivocada ao autor, quando se tratava de fato impeditivo/modificativo do direito;<br>e) 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a responsabilidade civil seria objetiva pela atividade com risco e a análise da culpa seria desnecessária;<br>f) 402, do Código Civil, visto que os lucros cessantes em contexto de paralisação de caminhão de frete se presumem e o montante deve ser apurado em liquidação;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se presume o lucro cessante do motorista profissional com caminhão paralisado e que seria imprescindível prova prévia do decréscimo e do nexo causal, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que presume o decréscimo financeiro e remete a apuração do montante à liquidação, citando a Apelação Cível n. 0300453-87.2014.8.24.0065 e AC n. 5000781-23.2019.8.24.0067 (fls. 719-723, 790-793).<br>Requer o provimento do recurso para que se cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar ao Tribunal de origem que aprecie as questões postas, e se reconhecer a divergência para reformar o acórdão recorrido, com o reconhecimento de presunção de lucros cessantes do motorista profissional proprietário de caminhão e a apuração do montante em liquidação de sentença, e se inverter os ônus sucumbenciais (fls. 724-725).<br>Contrarrazões às fls. 755-767.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - LUCROS CESSANTES POR PARALISAÇÃO DE CAMINHÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL E PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação de lei federal, por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e por inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por perdas e danos com pedido de lucros cessantes decorrentes da paralisação de caminhão após queda em descarregamento de carga. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de nexo causal e por culpa exclusiva da vítima, e condenou o autor em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e majorou os honorários em 5%, assentando a ausência de comprovação de culpa, de nexo causal e de prejuízo, e a necessidade de prova para concessão de lucros cessantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve falta de fundamentação específica nos termos do art. 489 do CPC; (iii) saber se foi violado o dever de fundamentação do art. 11 do CPC; (iv) saber se a definição de culpa exclusiva da vítima exigia prova pericial e se houve distribuição equivocada do ônus da prova conforme arts. 156 e 373, II, do CPC; (v) saber se se aplica a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC; (vi) saber se os lucros cessantes se presumem e se o montante deve ser apurado em liquidação segundo o art. 402 do CC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a presunção de lucros cessantes do motorista profissional proprietário de caminhão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional a decisão contrária ao interesse da parte.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao nexo causal, culpa e prejuízo, o que afasta a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC e prejudica a análise do art. 402 do CC.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ e de óbice processual quanto à alegação de violação de norma federal prejudica o dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando as questões foram motivadamente apreciadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto ao nexo causal, à culpa e ao prejuízo, o que afasta a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC e prejudica a análise do art. 402 do CC. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 1.029 § 1º, 156, 373 II; CC, arts. 927 parágrafo único, 402; RISTJ, art. 255 § 1º; CDC, art. 14 § 3º II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.946.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.849.987/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por perdas e danos em que a parte autora pleiteou indenização por lucros cessantes decorrentes da paralisação de caminhão e carreta após queda durante procedimento de descarregamento de carga, com pedido principal de condenação no montante de R$ 30.000,00 e, subsidiariamente, de apuração em liquidação (fls. 611-617, 712-717). O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de nexo causal entre o sinistro e a conduta da requerida, reconheceu culpa exclusiva da vítima com base em prova testemunhal sobre adaptação irregular do eixo, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 710-713).<br>A Corte a quo manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e majorou os honorários em 5%, assentando a ausência de comprovação de culpa, de nexo causal e de prejuízo, bem como a necessidade de prova de que o lucro se realizaria para a concessão de lucros cessantes (fls. 613-617).<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Arts. 11, 489 e 1.022 do CPC<br>Com relação à alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, inexiste ofensa quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>III - Arts. 156 e 373, II, do CPC e 402 e 927, parágrafo único do CC<br>No que se refere à análise da responsabilidade civil no caso em questão, observa-se que a lide foi decidida com fundamento na análise dos fatos e provas dos autos, donde resulta concluir que a modificação do entendimento depende da reanálise desses fatores, providência inviável nesta sede, conforme a Súmula 7 desta Corte.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A pretensão de revisar as conclusões do Tribunal estadual quanto ao nexo causal, à culpa e às hipóteses de exclusão de responsabilidade demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta ao rejulgamento de matéria probatória, cabendo à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus não cumprido no caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.946.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025, destaquei.)<br>Por outro lado, descabe falar em violação ao parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que preconiza pela responsabilidade objetiva, uma vez que as instâncias ordinárias reconheceram o afastamento do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da parte agravada, conclusão que, além de insindicável nesta sede pelo óbice da Súmula 7, está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ATAQUE DO CHAMADO "MANÍACO DA SERINGA", AO TER SUA MÃO PERFURADA POR UMA AGULHA NAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. HIPÓTESE, CONTUDO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO . RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>4. No entanto, mesmo que fique devidamente constatado o evento danoso, caso haja a comprovação de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal - culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior - a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada, sob pena de se aplicar indevidamente a teoria do risco integral - adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, no dano nuclear e dano ambiental, dentre outros.<br>  <br>9 . Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.849.987/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CLONADO ANUNCIADO À VENDA NA PLATAFORMA OLX. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.<br> .. <br>5. Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro, haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC).<br> .. <br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.067.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Afastada a responsabilidade civil, fica prejudicada a análise de violação ao art. 402 do Código Civil.<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, afastadas as teses de violação às normas invocadas com fundamento na Súmula 7 e outros óbices processuais, fica prejudicada a divergência jurisprudencial suscitada.<br>Sobre o tema: AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 e AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.