ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação do artigo indicado, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicado dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo sobre o mesmo tema.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais em que se pleiteou ressarcimento do prejuízo e aplicação do CDC com inversão do ônus da prova.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo culpa exclusiva dos autores e fixando honorários.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença por seus fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada violação do art. 14 do CDC exige reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se é possível conhecer o recurso especial pela divergência jurisprudencial na mesma questão, apesar da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A análise da responsabilidade civil, nos moldes propostos, demanda incursão no conjunto fático-probatório quanto à dinâmica da fraude, à conduta das partes e à suposta falha do sistema, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, com atribuição de culpa exclusiva aos consumidores, inviabilizando a responsabilização objetiva na espécie.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no conhecimento pela alínea a impede o processamento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão recursal demanda reexame do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na questão de mérito inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial na mesma matéria."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput, §§ 1º, 2º e 3º, II; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GALELI CONVENIENCIA LTDA., IVONETE SOARES DA SILVA BARBOSA e RAFAEL GALELI contra a decisão de fls. 421-425, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicado o dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo sobre o mesmo tema.<br>Alega que a decisão monocrática desconsiderou a culpa objetiva do fornecedor por defeito incontroverso na prestação de serviços financeiros, com fundamento no art. 14, caput, § 1º, II, do CDC.<br>Sustenta que o fato de a agravada autorizar golpistas a cadastrar máquinas de cartão com o mesmo nome fantasia dos agravantes é incontroverso e permite a revaloração jurídica, sem reexame de provas.<br>Afirma que houve negativa de aplicação do art. 14, caput, § 1º, II, do CDC, pois o defeito, o dano e o nexo causal estão presentes e impõem a responsabilidade objetiva.<br>Aduz divergência jurisprudencial, com cotejo analítico entre acórdãos de tribunais diversos, apontando similitude fática, mesma recorrida e aplicação do art. 14 do CDC, com solução distinta.<br>Requer o provimento do agravo interno, com a retratação da decisão ou sua submissão ao colegiado, para conhecimento e provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 437.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação do artigo indicado, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicado dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo sobre o mesmo tema.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais em que se pleiteou ressarcimento do prejuízo e aplicação do CDC com inversão do ônus da prova.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo culpa exclusiva dos autores e fixando honorários.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença por seus fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada violação do art. 14 do CDC exige reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se é possível conhecer o recurso especial pela divergência jurisprudencial na mesma questão, apesar da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A análise da responsabilidade civil, nos moldes propostos, demanda incursão no conjunto fático-probatório quanto à dinâmica da fraude, à conduta das partes e à suposta falha do sistema, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, com atribuição de culpa exclusiva aos consumidores, inviabilizando a responsabilização objetiva na espécie.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no conhecimento pela alínea a impede o processamento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão recursal demanda reexame do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na questão de mérito inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial na mesma matéria."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput, §§ 1º, 2º e 3º, II; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais em que os autores buscam ressarcimento e aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários, ao reconhecer a culpa exclusiva dos autores.<br>A Corte a quo manteve a sentença por seus fundamentos, afastando a responsabilidade da fornecedora por ausência de falha na prestação do serviço e atribuindo a culpa aos autores.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou falha na prestação de serviços ao permitir o uso do nome fantasia por terceiros, com prejuízos econômicos, além de dissídio com julgados do TJRJ e do TJGO, e pediu condenação por danos materiais.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que o fato é incontroverso e autoriza revaloração jurídica sem reexame de provas. Afirma responsabilidade objetiva com base no art. 14, caput, § 1º, II, do CDC e aduz divergência jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática.<br>Conforme consta na decisão agravada, a conclusão pela ausência de responsabilidade decorre da atribuição de culpa exclusiva dos autores, enquadrada na excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, diante da dinâmica da fraude e da falta de diligência mínima na guarda dos equipamentos e na conferência dos comprovantes. A decisão também assentou que a revisão pretendida exige incursão nos elementos fático-probatórios, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante a tese de revaloração jurídica de "fato incontroverso", não há como afastar o fundamento da necessidade de reexame de provas, pois a própria definição do suposto defeito e a imputação de responsabilidade dependem da reapreciação do conjunto probatório sobre a troca das máquinas, a conduta das partes e a segurança do sistema. Mantém-se, portanto, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto à alegação de negativa de aplicação do art. 14, caput, § 1º, II, do CDC. A decisão agravada deixou claro que a responsabilidade objetiva foi afastada na espécie pela excludente do § 3º, II, por culpa exclusiva dos consumidores, decorrente da violação do dever de guarda e da ausência de diligência na conferência dos comprovantes, o que, novamente, pressupõe reexame do acervo fático-probatório, incabível na via especial. Nesse contexto, preserva-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A esse respeito, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.<br>Quanto ao dissídio, a decisão agravada assentou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria ventilada pela alínea a impede o conhecimento da divergência pela alínea c, na mesma questão. Desse modo, deve ser mantida a conclusão de não conhecimento da divergência.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.