ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005, 835, IX, c/c 805 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Em execução de título extrajudicial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a penhora de cotas sociais de empresa em recuperação judicial, por recair sobre patrimônio do sócio, não da sociedade, e rejeitou a tese de inviabilidade da medida; embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes no acórdão, à luz do art. 1.022, II, do CPC, incluindo a utilidade prevista no art. 805 do CPC e a repercussão do art. 861, § 4º, II, do CPC; e (ii) saber se a penhora de cotas sociais de empresa em recuperação judicial viola o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e atrai a competência do juízo recuperacional; (iii) saber se a penhora afronta os arts. 835, IX, c/c 805, do CPC por não observar a ordem preferencial, por não adotar o meio menos gravoso e por ser inócua diante do patrimônio líquido negativo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente;<br>5. A penhora recaiu sobre cotas do sócio e não sobre bens da sociedade em recuperação; o entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, sendo também inviável o reexame fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. A ordem legal de penhora e o princípio da menor onerosidade foram observados diante da ausência de outros bens úteis; a revisão da conclusão sobre utilidade e proporcionalidade da medida esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de forma clara e objetiva todos os pontos controvertidos suscitados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de penhora de cotas sociais de sociedade em recuperação judicial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar discussão sobre ordem de penhora e menor onerosidade quando a conclusão local se funda em circunstâncias fáticas do caso."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 1.025, 835 IX, 805, 861 § 4º II; Lei n. 11.101/2005, art. 47.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 581; STJ, REsp n. 1.803.250/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.552.131/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.398.452/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgados em 12/8/2002.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO AGUIAR GOMES DE MENDONÇA MOTTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, nem violação dos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005, 835, IX, c/c 805 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ) (fls. 1141-1143); alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. (1177).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 1052):<br>Execução Penhora de cotas sociais de empresa em recuperação judicial Possibilidade A constrição recairá sobre o patrimônio pessoal do sócio e não da empresa - Decisão correta Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1119):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissões Existência Questões acerca da possibilidade de penhora de cotas sociais da empresa em recuperação judicial Embargos acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão embargado manteve omissões relevantes, não enfrentando que a penhora de quotas seria inócua diante da inexistência de valor realizável e que a medida afronta a utilidade prevista no 805 do Código de Processo Civil, bem como deixou de apreciar a repercussão negativa na recuperação judicial, inclusive à luz do 861, § 4º, II, do Código de Processo Civil;<br>b) 47 da Lei n. 11.101/2005, porquanto a penhora de quotas sociais de empresa em recuperação judicial contraria a preservação da empresa, a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, visto que a constrição afetaria diretamente a atividade, o que justificaria a competência do juízo recuperacional pela vis attractiva;<br>c) 835, IX, c/c 805, do Código de Processo Civil, pois a penhora de quotas possui caráter excepcional, devendo observar a ordem preferencial e a adoção do meio menos gravoso ao devedor, visto que não houve esgotamento de buscas por outros bens e a medida é inócua diante do patrimônio líquido negativo da sociedade.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por violação do 1.022, II, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, reformar o acórdão recorrido para restabelecer a vigência do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e dos 835, IX, c/c 805, do Código de Processo Civil, a fim de afastar a penhora das quotas sociais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005, 835, IX, c/c 805 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Em execução de título extrajudicial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a penhora de cotas sociais de empresa em recuperação judicial, por recair sobre patrimônio do sócio, não da sociedade, e rejeitou a tese de inviabilidade da medida; embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes no acórdão, à luz do art. 1.022, II, do CPC, incluindo a utilidade prevista no art. 805 do CPC e a repercussão do art. 861, § 4º, II, do CPC; e (ii) saber se a penhora de cotas sociais de empresa em recuperação judicial viola o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e atrai a competência do juízo recuperacional; (iii) saber se a penhora afronta os arts. 835, IX, c/c 805, do CPC por não observar a ordem preferencial, por não adotar o meio menos gravoso e por ser inócua diante do patrimônio líquido negativo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente;<br>5. A penhora recaiu sobre cotas do sócio e não sobre bens da sociedade em recuperação; o entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, sendo também inviável o reexame fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. A ordem legal de penhora e o princípio da menor onerosidade foram observados diante da ausência de outros bens úteis; a revisão da conclusão sobre utilidade e proporcionalidade da medida esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de forma clara e objetiva todos os pontos controvertidos suscitados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de penhora de cotas sociais de sociedade em recuperação judicial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar discussão sobre ordem de penhora e menor onerosidade quando a conclusão local se funda em circunstâncias fáticas do caso."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 1.025, 835 IX, 805, 861 § 4º II; Lei n. 11.101/2005, art. 47.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 581; STJ, REsp n. 1.803.250/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.552.131/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.398.452/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgados em 12/8/2002.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação do art. 1.022, do CPC<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1025, segundo o qual consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescento que a contradição no julgado deve corresponder à denominada contradição interna do julgado. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer destas perspectivas, o recorrente não conseguiu delimitar de forma específica, qual fundamento essencial deixou de ser examinado em relação ao acórdão recorrido ou em que medida se contextualizou contradição no próprio julgado.<br>Para fins de contextualização, transcrevo trecho do acórdão recorrido (fls. 1053-1055):<br>Cuida-se de execução ajuizada pelo Banco agravado em face da empresa Cata Tecidos e Carlos Alberto visando o recebimento de crédito de R$ 1.968.463,90 decorrente de cédula de crédito à exportação firmada entre as partes. De acordo com o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, crédito garantido com propriedade fiduciária de bens não se submete aos efeitos da recuperação judicial deferida ao devedor. Logo, possível o prosseguimento da execução em relação ao crédito debatido nos autos. Foi deferida pelo Magistrado a quo a penhora de bens e cotas sociais: "Fls. 644/ 645: Indefiro, porquanto não se constata a quitação do crédito ora executado, o que autoriza a sequência desta execução, à luz do disposto no artigo 797 do CPC. Assim sendo, oficie-se ao M M Juízo da 40a Vara Cível do Foro Central de São Paulo para que o mesmo envie a estes autos informações atuais acerca do andamento da mencionada ação de execução de título executivo extrajudicial autuada sob o número 1005950-66.2020.8.26.0100, máxime se o direito executado já foi ou não satisfeito, servindo a cópia desta como ofício a ser instruído pelo próprio exequente para os devidos fins de direito, comprovando o protocolo neste feito. Também, defiro o pleito deduzido a fls. 01/ 02 do apenso, denominado de penhora online, para o fim de, com estribo no preceituado pelo artigo 797 do CPC, autorizar a realização da pesquisa INFOJUD a respeito de eventuais bens e direitos pertencentes ao executado CARLOS ALBERTO AGUIAR GOMES DE MENDONÇA MOTA, relativo ao exercício de 2022, ano-calendário 2021, bem como a penhora das quotas sociais de titularidade de tal executado CARLOS ALBERTO AGUIAR GOMES DE MENDONÇA MOTA na indigitada empresa SPIN SOCIEDADE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, descrita a fls. 02, na forma estabelecida pelo artigo 835, inciso IX do Código de Processo Civil, tudo até o limite do crédito ora executado devidamente atualizado, servindo a cópia desta decisão como ofício- mandado a ser instruído pelo próprio exequente em face da aludida empresa SPIN SOCIEDADE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA , referida em fls. 02, e mediante a juntada do correlato protocolo neste processo. Nada impede a penhora das cotas sociais da empresa em recuperação judicial, pois o que será penhorado é o patrimônio do sócio (cotas) e não da empresa e, por isso, a competência é do Juízo comum e não do recuperacional. (..) Por fim, cabe frisar que diversas foram as tentativas de satisfação do valor devido, sem sucesso, ante a ausência de patrimônio e valores dos devedores (..)"<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que o levaram a concluir pela validade da constrição das quotas da empresa em recuperação judicial, sendo certo que "O julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." ( REsp 415.706/PR , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12.8.2002). Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem deficiência de fundamentação, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.<br>II - Violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005<br>Alega o recorrente que a penhora de quotas de empresa em recuperação judicial viola o art. 47 da Lei n. 11.101/2005, ao comprometer a preservação da atividade empresarial, a manutenção dos empregos e o atendimento dos credores. O referido artigo consagra o princípio da preservação da empresa, fundamento basilar do regime recuperacional, e é frequentemente invocado para afastar atos de constrição capazes de inviabilizar a continuidade das operações.<br>O Tribunal recorrido, porém, fixou premissa clara: a penhora recaiu sobre direitos do sócio executado, e não sobre o patrimônio da pessoa jurídica em recuperação, de modo que não houve afronta à vis attractiva do juízo recuperacional. Alterar essa conclusão demandaria reexame do contexto fático e contratual delimitado nas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Além disso, a decisão do Tribunal encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, aplicando-se, assim, a Súmula n. 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência do STJ, "Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota". (REsp 1.803.250/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 1/7/2020).<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.552.131/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>III - Violação dos arts. 835, IX, c/c 805 do CPC<br>Defende o agravante que a constrição das quotas afronta a ordem legal de penhora (art. 835, IX) e o princípio da menor onerosidade (art. 805), pois não foram esgotadas as tentativas de localização de outros bens e a medida seria inócua, dado o valor irrisório das quotas. O art. 835 do CPC dispõe sobre a ordem preferencial de constrição, e o art. 805 impõe ao juízo a adoção do meio menos gravoso ao devedor.<br>O acórdão recorrido ponderou que a penhora sobre as quotas do executado é medida legítima e proporcional, inexistindo comprovação de outros bens passíveis de constrição, e que a efetividade da execução não se afasta pela mera alegação de baixa liquidez do ativo. Rever tal entendimento exigiria nova apreciação das provas produzidas e das circunstâncias concretas do processo, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido, também nesse ponto, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ:<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ . POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS E AÇÕES DE SÓCIOS AVALISTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC.<br>2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória ."<br>3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais/ações de devedores, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, como ocorreu no presente caso. Aplicação da Súmula 83/STJ.4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1559952 SP 2019/0231345-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA.<br>1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. Quanto a alegada oposição ao julgamento virtual na origem, a Corte local analisou o tema com amparo em Resolução interna do Tribunal, que não constitui lei federal para fins de admissibilidade da interposição de recurso especial a esta Corte Superior, não sendo cognoscível o reclamo no ponto.<br>4. No que concerne à alegada impossibilidade de liquidação de cotas sociais, por ausência de valor econômico do bem penhorado, tal questão sequer foi averiguada pela Corte local ante a falta de elementos para amparar tal conclusão, motivo pelo qual, inclusive, é que foi determinado o prosseguimento da liquidação para fins de eventual apuração do montante a esse título. Acerca da necessidade de liquidação para apuração do montante e eventual acolhimento do pedido de baixa de constrição, é aplicável o óbice da súmula 7/STJ.<br>5. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.<br>6. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.398.452/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.