ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ e por ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente em ação monitória, com extinção do feito.<br>3. A decisão reconheceu a prescrição intercorrente.<br>4. A Corte estadual reconheceu a prescrição intercorrente por desídia do exequente e desproveu a apelação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu interrupção da prescrição pelo art. 202, VI, do Código Civil; (ii) saber se a suspensão até 31/12/2014 prevista no art. 8, § 12, da Lei n. 12.844/2013 afasta a prescrição intercorrente; (iii) saber se a suspensão até 29/12/2017 do art. 10, I e II, da Lei n. 13.340/2016 impede a prescrição; (iv) saber se a prorrogação até 27/12/2018 do art. 10, I, da Lei n. 13.606/2018 afasta a prescrição; (v) saber se a prorrogação até 30/12/2019 do art. 10, II e III, da Lei n. 13.789/2019 afasta a prescrição; e (vi) saber se há prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada interrupção da prescrição pelo art. 202, VI, do Código Civil e quanto à verificação de hipóteses legais de suspensão.<br>7. Incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ porque o acórdão recorrido não enfrentou os arts. 8, § 12, da Lei n. 12.844/2013; 10, I e II, da Lei n. 13.340/2016; 10, I, da Lei n. 13.606/2018; e 10, II e III, da Lei n. 13.789/2019.<br>8. O art. 1.025 do CPC só autoriza o prequestionamento ficto quando há alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial; inexistente tal indicação, a tese não pode ser conhecida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas na análise da interrupção da prescrição e da incidência de suspensões legais. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento das normas federais invocadas. 3. O art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma para o reconhecimento do prequestionamento ficto."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, VI; Lei n. 12.844/2013, art. 8, § 12; Lei n. 13.340/2016, art. 10, I, II; Lei n. 13.606/2018, art. 10, I; Lei n. 13.789/2019, art. 10, II, III; Código de Processo Civil, arts. 1.025, 1.022, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2108869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 29/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ e por ausência de indicação expressa de ofensa ao art. 1.022 do CPC (fls. 331-332). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. (356).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação cível nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 266):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREENCHIDOS. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO SEM INDICAR BENS A PENHORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O cerne da questão consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente de forma a ensejar a extinção do processo de execução. 2. In casu, imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente pondo fim o feito, com resolução de mérito, visto que a atuação da parte apelante não contribuiu para a solução da lide, pois limitou-se a formular reiterados pedidos de suspensão do feito. 3. Prescrição intercorrente reconhecida. Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram decididos nos termos seguintes (fls. 295-313):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão ou contradição. IV. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 202, VI, do Código Civil, porque sustenta que não ocorreu prescrição intercorrente em razão de causas suspensivas e interruptivas aplicáveis ao caso;<br>b) 8 § 12 da Lei n. 12.844/2013, pois afirma que ficaram suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais em curso e os prazos processuais até 31 de dezembro de 2014, o que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente;<br>c) 10, I, II, da Lei n. 13.340/2016, porquanto aduz que a norma determinou, até 29 de dezembro de 2017, a suspensão do encaminhamento para cobrança judicial, das execuções em curso e do prazo de prescrição das dívidas;<br>d) 10, I, da Lei n. 13.606/2018, visto que refere a prorrogação da suspensão até 27 de dezembro de 2018 das cobranças judiciais em curso;<br>e) 10, II, III, da Lei n. 13.789/2019, porque afirma que houve nova prorrogação das suspensões até 30 de dezembro de 2019, alcançando o prazo de prescrição das dívidas;<br>f) 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto sustenta a ocorrência de pré-questionamento ficto das matérias federais discutidas, visto que opôs embargos de declaração e indicou os pontos omissos do acórdão, e, ao final do último tópico, requer o reconhecimento da inocorrência da prescrição e o retorno dos autos para prosseguimento.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e recebimento, reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça a inocorrência da prescrição intercorrente e se determine o prosseguimento do feito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. (330).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ e por ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente em ação monitória, com extinção do feito.<br>3. A decisão reconheceu a prescrição intercorrente.<br>4. A Corte estadual reconheceu a prescrição intercorrente por desídia do exequente e desproveu a apelação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu interrupção da prescrição pelo art. 202, VI, do Código Civil; (ii) saber se a suspensão até 31/12/2014 prevista no art. 8, § 12, da Lei n. 12.844/2013 afasta a prescrição intercorrente; (iii) saber se a suspensão até 29/12/2017 do art. 10, I e II, da Lei n. 13.340/2016 impede a prescrição; (iv) saber se a prorrogação até 27/12/2018 do art. 10, I, da Lei n. 13.606/2018 afasta a prescrição; (v) saber se a prorrogação até 30/12/2019 do art. 10, II e III, da Lei n. 13.789/2019 afasta a prescrição; e (vi) saber se há prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada interrupção da prescrição pelo art. 202, VI, do Código Civil e quanto à verificação de hipóteses legais de suspensão.<br>7. Incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ porque o acórdão recorrido não enfrentou os arts. 8, § 12, da Lei n. 12.844/2013; 10, I e II, da Lei n. 13.340/2016; 10, I, da Lei n. 13.606/2018; e 10, II e III, da Lei n. 13.789/2019.<br>8. O art. 1.025 do CPC só autoriza o prequestionamento ficto quando há alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial; inexistente tal indicação, a tese não pode ser conhecida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas na análise da interrupção da prescrição e da incidência de suspensões legais. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento das normas federais invocadas. 3. O art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma para o reconhecimento do prequestionamento ficto."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, VI; Lei n. 12.844/2013, art. 8, § 12; Lei n. 13.340/2016, art. 10, I, II; Lei n. 13.606/2018, art. 10, I; Lei n. 13.789/2019, art. 10, II, III; Código de Processo Civil, arts. 1.025, 1.022, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2108869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 29/4/2024.<br>VOTO<br>Passo à análise das alegadas violações.<br>I - Violação do art. 202, VI, do Código Civil<br>A agravante sustenta que não houve prescrição intercorrente, pois as causas suspensivas e interruptivas previstas em lei teriam obstado o decurso do prazo. O art. 202, VI, do Código Civil prevê a interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito pelo devedor, admitindo-se a paralisação do curso prescricional em situações excepcionais.<br>O acórdão recorrido, todavia, reconheceu que a execução permaneceu suspensa por longo período sem diligência útil, o que ensejou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, a reforma da conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>II - Violação do art. 8º, § 12, da Lei n. 12.844/2013<br>A parte alega que a norma suspendeu o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções em curso e os prazos processuais até 31 de dezembro de 2014, o que afastaria a contagem da prescrição.<br>O Tribunal de origem, entretanto, não examinou o alcance da referida norma nem declarou sua aplicação ao caso concreto. Ausente, portanto, o prequestionamento, o que atrai ao caso concreto os óbices das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.<br>III - Violação do art. 10, I e II, da Lei n. 13.340/2016<br>O dispositivo prorrogou até 29 de dezembro de 2017 a suspensão do encaminhamento para cobrança judicial, das execuções em curso e do prazo de prescrição. A recorrente afirma que essa suspensão impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Não houve, contudo, pronunciamento da instância ordinária sobre a norma invocada, e tampouco foram opostos embargos declaratórios para provocar manifestação expressa. Incidem, novamente, as Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>IV - Violação do art. 10, I, da Lei n. 13.606/2018<br>A recorrente sustenta que o dispositivo teria prorrogado até 27 de dezembro de 2018 as suspensões de cobrança judicial e dos prazos prescricionais.<br>O Tribunal de origem não enfrentou essa questão, limitando-se a reconhecer a desídia processual do exequente. A ausência de debate específico impede o exame da tese nesta instância, por força das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>V - Violação do art. 10, II e III, da Lei n. 13.789/2019<br>A norma mencionada prorrogou até 30 de dezembro de 2019 as suspensões de cobrança judicial e de prazos prescricionais de determinadas operações rurais. A agravante afirma que essa prorrogação afastaria a prescrição intercorrente.<br>Contudo, o Tribunal de origem não reconheceu a aplicabilidade dessa lei nem tratou da prorrogação legislativa, inexistindo prequestionamento específico. Ademais, a aferição da ocorrência das hipóteses legais de suspensão exigiria a reavaliação das circunstâncias fáticas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Violação do art. 1.025 do CPC<br>A reco rrente sustenta a incidência do prequestionamento ficto, pois teria oposto embargos de declaração e indicado os pontos omissos. O art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos rejeitados, desde que haja alegação de violação ao art. 1.022 nas razões do recurso especial.<br>No caso, não houve indicação expressa de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto, conforme a jurisprudência desta Corte.<br>Neste sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF . TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO . 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu . 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3 . Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1 .022 do Código de Processo Civil ( CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5. O não conhecimento do recurso especial inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. 6 . A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário . 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2108869 RJ 2022/0110918-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 03/05/2024, sem grifos no original)<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.