ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL/PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, AUTONOMIA PRIVADA E COMPENSAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia trata de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo e extinção da execução por compensação fundada na inobservância de normas de segurança previstas na cláusula 8.3 do contrato de transporte.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e extinguiu a execução sem resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo reformou para rejeitar os embargos à execução e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à cláusula 8.3 e à liquidez e certeza do crédito (art. 1.022, I e II, do CPC); e (ii) saber se houve intervenção indevida na autonomia privada ao esvaziar cláusula de segurança (art. 421, parágrafo único, do CC); (iii) saber se foram contrariados os arts. 749 e 750 do CC ao afastar o dever do transportador e sua responsabilidade entre o recebimento e a entrega; e (iv) saber se é possível a compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do CC diante de créditos recíprocos supostamente líquidos e exigíveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as omissões alegadas, destacando a necessidade de apuração em ação própria do descumprimento das normas de segurança e da responsabilidade pelo roubo da carga.<br>7. Roubo à mão armada durante o transporte caracteriza fortuito externo, excludente da responsabilidade do transportador, alinhando-se à jurisprudência desta Corte.<br>8. A revisão da eficácia da cláusula contratual e da responsabilidade demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. Ausente crédito líquido, certo e exigível, não se admite compensação, que pressupõe prévia constituição do crédito mediante adequada apuração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e afasta omissão com base na necessidade de apuração própria. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas. 3. Roubo à mão armada durante o transporte configura fortuito externo e afasta a responsabilidade do transportador. 4. Ausente crédito líquido e certo, é inviável a compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do CC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 368, 369, 421, parágrafo único, 749, 750.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.685/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.224.745/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 687-689). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 566):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IN SURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EMBARGANTE QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO POR SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMBARGADA. TESE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RELATIVOS À CARGA QUE FOI ROUBADA EM UM DOS TRANSLADOS. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO EXTERNO. MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO À MÃO ARMADA. FATO INCONTROVERSO. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. APURAÇÃO DOS FATOS E EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGADA QUE DEVE SER PERSEGUIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO QUE A EMBARGANTE ALEGA SER DEVIDO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. DECISUM REFORMADO."A ocorrência de roubo de carga com ameaça a mão armada, consubstancia força maior, excludente de responsabilidade do transportador, não podendo o prejuízo ser invocado para compensar dívida existente pela prestação efetiva de transporte, quando não se vislumbra a concordância do transportador ou qualquer dos requisitos do artigo 368 e seguintes do Código Civil" (TJSP; Apelação Cível 0001448-68.2014.8.26.0082; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 609):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA CONHECIDO E PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. TESE DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGADA DEPENDERIA DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. SUSTENTADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE QUANTIA LÍQUIDA E CERTA A SER COMPENSADA. NÃO ACOLHIMENTO. TESES DE MÉRITO JÁ APRECIADAS NA DECISÃO COMBATIDA. EVIDENCIADO O INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À ANÁLISE EXAUSTIVA DA LEGISLAÇÃO APONTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO REJEITADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não supriu omissões relevantes, já que não se manifestou sobre a cláusula contratual 8.3 relativa às normas de segurança e sobre documentos que comprovariam liquidez e certeza do crédito para compensação; nas alegações, indica omissão e contradição quanto à inobservância das normas de segurança e falta de fundamentação específica sobre a liquidez e certeza do crédito, afirmando negativa de prestação jurisdicional;<br>b) 421, parágrafo único, do Código Civil, já que o acórdão recorrido interveio indevidamente na autonomia privada, pois esvaziou a eficácia de cláusula que atribuía responsabilidade à transportadora pelo cumprimento de normas de segurança pactuadas;<br>c) 749 e 750, do Código Civil, pois o acórdão recorrido afastou o dever do transportador de adotar cautelas e sua responsabilidade no período entre o recebimento e a entrega da carga, contrariando a disciplina legal aplicável ao contrato de transporte;<br>d) 368 e 369, do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido impediu a compensação de dívidas entre as partes, uma vez que os créditos seriam recíprocos, líquidos, vencidos e fungíveis, visto que o valor das mercadorias roubadas seria conhecido pelas partes e o crédito de natureza pecuniária;.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam supridas as omissões; e se reforme o acórdão recorrido para reconhecer a validade da cláusula contratual sobre normas de segurança e o direito de compensação dos créditos, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 657-674.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL/PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, AUTONOMIA PRIVADA E COMPENSAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia trata de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo e extinção da execução por compensação fundada na inobservância de normas de segurança previstas na cláusula 8.3 do contrato de transporte.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e extinguiu a execução sem resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo reformou para rejeitar os embargos à execução e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à cláusula 8.3 e à liquidez e certeza do crédito (art. 1.022, I e II, do CPC); e (ii) saber se houve intervenção indevida na autonomia privada ao esvaziar cláusula de segurança (art. 421, parágrafo único, do CC); (iii) saber se foram contrariados os arts. 749 e 750 do CC ao afastar o dever do transportador e sua responsabilidade entre o recebimento e a entrega; e (iv) saber se é possível a compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do CC diante de créditos recíprocos supostamente líquidos e exigíveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as omissões alegadas, destacando a necessidade de apuração em ação própria do descumprimento das normas de segurança e da responsabilidade pelo roubo da carga.<br>7. Roubo à mão armada durante o transporte caracteriza fortuito externo, excludente da responsabilidade do transportador, alinhando-se à jurisprudência desta Corte.<br>8. A revisão da eficácia da cláusula contratual e da responsabilidade demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. Ausente crédito líquido, certo e exigível, não se admite compensação, que pressupõe prévia constituição do crédito mediante adequada apuração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e afasta omissão com base na necessidade de apuração própria. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas. 3. Roubo à mão armada durante o transporte configura fortuito externo e afasta a responsabilidade do transportador. 4. Ausente crédito líquido e certo, é inviável a compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do CC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 368, 369, 421, parágrafo único, 749, 750.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.685/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.224.745/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução por compensação contratual de valores, sob alegação de inobservância de normas de segurança previstas na cláusula 8.3 do contrato de transporte.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução sem resolução de mérito, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (fls. 568-570).<br>A Corte a quo reformou a sentença para rejeitar os embargos à execução e redistribuiu os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa (fls. 571-572).<br>O recurso não prospera.<br>II - Art. 1.022, I e II do CPC<br>Neste particular, a agravante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso em analisar a cláusula 8.3 do contrato celebrado entre as partes, pela qual os ônus decorrentes de extravio de carga decorrentes de ausência de medidas de segurança pela transportadora seriam suportados por ela.<br>Não obstante, e sobretudo em sede de embargos de declaração, a corte local deu adequada resposta à insurgência nesse ponto específico, afirmando que, mesmo diante dessa cláusula contratual, há necessidade de melhor elucidação, em ação própria, desse eventual descumprimento pela transportadora, suficiente para se afastar a liquidez e exigibilidade imprescindíveis para a compensação pretendida.<br>Veja-se:<br>Sustenta a embargante que houve omissão e contradição deste Órgão Julgador no tocante à possibilidade de responsabilização da parte embargada nos autos de embargos à execução sem necessitar de propositura de ação própria, em face da inobservância de normas de segurança estabelecidas na cláusula 8.3 do contrato.<br>Aduz, ainda, a ocorrência de omissão em relação à existência de quantia líquida e certa a ser compensada, estando presentes os requisitos do art. 369 do Código Civil.<br>No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial a aludida omissão e a aventada contradição na decisão objurgada.<br>Isso porque o acórdão atacado foi claro ao explicitar os fundamentos que levaram ao conhecimento e ao provimento do recurso interposto pela parte embargada, manifestando-se, inclusive, em relação às questões ditas omissas e contraditórias.<br>É que não há certeza da exigibilidade do valor apontado pela parte embargante em face de não ter sido cabalmente reconhecida a responsabilidade da parte embargada pelo roubo da carga, fato que carece de melhor apuração e comprovação. (fls. 610-611)<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>III - Arts. 368, 369, 421, 749 e 750 do CC<br>Quanto ao mais, o acórdão de origem, ao reconhecer que a existência de roubo a mão armada ao veículo da transportadora constitui excludente da sua responsabilidade de ressarcir a contratante, orientou-se pela jurisprudência dominante desta Casa, como se vê do seguinte aresto:<br>AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FORTUITO EXTERNO OU INTERNO. DIFERENÇAS. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. ROUBO À MÃO ARMADA. REFORMA DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência de roubo de cargas durante os transportes.<br>2. Segundo o Código Civil "a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento começa no momento em que ele, ou seus prepostos recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado", o que nada mais é senão a tão denominada obrigação de resultado.<br>3. Apesar da obrigação de resultado do transportador em entregar as mercadorias até o destinatário final, ainda assim sua responsabilidade é informada objetivamente, com possibilidade de ensejar excludentes, tais como fato de terceiro ou caso fortuito ou força maior.<br>4. O roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a transportadora. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.033.685/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, destaquei.)<br>Ademais, afastar essa conclusão, inclusive no que se refere à extensão da intervenção na autonomia da vontade das partes, envolve a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e a revisitação do acervo probatório dos autos, medidas inviáveis nesta sede, à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE MARÍTIMO DE PASSAGEIROS. SITUAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EXTERNA CARACTERIZADA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO. GREVE/MANIFESTAÇÕES DE PESCADORES. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO DO CRUZEIRO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.224.745/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 11/9/2018, destaquei.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.