ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS; COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO CONTRATUAL; ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação específica de violação a lei federal, pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico e demonstração adequada do dissídio (art. 541, parágrafo único, do CPC).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para pagamento de fretes representados por doze duplicatas, no total de R$ 157.613,28, com rejeição da compensação fundada em "MIs de Débitos" e outros supostos créditos.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor principal com juros e correção, fixando honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.<br>4. A Corte a quo reformou para declarar compensados os créditos e débitos até o valor cobrado, assentou a desnecessidade de reconvenção, reservou eventual excedente a ação própria e reconheceu sucumbência recíproca.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 91, 93, 106 e 113 do CPC por incompetência interna do órgão julgador; (ii) saber se houve ofensa ao art. 459 do CPC (art. 489 do CPC) por incongruência e falta de apreciação do pedido de inexigibilidade das duplicatas; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância quanto à compensação, à luz dos arts. 535, 458 II e III, 128, 460 e 515 do CPC; (iv) saber se a compensação seria inviável pelos arts. 368 e 369 do CC por ausência de liquidez, vencimento e fungibilidade; (v) saber se os arts. 1.010 e 1.533 do CC/1916 afastam a compensação por ausência de certeza e determinação das obrigações; (vi) saber se a juntada de documentos seria intempestiva segundo os arts. 396 e 397 do CPC; (vii) saber se a compensação dependeria de reconvenção conforme o art. 215 do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação sem reconvenção quando os créditos não são líquidos e certos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. É inviável, em recurso especial, discutir competência de órgão fracionário fundada em regimento interno ou legislação local, incidindo a Súmula n. 280 do STF e o óbice de que a via excepcional não alcança atos normativos não equiparáveis a lei federal; a deficiência na indicação de dispositivos também atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>7. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois a corte de origem decidiu de modo claro e determinou a apuração em liquidação, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para caracterizar omissão ou falta de fundamentação.<br>8. Quanto à compensação, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente: o abatimento decorre de cláusula contratual expressa, não impugnada nas razões do recurso especial, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>9. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial, pois o óbice processual que impede o conhecimento pela alínea "a" também obsta a apreciação da divergência suscitada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 280 do STF: não se examina, em recurso especial, alegação de incompetência fundada em regimento interno ou legislação local, e a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e remete a apuração do quantum à liquidação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo de abatimento contratual não impugnado nas razões do recurso. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 541, § 1º, 91, 93, 106, 113, 489, 535, 458, 128, 460, 515, 396, 397, 215; CC, arts. 368, 369; CC/1916, arts. 1.010, 1.533.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 771.134/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 6/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTADORA MELHADO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de ofensa a dispositivos de lei federal, por pretensão de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e por falta de cotejo analítico e de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com precedentes do STJ transcritos.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 5.629-5.637.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação ordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 5.535):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS  ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE A AVARIAS, ATRASO NA ENTREGA E PREJUÍZOS CAUSADOS  PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA  COMPENSAÇÃO SEM RECONVENÇAO  POSSIBILIDADE<br>1  Contrato de transporte de mercadorias que prevê expressamente cláusula que autoriza a realização de descontos, caso sejam apuradas avarias, atrasos de entrega e prejuízos a terceiros. Empresa contratante que emitiu "MIs de débitos" documentando os vícios que autorizam a realização dos descontos;<br>2  Para a realização da compensação é desnecessária a apresentação de reconvenção, sendo perfeitamente possível a apuração de créditos e débitos nos mesmos autos, mormente pelo fato de que foi realizada uma perícia técnica contábil envolvendo justamente o contrato que teria gerado os créditos e débitos a serem compensados. Viável, portanto, que o sr. Perito, ao verificar quais valores se encontram em aberto em decorrência do serviço de transporte e quais quantias deveriam ser descontadas em virtude de avarias ou atraso na entrega, por exemplo. Ademais, mencionada compensação nada mais é do que o abatimento previsto pelo próprio contrato firmado;<br>3  Eventuais créditos apurados em fase de liquidação em favor da apelante deverão ser perseguidos por meio de ação própria, sendo pertinente a esta demanda APENAS o abatimento que atinja, se o caso, o valor total do débito cobrado pela Transportadora na inicial, sendo vedada a execução, pelo réu, nestes autos, de eventual valor que sobejar.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 5.561):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO  ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES  PREVENÇÃO À CÂMARA EXTINTA<br>1  Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se os embargantes entendem que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração, que se prestam a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado; não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante;<br>2  O julgador não está obrigado a manifestar-se acerca de todas as questões levantadas pelas partes, ou a respondê-las uma a uma, de sorte que não há falar em omissão do acórdão recorrido quando a fundamentação adotada não atende ao anseio da parte ou quando não são mencionados expressamente todos os artigos de lei suscitados;<br>3  Nos termos do art. 107 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 91, 93, 106 e 113, do Código de Processo Civil, porque a decisão teria sido proferida por Câmara incompetente, em ofensa às regras de prevenção interna e competência absoluta;<br>b) 459, do Código de Processo Civil, já que o acórdão declarou "provimento" integral sem apreciar o pedido de inexigibilidade das duplicatas, o que teria implicado vício na congruência do decisum;<br>c) 535, 458 II e III, 128, 460 e 515, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e contradição, com negativa de prestação jurisdicional, além de supressão de instância ao deferir compensação sem decisão de mérito específica sobre cada título e valor compensado;<br>d) 368 e 369, do Código Civil, porquanto a compensação só se aplicaria a dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, o que não se verificou para os supostos créditos da recorrida;<br>e) 1.010 e 1.533, do Código Civil de 1916, uma vez que as obrigações usadas para compensar não seriam certas quanto à existência e determinadas quanto ao montante, afastando a liquidez exigida;<br>f) 396 e 397, do Código de Processo Civil, visto que a juntada de documentos pela ré seria intempestiva e não poderia embasar compensação;<br>g) 215, do Código de Processo Civil, porquanto a compensação de créditos não executivos dependeria de reconvenção, o que não foi manejado.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria possível compensação sem reconvenção e que os "MIs de débitos" tornariam líquidos os valores para compensação, divergiu do entendimento dos acórdãos: TJDFT, Apel. 296184520058070001, e TJMG, Apel. 10024095449906002, que vedam compensação sem reconvenção quando os créditos não são líquidos e certos (fls. 5591-5592).<br>Requer o provimento do recurso para anular ou reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau com a condenação da ré nos valores devidos; seja admitido para conhecimento e recebimento; reforme o acórdão recorrido para afastar a compensação e, se necessário, determinar retorno para apreciação de mérito dos títulos e valores alegados pela ré.<br>Contrarrazões às fls. 5.600-5.605.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS; COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO CONTRATUAL; ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação específica de violação a lei federal, pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico e demonstração adequada do dissídio (art. 541, parágrafo único, do CPC).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para pagamento de fretes representados por doze duplicatas, no total de R$ 157.613,28, com rejeição da compensação fundada em "MIs de Débitos" e outros supostos créditos.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor principal com juros e correção, fixando honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.<br>4. A Corte a quo reformou para declarar compensados os créditos e débitos até o valor cobrado, assentou a desnecessidade de reconvenção, reservou eventual excedente a ação própria e reconheceu sucumbência recíproca.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 91, 93, 106 e 113 do CPC por incompetência interna do órgão julgador; (ii) saber se houve ofensa ao art. 459 do CPC (art. 489 do CPC) por incongruência e falta de apreciação do pedido de inexigibilidade das duplicatas; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância quanto à compensação, à luz dos arts. 535, 458 II e III, 128, 460 e 515 do CPC; (iv) saber se a compensação seria inviável pelos arts. 368 e 369 do CC por ausência de liquidez, vencimento e fungibilidade; (v) saber se os arts. 1.010 e 1.533 do CC/1916 afastam a compensação por ausência de certeza e determinação das obrigações; (vi) saber se a juntada de documentos seria intempestiva segundo os arts. 396 e 397 do CPC; (vii) saber se a compensação dependeria de reconvenção conforme o art. 215 do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação sem reconvenção quando os créditos não são líquidos e certos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. É inviável, em recurso especial, discutir competência de órgão fracionário fundada em regimento interno ou legislação local, incidindo a Súmula n. 280 do STF e o óbice de que a via excepcional não alcança atos normativos não equiparáveis a lei federal; a deficiência na indicação de dispositivos também atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>7. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois a corte de origem decidiu de modo claro e determinou a apuração em liquidação, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para caracterizar omissão ou falta de fundamentação.<br>8. Quanto à compensação, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente: o abatimento decorre de cláusula contratual expressa, não impugnada nas razões do recurso especial, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>9. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial, pois o óbice processual que impede o conhecimento pela alínea "a" também obsta a apreciação da divergência suscitada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 280 do STF: não se examina, em recurso especial, alegação de incompetência fundada em regimento interno ou legislação local, e a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e remete a apuração do quantum à liquidação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo de abatimento contratual não impugnado nas razões do recurso. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 541, § 1º, 91, 93, 106, 113, 489, 535, 458, 128, 460, 515, 396, 397, 215; CC, arts. 368, 369; CC/1916, arts. 1.010, 1.533.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 771.134/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 6/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que a parte autora pleiteou o pagamento de fretes representados por doze duplicatas, no total de R$ 157.613,28, com juros e correção, e a rejeição de compensação pretendida pela ré com base em "MIs de Débitos" e outros supostos créditos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 157.613,28, mais juros e correção monetária, fixando custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.<br>A Corte a quo reformou a sentença para declarar compensados os créditos e débitos existentes entre as partes, até o valor do débito cobrado na inicial, assentando ser desnecessária reconvenção e determinando que eventuais créditos remanescentes fossem perseguidos em ação própria; reconheceu sucumbência recíproca.<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>I - Arts. 91, 93, 106 e 113 do CPC<br>A questão relativa à competência do órgão fracionário do tribunal de origem que julgou a apelação não é passível de conhecimento nesta sede, já que decidida com amparo no Regimento Interno daquele Sodalício, portanto, insindicável pelo recurso previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. PORTARIA E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO. EXAME NO ESPECIAL. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>4. É inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 771.134/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018, destaquei.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO. REGRA DE ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DISPOSTA NOS ARTS. 141, § 2o., E 198, I DO ECA É DE APLICAÇÃO RESTRITA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES QUANDO PARTES, AUTORAS OU RÉS EM AÇÕES MOVIDAS PERANTE A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NÃO CABE AO STJ A DISCUSSÃO A RESPEITO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ATO NORMATIVO E REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL (SÚMULA 280/STF). ARTS. 129 DA LEI 8.069/1990, 3o. E 175, I DA LEI 5.172/1966 NÃO PREQUESTIONADOS (SÚMULA 211/STJ). ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PREVISTA NA LEI 8.069/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No que se refere aos arts. 36, II e VII da Lei Estadual Goiana 14.376/02; 147 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e art. 404, II e VII da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça/GO, cumpre dizer que não cabe a esta Corte analisar discussão a respeito de legislação estadual, a teor da Súmula 280/STF, bem como exame de eventual ofensa a ato normativo e Regimento Interno de Tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do Recurso Especial é restrita à violação de tratado ou lei federal, segundo o art. 105, III da Carta Magna.<br> .. <br>6. Agravo Regimental dos particulares desprovido. (AgRg no AREsp n. 66.306/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017, destaquei.)<br>II - Art. 459 e 489 do CPC<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 459 do Código de Processo Civil (na verdade, art. 489), por ausência de apreciação do pedido de inexigibilidade das duplicatas discutidas no processo, verifica-se que o tribunal de origem determinou que, para a averiguação do quanto devido no cotejo entre os serviços prestados pela agravante e os abatimentos a que teria direito a agravada, os cálculos sejam feitos em sede de liquidação.<br>Nesta sorte de ideias, não há qualquer mácula ou omissão passível de correção nesta via, até porque não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei).<br>III - Arts. 128, 215, 396, 397, 458 II e III, 460, 515 e 535 do CPC e 368 e 369, do CC/2002 e 1.010 e 1.533 do CC/1916<br>Com relação a todos os dispositivos acima mencionados, à guisa da discussão acerca da compensação, é bem de ver que o acórdão recorrido, para além de simplesmente reconhecer a presença da referida causa de extinção obrigacional, ostenta outro fundamento, autônomo e suficiente para mantê-lo, que não foi impugnado nas razões do recurso especial.<br>Com efeito, verifica-se da ementa do julgado que a corte local disse expressamente que, "ademais, mencionada compensação nada mais é do que o abatimento previsto pelo próprio contrato firmado" (fl. 5.535).<br>No voto condutor do acórdão a matéria é suficientemente explicitada, como se vê (fl. 5.538):<br>O abatimento das avarias, extravio de mercadorias, erros e atrasos na entrega era previsto no próprio contrato firmado, não podendo a transportadora alegar que tais abatimentos não podem ser opostos a ela. O sr. Perito descreveu as cláusulas contratuais que autorizavam a realização dos descontos, como se observa de fls. 2900, sendo que o contrato de fls. 17/21 dos autos, em suas cláusulas 3.10 e 3.11 prevê que a contratada se responsabilizaria integralmente por prejuízo, extravio ou dano que viesse a causar nas mercadorias ou documentos que lhe fossem confiados. A mesma cláusula foi prevista no contra firmado posteriormente, constante de fls. 97/100 dos autos e fls. 104/106, ficando a apelante autorizada a descontar, dos valores devidos em razão da prestação do serviço de transporte, as indenizações referentes a tais danos e extravios.<br>Nessas condições, verifica-se que o fundamento em questão - direito da parte agravada ao abatimento dos valores decorrentes de avarias, extravios, erros e atrasos de entrega - é, de fato, independente (principalmente porque fundado em cláusula contratual, e não em causa legal de extinção da obrigação) e não foi atacado pelo apelo nobre, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. PENHORA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025, destaquei).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. PRIMAZIA DA COMPETÊNCIA PARA ANALISAR CLÁUSULA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. CONEXÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE. CONTRATO DIVERSO E AUTÔNOMO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").<br> .. <br>8. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 8/9/2025, destaquei).<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, afastadas as teses de violação às normas invocadas com fundamento em óbices processuais, fica prejudicada a divergência jurisprudencial suscitada.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, destaquei).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE SOFTWARE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DO CDC. DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. CONSUMIDORA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. o Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar honorários, uma vez que já arbitrados no percentual máximo pelas instâncias ordinárias.<br>É o voto.