ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 85 e 90, § 4º, do CPC, por fundamentação insuficiente, e por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação ordinária de nulidade de procuração pública, com cancelamento de registro e declaração de propriedade, e discussão sobre honorários de sucumbência fixados e majorados no curso do processo.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 11, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação e majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85 do CPC, em processo sem dilação probatória, violaram critérios objetivos e admitem controle em recurso especial; e (ii) saber se é obrigatória a redução pela metade dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento jurídico do pedido; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao arbitramento de honorários em patamar máximo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula 7 do STJ para afastar, em recurso especial, a revisão do percentual dos honorários fixados e majorados com base na complexidade da causa e no trabalho do advogado, ausente exorbitância ou irrisoriedade.<br>7. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os honorários, pois houve reconhecimento da procedência do pedido sem verdadeira oposição na contestação. A preliminar de ausência de interesse de agir não deve constituir óbice à aplicação do dispositivo no caso, uma vez que suscitada apenas para afirmação de que a parte não se opunha ao pedido.<br>8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para afastar a revisão do arbitramento dos honorários fixados à luz da complexidade da causa (CPC, art. 85). 2. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os honorários quando o réu reconhece a procedência do pedido sem oposição. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 90, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, STJ, REsp n. 1.668.226/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUFINO RODRIGUES DE CARVALHO NETO e por CARVALHO CONSULTORIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 85 e 90, §4º, do Código de Processo Civil, por simples alusão a dispositivos sem fundamentação suficiente, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 683-685).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser provido, insiste no óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustenta ausência de violação a normas federais, afirma não ter sido comprovada a relevância das questões federais e requer aplicação de multa por litigância de má-fé com base nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil (fls. 702-711).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação ordinária de nulidade de procuração pública.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 649):<br>Apelação. Ação ordinária. Nulidade de procuração pública. Sentença de procedência. Recurso dos requeridos Rufino e Carvalho Consultoria, que buscam a redução dos honorários de sucumbência, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Percentual arbitrado na sentença que remunera de forma justa o trabalho dos causídicos. Feito complexo, que perdura desde 2018, com mais de 600 páginas. Inteligência do artigo 85, §2º, do CPC. Inaplicabilidade do artigo 90, §4º, do CPC, pois, em sede de contestação, os apelantes pugnaram pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional, à luz do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria fixado honorários em patamar máximo em processo sem instrução e com julgamento antecipado, o que configurou desproporção e excesso na remuneração fixada. Ademais, o acórdão teria aplicado o teto de 20% sobre o valor da causa de maneira desarrazoada e a majoração em grau recursal teria contrariado critérios objetivos do §2º e desconsiderado a redução vinculada ao reconhecimento do pedido pela parte ré.;<br>b) 90, §4º, do Código de Processo Civil, já que, tendo havido reconhecimento jurídico do pedido no mérito, o Tribunal deveria ter reduzido pela metade os honorários, independentemente da oposição de preliminar sobre condições da ação; além disso, a simultaneidade de reconhecimento da procedência do pedido teria afastado pretensão resistida, impondo a redução obrigatória do montante;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a fixação de honorários no teto legal seria adequada mesmo diante de reconhecimento do pedido e de julgamento sem dilação probatória, divergiu do entendimento que admite o controle, em recurso especial, do arbitramento exagerado ou irrisório de honorários por ofensa aos limites do razoável (REsp 1.122.698/SP).<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se arbitrem honorários em patamar razoável e compatível com a causa, e se reduza pela metade o valor dos honorários nos termos do §4º do art. 90 do Código de Processo Civil.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido; sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirma ausência de demonstração de relevância das questões federais e requer aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 673-682).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 85 e 90, § 4º, do CPC, por fundamentação insuficiente, e por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação ordinária de nulidade de procuração pública, com cancelamento de registro e declaração de propriedade, e discussão sobre honorários de sucumbência fixados e majorados no curso do processo.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 11, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação e majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85 do CPC, em processo sem dilação probatória, violaram critérios objetivos e admitem controle em recurso especial; e (ii) saber se é obrigatória a redução pela metade dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento jurídico do pedido; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao arbitramento de honorários em patamar máximo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula 7 do STJ para afastar, em recurso especial, a revisão do percentual dos honorários fixados e majorados com base na complexidade da causa e no trabalho do advogado, ausente exorbitância ou irrisoriedade.<br>7. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os honorários, pois houve reconhecimento da procedência do pedido sem verdadeira oposição na contestação. A preliminar de ausência de interesse de agir não deve constituir óbice à aplicação do dispositivo no caso, uma vez que suscitada apenas para afirmação de que a parte não se opunha ao pedido.<br>8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para afastar a revisão do arbitramento dos honorários fixados à luz da complexidade da causa (CPC, art. 85). 2. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os honorários quando o réu reconhece a procedência do pedido sem oposição. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 90, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, STJ, REsp n. 1.668.226/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela em que a parte autora pleiteou: a desconstituição, por inexistência, de procuração pública supostamente outorgada a THAWANE MOURA DA SILVA, do substabelecimento e da escritura de compra e venda do imóvel, o cancelamento do R.5 da matrícula correspondente e a declaração de que FÁBIO COSTA CORRADINI permaneceu proprietário do apartamento.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para desconstituir a procuração, o substabelecimento e a escritura de compra e venda, cancelar o R.5 da matrícula e declarar a propriedade em favor do autor, fixando honorários advocatícios de 18% sobre o valor atualizado da causa (fls. 658-659).<br>A Corte a quo manteve integralmente a sentença quanto ao mérito, majorando, em grau recursal, os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil (fls. 651-653).<br>O recurso prospera em parte.<br>II - Art. 85 do CPC<br>O tribunal local considerou, para confirmar o entendimento do juízo de origem acerca do percentual de honorários de sucumbência (18%) e majorá-los em grau recursal (para 20%), a complexidade da causa, critério que se ampara nos fatos e provas produzidos nos autos.<br>Nessas condições, a pretensão esposada no recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A revisão do valor fixado a título de honorários de sucumbência, por envolver juízo fático e discricionário quanto à complexidade da causa e atuação do advogado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, exceto se demonstrada manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verificou na hipótese.<br> .. <br>V. DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.784/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO NÃO REALIZADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, destaquei.)<br>III - Art. 90, § 4º do CPC<br>Com relação ao disposto no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil - que "insere em nosso ordenamento jurídico salutar medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação" (AgInt no AREsp n. 1.672.833/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020) - o tribunal local considerou que, muito embora tenha havido o reconhecimento jurídico do pedido pelos ora agravantes, estes levantaram, em contestação, preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, descaracterizando a hipótese de aplicação do dispositivo em questão.<br>Não obstante, percebe-se, da leitura da contestação apresentada (fls. 491-205), que a preliminar suscitada pela parte agravante, na verdade, não se constituía em alegação de óbice ao reconhecimento da procedência do pedido da parte autora, como seria, por exemplo, uma afirmação de ilegitimidade ou de inadequação da causa .<br>A bem da verdade, a título de alegação de ausência de interesse processual, os agravantes se limitaram a afirmar que nunca se opuseram ao pleito inicial, pois "se os demandados tivessem sido procurados, de pronto concordariam em colaborar com a resolução da situação, tanto que agora não estão se opondo." (fl. 493)<br>Assim, não havendo verdadeira oposição ao reconhecimento da procedência do pedido, mas mera retórica processual, aplica-se o quanto vem decidindo esta Corte acerca do § 4º do art. 90 do CPC, como nos precedentes a seguir:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 3º, E 90, § 4º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>  <br>2. O entendimento exarado na origem, consubstanciado na determinação de redução pela metade dos honorários advocatícios, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto se encontra em harmonia com a jurisprudência deste STJ. Precedentes.<br> .. <br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.987.357/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025, destaquei.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, §§ 3º E 6º, E 90, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento exarado na origem, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e a posterior redução pela metade, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes.<br> .. <br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.668.226/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024, destaquei.)<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, afastada a tese de violação à norma do art. 85 do CPC com fundamento na Súmula 7, fica prejudicada a divergência jurisprudencial suscitada.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br> .. <br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaquei).<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para reduzir pela metade os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor dos recorrentes.<br>É o voto.