ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUTORGA UXÓRIA EM CONTRATO DE CESSÃO DE RECEBÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 332 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial oriundo de agravo de instrumento em embargos à execução.<br>2. A controvérsia diz respeito à alegada nulidade por ausência de outorga uxória, discutida sob a ótica de fiança/aval versus obrigação solidária decorrente de contrato de cessão de recebíveis.<br>3. A decisão entendeu desnecessária a outorga uxória.<br>4. A Corte estadual manteve o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, reputou irrelevante a outorga uxória e negou provimento ao agravo de instrumento.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fiança prestada sem outorga conjugal viola o art. 1.647, III, do Código Civil; (ii) saber se a ausência de outorga conjugal compromete a validade do ato, nos termos do art. 104, I, do Código Civil; (iii) saber se a falta de outorga conjugal acarreta anulabilidade do negócio jurídico de garantia, conforme o art. 1.649 do Código Civil; e (iv) saber se incide a Súmula n. 332 do STJ para reconhecer a ineficácia total da fiança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido qualificou a obrigação como solidariedade contratual em cláusula de recompra em cessão de recebíveis, distinta de fiança/aval, tornando irrelevante a outorga uxória e afastando a incidência do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula n. 332 do STJ; a revisão demandaria reexame de cláusulas e fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, a nulidade por ausência de outorga só pode ser alegada pelo cônjuge não anuente ou seus herdeiros (art. 1.650 do Código Civil), e o entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não incidem o art. 1.647, III, do Código Civil e a Súmula n. 332 do STJ quando a obrigação decorre de solidariedade contratual em cessão de recebíveis, e não de fiança/aval. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. 3. A nulidade por ausência de outorga uxória só pode ser demandada pelo cônjuge que não anuiu ou seus herdeiros, à luz do art. 1.650 do Código Civil. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 1.647, 1.649, 1.650; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STF/Súmula n. 283; STJ, AgRg no REsp n. 1.232.895/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIGUEL EVARISTO VIEIRA FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento (fls. 127-129) na ofensa não demonstrada ao art. 1.647 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela aplicação da Súmula n. 518 do STJ; alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é protelatório, sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirma a inexistência de violação ao art. 1.647 do Código Civil por se tratar de responsabilização solidária em contrato de cessão e não de fiança ou aval, alega a ilegitimidade do agravante para arguir nulidade por falta de outorga uxória e requer a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso e a condenação do agravante em despesas processuais e honorários com majoração nos termos do art. 85, § 1º, do CPC (fls. 144-148).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 83):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Autos de Embargos à Execução. Insurgência do Executado contra a r. Decisão que recebeu os Embargos interpostos sem efeito suspensivo. Não acolhimento. Ausência de requisitos legais elencados pelo parágrafo 1º do artigo 321 do Código Processo Civil. Não houve a necessária comprovação da concessão da recuperação judicial. Outorga uxória. Irrelevância. Em sede de análise perfunctória, não se identificou qualquer elemento a demonstrar a necessidade da tutela de urgência. Necessário que se aguarde o contraditório nos Autos de origem. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 103):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos à Execução. Omissão. Prequestionamento. Pedido de modificação do Julgado. Nítido caráter de infringência. Descabimento. Inexistência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares. Embargos de Declaração sujeitos aos limites traçados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.647, III, do Código Civil, porquanto a fiança prestada sem outorga do cônjuge é inválida e impõe ineficácia total da garantia, sendo indevida a conclusão de que a falta de autorização apenas restringe efeitos ao patrimônio de quem outorgou (fls. 113-116);<br>b) 104, I, do Código Civil, pois a outorga conjugal é requisito de capacidade para a validade do negócio jurídico de garantia, de modo que sua ausência compromete a validade do ato (fls. 116-117); e<br>c) 1.649, do Código Civil, visto que a falta de outorga conjugal acarreta a anulabilidade do negócio jurídico de garantia, impondo o reconhecimento da nulidade total da fiança (fls. 116-117).<br>d) Súmula n. 332 do STJ, porque determina a ineficácia total da fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges, afastando a tese de ineficácia parcial acolhida no acórdão recorrido (fls. 118-119).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a violação ao art. 1.647 do Código Civil, declarar a nulidade da fiança, extinguir a execução em relação ao recorrente e condenar a recorrida nos ônus de sucumbência (fls. 119).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 126.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUTORGA UXÓRIA EM CONTRATO DE CESSÃO DE RECEBÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 332 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial oriundo de agravo de instrumento em embargos à execução.<br>2. A controvérsia diz respeito à alegada nulidade por ausência de outorga uxória, discutida sob a ótica de fiança/aval versus obrigação solidária decorrente de contrato de cessão de recebíveis.<br>3. A decisão entendeu desnecessária a outorga uxória.<br>4. A Corte estadual manteve o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, reputou irrelevante a outorga uxória e negou provimento ao agravo de instrumento.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fiança prestada sem outorga conjugal viola o art. 1.647, III, do Código Civil; (ii) saber se a ausência de outorga conjugal compromete a validade do ato, nos termos do art. 104, I, do Código Civil; (iii) saber se a falta de outorga conjugal acarreta anulabilidade do negócio jurídico de garantia, conforme o art. 1.649 do Código Civil; e (iv) saber se incide a Súmula n. 332 do STJ para reconhecer a ineficácia total da fiança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido qualificou a obrigação como solidariedade contratual em cláusula de recompra em cessão de recebíveis, distinta de fiança/aval, tornando irrelevante a outorga uxória e afastando a incidência do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula n. 332 do STJ; a revisão demandaria reexame de cláusulas e fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, a nulidade por ausência de outorga só pode ser alegada pelo cônjuge não anuente ou seus herdeiros (art. 1.650 do Código Civil), e o entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não incidem o art. 1.647, III, do Código Civil e a Súmula n. 332 do STJ quando a obrigação decorre de solidariedade contratual em cessão de recebíveis, e não de fiança/aval. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. 3. A nulidade por ausência de outorga uxória só pode ser demandada pelo cônjuge que não anuiu ou seus herdeiros, à luz do art. 1.650 do Código Civil. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 1.647, 1.649, 1.650; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STF/Súmula n. 283; STJ, AgRg no REsp n. 1.232.895/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015.<br>VOTO<br>Passo à análise das alegadas violações.<br>I - Violação do art. 1.647, III, do Código Civil e Súmula 332 do STF<br>O dispositivo prevê a necessidade de autorização conjugal (outorga uxória) para prestação de fian ça ou aval, sob pena de nulidade do ato. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação ao dispositivo ao reconhecer a validade da fiança prestada sem a outorga do cônjuge, limitando seus efeitos ao patrimônio do fiador, quando, segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência da outorga acarreta ineficácia total da garantia.<br>Tal premissa fática - prestação de fiança - foi afastada expressamente pelo Tribunal de origem. No acórdão recorrido, conforme consta da ementa, a outorga uxória foi considerada irrelevante. No acórdão dos embargos de declaração reafirmou-se tal entendimento quando se esclareceu que a solidariedade do cedente no contrato de cessão de recebíveis não se confunde com aval ou fiança (fl. 106):<br>"Ademais, apenas para que não pairem dúvidas, a questão da outorga uxória, o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, exige a outorga uxória para a hipótese específica do aval ou da fiança, institutos cambiários que em nada se relacionam com a forma de responsabilização solidária ocorrida no Contrato de cessão realizado. Desta forma, a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do Juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge que não anuiu ao negócio jurídico a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros, não tendo a Parte Embargante legitimidade para tanto, nos termos do artigo 1.650 do Código Civil. Logo, descabida e notória a pretensão do Embargante, requerendo tão somente o reexame da matéria e o prequestionamento de dispositivos legais, e não a apreciação de eventual omissão do decisum, portanto, a hipótese é de rejeição dos Embargos opostos."<br>No caso, não há que se falar em incidência do art. 1.647, III, do Código Civil ou da Súmula n. 332/STJ, porquanto a obrigação em exame não se confunde com as garantias pessoais ali contempladas.<br>O dispositivo legal exige outorga conjugal, conforme expressamente constou do acórdão dos embargos de declaração, apenas para a prestação de fiança ou aval, figuras típicas de garantia pessoal, nas quais o garantidor vincula todo o seu patrimônio ao adimplemento de dívida de terceiro.<br>Diversamente, a cláusula de recompra prevista no contrato de cessão de recebíveis não ostenta natureza fidejussória, mas constitui obrigação autônoma e direta do cedente, que assume dever próprio de readquirir créditos em determinadas hipóteses, sem se colocar na posição de garantidor de dívida alheia.<br>A cláusula de recompra, portanto, trata-se de garantia contratual de natureza diversa, que não se subsume às figuras legais da fiança ou do aval, razão pela qual não incide a restrição do art. 1.647, III, do Código Civil, tampouco o entendimento consolidado na Súmula 332/STJ, cuja aplicação pressupõe a existência de verdadeira garantia pessoal.<br>Portanto, a revisão das conclusões do tribunal recorrido acabaria por demandar o revolvimento de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, ainda que fosse possível equiparar a solidariedade imposta pela cláusula de recompra à fiança, o acórdão recorrido alinha-se a precedentes desta Corte de Justiça que não acatam a nulidade invocada por representar comportamento contraditório e abuso de direito (venire contra factum proprium). Logo, incide na espécie também a Súmula n. 83 do STJ.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA . ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS . SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF . 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no REsp: 1232895 SP 2011/0002018-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015)<br>II - Violação do art. 104, I, do Código Civil<br>O art. 104, I, do Código Civil estabelece a capacidade do agente como requisito de validade do negócio jurídico. A parte recorrente sustenta que a ausência de outorga conjugal retiraria a validade da garantia prestada, por ausência de capacidade plena para o ato. Todavia, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que não houve prestação de fiança ou aval, mas apenas estipulação de solidariedade contratual, no âmbito de cessão de recebíveis.<br>Dessa forma, a discussão sobre capacidade e necessidade de outorga não se aplica. Ao reconhecer que a obrigação solidária decorreu diretamente do contrato  e não de ato fidejussório  o acórdão afastou a incidência do art. 1.647, III, do Código Civil e, por consequência, também do art. 104, I, por inexistir vício de validade. Assim, não há falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. A revisão dessa conclusão demandaria reexame da natureza jurídica do contrato, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>III - Violação do art. 1.649 do Código Civil<br>O art. 1.649 do Código Civil prevê que a falta de outorga conjugal acarreta anulabilidade dos atos que a exigem. A agravante invoca tal dispositivo para sustentar que a ausência de anuência do cônjuge tornaria nulo o ato de garantia. Ocorre que, conforme expressamente registrado no acórdão recorrido, não se tratou de fiança ou aval, mas de cláusula contratual que impôs solidariedade entre as partes da cessão de recebíveis.<br>Nessa moldura fática, a exigência de outorga conjugal é irrelevante, pois não há ato de garantia pessoal sujeito à regra do art. 1.649. O Tribunal local apenas reconheceu a validade do vínculo solidário, distinguindo-o corretamente da fiança. O reexame dessa qualificação jurídica implicaria análise das cláusulas contratuais e do conteúdo negocial  providência obstada, em sede especial, pela Súmula n. 5 e pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.