ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por invocação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistência de omissão e vício de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art. 479 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejuízo do dissídio.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta diante da rescisão contratual e revogação de procuração, com pedido de fixação dos honorários conforme o trabalho realizado.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o pagamento integral dos honorários contratuais de 10% sobre o montante bruto da venda do imóvel, com dedução do adiantamento, julgando improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte a quo reformou para reconhecer a quitação dos serviços, arbitrar por equidade o valor dos honorários pelo trabalho realizado e concluir pela inexistência de saldo remanescente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido desconsiderou o laudo pericial sem motivação específica, em violação aos arts. 371 e 479 do CPC; (ii) saber se houve afastamento da prova técnica sem indicação de elementos suficientes, em violação ao art. 436 do CPC; (iii) saber se houve omissão, obscuridade ou contradição, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (iv) saber se ocorreu violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por falta de fundamentação adequada; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de afastar laudo pericial sem motivação idônea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes para o arbitramento, não sendo exigível resposta pormenorizada a todas as alegações.<br>7. Quanto aos arts. 371, 436 e 479 do CPC, o tribunal local explicitou as razões para não acolher o laudo pericial; rever essa conclusão demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial.<br>9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da valoração da prova e do afastamento do laudo pericial. 3. Norma constitucional não é cognoscível em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 371, 436, 479; CF, arts. 93 IX, 105 III; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, 24; CPC, art. 85 § 8º-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.824/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANAINA GONÇALVES DE GOIS FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por afronta a dispositivo constitucional - art. 93, IX, da Constituição Federal -, por inexistência de omissão e de vício de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação quanto à indicação do art. 479, do Código de Processo Civil, à luz da Súmula n. 284 do STF, por vedação ao reexame de fatos e provas segundo a Súmula n. 7 do STJ, e por prejuízo do dissenso pretoriano (fls. 1872-1883).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1924-1927.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1644-1647):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM SUA TOTALIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. RECEBIMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS PELA CAUSÍDICA QUE PATROCINOU O FEITO POR TRÊS ANOS NA IMPORTÂNCIA DE R$ 64.400,00 (SESSENTA E QUATRO MIL E QUATROCENTOS REAIS), MAIS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE LHE RENDEU R$ 53.600,00 (CINQUENTA E TRÊS MIL E SEISCENTOS REAIS). VANTAGENS ECONÔMICAS ORIUNDAS DA ATUAÇÃO DA ADVOGADA, MAS OBJETO DO CONTRATO ALCANÇADO PELO EX-CLIENTE TÃO SOMENTE APÓS A REVOGAÇÃO DE SEUS PODERES E CONTRATAÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO SERVIÇO CONTRATADO. DESACORDO QUANTO AOS VALORES DEVIDOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO ARBITRAMENTO JUDICIAL NA FORMA DO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/94 E POR EQUIDADE § 8º- A DO ARTIGO 85 DO CPC, SOB A ÓTICA DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, CONSIDERANDO, ENTRE OUTROS FATORES, O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O TRABALHO REALIZADO E O TEMPO DESPENDIDO, A IMPORTÂNCIA E NATUREZA DA CAUSA E O PROVEITO ECONÔMICO ADVINDO AO CLIENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS CONFORME TABELA ATUALIZADA DA OAB/CE. RECEBIMENTO DE VALORES ACIMA DO QUE LHE ERA DEVIDO, NO IMPORTE DE R$ 118.000,00 (CENTO E DEZOITO MIL REAIS). RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E NÃO FINALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE REMANESCENTE A SER RECEBIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - Inicialmente, não vislumbro decisão extra petita, tendo em vista que decidiu o MM. Magistrado conforme interpretação do pedido de arbitramento dos honorários, muito menos a afronta ao regramento da conexão, art. 55 do CPC, considerando o enunciado nº 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Preliminares afastadas. II - Saliento que advogada é sobrinha e filha de uma das herdeiras, e que o contrato de serviços advocatícios ora questionado, só foi constituído e assinado em 16 de julho de 2014, um ano antes da rescisão e revogação dos poderes da causídica, conforme notificação extrajudicial de substituição do representante jurídico, lavrada em 26 de agosto de 2015, consoante fls. 558/563, dos autos nº 0905109-08.2012.8.06.001. III - O advogado que teve a procuração revogada por seu ex- constituinte no meio do trâmite processual e antes do resultado do processo deve pleitear o arbitramento dos honorários advocatícios provenientes da prestação de seus serviços, devendo os honorários serem fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. IV - A existência de contrato escrito caracteriza a irrefutabilidade dos honorários, desde que o advogado conclua a totalidade de seus serviços profissionais. Em caso de rescisão do contrato antes do objetivo do mesmo, e ocorrendo o desacordo das partes acerca do montante devido a título de honorários, legitimam o seu prévio arbitramento judicial, nos termos da segunda parte do art. 596 do CC, pelo qual "não se tendo estipulado nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição". V - Consoante previsto no art. 22 da Lei n. 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", sendo certo que, na falta de acordo entre os interessados, "os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão" (§ 2º). VI - Admite-se o arbitramento judicial de honorários contratuais quando as cláusulas previstas não contenham critérios suficientes para auferir, por mero cálculo aritmético, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços contratados (REsp. 1290109/PR) VII - No caso concreto, a ausência da concretização do objetivo do serviço contratado não assegura o direito à aplicação das cláusulas que claramente estipulam os valores a serem pagos como remuneração dos advogados, que na falta de acordo quanto a esse valor, os honorários devem ser fixados por arbitramento judicial, conforme preconiza os artigos 22, caput e § 2º e 24, § 3º, ambos da Lei nº 8.906/94 c/c § 8º-A do art. 85 do CPC. VIII - Portanto, considerando o trabalho realizado pela causídica, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância das causas e o tempo exigido para o seu serviço, tendo como base o que estipula a Tabela da OAB/CE nos casos de inventários, arbitrando 60 UADs (R$ 131,14) para cada um dos seis filhos que inicialmente, contrataram os serviços da sobrinha à época da interposição da ação de inventário, o que corresponde à importância de R$ 47.210,40 (quarenta e sete mil, duzentos e dez reais e quarenta centavos) em sua totalidade. IX - No presente caso observa-se que, além dos honorários já recebidos pelos serviços prestados pela Dr.ª Janaína Gonçalves de Gois Ferreira, na importância de R$ 64.400,00 (sessenta e quatro mil e quatrocentos reais), pagos antecipadamente à própria, esta causídica, ainda tem a receber o valor de R$ 53.600,00 (cinquenta e três mil e seiscentos reais), conforme homologação de acordo de fls. 587/588, consoante sentença de fls. 611/613, no Proc. 0153750-84.2017.8.06.0001. X - No que se refere à fixação do montante devido, entendo que a Dr.ª Janaína Gonçalves de Gois Ferreira já foi devidamente remunerada, inclusive com valor acima do que lhe era devido, pois somando o adiantamento e o valor do acordo homologado na execução dos honorários, a mesma recebeu R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), pelos serviços prestados, o que inviabiliza o direito sobre a quantia depositada em juízo, no caso, a importância de R$ 134.500,00 (cento e trinta e quatro mil e quinhentos reais). XI - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para reconhecer a quitação dos serviços advocatícios prestados, razão pela qual não tem valores remanescentes a ser recebido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1766-1767):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO DE CONCLUSÃO DIVERSA DA INDICADA NO LAUDO PERICIAL POR MEIO DE DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. OMISSÃO APONTADA NA EMENTA DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA QUE FOI TRATADA NO CORPO DO VOTO CONDUTOR DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONTRADIÇÕES INTERNAS AO JULGADO NÃO VERIFICADAS. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA E DE CONFERIR NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 18 DO TJCE. INEXATIDÃO MATERIAL EM EXPRESSÃO CONTIDA NO ÚLTIMO PARÁGRAFO E NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO SEM EFEITO INFRINGENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No caso em apreço, a embargante alega que o acórdão padece de omissões por não ter reconhecido que o contrato de honorários da embargante com os herdeiros (fls.24/32) teria força de título executivo líquido, certo e exigível e em virtude da ementa do acórdão não ter feito menção ao laudo pericial de fls. 1448/1479, somente referindo-se a tal documento em dois parágrafos do voto. Decisão recorrida que, fundamentadamente, chegou à conclusão diversa da que fora apontada pelo perito judicial no laudo, considerando que "o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos, conforme o seu livre convencimento, para chegar a conclusões diversas." (STJ - AgInt no AREsp 533.594/SP). Ademais, deixar de atribuir a determinado instrumento contratual o status pretendido pela parte recorrente também não se confunde com omissão. 2. Não são cabíveis aclaratórios para apontar omissão na ementa do acórdão, referente à matéria tratada no corpo do voto condutor da decisão, precedentes do C. STJ: AgRg no Ag 317.952/TO, 2ª T., Min. Castro Filho, DJ de 20.08.2001; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 609.445/PR, 3ª. T., Min. Ari Pargendler, DJ de 08.05.2006; EDcl no REsp 156.518/RN, 6ª T., Min. Anselmo Santiago, DJ de 19.04.1999; EDcl no REsp: 834874 SP. 3. Não configura contradição embargável o suposto desacerto entre o acórdão recorrido e a prova dos autos, não sendo possível, pela via dos aclaratórios, discutir-se a conclusão a que chegou o colegiado no tocante ao reconhecimento da desídia da embargante na condução do Processo de Inventário nº 0905109-08.2012.8.06.0001. Observa-se, na verdade, que a recorrente apenas discorda da interpretação que, em seu ver, deveria ter sido dada à prova trazida aos autos e, consequentemente, do resultado final do julgamento. Eis que "a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC), hipótese não verificada no julgado embargado. 4. Não verificada qualquer obscuridade a ser objeto de esclarecimento. Eis que o decisum enfrentou de modo claro e fundamentado todos as questões nodais que conduziram à conclusão dispositiva, a saber, i) a não conclusão pela embargante dos serviços profissionais para os quais fora constituída, face à rescisão do contrato antes da conclusão do seu objetivo; ii) a constatação do desacordo entre as partes quanto aos honorários devidos, a ensejar o arbitramento na forma do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o que foi apurado no montante de R$ 47.210,40; iii) a constatação de ter a embargante recebido, antecipadamente, a importância de R$ 64.400,00 (sessenta e quatro mil e quatrocentos reais) e ainda ter a receber o valor de R$ 53.600,00 (cinquenta e três mil e seiscentos reais), inexistindo, assim, saldo a receber, razão pela qual declarou-se a quitação dos serviços por ela prestados. Ressaltando-se, ainda, que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP). 5. Inexistindo, portanto, omissões, contradições ou obscuridades a serem, respectivamente, supridas, corrigidas ou aclaradas na forma do art. 1.022 c/c art. 489, §1º do Código de Processo Civil, tona-se evidente que o desiderato da embargante é, unicamente, reapreciar a questão de mérito, segundo os ditames de sua convicção e pretensão, não se prestando os aclaratórios à rediscussão da matéria tratada e decidida nos autos recursais ou à correção de eventual error in judicando, incidindo, in casu, a Súmula nº 18 do TJCE, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Verificada a ocorrência de inexatidão material em expressão contida no último parágrafo e no dispositivo do acórdão. Correção de ofício. Alteração sem efeito infringencial. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 371 e 479, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido desconsiderou o laudo pericial sem apresentar motivos específicos e sem indicar, na decisão, as razões da formação do convencimento quanto à prova técnica;<br>b) 436, do Código de Processo Civil, já que o colegiado afirmou ter apreciado "o conjunto probatório", mas afastou a prova pericial sem motivação idônea e sem apontar elementos dos autos suficientes para elidir o laudo;<br>c) 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal não apreciou os pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente a falta de fundamentação para afastar o laudo pericial, a utilização de "provas inexistentes" e a imputação de desídia sem suporte probatório, caracterizando omissão, obscuridade, contradição e ausência de enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada;<br>d) 93, IX, da Constituição Federal, porquanto a decisão colegiada não teria sido devidamente fundamentada ao não explicitar, de modo claro, os motivos para a desconsideração do laudo, e ao não enfrentar as alegações específicas sobre a valoração da prova;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que poderia afastar o laudo pericial sem motivação específica e suficiente, divergiu do entendimento apontado em AgInt no REsp n. 1.837.391/DF e REsp n. 1.095.668/RJ.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados e se restabeleça a sentença de primeiro grau; e se determine o processamento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é deserto por ausência de comprovação do preparo e que incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame de fatos e provas (fls. 1835-1845).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por invocação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistência de omissão e vício de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art. 479 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejuízo do dissídio.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta diante da rescisão contratual e revogação de procuração, com pedido de fixação dos honorários conforme o trabalho realizado.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o pagamento integral dos honorários contratuais de 10% sobre o montante bruto da venda do imóvel, com dedução do adiantamento, julgando improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte a quo reformou para reconhecer a quitação dos serviços, arbitrar por equidade o valor dos honorários pelo trabalho realizado e concluir pela inexistência de saldo remanescente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido desconsiderou o laudo pericial sem motivação específica, em violação aos arts. 371 e 479 do CPC; (ii) saber se houve afastamento da prova técnica sem indicação de elementos suficientes, em violação ao art. 436 do CPC; (iii) saber se houve omissão, obscuridade ou contradição, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (iv) saber se ocorreu violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por falta de fundamentação adequada; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de afastar laudo pericial sem motivação idônea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes para o arbitramento, não sendo exigível resposta pormenorizada a todas as alegações.<br>7. Quanto aos arts. 371, 436 e 479 do CPC, o tribunal local explicitou as razões para não acolher o laudo pericial; rever essa conclusão demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial.<br>9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da valoração da prova e do afastamento do laudo pericial. 3. Norma constitucional não é cognoscível em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 371, 436, 479; CF, arts. 93 IX, 105 III; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, 24; CPC, art. 85 § 8º-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.824/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários advocatícios em que a parte autora pleiteou o arbitramento dos honorários contratuais devidos à advogada, em razão da rescisão e da revogação de procuração, e a fixação do valor conforme o trabalho realizado.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, determinando o pagamento integral dos honorários contratuais de 10% sobre o montante bruto da venda do imóvel, com dedução do adiantamento de R$ 64.400,00, e condenou a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor arbitrado (fls. 1648-1649).<br>A Corte a quo reformou a sentença para reconhecer a quitação dos serviços advocatícios e fixar, por equidade e à luz da Tabela da OAB/CE, o montante devido pelo trabalho realizado em R$ 47.210,40, assentando que a advogada já havia recebido R$ 64.400,00 antecipadamente e ainda tinha a receber R$ 53.600,00 em acordo homologado, inexistindo saldo remanescente (fls. 1644-1666).<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Arts. 1.022 e 489, § 1º do CPC<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido analisou os fundamentos que se mostraram suficientes para o deslinde da causa, notadamente as provas e circunstâncias do caso para o arbitramento dos honorários pretendidos na inicial.<br>O julgador não está obrigado a fazer juízo numérico das razões elencadas, como em resposta a um questionário, mas sim enfrentar os argumentos que são realmente relevantes para solucionar a lide.<br>Veja-se, sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MESA. CABIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. DESTINATÁRIO. JUÍZO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL DA ORIGEM ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENFEITORIAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. Nesse sentido: REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 8/2/2024.<br>2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões aduzidas nos seus aclaratórios como omissas, quais sejam: i) impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não seria possível delimitar a área a ser devolvida; ii) exceção do contrato não cumprido e adimplemento substancial do contrato; iii) bis in idem na cumulação das arras penitenciais com a multa decorrente de cláusula penal; iv) redução das "arras penitenciais" e restituição de parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito; e v) indenização pelas benfeitorias.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.995.884/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).<br>III - Arts. 371, 436 e 479 do CPC<br>Neste ponto, a agravante sustenta que o tribunal de origem não apresentou as razões do seu convencimento, nem fundamentação idônea para afastar o quanto se concluiu em sede de prova pericial.<br>Não obstante, observa-se que não se pode dizer que o acórdão recorrido deixou de declinar as razões pelas quais deixou de considerar as conclusões do laudo, notadamente porque se disse, expressamente:<br>Muito embora exista uma perícia às fls. 1.448/1.479, não deveria o juízo de origem se ater somente ao seu teor e ignorar os fatos que circundam o presente feito. Recomendável que ele procedesse a uma análise mais acurada da atuação da apelada nos processos, por ela patrocinados.<br>Nessa perspectiva, a partir de um exame mais minucioso, percebe-se que a desídia da advogada provocou tantos outros incidentes, que resultaram em excluir os demais herdeiros necessários, os quais tiveram que recorrer ao Poder Judiciário, visando ao atendimento de seus direitos violados.<br>Assim, olhando de forma perfunctória a perícia elaborada, nota-se que o perito relatou tão somente o trâmite processual que induziu o MM. Magistrado à improcedência do pedido autoral, senão vejamos: o Item 85 da perícia (fl. 1463) informa que o alvará já poderia ser expedido quando a Dr.ª Janaína atuava no processo, o que não condiz com a realidade dos fatos.<br>Como poderia ser expedido o alvará, se no processo de inventário, o juízo determinou a reelaboração das primeiras declarações, em 10 de agosto de 2016, quase um ano após Notificação Extrajudicial datada de 26 de agosto de 2015, comunicando a revogação dos poderes da Dr.ª Janaína Gonçalves de Gois Ferreira  Não se tinha formado ainda o rol dos herdeiros necessários, muito menos elaborada a partilha dos bens, sendo impossível a liberação do alvará em processo quando nem mesmo se tinha os requisitos exigidos pela legislação vigente.<br>Nota-se, ainda, que todos os procedimentos, após a reapresentação das primeiras declarações, foram elaborados pelo novo patrono, Dr. Henrique Rocha Trigueiro, com exceção das primeiras declarações iniciais, as quais foram desconsideradas pelo juízo da 4ª Vara de Sucessão. Esse é o motivo do desacerto da decisão ora apelada, a qual reconheceu o direito da Dr.ª Janaína Gonçalves de Gois Ferreira em receber a totalidade dos honorários contratuais, desconsiderando que o contrato firmado foi rescindido e não obteve o êxito exigido. (fl. 1658)<br>Por outro lado, reconhecer que a fundamentação acima não é idônea imprescinde da reanálise dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUIZ QUE AFASTOU AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, no sentido da desnecessidade de realização de nova perícia para justificar seu entendimento foi alcançada justamente com base no conjunto fático probatório dos autos. Consignou o Tribunal a quo que a responsabilidade dos réus não adveio de erro de diagnóstico, mas em virtude na negligência no trato com o paciente, ante "a falta de observação mais detida dos sintomas do paciente, por meio de eventual internação ou exames complementares".<br>2. Portanto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, reconhecendo o desprezo pela prova produzida e a necessidade de realização de nova perícia ou de acatamento das conclusões do perito judicial, ao qual o juiz não está adstrito, demanda inegavelmente o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.824/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020, destaquei.)<br>IV - Art. 93, IX, da Constituição Federal<br>Neste particular, não se conhece do recurso especial quando a norma tida por violada é de ordem constitucional, por não se encontrar essa hipótese no escopo da referida espécie recursal (CF, art. 105, III).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS DE IPTU PRETENDIDAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS NS. 280/STF E 126/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 150, VI E § 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, IV, 111, II, E 123 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br> .. <br>VI - A afronta ao art. 150, VI e § 4º, da Constituição da República não pode ser conhecida. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESE DE OMISSÃO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE ACRESCER FUNDAMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 222 E 222- A, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE NO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III E VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.609.205/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, destaquei.)<br>V - Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, afastadas as teses de violação às normas invocadas com fundamento na Súmula 7 e outros óbices processuais, fica prejudicada a divergência jurisprudencial suscitada.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br> .. <br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaquei).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, destaquei).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE SOFTWARE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DO CDC. DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. CONSUMIDORA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. o Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei).<br>V I - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar honorários sucumbenciais, devido à ausência de arbitramento em desfavor da agravante nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.