ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS SEM REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de quaestio iuris federal, inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao dissídio, ausência de comprovação idônea do paradigma e de confronto específico.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse e perdas e danos, com retenção de valores e indenizações correlatas.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, decretou a resolução contratual, determinou a reintegração de posse, autorizou a retenção de 10% dos valores pagos e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a retenção para 25%, afastar a indenização por fruição do lote e redistribuir a sucumbência (1/3 autora e 2/3 réus), fixando honorários para ambos; não conheceu do recurso dos réus por deserção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC ao redistribuir os ônus sucumbenciais em recurso exclusivo da autora, com afronta ao efeito devolutivo e à vedação à reformatio in pejus; (ii) saber se houve violação do art. 85, § 11, do CPC pela ausência de majoração dos honorários em favor dos patronos da recorrente; (iii) saber se houve afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição por reformatio in pejus e violação ao princípio da não surpresa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revisados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem configurar reformatio in pejus; a redistribuição da sucumbência e a adequação da base de cálculo não violam o efeito devolutivo da apelação.<br>7. Houve majoração dos honorários em favor da recorrente, de 10% na sentença para 15% no acórdão, não havendo omissão quanto ao art. 85, § 11, do CPC.<br>8. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a normas constitucionais, por não integrar o âmbito do art. 105, III, da Constituição.<br>9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, o que afasta o conhecimento por dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual os honorários de sucumbência, como matéria de ordem pública, podem ser revisados de ofício sem configuração de reformatio in pejus (CPC, art. 85, § 11). 2. Não cabe, em recurso especial, o exame de alegada violação a norma constitucional (CF, art. 105, III). 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por dissídio quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante. 4. Verificada a elevação dos honorários de 10% para 15%, não há violação ao art. 85, § 11, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 85 § 11, 1.013 caput, 1.013 §§ 1º e 2º; CF, arts. 105 III, 5º XXXVI<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AREsp n. 2.601.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025;STJ, AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEIRA RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de revisão da verba honorária, por ausência de quaestio iuris federal, por inobservância do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil quanto à demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, por necessidade de comprovação idônea do acórdão paradigma e por ausência de confronto específico entre casos semelhantes; (fls. 364-366).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 377-380.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 274-275):<br>"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO CONHECIDA." "RECURSO DA AUTORA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM UMA ÚNICA PARCELA. Discussão do percentual de retenção pela autora dos valores pagos pelos réus (promitentes compradores).A autora apelante (promitente vendedora) busca a majoração do valor de retenção das parcelas pagas atribuído na sentença, a qual fixou em 10%. Para a solução desta demanda, oportuno salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça entende que na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, o percentual de retenção pelo vendedor das parcelas pagas, deve ser fixado entre 10% e 25%, conforme circunstâncias de cada caso. Fixação do percentual de retenção pelo compromissário vendedor das parcelas pagas em 25%. Esse patamar atende adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da súmulas 01 e 02 do Tribunal de Justiça. Incidência da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça."<br>"INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO LOTE. INDEVIDA. No caso sob análise, não se observou a efetiva fruição do lote adquirido pelos apelados, nem seu aproveitamento, por meio da construção de edificação, por exemplo. Dessa forma, não há prejuízo da autora que justifique a incidência de uma indenização, até porque possível uma nova e imediata comercialização do lote. Precedentes da Turma julgadora."<br>"RECURSO DOS RÉUS. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Diante da determinação de recolhimento das custas preparo, cabia à parte demonstrar o pagamento da guia, inclusive junto à instituição financeira (ou até pela juntada de extratos), o que não ocorreu. Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Recurso deserto. Apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC. Recurso não conhecido."<br>"SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 353):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. O v. acórdão enfrentou toda matéria colocada no recurso de apelação. Restou plenamente fundamentada a alteração da distribuição da sucumbência."<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.013, caput e §§1 e 2, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria violado o efeito devolutivo da apelação e a vedação à reformatio in pejus ao redistribuir a sucumbência em desfavor da recorrente, embora o recurso dos réus não tenha sido conhecido e o da autora tenha sido parcialmente provido;<br>b) 85, §11, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria deixado de majorar os honorários em favor dos patronos da recorrente, fixando verba em favor dos recorridos e reduzindo a base de cálculo dos honorários da autora, apesar do parcial provimento do seu apelo e do não conhecimento do recurso adverso;<br>c) 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria afrontado a vedação à reformatio in pejus e o princípio da não surpresa, ao alterar a sucumbência sem provocação recursal válida da parte contrária;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que poderia alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais em recurso exclusivo da autora, divergiu do entendimento firmado em julgados do TJ/RS (Processo n. 0046286-94.2021.8.21.7000) e do TJ/MG (Processo n. 1.0342.10.002452-6/002), bem como de precedentes do STJ (AgInt no AgInt no REsp n. 1.619.341/PE; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.765/PR; AREsp n. 1.919.826/PR).<br>Requer o provimento do recurso para que se restabeleça a sucumbência fixada na sentença e se afaste a alteração de custas e honorários em desfavor da recorrente; e se reconheça a necessidade de majoração dos honorários recursais em favor dos patronos da recorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 357.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS SEM REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de quaestio iuris federal, inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao dissídio, ausência de comprovação idônea do paradigma e de confronto específico.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse e perdas e danos, com retenção de valores e indenizações correlatas.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, decretou a resolução contratual, determinou a reintegração de posse, autorizou a retenção de 10% dos valores pagos e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a retenção para 25%, afastar a indenização por fruição do lote e redistribuir a sucumbência (1/3 autora e 2/3 réus), fixando honorários para ambos; não conheceu do recurso dos réus por deserção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC ao redistribuir os ônus sucumbenciais em recurso exclusivo da autora, com afronta ao efeito devolutivo e à vedação à reformatio in pejus; (ii) saber se houve violação do art. 85, § 11, do CPC pela ausência de majoração dos honorários em favor dos patronos da recorrente; (iii) saber se houve afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição por reformatio in pejus e violação ao princípio da não surpresa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revisados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem configurar reformatio in pejus; a redistribuição da sucumbência e a adequação da base de cálculo não violam o efeito devolutivo da apelação.<br>7. Houve majoração dos honorários em favor da recorrente, de 10% na sentença para 15% no acórdão, não havendo omissão quanto ao art. 85, § 11, do CPC.<br>8. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a normas constitucionais, por não integrar o âmbito do art. 105, III, da Constituição.<br>9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, o que afasta o conhecimento por dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual os honorários de sucumbência, como matéria de ordem pública, podem ser revisados de ofício sem configuração de reformatio in pejus (CPC, art. 85, § 11). 2. Não cabe, em recurso especial, o exame de alegada violação a norma constitucional (CF, art. 105, III). 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por dissídio quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante. 4. Verificada a elevação dos honorários de 10% para 15%, não há violação ao art. 85, § 11, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 85 § 11, 1.013 caput, 1.013 §§ 1º e 2º; CF, arts. 105 III, 5º XXXVI<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AREsp n. 2.601.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025;STJ, AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse e perdas e danos em que a parte autora pleiteou a resolução do contrato por inadimplemento dos compradores, a reintegração de posse, a retenção de parte dos valores pagos e indenizações correlatas (fls. 275-281).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinou a resolução do contrato por inadimplemento dos réus, a reintegração de posse, autorizou a retenção de 10% dos valores pagos e condenou os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 275-276).<br>A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para majorar a retenção para 25%, afastar a indenização por fruição do lote e redistribuir os ônus sucumbenciais, atribuindo 1/3 das custas à autora e 2/3 aos réus, fixando honorários aos patronos de ambos os lados com base em percentuais sobre os respectivos proveitos econômicos; e não conheceu do recurso dos réus por deserção (fls. 283-284).<br>O recurso não prospera.<br>II - Arts. 85, § 11 e 1.013, caput e §§ 1º e 2º do CPC<br>A modificação de ofício da distribuição da sucumbência, bem como da base de cálculo dos honorários, promovida pelo acórdão recorrido, não ofende o efeito devolutivo da apelação, tampouco o princípio da vedação da reformatio in pejus.<br>É que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a matéria em questão é de ordem pública e a correção de eventuais inadequações pode se dar de ofício.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DE ACLARAÓRIOS. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. ART. 141 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. VERBA HONORÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO.<br> .. <br>3. Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, restando afastada a alegada violação do art. 141 do CPC.<br> .. <br>9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 2.601.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA DE RADIOEMBULIZAÇÃO. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE INTESTINO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>6. A jurisprudência do STJ é "no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus".<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMGARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NULIDADE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. SANEAMENTO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC EXISTENTE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. TRIANGULARIZAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TESE NÃO ABORDADA.<br> .. <br>4. Ao contrário do que aduz a agravante, inexiste preclusão ou inovação recursal sobre matéria de ordem pública sobre a qual o tribunal deveria conhecer de ofício, como reiteradamente a jurisprudência consigna ser a fixação dos honorários ou a sua majoração, quando cabível.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.541/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025, destaquei.)<br>Ademais, não há falar em omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários em favor da ora agravante por conta do não conhecimento do recurso da parte contrária. É que, não obstante a modificação da base de cálculo, a sentença os havia fixado em favor da agravante em 10% (dez por cento), enquanto o acórdão os arbitrou em 15% (quinze por cento).<br>III - Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal<br>Neste particular, não se conhece do recurso especial quando a norma tida por violada é de ordem constitucional, por não se encontrar essa hipótese no escopo da referida espécie recursal (CF, art. 105, III).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS DE IPTU PRETENDIDAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS NS. 280/STF E 126/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 150, VI E § 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, IV, 111, II, E 123 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br> .. <br>VI - A afronta ao art. 150, VI e § 4º, da Constituição da República não pode ser conhecida. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESE DE OMISSÃO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE ACRESCER FUNDAMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 222 E 222- A, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE NO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III E VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.609.205/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, destaquei.)<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, estando a decisão do acórdão recorrido de acordo com a orientação desta Corte, não se conhece do recurso especial pelo dissídio, por força da Súmula 83, como se vê dos seguintes arestos:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,<br>DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacífico do STJ, conforme reconhecido pela incidência da Súmula 83 do Tribunal, que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a decisão impugnada segue a orientação dominante.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>(AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025, destaquei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. Encontrando-se o acórdão de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.