ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, e pretensão de reexame de matéria fático-probatória.<br>2. A controvérsia envolve ação rescisória com pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento de valores depositados em cumprimento de sentença no processo de declaração de inexigibilidade de honorários contratuais.<br>3. A Corte a quo indeferiu a tutela de urgência, desproveu o agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, por ausência de plausibilidade do erro de fato, necessidade de dilação probatória e desnecessidade de notas taquigráficas em julgamento unânime.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, por falta de enfrentamento de precedentes e omissões quanto às notas taquigráficas, precedentes aplicáveis e tutela de urgência; e (ii) saber se a fixação de honorários recursais de 3% violou o art. 85, § 11, do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à concessão de efeito suspensivo à ação rescisória e à suspensão do cumprimento de sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado; julgamento unânime prescinde de notas taquigráficas, conforme decisão da Corte Especial deste Tribunal Superior. O dissídio não é conhecido por ausência de indicação específica de dispositivo legal (Súmula n. 284 do STF). A revisão dos requisitos da tutela de urgência esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. A alegada violação ao art. 85, § 11, do CPC não foi prequestionada (Súmula n. 211 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>7. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e julgamento unânime dispensa notas taquigráficas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF no dissídio por ausência de indicação específica de dispositivo legal. 3. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF para vedar o reexame dos requisitos da tutela de urgência. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a falta de prequestionamento do art. 85, § 11, do CPC".<br>8. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489 § 1º VI, 1.022 I II, 85 § 11; Constituição Federal, art. 105 III a c<br>9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, EDcl na APn n. 675/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 2/3/2016; STJ, REsp n. 1.880.850/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.455.908/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 284 e 735.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNITECH RIO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela Súmula n. 83 do STJ, pela Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e por pretensão de reexame de matéria fático-probatória.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Há pedido expresso de efeito suspensivo, formulado na petição do recurso especial e reiterado no agravo em recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 4.196-4.219.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em agravo interno na ação rescisória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 3.915):<br>"Direito dos Contratos. Processo de declaração de inexigibilidade de honorários contratuais. Ação rescisória suscitando em erro de fato com pedido de tutela de urgência objetivando o não levantamento da importância depositada nos autos de cumprimento de sentença nº 0061431- 95.2021.8.19.0001, em trâmite perante a 35ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. Não concessão do efeito suspensivo.<br>Agravo interno. Alegação de que a ação rescisória permite se constatar o erro de fato a partir do simples exame dos documentos já juntados aos autos, neste rito não se concebe extensa dilação probatória.<br>Conforme decisão, o erro de fato alegado, não possui plausibilidade, uma vez que necessita de comprovação.<br>A matéria fática articulada na inicial está a depender de maior dilação probatória.<br>Desprovimento do recurso de agravo interno interposto."<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 3.987):<br>Direito dos Contratos. Processo de declaração de inexigibilidade de honorários contratuais. Ação rescisória suscitando em erro de fato com pedido de tutela de urgência objetivando o não levantamento da importância depositada nos autos de cumprimento de sentença nº 0061431- 95.2021.8.19.0001, em trâmite perante a 35ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. Não concessão do efeito suspensivo.<br>Agravo interno. Desprovimento. Embargos de declaração.<br>O acórdão abordou todos os temas relevantes para a solução do conflito.<br>Conforme decisão, o erro de fato alegado, não possui plausibilidade, uma vez que necessita de comprovação.<br>A matéria fática articulada na inicial está a depender de maior dilação probatória.<br>Rejeição dos embargos de declaração.<br>Novos embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (flS. 4.073-4.074):<br>Direito dos Contratos. Processo de declaração de inexigibilidade de honorários contratuais. Ação rescisória suscitando em erro de fato com pedido de tutela de urgência objetivando o não levantamento da importância depositada nos autos de cumprimento de sentença nº 0061431- 95.2021.8.19.0001, em trâmite perante a 35ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. Não concessão do efeito suspensivo.<br>Agravo interno. Desprovimento. Embargos de declaração. Novos Embargos de declaração.<br>O acórdão abordou todos os temas relevantes para a solução do conflito.<br>Conforme decisão, o erro de fato alegado, não possui plausibilidade, uma vez que necessita de comprovação.<br>A matéria fática articulada na inicial está a depender de maior dilação probatória.<br>Julgamento por unanimidade que dispensa o pedido de juntada de notas taquigráficas.<br>Ademais, mantém-se o entendimento no sentido de que "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Todavia, a solução da lide deve ser realizada de modo a restar induvidoso os limites da prestação jurisdicional entregue aos postulantes". (EDcl no AgRg no Ag 1272349/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010.<br>Rejeição dos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, porque não houve enfrentamento dos precedentes invocados quanto à juntada de notas taquigráficas e quanto à concessão do efeito suspensivo à ação rescisória, sem demonstração de distinção ou superação; e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, já que o colegiado não apreciou as omissões relativas ao pedido de juntada das notas taquigráficas, à negativa de aplicação de precedentes idênticos na mesma sessão, e ao indeferimento da tutela de urgência, bem como não sanou contradições e obscuridades apontadas;<br>b) 85, §11, do Código de Processo Civil, pois foram fixados honorários de 3% na fase recursal sem prévia fixação de honorários na origem;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a suspensão do cumprimento de sentença não seria cabível sem tutela provisória e ao negar efeito suspensivo à ação rescisória mesmo diante de depósito de elevada monta, divergiu do entendimento firmado nos acórdãos REsp N. 1.455.908/RS, EREsp 770.847/PR e dos precedentes do TJ-RJ (AI 0060787-92.2020.8.19.0000 e AI 0033255-46.2020.8.19.0000).<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade por ausência de fundamentação quanto à não observância de precedentes e ao indeferimento da juntada das notas taquigráficas, determinar a juntada das notas, conceder efeito suspensivo à ação rescisória e excluir os honorários de 3% fixados nos embargos de declaração; requer, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é descabido por versar sobre decisão interlocutória não terminativa, que não há prequestionamento, que as decisões estão fundamentadas, e requer a condenação por litigância de má-fé, com multa e indenização por dano processual até 20% sobre o valor da condenação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, e pretensão de reexame de matéria fático-probatória.<br>2. A controvérsia envolve ação rescisória com pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento de valores depositados em cumprimento de sentença no processo de declaração de inexigibilidade de honorários contratuais.<br>3. A Corte a quo indeferiu a tutela de urgência, desproveu o agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, por ausência de plausibilidade do erro de fato, necessidade de dilação probatória e desnecessidade de notas taquigráficas em julgamento unânime.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, por falta de enfrentamento de precedentes e omissões quanto às notas taquigráficas, precedentes aplicáveis e tutela de urgência; e (ii) saber se a fixação de honorários recursais de 3% violou o art. 85, § 11, do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à concessão de efeito suspensivo à ação rescisória e à suspensão do cumprimento de sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado; julgamento unânime prescinde de notas taquigráficas, conforme decisão da Corte Especial deste Tribunal Superior. O dissídio não é conhecido por ausência de indicação específica de dispositivo legal (Súmula n. 284 do STF). A revisão dos requisitos da tutela de urgência esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. A alegada violação ao art. 85, § 11, do CPC não foi prequestionada (Súmula n. 211 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>7. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e julgamento unânime dispensa notas taquigráficas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF no dissídio por ausência de indicação específica de dispositivo legal. 3. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF para vedar o reexame dos requisitos da tutela de urgência. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a falta de prequestionamento do art. 85, § 11, do CPC".<br>8. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489 § 1º VI, 1.022 I II, 85 § 11; Constituição Federal, art. 105 III a c<br>9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, EDcl na APn n. 675/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 2/3/2016; STJ, REsp n. 1.880.850/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.455.908/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 284 e 735.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação rescisória, em que a parte autora pleiteou tutela de urgência para suspender o levantamento de valores depositados em cumprimento de sentença no processo de declaração de inexigibilidade de honorários contratuais.<br>Na sentença, não há documento disponível nesta análise.<br>A Corte a quo manteve, por unanimidade, a decisão que indeferiu a tutela de urgência, desproveu o agravo interno e rejeitou embargos de declaração, assentando a ausência de plausibilidade do erro de fato alegado e a necessidade de instrução mais ampla, bem como a desnecessidade de juntar notas taquigráficas ante o julgamento unânime.<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Arts. 489, §1º, VI e 1.022, I e II do CPC<br>Sobre o disposto nos arts. 489, §1º, VI e 1.022, I e II do CPC, é cediço que não há ofensa quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei).<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>De toda sorte, o julgamento unânime prescinde de notas taquigráficas para a sua validade, conforme assentado no acórdão de origem, já que, em julgamento realizado pela Corte Especial deste Tribunal, assentou-se que "a juntada das notas taquigráficas  ..  faz-se necessária apenas quando indispensáveis à compreensão do exato sentido e alcance do acórdão, vale dizer, apenas se verificado possível equívoco ou discrepância entre os pronunciamentos orais e a certidão de julgamento e/ou o acórdão  .. ". (EDcl na APn n. 675/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02/03/2016, DJe 26/04/2016).<br>No caso dos autos, não há qualquer nulidade a sanar, pois o acórdão é perfeitamente inteligível e foi obtido por unanimidade.<br>III - Art. 85, § 11 do CPC<br>Com relação à fixação de honorários de 3% (três por cento) no julgamento do segundo recurso de embargos de declaração, trata-se de matéria que surgiu no próprio acórdão e a possível violação do art. 85, § 11 do CPC não foi posteriormente prequestionada, a fim de que o tribunal de origem se manifestasse expressamente sobre a questão.<br>Nessas condições, a insurgência não ultrapassa, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 211 desta Corte.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 467 E 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1."Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211).<br>2. A Excelsa Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à imprescindibilidade da oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no acórdão recorrido. (cf. EREsp nº 99.796/SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, in DJ 4/10/99).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no Ag n. 976.466/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 15/5/2008, DJe de 18/8/2008, destaquei.)<br>Prequestionamento.<br>A necessidade de que o tema haja sido versado no acórdão, para ensejar recurso especial, é da natureza desse recurso, decorrendo dos termos em que constitucionalmente previsto. É de exigir-se, ainda quando se trate de vício do próprio julgamento. Se o aresto nele incidiu sem que haja, entretanto, manifestação a respeito, necessária a apresentação de embargos declaratórios para que o Tribunal enfrente a matéria.<br>(EREsp n. 99.796/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Corte Especial, julgado em 16/6/1999, DJ de 4/10/1999, p. 36, destaquei.)<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Quanto à divergência jurisprudencial, as razões do recurso especial não apontam, especificamente, qual é a norma federal afrontada a esse título, o que inviabiliza o seu conhecimento, à luz da Súmula n. 284 do STF, conforme o entendimento reiterado desta Corte.<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. CONVOCAÇÃO PARA APURAÇÃO DA VALIDADE DA AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PORTARIAS E DECRETOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. AUSÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br> .. <br>2. É inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar a norma a qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.148.054/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, destaquei.)<br>DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. AUSENTE. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. CASO CONCRETO. CASOS PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROXIMIDADE FÁTICA E CONTEXTUAL. NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICINENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.880.850/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, destaquei.)<br>De toda sorte, dentre os acórdãos citados pela agravante como paradigmas, um deles mesmo ostenta conteúdo contrário à sua tese, como se pode observar, in verbis:<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE 1º GRAU. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚM. 07/STJ. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/73.<br>  <br>5. Quanto à análise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, a jurisprudência do STJ orienta serem eles insuscetíveis de reapreciação em sede de recurso especial, porque sua verificação decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa.<br> .. <br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.455.908/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018, destaquei.)<br>Destaca-se esse pormenor, uma vez que, ao fim e ao cabo, rever a conclusão da corte de origem acerca da presença dos pressupostos para a concessão da antecipação da tutela pretendida pela ação rescisória esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte (revolvimento de fatos e provas), além de seu conhecimento ser obstado por aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>  <br>3. Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância. Posicionamento, este, cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais.<br>nesse caso, o apelo nobre somente comporta exame, excepcionalmente, quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos da antecipação de tutela, desde que, para tanto, não seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, circunstância que não se verifica na hipótese.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.118.714/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. RETENÇÃO. FUNDEF, ATUAL FUNDEB. MEDIDA CAUTELAR DETERMINADA NA ORIGEM. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.<br> .. <br>2. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas em decisão posterior. Em razão do cunho instável de decisão desse jaez, o STF sumulou que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF).<br>3. Desse modo, deve incidir a orientação consolidada no STJ de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ocasionaram a concessão ou não da liminar, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.736.176/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/4/2019, destaquei.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.