ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Agravo em recurso especial. Prescrição. Representação comercial. Interrupção pela citação em ação trabalhista. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação aos arts. 49-A e 202 do Código Civil e aos arts. 18 e 240 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissenso jurisprudencial.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a prescrição em ação indenizatória por representação comercial, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional pela citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica.<br>3. A parte agravante sustenta que a citação em reclamação trabalhista ajuizada pelo sócio, pessoa física, não poderia interromper a prescrição de pretensões pertencentes à pessoa jurídica, por ausência de identidade de partes e causas de pedir entre as demandas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode interromper o prazo prescricional de pretensões da pessoa jurídica em ação indenizatória por representação comercial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção da prescrição pela citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, deve considerar as particularidades do caso concreto, especialmente a relação entre representante e representado, para avaliar a identidade de partes e causas de pedir.<br>6. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a citação na ação trabalhista ajuizada pelo sócio interrompeu o prazo prescricional, considerando que ambas as ações discutem relações jurídicas correlatas, o que afasta a alegação de inércia do titular do direito.<br>7. A análise da interrupção da prescrição, à luz das peculiaridades do caso concreto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode interromper o prazo prescricional de pretensões da pessoa jurídica em ação indenizatória por representação comercial, desde que as ações discutam relações jurídicas correlatas. 2. A análise da interrupção da prescrição, considerando as peculiaridades do caso concreto, não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 202, I e V; CPC, arts. 18 e 240.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.036.458/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.089.957/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 49-A e 202 da Lei n. 10.406/2002 e aos arts. 18 e 240 da Lei n. 13.105/2015, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência na demonstração do dissenso jurisprudencial à luz do art. 1.029, §1º, da Lei n. 13.105/2015.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória por representação comercial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 36):<br>Agravo de instrumento. Ação indenizatória por representação comercial. Prescrição. Inocorrência. Discussão da relação por ocasião da propositura de ação perante a Justiça do Trabalho. Citação na esfera trabalhista que interrompeu o prazo prescricional com reinício com o trânsito em julgado da ação que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 52):<br>Embargos de declaração. Representação comercial. Acórdão embargado que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Alegação de obscuridade por não se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão. Ausência de nulidade, omissão, contradição ou obscuridade. Inconformismo de caráter infringente e para fim de questionamento. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 49-A do CC, e 18 do CPC, porque a pessoa jurídica não se confunde com o seu sócio e ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, de modo que a reclamação trabalhista ajuizada pelo sócio, pessoa física, não poderia interromper a prescrição de pretensões pertencentes à pessoa jurídica BARRELS;<br>b) 202, I e V, do CC/2002, e 240, caput, do CPC/2015, já que a interrupção da prescrição pela citação exige identidade de partes e de causas de pedir entre a demanda anterior e a posterior, o que não se verifica entre a ação trabalhista do sócio e a ação cível da sociedade empresária;.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a citação em reclamação trabalhista ajuizada pela pessoa física do sócio interrompeu a prescrição de pretensões da pessoa jurídica em ação cível de representação comercial, divergiu do entendimento dos acórdãos da Apelação Cível nº 1.0702.00.021849-6/001 do TJMG e da Apelação Cível nº 0800617-91.2012.8.12.0002 do TJMS.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e recebimento, reforme o acórdão recorrido para afastar a interrupção da prescrição pela citação na reclamação trabalhista proposta pelo sócio, e a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar a instrução probatória até o julgamento do recurso (fls. 60-62 e 83).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Agravo em recurso especial. Prescrição. Representação comercial. Interrupção pela citação em ação trabalhista. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação aos arts. 49-A e 202 do Código Civil e aos arts. 18 e 240 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissenso jurisprudencial.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a prescrição em ação indenizatória por representação comercial, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional pela citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica.<br>3. A parte agravante sustenta que a citação em reclamação trabalhista ajuizada pelo sócio, pessoa física, não poderia interromper a prescrição de pretensões pertencentes à pessoa jurídica, por ausência de identidade de partes e causas de pedir entre as demandas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode interromper o prazo prescricional de pretensões da pessoa jurídica em ação indenizatória por representação comercial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção da prescrição pela citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, deve considerar as particularidades do caso concreto, especialmente a relação entre representante e representado, para avaliar a identidade de partes e causas de pedir.<br>6. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a citação na ação trabalhista ajuizada pelo sócio interrompeu o prazo prescricional, considerando que ambas as ações discutem relações jurídicas correlatas, o que afasta a alegação de inércia do titular do direito.<br>7. A análise da interrupção da prescrição, à luz das peculiaridades do caso concreto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode interromper o prazo prescricional de pretensões da pessoa jurídica em ação indenizatória por representação comercial, desde que as ações discutam relações jurídicas correlatas. 2. A análise da interrupção da prescrição, considerando as peculiaridades do caso concreto, não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 202, I e V; CPC, arts. 18 e 240.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.036.458/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.089.957/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição em ação indenizatória por representação comercial.<br>O tribunal local negou provimento ao agravo em face da decisão de primeiro grau.<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Arts. 49-A e 202, I e V do CC e 18 e 240, caput do CPC.<br>Toda a argumentação da agravante, a título de violação às normas supracitadas, resume-se a afastar a ocorrência da interrupção da prescrição em virtude de ação promovida anteriormente por sócio da agravada junto à Justiça do Trabalho, a qual fora julgada improcedente.<br>Para tanto, socorre-se da ausência de identidade de partes nas demandas, sobretudo porque, junto à justiça laboral, promoveu ação o sócio-gerente, enquanto, na comum, demanda agora a própria pessoa jurídica, na qualidade de representante comercial.<br>Não obstante, os precedentes desta Corte que já tangenciaram o tema têm reconhecido que a análise da interrupção da prescrição, em cada caso dessa natureza, deve considerar as particularidades da lide, sobretudo no que tange à relação havida entre representante e representado, a fim de se relevar ou não a "falha" no ajuizamento inicial em nome do sócio e perante juízo incompetente.<br>No caso dos autos, o agravado afirmou, nas contrarrazões do agravo de instrumento interposto junto à origem (fl. 31):<br>Em que pese a personalidade da pessoa jurídica não se confundir com a da pessoa física que a representa, no caso, Sr. Diego Rosa Michalski (CPF 634.574.310-00), sócio da agravada, entendeu que o serviço por ele prestado à agravante constituía vínculo trabalhista, de modo que resolveu buscar seus direitos no âmbito da justiça do trabalho.<br>Em casos dessa natureza, conforme mencionado, a jurisprudência desta Corte tem considerado essas peculiaridades, senão vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHISTA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - OCORRÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.<br> .. <br>2. Ação trabalhista proposta na justiça especializada, em que concluiu pela inexistência da relação de emprego, considerando que o contrato ajustado entre as partes era de natureza comercial, portanto, de cunho civil.<br>3. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição (art. 219, caput, CPC). Precedentes.<br>4. Interrupção da prescrição reconhecida, retroativa à data da propositura da ação.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.036.458/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 10/2/2016, destaquei.)<br>No voto condutor do acórdão acima, o nobre relator se referiu à situação em específico, narrando suas particularidades, in verbis:<br>2. Outrossim, necessário destacar que a reclamatória trabalhista em questão (fls. 187-194, e-STJ) fora proposta pela Sra. Vera Silvia Peres, à época, funcionária da empresa ora agravante (AMIL) e sócia-gerente da ora agravada, conforme consta à fl. 40, e-STJ.<br>Segundo se infere dos documentos de fls. 187-194, e-STJ, a propositura da reclamatória trabalhista se deu porque inicialmente a Sra. Vera Silvia Peres era funcionária da agravante e, posteriormente, fora orientada a constituir uma empresa de representações para dar continuidade à prestação dos serviços (fl. 189, e-STJ). Neste ponto, conforme consignado pela decisão impugnada (fl. 766, e-STJ), tem-se o chamado "contrato de trabalho disfarçado". Inclusive, um dos pleitos constantes da ação trabalhista consistia na nulidade da rescisão do contrato de trabalho e o restabelecimento do vínculo empregatício.<br>Em outro caso, por sua vez, em hipótese ainda mais semelhante à dos autos, este Tribunal decidiu:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA POR SÓCIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida ocorrida em reclamação trabalhista, ajuizada anteriormente, só interrompe o prazo prescricional quando houver identidade de partes e de causa de pedir. Dessa forma, para que ocorra a interrupção da prescrição na situação concreta, faz-se necessária a identidade de partes e causas de pedir hábeis, a caracterizar a ausência de inércia do titular do direito.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem extinguiu o processo pela ocorrência da prescrição, entendendo que não houve interrupção do prazo prescricional pelo fato de a empresa recorrente não ter integrado o polo ativo da reclamação trabalhista.<br>3. Em situação semelhante à dos autos, no REsp 1.944.532/SP (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/8/2023), na qual foi delimitada a controvérsia, se o ajuizamento de ação trabalhista, por sócio da representante comercial, interrompe o prazo relativo à ação do representante comercial para pleitear a retribuição devida, esta Corte Superior, considerando o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pelo afastamento da prescrição diante das peculiaridades do caso concreto.<br>4. Na situação, verifica-se que a questão concernente à interrupção do prazo prescricional não foi apreciada à luz da necessidade de se verificar se há identidade das demandas. Em face disso, uma vez que não há como verificar se existe identidade das demandas, sem se adentrar no conteúdo fático-probatório dos autos, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ, necessário que os autos retornem à instância originária, de modo a possibilitar a análise de tais elementos e a exigência de produção de outras provas, para que se realize novo julgamento à luz do entendimento desta Corte Superior.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.089.957/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Na decisão proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti no caso referido no precedente acima (REsp n. 1.944.532/SP), a ilustre relatora transcreveu parte do acórdão local a ele referente, o que ilustre a semelhança entre as hipóteses.<br>Veja-se:<br>Em que pese a personalidade da pessoa jurídica não se confundir com a da pessoa física que a representa, no caso, Afonso Celso, sócio da agravada, entendeu que o serviço por ele prestado a agravante constituía vínculo trabalhista, de modo que resolveu buscar seus direitos no âmbito da justiça do trabalho.<br>Também viu por bem defender os direitos da empresa a qual ele compõe o quadro societário perante a Justiça Comum, pleiteando pagamento de indenização referente a comissões inadimplidas pela agravante.<br>Assim, não há como reconhecer a prescrição arguida, pois ambas as ações discutem relações jurídicas correlatas, o que ocasionou a interrupção da contagem do prazo prescricional quando da citação da agravante na ação trabalhista (fls. 15/22 dos autos de origem)<br>Consideradas essas premissas, e diante do que alegado pelas partes nas instâncias ordinárias, tenho que a verificação, nesta sede, acerca das particularidades da causa - se suficientes ou não para assemelhá-las a ponto de configurar a interrupção da prescrição - esbarra na necessidade de revolvimento de fatos e provas, constituindo-se a inviabilizada preconizada pela Súmula 7 desta Corte.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de que a análise da controvérsia acerca da interrupção da prescrição por culpa do exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou a ausência de omissão e a não incidência da prescrição. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão.<br> .. <br>5 A controvérsia relativa à prescrição da pretensão executiva - e, em especial, à apuração da diligência do exequente na promoção da citação - demanda exame detalhado do conjunto probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6 A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia prescindiria do reexame de provas, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar como a decisão poderia ser reformada apenas pela revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>8 Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.077.675/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, destaquei.)<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>A divergência jurisprudencial suscitada, por sua vez, configura-se prejudicada, ante o afastamento da alegação de violação de norma federal pela Súmula n. 7 do STJ, conforme os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br> .. <br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , DJEN de 22/8/2025, destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>  <br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de prévia fixação.<br>É o voto.