ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO MONITÓRIA E AÇÕES DECLARATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial em ação monitória conexa a ações declaratórias.<br>2. A controvérsia diz respeito à reunião dos feitos por conexão entre ação monitória de cobrança de duplicata e ações declaratórias de nulidade de duplicatas, para evitar decisões conflitantes.<br>3. A decisão julgou conexas as ações, determinando a sua reunião.<br>4. A Corte estadual manteve a remessa dos autos para reunião com as ações declaratórias e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a conexão.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos de declaração (art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC); (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se foram desrespeitados os arts. 3º, 10, 141 e 507 do CPC, com ofensa ao contraditório, à cooperação, aos limites do pedido e à estabilização da lide; (iv) saber se houve violação ao art. 290 do Código Civil pela não análise da notificação da cessão de crédito; (v) saber se a sustação de protestos afrontou o art. 300, caput, e § 1º, do CPC por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano; (vi) saber se foram desatendidos os requisitos do art. 1º da Lei n. 9.492/1997; (vii) saber se houve ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (viii) saber se incide a Súmula n. 314 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Matéria constitucional é insuscetível de conhecimento em recurso especial, por competir ao STF a apreciação de violação direta à Constituição (art. 102, III, da Constituição Federal).<br>7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente a conexão e a necessidade de reunião dos feitos .<br>8. As teses relativas ao art. 290 do Código Civil, ao art. 300 do CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e carecem de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.<br>9. Não cabe alegar violação a enunciado sumular em recurso especial (Súmula n. 518 do STJ); a invocação da Súmula n. 314 do STF mostra deficiência de fundamentação, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284 do STF.<br>10. A reunião por conexão é faculdade do julgador para evitar decisões contraditórias; revisão desse juízo implica revolvimento do contexto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão alinhado à jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por violação a enunciado sumular, e a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal é matéria própria do STF. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ pela falta de prequestionamento das teses relativas ao art. 290 do Código Civil, ao art. 300 do CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre a conexão e a reunião dos feitos demanda reexame de provas. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na invocação da Súmula n. 314 do STF. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a discricionariedade do juiz na reunião por conexão."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 3º, 10, 141, 489, § 1º, IV e VI, 507, 1.022, II, parágrafo único, 1.025, 300, § 1º, caput; Código Civil, art. 290; Lei n. 9.492/1997, art. 1º, caput; Constituição Federal, arts. 93, IX; 5º, LIV e LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 518; STF/Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1311559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 3/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1680787/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALL SECURITIZADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial co m fundamento na Súmula n. 518 do STJ, na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e, ainda, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 970-973). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 834):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AS DEMAIS AÇÕES DECLARATÓRIAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA QUE BUSCA A COBRANÇA DE DUPLICATA E AÇÕES DECLARATÓRIAS QUE, DENTRE OUTROS, TEM POR ESCOPO A NULIDADE DESTA. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REUNIÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 903):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APONTAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE EMBARGANTE QUE SE MOSTRAM DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO DA DECISÃO OBJURGADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. CONTRARRAZÕES DA PARTE EMBARGADA. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA À MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE IN CASU, ANTE A AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO PRESENTE RECLAMO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, REJEITADO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, parágrafo único, porque o acórdão dos embargos de declaração não sanou omissões relevantes, especialmente quanto a fundamentos suscitados no agravo de instrumento e nos aclaratórios, configurando negativa de prestação jurisdicional;<br>b) 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque a decisão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e deixou de motivar a aplicação das teses jurídicas invocadas pela recorrente, evidenciando falta de fundamentação adequada;<br>c) 3º, 10, 141, 489, § 1º, IV e VI, 507, 1.022, II, do CPC, parágrafo único, porque o Tribunal de origem não observou o devido processo legal, o contraditório e a cooperação, além de incorrer em omissões e não apreciar pedidos e fundamentos nucleares, inviabilizando a adequada prestação jurisdicional;<br>d) 290, do Código Civil, porque a Corte local deixou de analisar a notificação da cessão de crédito comprovada por e-mail, essencial à eficácia da cessão perante o devedor cedido;<br>e) 300, itálico caput, e § 1º, do CPC, porque a decisão que sustou protestos foi proferida sem adequada instrução, sem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, exigindo, ao menos, caução;<br>f) 1º, da Lei n. 9.492/1997, porque não houve exame dos requisitos legais atinentes à exigibilidade do débito protestado e à relação jurídica subjacente, o que inviabiliza sustação dos protestos sem prova suficiente;<br>g) 93, IX, da Constituição Federal, porque o acórdão recorrido carece de motivação adequada ao rejeitar os embargos de declaração e ao manter a conexão sem enfrentar fundamentos essenciais, e, ao final, 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa e violação ao contraditório em razão da ausência de enfrentamento dos argumentos e omissões apontadas.<br>h) Súmula n. 314 do STF, pois sustenta que se presume a culpa do empregador pelos atos de seus subordinados, afastando a tese de que a falta de lastro dos títulos seria decorrência de falha de funcionários, e requer sua análise como fundamento omitido a ser enfrentado.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento, recebimento e reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça a violação aos dispositivos federais indicados e se determine o julgamento adequado das omissões; requer, subsidiariamente, seja admitido para conhecimento e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para sanar os vícios apontados nos embargos de declaração com manifestação expressa sobre as questões invocadas.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade com aplicação por analogia das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais de natureza constitucional e pela aplicação da Súmula n. 518 do STJ, e, subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso (fls. 944-954).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO MONITÓRIA E AÇÕES DECLARATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial em ação monitória conexa a ações declaratórias.<br>2. A controvérsia diz respeito à reunião dos feitos por conexão entre ação monitória de cobrança de duplicata e ações declaratórias de nulidade de duplicatas, para evitar decisões conflitantes.<br>3. A decisão julgou conexas as ações, determinando a sua reunião.<br>4. A Corte estadual manteve a remessa dos autos para reunião com as ações declaratórias e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a conexão.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos de declaração (art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC); (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se foram desrespeitados os arts. 3º, 10, 141 e 507 do CPC, com ofensa ao contraditório, à cooperação, aos limites do pedido e à estabilização da lide; (iv) saber se houve violação ao art. 290 do Código Civil pela não análise da notificação da cessão de crédito; (v) saber se a sustação de protestos afrontou o art. 300, caput, e § 1º, do CPC por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano; (vi) saber se foram desatendidos os requisitos do art. 1º da Lei n. 9.492/1997; (vii) saber se houve ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (viii) saber se incide a Súmula n. 314 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Matéria constitucional é insuscetível de conhecimento em recurso especial, por competir ao STF a apreciação de violação direta à Constituição (art. 102, III, da Constituição Federal).<br>7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente a conexão e a necessidade de reunião dos feitos .<br>8. As teses relativas ao art. 290 do Código Civil, ao art. 300 do CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e carecem de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.<br>9. Não cabe alegar violação a enunciado sumular em recurso especial (Súmula n. 518 do STJ); a invocação da Súmula n. 314 do STF mostra deficiência de fundamentação, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284 do STF.<br>10. A reunião por conexão é faculdade do julgador para evitar decisões contraditórias; revisão desse juízo implica revolvimento do contexto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão alinhado à jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por violação a enunciado sumular, e a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal é matéria própria do STF. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ pela falta de prequestionamento das teses relativas ao art. 290 do Código Civil, ao art. 300 do CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre a conexão e a reunião dos feitos demanda reexame de provas. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na invocação da Súmula n. 314 do STF. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a discricionariedade do juiz na reunião por conexão."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 3º, 10, 141, 489, § 1º, IV e VI, 507, 1.022, II, parágrafo único, 1.025, 300, § 1º, caput; Código Civil, art. 290; Lei n. 9.492/1997, art. 1º, caput; Constituição Federal, arts. 93, IX; 5º, LIV e LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 518; STF/Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1311559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 3/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1680787/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal<br>Inicialmente, cumpre ressaltar a manifesta atecnia da parte recorrente ao indicar a violação de dispositivos constitucionais em sede de Recurso Especial. Com efeito, a análise de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme expressamente delineado no art. 102, III, da Constituição da República. Ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, compete a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Carta Magna, não lhe sendo permitido adentrar na seara de competência do Pretório Excelso. Por isso, não conheço da alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA . SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF . ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA . PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF). 3. Em relação à alegada violação das Súmulas 106 e 240 do STJ, do recurso especial não se pode conhecer porque não é a via recursal adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 4. O acórdão recorrido entendeu ter ocorrido prescrição, tendo em vista que o pedido de inclusão dos honorários advocatícios no precatório havia se dado apenas em 13/9/2013, não obstante já tivesse ciência do retorno dos autos à origem em 2007. Assim, rever tal conclusão, na forma pretendida pela parte recorrente, bem como a análise a respeito de suposto erro cartorial, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5 . É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1311559 RS 2018/0146695-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)<br>II - Violação do art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1025, segundo o qual consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescento que a contradição no julgado deve corresponder à denominada contradição interna do julgado. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer destas perspectivas, o recorrente não conseguiu delimitar de forma específica, qual fundamento essencial deixou de ser examinado em relação ao acórdão recorrido ou em que medida se contextualizou contradição no próprio julgado.<br>Para fins de contextualização, transcrevo trecho do acórdão recorrido (fls. 835-836):<br>"Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALL SECURITIZADORA S/A contra a decisão proferida que, nos autos da ação monitória n. 5002515-14.2019.8.24.0033, ajuizada em face de INDÚSTRIAS TEXTEIS SUECO LTDA., verificou a existência de conexão entre a presente demanda e as ações declaratórias de nulidade de duplicata ns. 5000343-02.2019.8.24.0033 e 5004619-76.2019.8.24.0033, que tramitam na 2ª Vara Cível de Itajaí/SC, determinado a remessa dos autos à respectiva unidade jurisdicional indicada. (evento 29, DESPADEC1).<br>Para tanto, defende a parte agravante, em síntese, que não existe razão para se decretar conexão ou apensamento das mencionadas demandas, pois afirma que além de não fazer parte do polo passivo das mesmas, a presente ação monitória teria sido ajuizada anteriormente a ação declaratória n. 5004619-76.2019.8.24.0033, o que tornaria prevento o juízo da Vara de Direito Bancário de Itajaí e não o Juízo da 2ª Vara Cível, bem como porque a diversidade de credores inviabilizaria o julgamento das lides, ante a morosidade que se instalaria.<br>In casu, porém, em pesem as razões alinhavadas, entendo que a decisão agravada é de ser mantida.<br>Isso porque, analisando-se os autos na origem, bem como as ações declaratórias de ns. 5000343-02.2019.8.24.0033 e 5004619-76.2019.8.24.0033, estas que tem por escopo, dentre outros, a nulidade de diversas duplicatas, em decorrência de suposta fraude quanto à emissão de títulos falsos, resta indubitável a prejudicialidade do andamento das ações em apartado, tendo em vista que uma ação pretende a cobrança e outra a declaração de sua nulidade. Nesse pensar, tem-se por correta a determinação de apensamento dos feitos com a remessa dos autos ao juízo em que se processa as ações declaratórias, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, pois o crédito perseguido poderá sofrer alterações significativas quando do julgamento das mesmas."<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que o levaram a concluir pela conexão. Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.<br>III - Violação dos arts. 3º, 10, 141, 507, do CPC<br>Os dispositivos invocados tutelam os princípios estruturantes do processo: o art. 3º assegura a isonomia e a participação das partes; o art. 10 veda decisões-surpresa; o art. 141 impõe ao julgador o dever de decidir nos limites do pedido; o art. 507 impede a rediscussão de matéria já decidida.<br>No caso, o Tribunal de origem apreciou integralmente as teses devolvidas no agravo, observando os limites do pedido e os princípios da cooperação e do contraditório. O acórdão foi expresso quanto à inexistência de vício ou omissão, tendo rechaçado, de forma fundamentada, as alegações da parte. Não houve decisão surpresa nem julgamento ultra ou extra petita. A pretensão da recorrente, portanto, consiste em rediscutir o enquadramento jurídico da causa, providência que demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Violação do art. 290 do Código Civil<br>O art. 290 do Código Civil dispõe que a cessão de crédito somente produz efeitos em relação ao devedor quando este é notificado. A notificação, portanto, é requisito de eficácia perante o devedor, garantindo-lhe ciência da modificação subjetiva da relação obrigacional.<br>Na hipótese, a recorrente afirma que o Tribunal teria deixado de reconhecer a validade da notificação enviada, mas o acórdão recorrido não enfrentou especificamente essa questão, nem a matéria foi suscitada de modo claro nos embargos de declaração. Ausente, pois, o indispensável prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>V - Violação do art. 300, caput e § 1º, do CPC<br>O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de norma que condiciona a medida liminar à demonstração concreta de plausibilidade e urgência.<br>A recorrente sustenta que a decisão que suspendeu os protestos teria sido concedida sem tais requisitos. Entretanto, o Tribunal estadual não tratou desse ponto ao decidir pela reunião dos feitos e pela manutenção da medida concedida. Assim, a tese carece de prequestionamento, aplicáveis os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. De todo modo, a verificação da presença dos requisitos da tutela provisória demandaria a reapreciação do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Violação do art. 1º da Lei n. 9.492/1997<br>O art. 1º da Lei n. 9.492/1997 define o protesto como ato formal destinado a comprovar a inadimplência e a mora do devedor, conferindo publicidade à falta de pagamento. A norma tem natureza instrumental e serve como meio de preservação do direito de crédito.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido não examinou os requisitos formais ou materiais do protesto, nem a validade dos títulos levados a cartório, limitando-se a decidir sobre a conexão e o processamento conjunto das demandas. Inexistindo debate prévio sobre a matéria e sem provocação específica em embargos declaratórios, impõe-se reconhecer a ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>VII - Alegação de violação à Súmula n. 314 do STF<br>A recorrente invoca a Súmula n. 314 do STF, segundo a qual "presume-se a culpa do empregador pelos atos culposos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele", sustentando que o Tribunal teria omitido análise quanto à eventual responsabilidade do credor por falhas de seus funcionários na emissão dos títulos.<br>Ocorre que o acórdão recorrido se limitou a ratificar a decisão de primeiro grau quanto à conexão entre os feitos, sem qualquer exame sobre a origem, validade ou lastro dos títulos, tampouco sobre eventual culpa de empregados. Não havendo apreciação da matéria sob esse enfoque, falta o indispensável prequestionamento, e a invocação isolada da súmula revela-se dissociada do conteúdo efetivamente decidido. Assim, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação e a ausência de correlação entre a tese articulada e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>O acórdão recorrido, ainda, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Especial, no sentido de que cabe ao Juiz, no caso concreto, verificar a necessidade ou não de reunião dos processos, em caso de conexão imprópria, sendo que conclusão em sentido contrário ao decidido significa revolvimento da matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7. do STJ. Logo, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" ( REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ)<br>(..) (STJ - AgInt no AREsp: 1680787 RS 2020/0063674-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020, sem grifos no original)"<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.