ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RECONVENÇÃO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), por pretensa interpretação de dispositivos constitucionais vedada na via especial e por ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de construção residencial, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional, reconvenção não conhecida, inversão do ônus da prova e enriquecimento sem causa.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou o réu ao pagamento de R$ 89.768,08, com correção e juros, e fixou honorários em 10%.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, confirmou a condenação e majorou os honorários para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da reconvenção; (ii) verificar se a sentença é nula por ter sido proferida antes do julgamento definitivo de agravo de instrumento; (iii) avaliar a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte autora diante da suposta inexecução de parte dos serviços contratados; e (iv) determinar a viabilidade de conhecimento do recurso especial diante da alegada violação de dispositivos constitucionais e ausência de cotejo analítico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina, de modo claro e motivado, as questões delimitadoras da controvérsia.<br>7. A alegada negativa de prestação jurisdicional não subsiste, pois a reconvenção não foi conhecida por falta de preparo, e a sentença pôde ser proferida antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, ausente efeito suspensivo.<br>8. A pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por incompetência do STJ.<br>10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada diante do óbice sumular aplicado ao ponto correlato.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de fatos e provas quanto à conclusão sobre inadimplemento e enriquecimento sem causa. 2. O recurso especial não é via própria para apreciação de violação a dispositivos constitucionais. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e a reconvenção não é conhecida por falta de preparo. 4. É possível a prolação de sentença antes do julgamento de agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide óbice sumular sobre a mesma questão jurídica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 203, § 1º, 276, 316, 343, 344, 371, 482, 487, I, 489, 1.013, 1.022, 1.025; CC, art. 884; CDC, art. 6º, VI; CF, arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 204.348/PE, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2004; STJ, REsp n. 292.565/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 27/11/2001; STJ, AREsp n. 2.902.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE DOS REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por fundamentação deficiente, nos termos da Súmula n. 284 do STF (fls. 952-954), por interpretação de dispositivos constitucionais vedada na via especial, à luz do art. 102, III, da Constituição Federal (fls. 952-953), e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, conforme art. 255, § 2º, do RISTJ (fls. 953-954).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 980-983.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 648-649):<br>Apelação cível. Ação de cobrança. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Afastada. Contrato de prestação de serviço de construção de imóvel residencial. Serviços executados. Inadimplemento no pagamento. Ônus do réu. Mantida sentença de procedência. Recurso não provido. Inexiste nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando a mesma adotou o entendimento adequado para o caso fundamentada na prova produzida nos autos, especialmente documental e testemunhal produzida por ambas as partes. Mesmos nos casos de inversão do ônus da prova, incumbe a quem alega, comprovar minimamente as suas alegações e neste ponto, o apelante alegou que suspendeu os pagamentos em razão de graves erros na execução da obra, contudo não houve qualquer prova nesse sentido. Comprovada a relação contratual, a construção realizada, bem como a entrega do imóvel e, sendo incontroverso o inadimplemento, mantem-se a condenação do apelante ao pagamento da quantia correspondente aos valores em aberto.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 676):<br>Embargos de Declaração em apelação. Ação de cobrança. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Rejeição. A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Novo CPC. Assim a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida. O julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes, quando há fundamento suficiente para rejeitar os pedidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 203, § 1º, 276, 316, 343, 344, 487, I, e 489, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria mantido sentença proferida sem apreciação da reconvenção, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, julgamento citra petita e falta de enfrentamento de fundamentos capazes de infirmar a conclusão;<br>b) 1.022, I, II e III, e 489, II e IV, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de origem teria rejeitado embargos de declaração sem sanar omissão relevante sobre a não análise da reconvenção e sem fundamentar adequadamente quanto aos pontos de obscuridade e contradição, notadamente a emissão de sentença antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento;<br>c) 141 e 492, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria extrapolado ou aquém dos limites do pedido ao não julgar pretensões reconvencionais, contrariando o princípio da congruência;<br>d) 1.013, §§ e incisos, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão não teria decidido questões devolvidas relativas à nulidade por omissão de capítulo de sentença e à incongruência, impedindo o julgamento pela teoria da causa madura;<br>e) 371 e 482, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte local teria deixado de apreciar provas e fundamentos sobre imperícia na construção e enriquecimento sem causa;<br>f) 11, do Código de Processo Civil, visto que teria havido afronta ao dever de motivação e à transparência decisória;<br>g) 884, da Lei n. 10.406/2002, pois o acórdão teria mantido condenação que implicou enriquecimento sem causa, sem considerar compensações e serviços não executados;<br>h) 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990, porquanto, reconhecida a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, o acórdão teria desconsiderado direitos básicos do consumidor e não exigiu prova mínima da fornecedora;<br>i) 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a decisão teria violado acesso à justiça, contraditório, ampla defesa e motivação das decisões.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação da reconvenção e ao manter sentença proferida antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento sobre justiça gratuita, divergiu do entendimento de tribunais estaduais que anulam sentenças citra petita por ausência de análise da reconvenção (TJSP, Apelação 1000079-23.2019.8.26.0510; TJAM, Apelação 0701690-18.2012.8.04.0001) (fls. 702-705).<br>Requer o provimento do recurso para que se anule a sentença por negativa de prestação jurisdicional, com baixa dos autos à origem para novo julgamento, e se reforme o acórdão quanto à inversão do ônus da prova e ao enriquecimento sem causa, determinando-se a baixa para novo julgamento, e se condene a parte recorrida em honorários e custas (fls. 709-710).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível por ausência de impugnação específica dos fundamentos, por falta de demonstração de divergência, por carência de relevância e por ofensa ao princípio da dialeticidade, e requer aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 928-937).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RECONVENÇÃO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), por pretensa interpretação de dispositivos constitucionais vedada na via especial e por ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de construção residencial, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional, reconvenção não conhecida, inversão do ônus da prova e enriquecimento sem causa.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou o réu ao pagamento de R$ 89.768,08, com correção e juros, e fixou honorários em 10%.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, confirmou a condenação e majorou os honorários para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da reconvenção; (ii) verificar se a sentença é nula por ter sido proferida antes do julgamento definitivo de agravo de instrumento; (iii) avaliar a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte autora diante da suposta inexecução de parte dos serviços contratados; e (iv) determinar a viabilidade de conhecimento do recurso especial diante da alegada violação de dispositivos constitucionais e ausência de cotejo analítico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina, de modo claro e motivado, as questões delimitadoras da controvérsia.<br>7. A alegada negativa de prestação jurisdicional não subsiste, pois a reconvenção não foi conhecida por falta de preparo, e a sentença pôde ser proferida antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, ausente efeito suspensivo.<br>8. A pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por incompetência do STJ.<br>10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada diante do óbice sumular aplicado ao ponto correlato.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de fatos e provas quanto à conclusão sobre inadimplemento e enriquecimento sem causa. 2. O recurso especial não é via própria para apreciação de violação a dispositivos constitucionais. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e a reconvenção não é conhecida por falta de preparo. 4. É possível a prolação de sentença antes do julgamento de agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide óbice sumular sobre a mesma questão jurídica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 203, § 1º, 276, 316, 343, 344, 371, 482, 487, I, 489, 1.013, 1.022, 1.025; CC, art. 884; CDC, art. 6º, VI; CF, arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 204.348/PE, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2004; STJ, REsp n. 292.565/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 27/11/2001; STJ, AREsp n. 2.902.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de saldo contratual e de serviços adicionais executados em construção residencial, com correção monetária e juros (fls. 643-646).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou o réu ao pagamento de R$ 89.768,08, com correção pela tabela do tribunal e juros de 1% ao mês desde os vencimentos, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 682-683).<br>A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, confirmou a condenação, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 645-648).<br>O recursão não merece prosperar.<br>II - Arts. 11, 1.022, I, II e III, e 489, II e IV do CPC<br>Quanto à violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, não há ofensa quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>III - Arts. 141, 203, § 1º, 276, 316, 343, 344, 487, I, 489, 492 e 1.013 do CPC<br>Quanto à alegação de deficiência no julgamento, ante a ausência de apreciação da reconvenção oferecida pela parte agravante, o tribunal de origem afastou a alegação, considerando a preclusão da matéria ante o não conhecimento do pleito reconvencional por não adimplemento de custas processuais.<br>Veja-se:<br>Com relação à reconvenção, observa-se que houve decisão saneadora, que, dentre outras medidas, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de justiça gratuita do requerido, sendo o mesmo intimado a recolher as custas da reconvenção (ID 15944041).<br>Interposto agravo de instrumento, o indeferimento foi mantido e não houve o recolhimento das custas, conduzindo ao não conhecimento da reconvenção. (fl. 645)<br>Contra essa conclusão, o agravante afirma que houve nulidade, uma vez que o juízo de primeiro grau julgou a causa, sem apreciar a reconvenção, antes mesmo do julgamento definitivo do agravo de instrumento em que questionava a decisão saneadora em referência.<br>Ocorre que não exsuda dos autos, tampouco das próprias razões do recurso especial, que o processo - ou mesmo a própria decisão saneadora - tenha sido suspenso por alguma ordem da segunda instância, razão pela qual não há qualquer mácula na prolação de sentença nos autos antes do julgamento definitivo ou trânsito em julgado do agravo de instrumento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESPACHO INTERLOCUTÓRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - SENTENÇA QUE ANTECEDE O JULGAMENTO DO AGRAVO - APELAÇÃO INEXISTENTE - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA - LEI 8.038/90 E RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS - PRECEDENTE.<br> .. <br>- Inadmissível que o juiz deva aguardar o julgamento do agravo para que seja proferida a sentença, já que ausente o efeito suspensivo daquele.<br> .. <br>- Do exposto, não conheço do recurso.<br>(REsp n. 204.348/PE, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2004, DJ de 21/6/2004, p. 182, destaquei.)<br>PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE PROVIDO O AGRAVO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DESTE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - A existência de agravo não impede que a sentença seja proferida nem que ela transite em julgado, dada a ausência, por lei, de efeito suspensivo para o agravo.<br>II - Sem a suspensão da eficácia da decisão interlocutória impugnada pela via do agravo de instrumento, o processo segue seu curso, sem prejuízo dos atos subseqüentes, entre eles o pronunciamento de mérito.<br>III - Em última análise, nem o efeito meramente devolutivo do agravo, nem a sentença, muito menos a coisa julgada podem submeter-se a condições, isto é, admitir-se que o juiz deva aguardar o desfecho do agravo, em todos os casos, para que possa sentenciar, significaria ampliar a extensão do efeito devolutivo do agravo, sem base legal.<br>IV - Assim, a eficácia do comando da sentença não pode subordinar-se ao julgamento de agravo interposto anteriormente, seja pela inadmissibilidade da sentença condicional, seja pela sua finalidade de resolver definitivamente o conflito de interesses.<br>V - Sob outro ângulo, ainda que eficaz a sentença, a formação ou não da coisa julgada, conforme provido ou não aquele agravo anterior, comprometeria de fundo a segurança jurídica, princípio que, afinal, resguarda toda a ciência jurídica.<br>VI - A ausência de prequestionamento inviabiliza o acesso à instância especial.<br>(REsp n. 292.565/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2001, DJ de 5/8/2002, p. 347, destaquei.)<br>IV - Arts. 371 e 482 do CPC, 884 do CC e 6º, VI do CDC<br>No que tange à condenação da parte agravante ao pagamento da sua contraprestação pelos serviços prestados, o tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, o autor não demonstrou os fatos cuja incumbência probatória estava ao seu cargo.<br>Modificar essas conclusões demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ENSINO SUPERIOR. EXTINÇÃO DE CURSO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou não ter havido falha na prestação dos serviços ou afronta ao dever de informação, inexistindo ilegalidade na conduta da agravada, o que resulta na inexigibilidade de indenização por danos. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.902.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei.)<br>Registre-se, de toda forma, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos, conforme o entendimento sedimentado desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. BRUMADINHO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DETERMINADA NA ORIGEM. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br> .. <br>Recurso especial conhecido em parte e provido em parte apenas para afastar a multa.<br>(REsp n. 2.119.867/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, destaquei.)<br>V - Arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal<br>Com relação à alegação de violação aos dispositivos constitucionais em espeque, é inviável o conhecimento do especial, uma vez que não consta dentre suas hipóteses de cabimento a ofensa à Lei Maior (CF, art. 105, III).<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS DE IPTU PRETENDIDAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS NS. 280/STF E 126/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 150, VI E § 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, IV, 111, II, E 123 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br> .. <br>VI - A afronta ao art. 150, VI e § 4º, da Constituição da República não pode ser conhecida. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESE DE OMISSÃO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE ACRESCER FUNDAMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 222 E 222- A, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE NO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III E VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.609.205/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, destaquei.)<br>VI - Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, afastadas as teses de violação às normas invocadas com fundamento na Súmula 7 e outros óbices processuais, fica prejudicada a divergência jurisprudencial suscitada.<br>Sobre o tema: AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 e AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>V II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.