ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA EM IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ações de adjudicação compulsória e interdito proibitório em que se pleiteiam cancelamento de penhora e atos de constrição, adjudicação do imóvel, compensação por danos morais e impedimento de imissão na posse por adquirente de leilão e credor hipotecário.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e assentando a inaplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ por se tratar de hipoteca constituída por pessoa física para aquisição do imóvel, inexistência de relação de consumo e ciência do gravame pelo adquirente.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1º, 4º, 6º, 34 e 51 do CDC; e (ii) saber se houve violação aos arts. 112 e 422 do CC/2002; (iii) saber se houve violação aos arts. 167, § 1º, I, e 309 do CC/2002 e ao art. 102 do CC/1916; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 308 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto às alegadas violações aos arts. 1º-4º, 6º, 34 e 51 do CDC, incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação das razões recursais, que não demonstram, de modo analítico, a negativa de vigência a cada dispositivo.<br>7. No que se refere aos arts. 112 e 422 do CC, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre confiança legítima e aplicação da boa-fé objetiva depende de prova.<br>8. As teses relativas aos arts. 167, § 1º, I, e 309 do CC/2002 e 102 do CC/1916 configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas no especial, por ausência de devolução à instância ordinária.<br>9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a análise de violação da norma é afastada por incidência da Súmula desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são deficientes e não demonstram, de modo analítico, a violação aos dispositivos do CDC; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para aplicação da boa-fé objetiva e proteção da confiança; 3. A inovação recursal impede o conhecimento de teses não arguídas na instância de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 1º, 4º, 6, 34, 51; Lei n. 10.406/2002, arts. 112, 422, 167, § 1, I, 309; Lei n. 3.071/1916, art. 102; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.126.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.168.556/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.147.845/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, REsp n. 1.994.040/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE BRITO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de interdito proibitório e adjudicação compulsória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.259):<br>Direito Civil. Compra e venda de imóvel hipotecado. Vendedora que se compromete a promover a baixa da hipoteca, o que não ocorreu. Excussão da garantia em prejuízo do adquirente (autor), que, inconformado, busca reaver o imóvel e ser ressarcido pelos transtornos decorrentes da excussão, amparando-se no enunciado nº 308 da Súmula de Jurisprudência do STJ ("a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel") e alegando, inclusive, a necessidade de se observar coisa julgada. Pretensão que não merece prosperar. O reconhecimento, em outro processo, do inadimplemento do referido contrato de compra e venda, em função da ausência de baixa de hipoteca, não impõe, automaticamente, a impossibilidade da excussão dessa garantia. Inexistência de coisa julgada sobre a fundamentação da sentença (art. 504, I, do CPC). Devedor hipotecário que não era a construtora do imóvel, mas pessoa natural. Hipoteca que não foi destinada a garantir a construção do imóvel, mas sua aquisição. Solução que não se altera pelo fato de a vendedora ter sido uma das acionistas (e representantes legais) da construtora. Inexistência de fraude, já que a propriedade da vendedora e a existência da hipoteca eram públicas e foram amplamente informadas ao adquirente, sendo inadmissível que se suponha a existência de uma fraude a despeito do que se depreendia, com absoluta clareza, do registro imobiliário. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.348):<br>Embargos de declaração. Recurso interposto com o simples propósito de se rediscutir a causa. Ausência de relação de consumo que foi clara e expressamente enfrentada no acórdão embargado. Manutenção do acórdão que se impõe.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1ºe 4º, do CDC, porque seriam normas de ordem pública que exigem aplicação automática quando presentes os requisitos de consumidor e fornecedor, reconhecendo vulnerabilidade, boa-fé e transparência nas relações de consumo, o que teria sido negado no caso;<br>b) 6º do CDC, já que assegura direitos básicos do consumidor, inclusive proteção contra práticas abusivas e facilitação da defesa com inversão do ônus da prova, tendo havido alegada desvantagem exagerada e má-fé na negociação;<br>c) 34 e 51 do CDC, pois tratam da responsabilidade solidária por atos de prepostos e da nulidade de cláusulas abusivas, sustentando fornecimento aparente e risco da atividade no encadeamento contratual;<br>d) 112 e 422 do CC/2002, porquanto demandam interpretação conforme a intenção e impõem probidade e boa-fé na conclusão e execução dos contratos, alegando ter contratado sob confiança na construtora e pago integralmente;<br>e) 167, § 1, I, do CC/2002 e 102 do CC/1916 (vigente à época dos fatos), uma vez que reputa nulo o negócio simulado que aparenta transmitir direitos a pessoa diversa, defendendo que a alienação à pessoa física apenas mascarou captação de recursos para a construtora;<br>f) 309 do CC /2002, visto que valida pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, afirmando que os pagamentos ao vendedor aparente devem ser reconhecidos como válidos; e<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se aplica a Súmula 308 do STJ por se tratar de hipoteca constituída por pessoa física e por inexistência de relação de consumo, divergiu do entendimento consolidado sobre proteção do adquirente de boa-fé e aplicação analógica da Súmula 308 em hipóteses de garantia real; menciona como paradigmas REsp n. 1.576.164/DF, AgInt no REsp n. 1.928.840/PE e AgInt no AREsp n. 2.076.881/RS.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a aplicação analógica da Súmula n. 308 do STJ, julgar procedentes os pedidos de adjudicação compulsória e correlatos, e condenar os recorridos aos ônus da sucumbência.<br>Contrarrazões de ANA CRISTINA BRUNET MEIRA em que sustenta não conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação direta de lei federal e falta de demonstração do dissídio nos termos do art. 255 do RISTJ; no mérito, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ à hipoteca constituída por pessoa física e a manutenção do acórdão.<br>Contrarrazões de ITAÚ UNIBANCO S.A. em que alega inexistência de violação a lei federal, necessidade de revolvimento fático e aplicação da Súmula n. 7 do STJ, além da não comprovação do dissídio; no mérito, sustenta ilegitimidade passiva e correta manutenção da improcedência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA EM IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ações de adjudicação compulsória e interdito proibitório em que se pleiteiam cancelamento de penhora e atos de constrição, adjudicação do imóvel, compensação por danos morais e impedimento de imissão na posse por adquirente de leilão e credor hipotecário.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e assentando a inaplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ por se tratar de hipoteca constituída por pessoa física para aquisição do imóvel, inexistência de relação de consumo e ciência do gravame pelo adquirente.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1º, 4º, 6º, 34 e 51 do CDC; e (ii) saber se houve violação aos arts. 112 e 422 do CC/2002; (iii) saber se houve violação aos arts. 167, § 1º, I, e 309 do CC/2002 e ao art. 102 do CC/1916; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 308 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto às alegadas violações aos arts. 1º-4º, 6º, 34 e 51 do CDC, incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação das razões recursais, que não demonstram, de modo analítico, a negativa de vigência a cada dispositivo.<br>7. No que se refere aos arts. 112 e 422 do CC, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre confiança legítima e aplicação da boa-fé objetiva depende de prova.<br>8. As teses relativas aos arts. 167, § 1º, I, e 309 do CC/2002 e 102 do CC/1916 configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas no especial, por ausência de devolução à instância ordinária.<br>9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a análise de violação da norma é afastada por incidência da Súmula desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são deficientes e não demonstram, de modo analítico, a violação aos dispositivos do CDC; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para aplicação da boa-fé objetiva e proteção da confiança; 3. A inovação recursal impede o conhecimento de teses não arguídas na instância de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 1º, 4º, 6, 34, 51; Lei n. 10.406/2002, arts. 112, 422, 167, § 1, I, 309; Lei n. 3.071/1916, art. 102; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.126.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.168.556/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.147.845/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, REsp n. 1.994.040/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de adjudicação compulsória e interdito proibitório em que a parte autora pleiteou o cancelamento do registro de penhora e de todos os atos de constrição sobre o imóvel, a adjudicação do bem e a compensação por danos morais, além de interdito para impedir a imissão na posse pelo adquirente do leilão e pelo credor hipotecário.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados nas duas ações, reconheceu que a hipoteca era eficaz em face do credor e que a promessa de compra e venda não era oponível ao banco; fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, assentando a inaplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ por se tratar de hipoteca constituída por pessoa física para aquisição do imóvel, inexistência de relação de consumo e ciência pelo adquirente da titularidade e do gravame, além de destacar que eventual inadimplemento contratual da promitente vendedora já fora discutido e julgado em outra ação.<br>O recurso não prosperar.<br>II - Arts. 1º-4º, 6º, 34 e 51 do CDC<br>A aplicação dos dispositivos em questão depende do reconhecimento de que a relação jurídica havida entre o agravante e a vendedora do imóvel é de natureza consumerista, o que foi afastado expressamente pelas instâncias ordinárias.<br>Da análise das razões do recurso especial, entretanto, depreende-se que o agravante não declinou, de forma analítica, por quais razões o acórdão recorrido teria negado vigência às referidas normas, ainda que se supusesse que a relação entre as partes fosse de consumo.<br>Nessas condições, a insurgência esbarra, quanto ao ponto, no óbice constituído pela Súmula n. 284 do STF, dada a deficiência na fundamentação.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PISO SALARIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do apelo nobre, pois as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação de cada um dos dispositivos infraconstitucionais indicados, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.126.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 17/9/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CARTEL DE CIMENTO. RAZÕES DOS EMBARGOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STJ. ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>5. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, destaquei.)<br>III - Arts. 112 e 422 do CC<br>Com relação à aplicação do princípio da boa-fé objetiva e a interpretação do contrato celebrado pelo agravante conforme o mesmo princípio, observa-se que as razões do recurso narram que o adquirente, apesar de ciente de contratar com pessoa natural, alega que confiou na construtora em relação à hipoteca.<br>Por isso, solicitou a aplicação da Súmula 308 deste Tribunal, muito embora esta se refira aos casos em que haja hipoteca constituída em favor de instituição financeira para garantir dívida da construtora, e não de pessoa física em nome de quem o imóvel já está registrado e por quem foi dado o direito real em questão.<br>Para tanto, afirma que o caso se trata de uma "manobra" da construtora para instituir aporte de capital aos seus caixas, tanto é que a vendedora é uma ex-acionista e ex-representante da empresa.<br>Ocorre que nada disso foi reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que, por si só, já revela a pretensão, nesta sede, de reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>Nessa esteira de entendimento, é inafastável a conclusão de que a proteção da confiança do agravante dependeria da demonstração de que lhe foi criada a justa expectativa de que a construtora iria solucionar a questão, o que demanda exame de provas.<br>Em casos semelhantes, decidiu esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENERGIA ELÉTRICA. COMPRA E VENDA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL). RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br> .. <br>5. Para o Tribunal estadual, a demandante, ora agravante, não possuía "justa expectativa de que as tratativas se concretizariam", pois estava a negociar com pessoa, vinculada à ré (CEEE-GT), desprovida de poderes para concluir o processo de contratação e também tinha conhecimento de que, neste mercado de transações vultosas e cercadas de regramento, formalidades importantes (leilão/licitação) precisavam ser efetivadas para a validade do negócio, ainda que a transação fosse operada no dito "Ambiente de Contratação Livre - ACL".<br> .. <br>7. Na hipótese dos autos, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame de ambos os elementos de convicção postos no processo (tanto a respeito do contexto em que as tratativas da compra e venda da energia elétrica estariam sendo operadas por terceiro, quanto sobre se era legítima para a recorrente, segundo seu comportamento médio, a forma com que se estava a realizar o negócio), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo. (AREsp n. 2.168.556/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.<br> .. <br>2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto ao rompimento abrupto das tratativas, bem como da existência de efetivo prejuízo decorrente da quebra da justa expectativa de conclusão do pacto demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame das provas contidas nos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.147.845/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020, destaquei.)<br>De toda forma, também esbarra na Súmula n. 7 do STJ a circunstância de que a instituição financeira titular do direito real de hipoteca tem em seu favor a presunção de boa-fé quanto à garantia firmada em seu favor por pessoa distinta da construtora. Derruir essa presunção depende do reexame das provas dos autos.<br>IV - Arts. 167, § 1º, I e 309, do CC/2002 e 102, do CC/1916<br>Nesse particular as teses de simulação e de pagamento de boa-fé a credor putativo constituem inovação recursal que não foram objeto do pleito inicial, tampouco da apelação que devolveu a matéria ao tribunal de origem.<br>Nessas condições, não podem ser objeto de conhecimento pela via do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. EQUIPARAÇÃO DE TAXAS DE JUROS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Outra questão em discussão é a alegada inovação recursal, com a introdução de tese jurídica nova no recurso de apelação, não debatida na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A inovação recursal impede a apreciação de matéria não arguida na instância de origem. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de dissídio jurisprudencial".<br>(REsp n. 1.994.040/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br> .. <br>2. O fato constitui inaceitável inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022, destaquei).<br>V - Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, afastadas as teses de violação às normas invocadas com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, fica prejudicada a divergência jurisprudencial suscitada.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br> .. <br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaquei).<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.