ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. NOVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em execução de título extrajudicial. A parte agravante alegou iliquidez do título, prescrição e ocorrência de novação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo é líquido, certo e exigível, conforme o art. 783 do CPC; (ii) saber se houve prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da execução, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil; e (iii) saber se houve novação das obrigações, à luz dos arts. 360, II, e 361 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, com base na análise das cláusulas contratuais e na planilha de cálculo apresentada, afastando a alegação de iliquidez. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem considerou que o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da renúncia do mandato pelo advogado, conforme o art. 206, § 5º, II, do Código Civil, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do STJ. A revisão dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Em relação à novação, o Tribunal de origem entendeu que não houve prova pré-constituída de vinculação entre o contrato de prestação de serviços e a escritura pública de confissão de dívida, sendo inviável a análise da matéria em sede de exceção de pré-executividade. A alteração desse entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial, reconhecidas pelo Tribunal de origem com base em análise de provas e cláusulas contratuais, não podem ser revistas em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios começa a fluir a partir da renúncia do mandato, conforme o art. 206, § 5º, II, do Código Civil, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de novação de dívida, quando dependente de análise de cláusulas contratuais e provas, não pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, aplicando-se as Súmulas 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CC, arts. 206, § 5º, II, 360, II, e 361; Lei nº 8.906/1994, art. 25, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.337.173/RJ, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.606.951/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18.08.2025; STJ, AgInt no REsp 2.099.644/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices à tese de prescrição, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ aplicada às teses relativas ao art. 206, § 5º, II, da Lei n. 10.406/2002 e ao art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994; pelos óbices à alegação de iliquidez do título, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ aplicada à tese relativa ao art. 783, da Lei n. 13.105/2015; e pelos óbices à tese de novação, com fundamento nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ aplicadas às teses relativas aos arts. 360, II, e 361, da Lei n. 10.406/2002.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 282-295.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 80-81):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.<br>2. NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. AUSENTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, DO CPC E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.<br>3. TÍTULO EXECUTIVO QUE SE REFERE AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE AS PARTES (CPC, ART. 784, III). AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PLANO DE QUALQUER VINCULAÇÃO COM A ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA ENTRE A EXECUTADA E A EMPRESA BRAX INFORMÁTICA LTDA. ANÁLISE DE EVENTUAL RELAÇÃO ENTRE AS DÍVIDAS OU NOVAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>4. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DA RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO (CC, ART. 206, § 5º, II; LEI Nº 8.906/1994, ART. 25, V). PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>5. ALEGAÇÕES ALUSIVAS À PRESCRIÇÃO, ILIQUIDEZ, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO QUE PODEM SER ANALISADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3º). CONTRADITÓRIO EXERCIDO. AFASTADA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>6. INEXISTENTE ILIQUIDEZ DA PLANILHA DE CÁLCULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES PREVISTOS NA CLÁUSULA 2ª, ÍNDICE E TERMO INICIAL E FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL. AUSENTE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.<br>7. CONTRATO EXEQUENDO QUE PREVIU QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SERIA EFETIVADO PELA DEVEDORA APENAS QUANDO OCORRESSE A VENDA DO IMÓVEL MATRICULADO SOB Nº 38.293 DO 8º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA/PR, DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO CONSTATADA PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO OU LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS TERCEIROS ENVOLVIDOS NA VENDA DO IMÓVEL. NÃO RESTOU PACTUADA A OBRIGAÇÃO PARA QUE OS TERCEIROS VENDESSEM O IMÓVEL OU REPASSASSEM AO EXEQUENTE O VALOR OBTIDO COM A VENDA DO BEM.<br>8. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EXECUTADA-EXCIPIENTE. NÃO CONSTATADA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 166):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE SE REFERE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PLANO DE QUALQUER VINCULAÇÃO COM A ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA ENTRE A EXECUTADA E A EMPRESA BRAX INFORMÁTICA LTDA. ANÁLISE DE EVENTUAL RELAÇÃO ENTRE AS DÍVIDAS OU NOVAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DA RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO (CC, ART. 206, § 5º, II; LEI Nº 8.906/1994, ART. 25, V). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTENTE ILIQUIDEZ DA PLANILHA DE CÁLCULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES PREVISTOS NA CLÁUSULA 2ª, ÍNDICE E TERMO INICIAL E FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL. AUSENTE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADA OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 783 do CPC, porque a execução deve se fundar em título certo, líquido e exigível, e a planilha apresentada seria peça isolada sem demonstração prévia da liquidez, vedando-se a quantificação ao longo do processo executivo;<br>b) 206, § 5º, II, do CC/2002, já que o termo inicial da prescrição para honorários deve ser contado da conclusão dos serviços quando não houver cessação do contrato ou mandato, havendo, inclusive, parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento;<br>c) 360, II, e 361, do CC/2002, pois teria ocorrido novação mediante vinculação, confessada em notificação, entre a Escritura Pública de Confissão de Dívida e o contrato de prestação de serviços, com animus novandi tácito e inequívoco.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a iliquidez do título executivo e a necessidade de processo de conhecimento; requer o provimento para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio; requer o provimento para reconhecer a novação das obrigações, à luz dos arts. 360, II, e 361 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 224-241.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. NOVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em execução de título extrajudicial. A parte agravante alegou iliquidez do título, prescrição e ocorrência de novação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo é líquido, certo e exigível, conforme o art. 783 do CPC; (ii) saber se houve prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da execução, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil; e (iii) saber se houve novação das obrigações, à luz dos arts. 360, II, e 361 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, com base na análise das cláusulas contratuais e na planilha de cálculo apresentada, afastando a alegação de iliquidez. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem considerou que o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da renúncia do mandato pelo advogado, conforme o art. 206, § 5º, II, do Código Civil, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do STJ. A revisão dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Em relação à novação, o Tribunal de origem entendeu que não houve prova pré-constituída de vinculação entre o contrato de prestação de serviços e a escritura pública de confissão de dívida, sendo inviável a análise da matéria em sede de exceção de pré-executividade. A alteração desse entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial, reconhecidas pelo Tribunal de origem com base em análise de provas e cláusulas contratuais, não podem ser revistas em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios começa a fluir a partir da renúncia do mandato, conforme o art. 206, § 5º, II, do Código Civil, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de novação de dívida, quando dependente de análise de cláusulas contratuais e provas, não pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, aplicando-se as Súmulas 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CC, arts. 206, § 5º, II, 360, II, e 361; Lei nº 8.906/1994, art. 25, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.337.173/RJ, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.606.951/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18.08.2025; STJ, AgInt no REsp 2.099.644/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná desproveu o agravo interposto.<br>II - Art. 783 do CPC<br>A agravante sustenta, a título de violação ao art. 783 do CPC, que a parte agravada/exequente não demonstrou a liquidez do crédito exequendo.<br>Sobre o tema, a corte de origem afirmou que (fls. 91-92):<br> ..  não prospera a alegação de iliquidez da planilha de cálculo que instrui a presente execução de título extrajudicial pelo simples fundamento de que ela teria sido confeccionada de forma unilateral.<br>29. Restou pactuado no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios exequendo que a remuneração seria paga pela executada nos moldes determinado pela cláusula segunda, sendo que o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do item 2.1 e dos itens 2.2, 2.3 e 2.4 se daria quando da venda do imóvel matriculado sob nº 38.293 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba.<br>30. Nestes termos, constou previsto na planilha de cálculo os valores de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais - item 2.1) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais - item 2.2), com data de vencimento em 30-4- 2014 (data da assinatura do contrato, momento em que já tinha ocorrido a venda do imóvel de matrícula nº 38.293). Além disso, constou previsto os valores devidos em relação às ações judiciais ou extrajudiciais enviadas pela executada (itens 2.3 e 2.4). A memória de cálculo juntada trouxe ainda a indicação do índice de atualização monetária, os termos iniciais e finais da atualização e a incidência da multa de 10% (dez por cento), com base na cláusula 6.2 do contrato exequendo.<br>Modificar essas conclusões demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação dos termos do título executivo, o que é inviável nesta sede, ante o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem atestou a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título extrajudicial, porque: (I) apesar da precariedade da memória de cálculos anexada à inicial, foi possível verificar a liquidez do título com base na "extensa planilha de evolução do financiamento extraída" de outro feito instaurado entre as mesmas partes; (II) eventual reconhecimento de atraso na liberação de parcelas do financiamento, por culpa da mutuante, não dispensa o mutuário do pagamento dos valores efetivamente despendidos para a execução do contrato, de modo que não se pode acolher a exceção do contrato não cumprido; e (III) o reconhecimento do inadimplemento da mutuante em outro feito não faz coisa julgada nesta demanda, tendo em vista que inexiste a tríplice identidade entre os processos (partes, causa de pedir e pedidos). A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.337.173/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECORREU DA INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTONÔMOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. A conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a liquidez e certeza do título executivo não pode ser revista em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.606.951/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, rejeitou a alegação de iliquidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Rural) e concluiu que a discussão acerca de excesso na execução demandaria dilação probatória, compatível com a exceção de pré-executividade. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial nos termos das Súmula 7 do eg. STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.644/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024, destaquei.)<br>III - Art. 206, § 5º, II do CC<br>Acerca da prescrição, o acórdão recorrido mencionou expressamente que houve renúncia ao mandato através de notificação ao mandante e que o prazo prescricional se conta a partir do referido termo.<br>Tal entendimento está de acordo com os arts. 206, § 5º, II do CC e 25, inciso V, da Lei 8.906/94, bem como com a jurisprudência desta Corte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 e AgInt no AREsp n. 2.488.617/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>Não obstante, a parte agravante sustenta a tese de que não está provado nos autos o referido fato causador da cessação do mandato (renúncia pelo advogado), ao afirmar, in verbis (fl. 194):<br>Não ressoa portanto no conteúdo dos autos - e sequer no que afirma a própria Recorrida - a assertiva lida no acórdão recorrido segundo a qual "  o exequente comprovou que a renúncia do mandato outorgado se deu em 6-7-2022, por meio de notificação extrajudicial encaminhada à devedora, o que afasta a prescrição, como bem entendeu o juízo singular, já que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 4-7- 2022", mesmo porque não há nenhuma outra notificação instruindo a petição inicial capaz de fundamentar esta conclusão.<br>Não demonstrada com a notificação que instrui a exordial a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços nº. 109-2014, não há como adotar-se como termo a quo do prazo prescricional a data da "cessação dos respectivos contratos ou mandato."<br>Considerando, entretanto, que o acórdão concluiu diversamente, também aqui se aplica o óbice da Súmula n. 7, dada a necessidade de verificação dos fatos e provas dos autos.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO<br>INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Diante da comprovação da ciência inequívoca da agravante acerca da renúncia de sua patrona, não há que se falar em nulidade pela falta de intimação dos atos subsequentes, ou ofensa aos dispositivos legais invocados como violados. A reforma do julgado, nesse ponto, demanda reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.025.325/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017, destaquei.)<br>IV - Arts. 360, II, e 361 do CC<br>Por fim, acerca da invocada novação e vinculação da dívida cobrada (contrato de prestação de serviços) com escritura pública de confissão de dívida mencionada pelas partes, a corte de origem, soberana na interpretação das cláusulas contratuais e análise das provas dos autos, concluiu que a matéria não estava demonstrada a contento por prova pré-constituída - exigível em sede de exceção de pré-executividade -, atraindo mais uma vez a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.<br>Confira-se, sobre os dois temas (descabimento da objeção de pré-executividade e aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ), a jurisprudência desta Corte:<br>EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. TÍTULO JUNTADO POR CÓPIA AUTENTICADA. ASSERTIVA DE NOVAÇÃO OU QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DEPENDENTE DE ANÁLISE DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.<br>  <br>- As alegadas repactuação, novação ou quitação da dívida, quando dependentes de prova ou da análise mais detida de estipulações contratuais, não são passíveis de argüição no bojo da "objeção de não executividade" ("exceção de pré-executividade").<br>- Incidência no caso dos verbetes sumulares nºs 5 e 7-STJ.<br>Recurso especial não conhecido (REsp n. 575.167/MG, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 18/5/2004, DJ de 30/8/2004, p. 303, destaquei.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. REASSENTAMENTO RURAL. OBRIGAÇÃO DE INSTITUIR RESERVA LEGAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. NOVAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM TERMO DE COMPROMISSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. O Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos e na interpretação de cláusulas do termo de compromisso firmado pelas partes, concluiu pela ausência de novação das obrigações anteriormente pactuadas. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.004.276/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025, destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.<br>DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL E ADOÇÃO DE TÉCNICA DIVERSA PARA QUANTIFICAÇÃO DO DANO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO DÃO SUPORTE À TESE RECURSAL. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DE HADCO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A discussão suscitada nas razões do recurso especial acerca da inexistência de novação da dívida esbarra nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. Óbices sumulares cuja aplicação não fica afastada em razão do voto-vencido proferido na origem.<br> .. <br>6. Agravo interno de HADCO não provido. (AgInt no REsp n. 2.061.251/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, destaquei.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de prévia fixação.<br>É o voto.