ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa na tentativa de substituição da petição recursal, inexistência de violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC, deficiência de fundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.<br>2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, sobre a validade da intimação na pessoa do advogado após um ano do trânsito em julgado, a legitimidade ativa para cobrança de honorários e a suspensão para diligências.<br>3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a validade do ato em razão do comparecimento espontâneo, determinando diligências e a suspensão do cumprimento de sentença até análise da documentação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 513, § 4º, do CPC, quanto à necessidade de intimação pessoal do executado após um ano do trânsito em julgado e à validade do ato pelo comparecimento espontâneo; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissões relativas à intimação pessoal, à legitimidade ativa para cobrança de honorários e aos prejuízos decorrentes das diligências de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e objetivo as questões postas, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte.<br>5.1. O comparecimento espontâneo do executado nos autos valida a intimação e marca o termo inicial do prazo para pagamento, sendo o acórdão recorrido conforme a jurisprudência do STJ e compatível com a finalidade do art. 513, § 4º, do CPC.<br>5.2. A revisão da conclusão acerca da inexistência de prejuízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, as questões delimitadas na controvérsia. 2. O comparecimento espontâneo do executado valida a intimação e inaugura o prazo de pagamento, sendo compatível com o art. 513, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão de inexistência de prejuízo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 513 § 4º, 523 § 1º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.871.993/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.601.473/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TCA TANGARÁ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e por ADERVAL BENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa na tentativa de substituição da petição recursal, por inexistência de violação ao 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, e por aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 492-497).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 521-522.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 87):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÍCIO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (CPC, ART. 513, § 4º E ART. 274) - ATO VÁLIDO (CPC, ART. 239, § 1º) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - ILEGIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EXECUTADOS/AGRAVANTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo do executado nos autos do cumprimento de sentença, após a intimação através do seu advogado, afasta a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 274, c/c art. 513, § 4º do CPC, aplicando-se o disposto no art. 239, §1º, do mesmo diploma. (TJMT - 3ª Câmara de Direito Privado - N.U 1016918-16.2022.8.11.0000 - Rel. Des. DIRCEU DOS SANTOS - Julg. 14/12/2022). Não há prejuízo a parte quando o Juízo determina a suspensão do cumprimento de sentença e determina a realização de diligências necessárias à análise da impugnação apresentada.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 148-149):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- INÍCIO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (CPC, ART. 513, § 4º E ART. 274) - ATO VÁLIDO (CPC, ART. 239, § 1º) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - ILEGIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - OMISSÕES, ERRO MANTERIAL E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS - VÍCIOS ARGUIDOS COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO - RECURSO FUNDADO EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se necessária a indicação clara, precisa e fundamentada de quais pontos da decisão impugnada se encontram a contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneada (CPC, art. 1022), pois, do contrário, versando os fundamentos sobre mero combate e rediscussão dos fundamentos decisórios, a rejeição dos embargos é medida impositiva. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 513, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria exigido intimação na pessoa do advogado mesmo após o transcurso de um ano do trânsito em julgado e reconheceu validade do ato em razão do comparecimento espontâneo;<br>b) 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, já que o acórdão dos embargos de declaração, ao rejeitar os aclaratórios, não teria sanado omissões sobre a necessidade de intimação pessoal após um ano, a legitimidade ativa do exequente para cobrança de honorários e os prejuízos decorrentes da determinação de diligências de ofício;.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido; e se conheça do recurso com o recebimento e processamento, a fim de ver reconhecida a nulidade da intimação para cumprimento de sentença e de ver apreciadas as teses sobre legitimidade ativa e diligências, conforme alegado (fls. 492-497).<br>Contrarrazões às fls. 449-451.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa na tentativa de substituição da petição recursal, inexistência de violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC, deficiência de fundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.<br>2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, sobre a validade da intimação na pessoa do advogado após um ano do trânsito em julgado, a legitimidade ativa para cobrança de honorários e a suspensão para diligências.<br>3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a validade do ato em razão do comparecimento espontâneo, determinando diligências e a suspensão do cumprimento de sentença até análise da documentação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 513, § 4º, do CPC, quanto à necessidade de intimação pessoal do executado após um ano do trânsito em julgado e à validade do ato pelo comparecimento espontâneo; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissões relativas à intimação pessoal, à legitimidade ativa para cobrança de honorários e aos prejuízos decorrentes das diligências de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e objetivo as questões postas, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte.<br>5.1. O comparecimento espontâneo do executado nos autos valida a intimação e marca o termo inicial do prazo para pagamento, sendo o acórdão recorrido conforme a jurisprudência do STJ e compatível com a finalidade do art. 513, § 4º, do CPC.<br>5.2. A revisão da conclusão acerca da inexistência de prejuízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, as questões delimitadas na controvérsia. 2. O comparecimento espontâneo do executado valida a intimação e inaugura o prazo de pagamento, sendo compatível com o art. 513, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão de inexistência de prejuízo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 513 § 4º, 523 § 1º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.871.993/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.601.473/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a validade da intimação realizada na pessoa do advogado da executada em razão do comparecimento espontâneo, determinou diligências para apurar a legitimidade ativa do exequente e suspendeu o cumprimento de sentença até a análise da documentação (fls. 88-91).<br>O tribunal local negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 85-93).<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Art. 1.022, I, II e III do CPC<br>Com relação ao art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, é cediço que inexiste ofensa quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei).<br>III - Art. 513, § 4º do CPC<br>Acerca da intimação do executado para o cumprimento de sentença, o acórdão de origem está conforme a jurisprudência desta Corte, que considera o comparecimento espontâneo como válido e eficiente para firmar o termo inicial do prazo para o pagamento do débito.<br>Veja-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE EXECUTADA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. INÍCIO DO PRAZO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No cumprimento de sentença, o comparecimento espontâneo aos autos da parte executada marca o início do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do débito, sob pena de incidência dos encargos processuais previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.871.993/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>A incidência da hipótese do § 4º do art. 513 do Código de Processo Civil não modifica essa conclusão, pois "o escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença." (REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Quanto ao fato de se ter exigido intimação do advogado mesmo após um ano do trânsito em julgado, o acórdão recorrido afirma a inexistência de prejuízo nos autos, conclusão cujo afastamento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável à luz da Súmula 7 desta Corte.<br>Neste sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 431-A DO CPC/73. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL, RELATIVO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A INOBSERVÂNCIA DO ART. 431-A DO CPC/73 NÃO ACARRETOU PREJUÍZO À PARTE AUTORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou demonstrado o prejuízo sofrido pela parte autora, ante a ausência da intimação prevista no art. 431-A do CPC/73, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.601.473/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020, destaquei.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, CPC, pois o recurso é agravo de instrumento e não houve fixação antecedente de verba sucumbencial.<br>É o voto.