ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA FORMAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial.<br>2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prosseguimento da execução após extinção por abandono da causa, diante da alegada coisa julgada formal e da necessidade de desconstituição por via própria.<br>3. A sentença julgou extinta a execução por coisa julgada formal decorrente de sentença anterior por abandono, assentando que o prosseguimento somente seria possível mediante invalidação da sentença pelas vias ordinárias; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>4. A Corte estadual afastou a extinção e determinou o prosseguimento da execução, com base em precedente que reconheceu a nulidade da extinção por abandono ante a ausência de requerimento da parte executada, aplicando a Súmula n. 240 do STJ.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 11 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 505, 506 e 507 do CPC ao permitir o prosseguimento de execução já extinta por abandono, alcançada pela coisa julgada formal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não configurando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. A coisa julgada formal, oriunda de sentença de extinção sem resolução do mérito, impede o prosseguimento da lide no mesmo processo, embora não obste o ajuizamento de nova ação, de modo que o acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução, violou os arts. 505, 506 e 507 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões controvertidas, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A coisa julgada formal impede o prosseguimento da lide no mesmo processo, sendo violados os arts. 505, 506 e 507 do CPC quando se autoriza a continuidade de execução extinta por abandono."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Lei n. 13.105/2015, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 505, 506, 507.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.215.189/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.126.709/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010; STJ, AgRg no REsp n. 914.218/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26/6/2007; STJ, EREsp n. 160.850/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgados em 29/9/2003.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLAVIO ANTÔNIO MARTINS PEREIRA e por SIMONE DIAS LAMEIRO PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por: por não ocorrência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 505, 506 e 507 do CPC, por deficiência de fundamentação consubstanciada na simples referência a dispositivos legais sem a necessária argumentação, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 2.927-2.932.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 2.841):<br>APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Sentença de extinção em razão da existência de coisa julgada formal - Inconformismo centrado na declaração de nulidade da sentença pretérita que extinguiu o processo em razão do abandono do feito - Cabimento Hipótese em que a questão envolvendo a extinção da execução de título extrajudicial por abandono de causa, resta superada em razão da apreciação do tema em sede recursal, onde restou reconhecida a nulidade da coisa julgada - Sentença afastada Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 2.877):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Vício inexistente - Provimento colegiado claro, completo e exauriente, devidamente fundamentado - Pretensão ao reexame das matérias Nítido caráter de infringência - Inadmissibilidade Prequestionamento - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022, Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão dos embargos não enfrentou questão essencial indicada nos declaratórios  justificativa para não aplicar o art. 506 do CPC ao caso  , já que não esclareceu a razão da não incidência da regra dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506) e da preclusão (art. 507); pois não corrigiu erro material apontado sobre inexistência de trânsito em julgado no cumprimento de sentença entre a ex-patrona e a recorrida; porquanto persistiu omissão específica quanto à menção e análise dos arts. 506 e 507 em contexto de coisa julgada formal; uma vez que faltou fundamentação adequada nos termos do art. 489, § 1º, IV, e negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, I e II; visto que a Câmara rejeitou os declaratórios com fundamentação genérica, sem enfrentar os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada;<br>b) 505, 506 e 507, Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão recorrido utilizou decisão proferida em outro processo  cumprimento de sentença de honorários, no qual os recorrentes não foram partes  para determinar o prosseguimento desta execução, já que a coisa julgada formal havia se operado na presente execução por abandono; pois a decisão impugnada rejulgou questão já decidida e alcançada pela preclusão máxima; porquanto transbordou os limites subjetivos da coisa julgada ao prejudicar terceiros; uma vez que, para desconstituir a sentença extintiva por abandono, seria necessário o manejo de ação própria (anulatória); visto que o tribunal reconheceu nulidade da extinção com base em precedente estranho a estas partes e a estes autos;.<br>Há alegação expressa de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, em conjunto com os arts. 11 e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015 (fls. 2849-2850).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a sentença que extinguiu a execução por abandono; ou, subsidiariamente, requer o conhecimento e o recebimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Contrarrazões às fls. 2.883-2.891.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA FORMAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial.<br>2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prosseguimento da execução após extinção por abandono da causa, diante da alegada coisa julgada formal e da necessidade de desconstituição por via própria.<br>3. A sentença julgou extinta a execução por coisa julgada formal decorrente de sentença anterior por abandono, assentando que o prosseguimento somente seria possível mediante invalidação da sentença pelas vias ordinárias; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>4. A Corte estadual afastou a extinção e determinou o prosseguimento da execução, com base em precedente que reconheceu a nulidade da extinção por abandono ante a ausência de requerimento da parte executada, aplicando a Súmula n. 240 do STJ.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 11 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 505, 506 e 507 do CPC ao permitir o prosseguimento de execução já extinta por abandono, alcançada pela coisa julgada formal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não configurando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. A coisa julgada formal, oriunda de sentença de extinção sem resolução do mérito, impede o prosseguimento da lide no mesmo processo, embora não obste o ajuizamento de nova ação, de modo que o acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução, violou os arts. 505, 506 e 507 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões controvertidas, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A coisa julgada formal impede o prosseguimento da lide no mesmo processo, sendo violados os arts. 505, 506 e 507 do CPC quando se autoriza a continuidade de execução extinta por abandono."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Lei n. 13.105/2015, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 505, 506, 507.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.215.189/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.126.709/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010; STJ, AgRg no REsp n. 914.218/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26/6/2007; STJ, EREsp n. 160.850/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgados em 29/9/2003.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora pleiteou o prosseguimento da execução após reforma da extinção por abandono da causa, ao passo que os executados sustentaram a existência de coisa julgada formal e a necessidade de desconstituição por via própria.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a extinção da execução em razão da coisa julgada formal decorrente da sentença anterior por abandono, assentando que o prosseguimento apenas seria possível mediante invalidação da sentença pelas vias ordinárias; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>A Corte estadual reformou integralmente a sentença para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da lide executiva, com base em precedente que reconheceu a nulidade da extinção por abandono ante a ausência de requerimento da parte executada, aplicando a Súmula 240 do STJ.<br>O recurso merece prosperar.<br>II - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>No que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, já está sedimentado que inexiste ofensa aos referidos dispositivos quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço, também, que "O julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente."(REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002, p. 222.), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>III - Arts. 505, 506 e 507 do CPC<br>Neste ponto, entretanto, vejo que o recurso especial merece ser provido, pois o acórdão de origem permitiu a continuidade de uma relação processual já extinta, cuja sentença extintiva, sem resolução de mérito, já havia transitado em julgado.<br>Assim o fazendo, o tribunal local ofendeu o conteúdo dos dispositivos em questão, pois a coisa julgada formal, embora não impeça a discussão da mesma matéria em nova ação, obstaculiza o prosseguimento da lide no mesmo processo.<br>É esse o reiterado entendimento desta Corte, já desde a vigência do CPC-1973.<br>Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 267, VI). CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO (CPC, ART. 268). VÍCIOS ANTERIORES SANADOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação (CPC, art. 267, VI), não há coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal - a qual, em regra, inviabiliza somente a discussão da controvérsia no mesmo processo, não em outro. Suprido o vício detectado na demanda anterior, é possível o ajuizamento de nova ação, observado o disposto no art. 268 do CPC.<br> .. <br>7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. (REsp n. 1.215.189/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 1/2/2011, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.<br>2. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp n. 160.850/SP, assentou que "a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro". No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 914.218/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 02/08/2007; AgRg no Ag 232.205/MG, Segunda Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 26.06.2000; REsp 281.711/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ 18.12.2000.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.126.709/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 10/11/2010, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENCARGOS FINANCEIROS. RESOLUÇÃO BACEN 1.154/86. IMPUGNAÇÃO EFICAZ DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVIMENTO DO AGRAVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE SE AJUIZAR NOVA AÇÃO. ART. 268 DO CPC.<br> .. <br>3. "A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro" (EREsp 160.850/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 29.9.2003)<br>4. Assim, inexiste óbice para o ajuizamento de nova demanda com mesmo pedido e causa de pedir, conforme o disposto no art. 268 do Código de Processo Civil "Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação".<br> ..  (AgRg no REsp n. 914.218/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26/6/2007, DJ de 2/8/2007, p. 413, destaquei.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença .<br>É o voto.