ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSULTA AO CCS-BACEN NA EXECUÇÃO CÍVEL SEM INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 4, 5, 789 e 797 do CPC, inexistência de violação ao art. 139, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com referência à Súmula n. 282 do STF.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais, oriunda de contrato de prestação de serviços de publicidade e propaganda, em fase de cumprimento de sentença, na qual se pleiteia consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen).<br>3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao CCS-Bacen.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há oito questões em discussão: (i) saber se a consulta ao CCS-Bacen assegura a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4 do CPC); (ii) saber se a boa-fé processual impõe aos executados colaborar para a satisfação do crédito (art. 5 do CPC); (iii) saber se o juiz pode determinar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, viabilizando a consulta ao CCS-Bacen (art. 139, IV, do CPC); (iv) saber se o devedor responde com todos os bens presentes e futuros (art. 789 do CPC); (v) saber se a execução se realiza no interesse do exequente, admitindo a pesquisa cadastral pelo CCS-Bacen (art. 797 do CPC); (vi) saber se é possível determinar que terceiros indiquem informações relacionadas ao objeto da execução, permitindo consulta meramente cadastral ao CCS-Bacen (art. 772, III, do CPC); (vii) saber se a consulta ao CCS-Bacen é medida menos gravosa por ser informativa e subsidiária (art. 805, parágrafo único, do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de consulta ao CCS-Bacen na execução cível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência desta Corte assentou que o CCS-Bacen é mecanismo cadastral à disposição do credor, não exigindo demonstração prévia de utilidade específica, eficácia concreta ou indícios de ocultação patrimonial, sendo possível sua utilização na execução cível para localizar relacionamentos do devedor com instituições financeiras, sem acesso a movimentações, saldos ou valores.<br>6. O deferimento da consulta ao CCS-Bacen prescinde do esgotamento de diligências, pois sistemas eletrônicos de apoio à execução podem ser utilizados para agilizar a satisfação do crédito, segundo a jurisprudência consolidada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial provido.<br>Tese de julgamento: "1. A consulta ao CCS-Bacen, medida executiva atípica de natureza cadastral, é cabível na execução cível sem a necessidade de indícios de ocultação patrimonial e sem demonstração de utilidade específica. 2. A utilização de sistemas eletrônicos para identificação de bens do devedor independe do esgotamento de diligências, por serem instrumentos destinados a agilizar a satisfação do crédito."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 4, 5, 139, IV, 772, III, 789, 797 e 805, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 4, 5, 789 e 797 do Código de Processo Civil, por não demonstração de violação ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com referência à Súmula n. 282 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil), que há óbice da Súmula n. 7 do STJ por pretender reexame fático-probatório.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, oriunda de contrato de prestação de serviços de publicidade e propaganda, em fase de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 45):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Contrato de prestação de serviços de publicidade e propaganda. Fase de cumprimento de sentença. Verbas sucumbenciais. DECISÃO que indeferiu a expedição de ofício ao Bacen-CCS. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional que consubstancia sistema de informações destinado a facilitar a investigação de crimes de lavagem e ocultação de bens. Ausência de demonstração da utilidade e eficácia da providência almejada, notadamente ante a ausência de indícios de ocultação patrimonial. Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 66):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 4º do Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, porque assegura a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e a decisão recorrida teria negado celeridade e efetividade à execução ao indeferir a consulta ao CCS-Bacen;<br>b) 5º do Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, já que impõe a boa-fé processual a todos os sujeitos e os executados não teriam colaborado com a satisfação do crédito;<br>c) 139, IV, do Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, pois o juiz pode determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, e o indeferimento teria negado vigência a esse comando;<br>d) 789 e 797 do Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, porquanto o devedor responde com todos os bens presentes e futuros e a execução realiza-se no interesse do exequente, de modo que a pesquisa cadastral pelo CCS-Bacen seria meio idôneo para localizar patrimônio;<br>e) 772, III, do Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, uma vez que autoriza o juiz a determinar que terceiros indiquem informações relacionadas ao objeto da execução, visto que o CCS-Bacen seria consulta meramente cadastral; e<br>f) 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, visto que a consulta ao CCS-Bacen não seria gravosa, por ser medida informativa e subsidiária.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o CCS-Bacen é reservado à investigação de crimes e que sua consulta seria irrelevante e desproporcional na execução cível, divergiu do entendimento que admite a consulta ao CCS-Bacen como medida executiva atípica, de natureza cadastral e subsidiária, inclusive reconhecida no REsp n. 1.938.665/SP e no REsp n. 2.043.328/SP, e do acórdão paradigma da Décima Câmara de Direito Privado do TJRJ, no Agravo de Instrumento n. 0010600-12.2022.8.19.0000 (fls. 83-86; 118-125).<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer o direito de consulta ao CCS-Bacen em nome dos executados e, preliminarmente, o conhecimento do especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal; requer também a admissão do dissídio e as publicações em nome das patronas indicadas.<br>Contrarrazões às fls. 101-109.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSULTA AO CCS-BACEN NA EXECUÇÃO CÍVEL SEM INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 4, 5, 789 e 797 do CPC, inexistência de violação ao art. 139, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com referência à Súmula n. 282 do STF.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais, oriunda de contrato de prestação de serviços de publicidade e propaganda, em fase de cumprimento de sentença, na qual se pleiteia consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen).<br>3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao CCS-Bacen.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há oito questões em discussão: (i) saber se a consulta ao CCS-Bacen assegura a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4 do CPC); (ii) saber se a boa-fé processual impõe aos executados colaborar para a satisfação do crédito (art. 5 do CPC); (iii) saber se o juiz pode determinar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, viabilizando a consulta ao CCS-Bacen (art. 139, IV, do CPC); (iv) saber se o devedor responde com todos os bens presentes e futuros (art. 789 do CPC); (v) saber se a execução se realiza no interesse do exequente, admitindo a pesquisa cadastral pelo CCS-Bacen (art. 797 do CPC); (vi) saber se é possível determinar que terceiros indiquem informações relacionadas ao objeto da execução, permitindo consulta meramente cadastral ao CCS-Bacen (art. 772, III, do CPC); (vii) saber se a consulta ao CCS-Bacen é medida menos gravosa por ser informativa e subsidiária (art. 805, parágrafo único, do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de consulta ao CCS-Bacen na execução cível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência desta Corte assentou que o CCS-Bacen é mecanismo cadastral à disposição do credor, não exigindo demonstração prévia de utilidade específica, eficácia concreta ou indícios de ocultação patrimonial, sendo possível sua utilização na execução cível para localizar relacionamentos do devedor com instituições financeiras, sem acesso a movimentações, saldos ou valores.<br>6. O deferimento da consulta ao CCS-Bacen prescinde do esgotamento de diligências, pois sistemas eletrônicos de apoio à execução podem ser utilizados para agilizar a satisfação do crédito, segundo a jurisprudência consolidada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial provido.<br>Tese de julgamento: "1. A consulta ao CCS-Bacen, medida executiva atípica de natureza cadastral, é cabível na execução cível sem a necessidade de indícios de ocultação patrimonial e sem demonstração de utilidade específica. 2. A utilização de sistemas eletrônicos para identificação de bens do devedor independe do esgotamento de diligências, por serem instrumentos destinados a agilizar a satisfação do crédito."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 4, 5, 139, IV, 772, III, 789, 797 e 805, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2021.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu a expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao CCS-Bacen.<br>O tribunal de origem negou provimento ao agravo.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece prosperar.<br>II - Arts. 4º, 5º, 139, IV, 772, III 789, 797 e 805, parágrafo único do CPC<br>Como se observa da ementa do acórdão recorrido, o tribunal local negou provimento ao agravo de instrumento que visava a expedição de ofício ao CCS-Bacen por "ausência de demonstração da utilidade e eficácia da providência almejada, notadamente ante a ausência de indícios de ocultação patrimonial." (fls. 45)<br>Muito embora a decisão de inadmissibilidade do especial tenha se amparado na Súmula n. 7 do STJ, sob a premissa de que a demonstração da utilidade e eficácia da providência, bem como a ocultação patrimonial, demandariam o exame de provas, a verdade é que, para o deferimento da busca em questão, é desnecessário que se demonstre utilidade ou eficácia, tampouco indício de ocultação de bens.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte trilha o caminho pelo qual a consulta ao CCS-BACEN é apenas mais um mecanismo de busca de bens do devedor, ao qual o credor deve ter acesso para a satisfação do crédito, através de decisão judicial.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APURAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. OFÍCIO AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. JULGADOS DESTA CORTE. CONSULTA AO SEI-C. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE PÚBLICA DE COMBATE À CRIMINALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada em 3/2/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/10/2023 e concluso ao gabinete em 4/6/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a determinação de consulta ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor quando as demais tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas.<br>3. De acordo com recentes julgados desta Corte, o CCS-BACEN é considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito, porquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023).<br> .. <br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) de bens e ativos financeiros titularizados pelos recorridos, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO<br>CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS.<br> .. <br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.<br> .. <br>4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa.<br> .. <br>8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021).<br> .. <br>17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, destaquei.)<br>Observa-se, inclusive, que, no último precedente acima transcrito (REsp n. 2.043.328/SP), reconheceu-se que o deferimento da pesquisa junto ao CCS-Bacen, como nos demais sistemas eletrônicos, prescinde de esgotamento de diligências pelo credor, como se vê do seguinte trecho do voto condutor do acórdão:<br>"8. Observa-se que a execução tramita por conta e risco do exequente, tanto que os artigos 475-O, I, e 574 do CPC/73, previam sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado (REsp 1.313.053/DF, Quarta Turma, DJe 15/3/2013). De igual modo, o art. 655-A do CPC/73 estabelecia que o juiz, "a requerimento do exequente", requisitaria à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.<br>9. No mesmo diapasão, dispõe o caput do art. 854 do CPC/15 que, "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".<br>10. Assim, com o desiderato de aferir a existência de bens do devedor passíveis de controle por atos executivos, exsurgem, a favor do exequente, inúmeros sistemas de comunicação eletrônica, tais como: BacenJud (sucedido pelo SisbaJud, sistema que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais), RenaJud (sistema on-line de restrição judicial de veículos, que interliga o Poder Judiciário ao Denatran), InfoJud (resultado de uma parceria entre o CNJ e a Receita Federal, é um sistema de informações ao Judiciário, oferecido unicamente aos magistrados ou servidores autorizados, com o objetivo de atender às solicitações do Judiciário à Receita Federal) e InfoSeg (sistema que reúne informações de segurança pública dos órgãos de fiscalização do Brasil).<br>11. Quanto ao ponto, observa-se que esta Corte possui precedentes no sentido de que tais sistemas podem ser utilizados pelo Poder Judiciário, mesmo sem o esgotamento das buscas por bens do devedor, tendo em vista que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seu crédito.<br>12. Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, Primeira Seção, DJe 1º/2/2011; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Segunda Turma, DJe 15/3/2019; AREsp 1.376.209/RJ, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; REsp 1.723.898/ES, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Segunda Turma, DJe 14/8/2018; REsp 1.944.161/RS, Segunda Turma, DJe 23/8/2021; e AgInt no AREsp 1.571.886/ES, Primeira Turma, DJe 3/12/2020." (destaquei)<br>Nessas condições, o recurso deve ser provido.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para deferir a consulta ao sistema CCS-Bacen em nome dos recorridos.<br>É o voto.