ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de subempreitada. DONO DA OBRA. Responsabilidade solidária AFASTADA. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pela inviabilidade de conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação solidária do dono da obra e da empreiteira ao pagamento de valores decorrentes de serviços de engenharia prestados. Sentença de procedência condenou solidariamente as rés. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, afastando a responsabilidade do dono da obra e condenando exclusivamente a empreiteira.<br>3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação ao art. 264 do Código Civil, sustentando que o dono da obra se beneficiou diretamente dos serviços prestados e deveria responder solidariamente, além de apontar divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o dono da obra pode ser responsabilizado solidariamente pelo inadimplemento da empreiteira em relação à subcontratada, com base no benefício direto obtido pelos serviços prestados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. No caso, não há cláusula expressa que imponha a solidariedade ao dono da obra.<br>6. A análise das provas e do contrato para verificar eventual solidariedade demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A responsabilidade do dono da obra, quando aplicável, é subsidiária e não solidária, conforme precedentes jurisprudenciais, sendo esta limitada a encargos trabalhistas em casos específicos, o que não se aplica à presente demanda.<br>8. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. 2. A análise de cláusulas contratuais e de provas para verificar solidariedade é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A responsabilidade do dono da obra, quando aplicável, é subsidiária e não solidária, salvo disposição expressa em lei ou contrato".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, § 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.841.386/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29.09.2025; STJ, REsp 542.203/SC, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.12.2003.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOPES PINHEIRO INSTALACOES LTDA ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela Súmula n. 5 do STJ, pela Súmula n. 7 do STJ, e pela inviabilidade do conhecimento pela alínea c em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contrarrazões às fls. 1.375-1.389.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.312):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INADIMPLEMENTO DA EMPREITEIRA PARA COM A EMPRESA SUBCONTRATADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. - Comprovada a existência de subcontratação de prestação de serviços de engenharia, impõe-se a condenação exclusiva da empresa empreiteira ao pagamento do valor devido à subcontratada. Não responde a empreitante, dona da obra, por eventual inadimplência da empreiteira para com a subcontratada."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 264, do Código Civil, porque o acórdão teria "desprezado o instituto da solidariedade" ao condenar apenas a empreiteira, embora o dono da obra tenha sido diretamente beneficiado pelos serviços e devesse responder solidariamente, inclusive para evitar enriquecimento sem causa;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "o shopping, dono da obra, não responde pelo inadimplemento da empreiteira perante a subcontratada", divergiu do entendimento de acórdãos do TJSP citados como paradigmas (Apelações nº 0047267-71.2014.8.26.0100; nº 1033368-24.2015.8.26.0562; nº 0009315-43.2012.8.26.0451; nº 0012915-35.2009.8.26.0077).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a responsabilidade solidária do dono da obra; requer seja admitido, processado e julgado o recurso; requer a intimação da recorrida para contrarrazões; e requer a juntada de julgados para prova do dissídio.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível por ausência de ofensa frontal à lei federal, falta de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e ausência de cotejo analítico e similitude fática para configuração do dissídio.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de subempreitada. DONO DA OBRA. Responsabilidade solidária AFASTADA. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pela inviabilidade de conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação solidária do dono da obra e da empreiteira ao pagamento de valores decorrentes de serviços de engenharia prestados. Sentença de procedência condenou solidariamente as rés. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, afastando a responsabilidade do dono da obra e condenando exclusivamente a empreiteira.<br>3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação ao art. 264 do Código Civil, sustentando que o dono da obra se beneficiou diretamente dos serviços prestados e deveria responder solidariamente, além de apontar divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o dono da obra pode ser responsabilizado solidariamente pelo inadimplemento da empreiteira em relação à subcontratada, com base no benefício direto obtido pelos serviços prestados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. No caso, não há cláusula expressa que imponha a solidariedade ao dono da obra.<br>6. A análise das provas e do contrato para verificar eventual solidariedade demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A responsabilidade do dono da obra, quando aplicável, é subsidiária e não solidária, conforme precedentes jurisprudenciais, sendo esta limitada a encargos trabalhistas em casos específicos, o que não se aplica à presente demanda.<br>8. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. 2. A análise de cláusulas contratuais e de provas para verificar solidariedade é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A responsabilidade do dono da obra, quando aplicável, é subsidiária e não solidária, salvo disposição expressa em lei ou contrato".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, § 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.841.386/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29.09.2025; STJ, REsp 542.203/SC, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.12.2003.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação da MPC CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA e de TSC VIA CAFE SHOPPING S.A. ao pagamento de valores decorrentes de serviços de engenharia executados em obra do shopping, afirmando inadimplemento da empreiteira e responsabilidade solidária do dono da obra.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 147.167,66, com correção e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.<br>A Corte a quo reformou a sentença, deu provimento à apelação de TSC VIA CAFE SHOPPING S.A. e condenou exclusivamente a empreiteira MPC CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA ao pagamento da quantia cobrada, afastando a responsabilidade do shopping, com redimensionamento da sucumbência e manutenção dos honorários em 10%.<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Art. 264 do CC<br>Muito embora a parte agravante sustente que o agravado se beneficiou diretamente dos serviços prestados, o fato é que não se lhe pode impor a solidariedade passiva por essa circunstância, pois, como é cediço, a solidariedade não se presume, pois deve resultar da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265).<br>No caso dos autos, não há cláusula expressa pela qual a parte agravada tenha assumido solidariamente a titularidade passiva da obrigação resultante da subempreitada em questão. Por consequência, examinar as provas dos autos, além do contrato e demais termos de disposição das vontades das partes para concluir o contrário demandaria interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte em sede de recurso especial.<br>Confira-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:<br> .. <br>5. Rever o entendimento da Corte de origem acerca da responsabilidade solidária dos réus demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.841.386/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025, destaquei.)<br>Consequentemente, não se pode impor a solidariedade à parte agravante quanto ao pagamento do que devido à subcontratada. Quando muito, poderia ser considerada responsável subsidiária (mas não solidária) com relação a eventuais encargos trabalhistas descumpridos (o que não é o caso), conforme se observa do seguinte precedente:<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RURAL TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 331 DO TST. RESPONSABILIDADE PELAS<br>  <br>5. O Enunciado 331 foi erigido tendo em vista a novel realidade sócio-econômica a demonstrar que era imprescindível a adoção pelas empresas do sistema de delegar a terceiros a execução de serviços especializados. No item III, restou consagrada a possibilidade de subcontratação sem a formação do vínculo empregatício com o tomador de serviços.<br>6. A responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, consoante o item IV do enunciado 331 do TST. A responsabilidade subsidiária pressupõe a obrigação de um devedor principal, in casu, a empresa agenciadora de mão-de-obra. Nesta, a responsabilidade direta é do devedor originário, e só se transfere a responsabilidade para o devedor subsidiário quando o primeiro for inadimplente.<br> .. <br>8. O art. 264 do Novo Código Civil, reiterando o art. 896, parágrafo único do Código Civil anterior, distingue a responsabilidade "solidária" que é linha de frente quando inadimplida a obrigação com a responsabilidade subsidiária de "segunda linha" na vocação da responsabilidade.<br>9. O tomador de serviços tem o poder-dever de exigir da empresa locadora de mão-de-obra que comprove, mensalmente, o registro dos trabalhadores, e que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias, porquanto responde subsidiariamente em caso de ausência de idoneidade econômica ou financeira da empregadora. (Precedente do STJ)<br>10. Não subsiste, data venia, razão ao acórdão ora atacado, no sentido da fixação da solidariedade entre as empresas prestadora e tomadora de serviços, inibindo o processo de terceirização ou subcontratação temporária exsurgido no País após mutações globais no mercado de trabalho, posto que nenhum proprietário rural autônomo se arriscaria em adotar o sistema de subcontratação terceirizada, ciente de que em qualquer momento poderia ser intimado a comparecer em juízo para defender-se juntamente com a empresa prestadora de serviços mercê de suas obrigações trabalhistas conjuntas.<br>7. Impor a responsabilidade solidária ao tomador de serviços implica em inibir o mercado das empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra especializada, o que afronta o cânone dos arts. 170 e 193 da Carta Constitucional, que asseguram a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano como cânones da ordem econômica nacional.<br>8. Recurso especial provido. (REsp n. 542.203/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 25/2/2004, p. 117, destaquei.)<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, não se conhece do dissídio quando o recurso é considerado inviável pela análise da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, como no caso em apreço.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão de contrato bancário.<br> .. <br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025, destaquei.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, destaquei.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Considerando o resultado deste julgamento, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte recorrida, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC) e vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).<br>É o voto.