ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB O CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 648 do STJ, ausência de demonstração de violação aos arts. 396, 397 e 497 do CPC/2015, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ) e mera transcrição de ementas.<br>2. A controvérsia envolve ação autônoma de exibição de documentos para apresentação dos extratos de temperatura do contêiner reefer TRIU8133553, a fim de avaliar a viabilidade de futura ação regressiva.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual reconheceu, de ofício, a inadequação da via eleita e extinguiu o processo por falta de interesse de agir, mantendo a sucumbência e julgando prejudicada a apelação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos com base nos arts. 381, 318, 396 e seguintes; (ii) saber se a exibição configura obrigação de fazer de natureza mandamental, permitindo tutela específica no procedimento comum (art. 497 do CPC/2015); (iii) saber se foram violados os arts. 396 e 397 do CPC/2015 quanto aos requisitos e à utilidade do pedido de exibição; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em relação aos precedentes do STJ que reconhecem a adequação da via eleita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos, seja pela produção antecipada de provas (art. 381) seja pelo procedimento comum (art. 318), com fundamento nos arts. 396 e seguintes; o acórdão recorrido colide com a orientação do STJ.<br>7. Afasta-se a necessidade de revolvimento fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ; reconhece-se o cabimento da via eleita e determina-se o retorno dos autos para julgamento da apelação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial provido.<br>Tese de julgamento: "1. Admite-se ação autônoma de exibição de documentos sob o CPC/2015, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes, ou pelo procedimento comum (art. 318). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ apenas quando houver necessidade de reexame de provas, o que não ocorre em controvérsia de direito sobre a adequação da via eleita".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 381, 318, 396, 397, 497.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.206.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 648 do STJ, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 396, 397 e 497 da Lei n. 13.105/2015, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, e por mera transcrição de ementas.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 486-500.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação autônoma de exibição de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 317):<br>AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA - APELAÇÃO DA AUTORA<br>- Irresignação da autora com relação à sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa Alegação de que é parte legitima para requerer a exibição do relatório de temperatura do contêiner reefer nº TRIU8133553.<br>Inadequação da via eleita O atual Estatuto Processual Adjetivo retirou do ordenamento jurídico a ação autônoma de exibição de documentos Pretensão passível de ser obtida de forma antecedente, através de produção antecipada da prova, ou em caráter incidental no processo principal Carência de ação reconhecida de ofício Extinção da ação sem resolução do mérito.<br>Recurso prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 451):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br>- Inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC Matéria suscitada devidamente apreciada no julgado Impossibilidade de acolhimento do recurso.<br>Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 396, Lei n. 13.105/2015, porque o juiz pode ordenar a exibição de documento ou coisa que esteja em poder da parte, o que revela a possibilidade de ação autônoma com natureza satisfativa voltada exclusivamente à exibição dos extratos de temperatura do contêiner;<br>b) 397, Lei n. 13.105/2015, já que a norma disciplina os requisitos do pedido de exibição, com descrição do documento e finalidade da prova, sustentando a adequação e utilidade da via autônoma para aferir a viabilidade de futura demanda;<br>c) 497, Lei n. 13.105/2015, pois a exibição configura obrigação de fazer de natureza mandamental, permitindo a tutela específica para apresentação do documento pretendido no procedimento comum;<br>d) 381, 318, 396 e seguintes, Lei n. 13.105/2015, porquanto a produção antecipada de provas e o procedimento comum coexistem como instrumentos do direito material à prova, uma vez que a pretensão pode se exaurir na apresentação de documento já existente;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a ação autônoma de exibição de documentos não mais subsiste sob o CPC/2015 e que a pretensão deveria ser buscada apenas por produção antecipada de provas ou incidentalmente, divergiu do entendimento dos acórdãos REsp n. 1.803.251/SC e REsp n. 1.774.987/SP, além de julgados do TJRJ.<br>Requer o provimento do recurso, o recebimento e conhecimento, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer o cabimento da ação autônoma de exibição de documentos e determinar a apresentação dos extratos de temperatura do contêiner, com a anulação da sentença e do acórdão.<br>Contrarrazões às fls. 457-469.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB O CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 648 do STJ, ausência de demonstração de violação aos arts. 396, 397 e 497 do CPC/2015, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ) e mera transcrição de ementas.<br>2. A controvérsia envolve ação autônoma de exibição de documentos para apresentação dos extratos de temperatura do contêiner reefer TRIU8133553, a fim de avaliar a viabilidade de futura ação regressiva.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual reconheceu, de ofício, a inadequação da via eleita e extinguiu o processo por falta de interesse de agir, mantendo a sucumbência e julgando prejudicada a apelação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos com base nos arts. 381, 318, 396 e seguintes; (ii) saber se a exibição configura obrigação de fazer de natureza mandamental, permitindo tutela específica no procedimento comum (art. 497 do CPC/2015); (iii) saber se foram violados os arts. 396 e 397 do CPC/2015 quanto aos requisitos e à utilidade do pedido de exibição; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em relação aos precedentes do STJ que reconhecem a adequação da via eleita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos, seja pela produção antecipada de provas (art. 381) seja pelo procedimento comum (art. 318), com fundamento nos arts. 396 e seguintes; o acórdão recorrido colide com a orientação do STJ.<br>7. Afasta-se a necessidade de revolvimento fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ; reconhece-se o cabimento da via eleita e determina-se o retorno dos autos para julgamento da apelação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial provido.<br>Tese de julgamento: "1. Admite-se ação autônoma de exibição de documentos sob o CPC/2015, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes, ou pelo procedimento comum (art. 318). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ apenas quando houver necessidade de reexame de provas, o que não ocorre em controvérsia de direito sobre a adequação da via eleita".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 381, 318, 396, 397, 497.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.206.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação autônoma de exibição de documentos em que a parte autora pleiteou a exibição dos extratos de temperatura do contêiner reefer TRIU8133553, para verificar a variação de temperatura e o momento de início da oscilação, em apoio à avaliação da viabilidade de futura ação regressiva.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, condenando a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual julgou prejudicada a apelação e, de ofício, reconheceu a inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, mantendo a sucumbência tal qual fixada na sentença.<br>O recurso deve prosperar.<br>II - Prequestionamento e desnecessidade de revolvimento de provas<br>A matéria está devidamente prequestionada, pois o tribunal local afirmou, textualmente, que "o atual Estatuto Processual Adjetivo não mais prevê, como ação autônoma, a pretensão de exibição de documentos, tal qual previa o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 844, inciso II." (fl. 320)<br>O recurso especial se volta expressamente contra essa conclusão, alegando violação das normas referidas no histórico acima desenvolvido.<br>Igualmente, não há incidência da Súmula 7 no caso, uma vez que a questão é meramente de direito e consiste em saber se é ou não cabível a ação autônoma para a pretensão de exibição de documentos.<br>III - Arts. 381, 318, e 396 e seguintes do CPC/2015<br>O acórdão recorrido, ao decidir pelo descabimento da ação autônoma de exibição de documentos, à luz do CPC-2015, laborou em confronto com o entendimento dominante desta Corte, conforme se observa dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO.<br>DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br> .. <br>4. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO. AFASTAMENTO. DIREITO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NA VIA ELEITA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. MEDIDA PERTINENTE E ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMUNS. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO. PROVA ORAL. MATÉRIA PRECLUSA, NESTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA NÃO REFUTADO, PELOS RECORRENTES, NO MOMENTO OPORTUNO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL<br>PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.<br>1. A ação de produção antecipada de provas é autônoma e pode ser utilizada para a exibição de documentos. Doutrina e jurisprudência neste sentido.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para deferir somente a exibição de documentos relacionados com a venda da empresa dos autores. (REsp n. 2.206.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018).<br>2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, destaquei.)<br>Com efeito, o entendimento está consoante a melhor hermenêutica da norma, uma vez que negar à parte o direito de acesso a documentos a fim de verificar a viabilidade de ação futura configuraria, ao fim e ao cabo, negativa de jurisdição.<br>De consequência, deve ser provido o recurso especial para que o tribunal local examine os demais temas da apelação, prejudicadas as demais teses recursais.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a adequação da ação e determinar ao tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito.<br>É o voto.