ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto em ação monitória na fase de cumprimento de sentença.<br>2. A controvérsia decorre de decisão que acolheu parcialmente a impugnação, declarou exigível o débito e reputou correto o cálculo apresentado pela executada; o agravo de instrumento foi desprovido pelo Tribunal de origem, mantendo-se a decisão agravada.<br>II- QUESTÃO EM DISC USSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial é inexequível, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC, diante da natureza das verbas utilizadas e da prestação exclusiva de serviços vinculados ao SUS; e (ii) saber se há impenhorabilidade absoluta de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde, nos termos do art. 833, IX e IV, do CPC; e (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 99, II, e 100, do CC, por reconhecer como penhoráveis verbas que seriam integrantes de patrimônio público.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegação de inexequibilidade do título não prospera, pois incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a rediscussão, na execução, de matérias próprias da fase de conhecimento (Lei n. 13.105/2015, art. 508).<br>5. A impenhorabilidade de verbas públicas deve ser arguida em impugnação à penhora, com prova específica, após a efetiva constrição, não cabendo declaração genérica e prévia de impenhorabilidade (Lei n. 13.105/2015, art. 525, §1º, III).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a natureza das verbas recebidas pela executada seja invocada para sustentar a inexequibilidade do título na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 508). 2. A impenhorabilidade de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde deve ser arguida em impugnação à penhora, após a constrição e com garantia do juízo, não se admitindo declaração genérica e prévia (CPC, art. 525, §1º, III; art. 833, IX e IV)."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 525, §1º, III; 833, IX e IV; 508; Lei n. 10.406/2002, arts. 99, II; 100.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.029.207/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 2/12/2014; STJ, REsp n. 1.265.894/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.195.929/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela ausência de demonstração da alegada vulneração aos arts. 535, III, e 833, IV, da Lei n. 13.105/2015, e aos arts. 99, II, e 100, da Lei n. 10.406/2002, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao necessário reexame de provas.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Há pedido expresso de efeito suspensivo formulado no recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 177-195.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 120):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença Insurgência da executada Alegação de inexigibilidade do título executivo judicial Decisão mantida Eventual impenhorabilidade de valores poderá ser demonstrada pela executada em impugnação à penhora, mas não pode ser presumida a ponto de inviabilizar as medidas executivas Precedentes Negado provimento.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 525, §1º, III, do CPC, porque sustenta a inexequibilidade do título executivo judicial em razão da natureza das verbas utilizadas pela recorrente e da prestação exclusiva de serviços vinculados ao SUS;<br>b) 833, IX e IV, do CPC, já que afirma ser absolutamente vedada a penhora de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde e, por isso, qualquer constrição recairia indevidamente sobre tais recursos; e<br>c) 99, II, e 100, do CC, pois a decisão teria negado vigência ao reconhecer como penhoráveis verbas que a recorrente reputa integrantes de patrimônio público em razão da origem no erário.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com o reconhecimento da inexequibilidade do título e a impenhorabilidade das verbas públicas; requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 143-162.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto em ação monitória na fase de cumprimento de sentença.<br>2. A controvérsia decorre de decisão que acolheu parcialmente a impugnação, declarou exigível o débito e reputou correto o cálculo apresentado pela executada; o agravo de instrumento foi desprovido pelo Tribunal de origem, mantendo-se a decisão agravada.<br>II- QUESTÃO EM DISC USSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial é inexequível, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC, diante da natureza das verbas utilizadas e da prestação exclusiva de serviços vinculados ao SUS; e (ii) saber se há impenhorabilidade absoluta de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde, nos termos do art. 833, IX e IV, do CPC; e (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 99, II, e 100, do CC, por reconhecer como penhoráveis verbas que seriam integrantes de patrimônio público.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegação de inexequibilidade do título não prospera, pois incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a rediscussão, na execução, de matérias próprias da fase de conhecimento (Lei n. 13.105/2015, art. 508).<br>5. A impenhorabilidade de verbas públicas deve ser arguida em impugnação à penhora, com prova específica, após a efetiva constrição, não cabendo declaração genérica e prévia de impenhorabilidade (Lei n. 13.105/2015, art. 525, §1º, III).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a natureza das verbas recebidas pela executada seja invocada para sustentar a inexequibilidade do título na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 508). 2. A impenhorabilidade de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde deve ser arguida em impugnação à penhora, após a constrição e com garantia do juízo, não se admitindo declaração genérica e prévia (CPC, art. 525, §1º, III; art. 833, IX e IV)."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 525, §1º, III; 833, IX e IV; 508; Lei n. 10.406/2002, arts. 99, II; 100.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.029.207/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 2/12/2014; STJ, REsp n. 1.265.894/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.195.929/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação, declarou exigível o débito e fixou como correto o cálculo apresentado pela executada.<br>O tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Art. 525, §1º, III, do CPC<br>Não há falar em inexequibilidade do título executivo judicial em razão da natureza das verbas utilizadas pela executada, porquanto, passada em julgado a sentença que formou o título judicial a partir da ação monitória, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (CPC, art. 508)<br>Nessas condições, a discussão acerca da natureza das verbas recebidas pela executada é própria da satisfação do crédito do exequente - procedimento executivo - e não interferem na exequibilidade da sentença, dada a eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO A RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EMBARGOS FUNDADOS EM ALEGAÇÃO AFETA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OFENSA. VIOLAÇÃO DO ART. 474 DO CPC.<br> .. <br>3. Passada em julgado a sentença de mérito, opera-se o fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo o qual, inclusive por expressa disposição legal, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC).<br>4. Com o trânsito em julgado da sentença meritória, reputam-se repelidas não só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas também todas aquelas que poderiam ter sido e não foram suscitadas a tempo e modo oportunos pelos interessados.<br> .. <br>6. Recurso especial provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença proferida pelo juízo singular da execução que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor apenas para afastar o constatado excesso de execução. (REsp n. 1.029.207/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 9/12/2014, destaquei.)<br>III - Arts. 833, IX e IV, do CPC e 99, II, e 100, do CC<br>A agravante sustenta, a título de violação ao disposto nos arts. 833, IX e IV, do Código de Processo Civil e 99, II, e 100, do Código Civil, a eventual impenhorabilidade de valores que recebe através de recursos públicos obrigatoriamente aplicáveis em saúde.<br>Não obstante, a corte de origem decidiu, sobre esse ponto, à luz do entendimento deste Tribunal, ou seja, o de que a matéria em questão deve ser deduzida nos autos da execução, através de impugnação à penhora, se e quando esta ocorrer, e não na impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Veja-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 123):<br>Neste sentido, caberá à executada se insurgir contra eventual penhora deferida pelo Juízo, em manifestação oportuna, demonstrando eventual impenhorabilidade. Inviável, pois, uma prévia declaração de impenhorabilidade de todos e quaisquer bens pertencentes à agravante.<br>A conclusão acima é amparada pela correta exegese do inciso III do § 1º do art. 525 do CPC, pelo qual se pode aventar matéria atinente a penhora incorreta em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mas desde que a penhora seja precedente à própria impugnação.<br>Sobre o tema, veja-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO TOCANTE A SALDO REMANESCENTE. CABIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA À IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>5. A exegese decorrente do disposto no art. 475-J, § 1º, do CPC acena inequivocamente para a imprescindibilidade da prévia lavratura do auto de penhora e avaliação - garantia do juízo - para que, aí sim, seja aberta a oportunidade para o oferecimento de impugnação. A mesma lógica é extraída do teor do art. 475-L do CPC, que admi te, como uma das matérias a serem alegadas por meio da impugnação, a penhora incorreta ou a avaliação errônea. Precedentes.<br> .. <br>7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.265.894/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 26/6/2013, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA - EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.<br>  <br>III - Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que admite como uma das matérias a serem alegadas por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação.<br>IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.195.929/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 9/5/2012, destaquei.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de prévia fixação.<br>É o voto.