ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação de cobrança em que se pleiteou a liquidação do quantum de R$ 436.311,85, decorrente de descumprimento contratual em empreitada a preço global. O valor da causa foi fixado em R$ 436.311,85.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de cobrança e parcialmente procedente a reconvenção para rescindir três contratos de empreitada, com honorários de 10% sobre o valor da causa e distribuição recíproca de custas e honorários.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar a autora ao pagamento dos acertos rescisórios de ex-funcionários da contratada, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção pela CGJ e juros de 1% ao mês desde a citação, mantendo o indeferimento dos danos morais e da litigância de má-fé, com a fixação honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se é cabível a responsabilização por perdas e danos por litigância de má-fé, bem como indenização por alteração da verdade dos fatos (arts. 79 e 80, II, do CPC); (iii) saber se os arts. 389, 395, 402 e 944 do CC impõem indenização por inadimplemento e mora; (iv) saber se se aplica ao caso o art. 884 do CC, que veda enriquecimento sem causa por cobrança de valores pagos, impondo-se a condenação em dobro por demanda por dívida paga (art. 940 do CC); (v) saber se houve ato ilícito gerador de dano moral a pessoa jurídica, nos termos do art. 186 do CC; (vi) saber se o art. 421-A, II, do CC reforça a responsabilidade contratual por descumprimento; e (vii) saber se o art. 7º do CPC foi violado quanto ao contraditório e à ampla defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma objetiva e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não incidindo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>7. A Corte estadual reconheceu apenas os prejuízos materiais relativos aos acertos rescisórios trabalhistas da massa falida, com o afastamento dos demais prejuízos cíveis por falta de comprovação de danos. A revisão dessas conclusões e o acolhimento das teses recursais implicaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A assertiva exposta no acórdão recorrido de que a improcedência do pedido não foi suficiente para a condenação por litigância de má-fé, por amparar-se nas particularidades fáticas do processo, não pode ser revista nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Assentado pela instância de origem que o inadimplemento contratual não foi motivo bastante para caracterizar dano moral (art. 186 do CC), a adoção de entendimento diverso é inviável em recurso especial, por envolver o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto a danos materiais, danos morais e litigância de má-fé".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 79, 80, II, 7º, e 509; CC, arts. 186, 389, 395, 402, 944, 884, 940 e 421-A, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 4.699):<br>APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE COBRANÇA" - CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES - REGIME DE EMPREITADA A PREÇO GLOBAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA CONTRATADA - CONFIGURAÇÃO - PEDIDOS RECONVENCIONAIS - DANOS MATERIAIS (PERDAS E DANOS) - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Comprovado, ainda que parcialmente, os prejuízos financeiros advindos da inadimplência contratual da parte contratada, esta deverá ser condenada no pagamento de indenização por perdas e danos à contratante. II - O simples inadimplemento contratual, por si só, é insuficiente para a configuração de danos morais, principalmente se não demonstrado que a situação experimentada tenha importado em maiores repercussões sobre os direitos da personalidade da requerente. III - A parte apenas deve ser condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé quando preenchidos os requisitos dos artigos 80 e 81 do CPC/2015.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 4.883):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "AÇÃO DE COBRANÇA" - VÍCIOS NO JULGADO - AUSÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração se constituem em modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver, no julgado hostilizado, obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão. II - Diante da não ocorrência de quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque a decisão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão acerca da negativa de danos morais e materiais por atraso na entrega das unidades e pelos inquéritos civis, configurando ausência de fundamentação; bem como porque há omissões do acórdão sobre a análise dos contratos, a negativa de danos morais e a litigância de má-fé, apesar de os embargos de declaração terem buscado suprir tais vícios;<br>b) 79 do CPC, visto que há responsabilização por perdas e danos da parte que litiga de má-fé, afirmando que a autora demandou por dívida já paga e alterou a verdade dos fatos, o que justificaria condenação por litigância de má-fé;<br>c) 80, II, do CPC, pois houve alteração da verdade dos fatos pela recorrida ao exigir dívida já adimplida, o que impõe a aplicação de multa e indenização;<br>d) 186 do Código Civil, porquanto a recorrida praticou ato ilícito causador de dano moral a pessoa jurídica, maculando sua honra objetiva com inquéritos civis e demandas trabalhistas decorrentes do inadimplemento contratual;<br>e) 389, 395, 402 e 944 do CC, visto que o inadimplemento e a mora da recorrida geraram perdas e danos materiais, inclusive lucros cessantes e despesas processuais, devendo a indenização medir-se pela extensão do dano;<br>f) 509 do CPC, porque é devida a liquidação para apuração dos prejuízos materiais cíveis decorrentes do atraso na entrega das unidades;<br>g) 884 do CC, pois a autora buscou enriquecimento sem causa ao cobrar valores já pagos;<br>h) 940 do CC, porquanto quem demanda por dívida já paga deve ser condenado ao pagamento em dobro ou ao equivalente do que exigir, reforçando a litigância de má-fé;<br>i) 421-A, II, do CC, visto que as cláusulas contratuais preveem a responsabilidade da contratada por todos os danos patrimoniais causados pelo descumprimento;<br>j ) 7º do CPC, já que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa diante da ausência de análise dos contratos e documentos.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheçam os danos materiais cíveis decorrentes do atraso na entrega das unidades, se condene a parte recorrida ao pagamento de danos morais e se imponha a condenação por litigância de má-fé, com liquidação dos prejuízos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação de cobrança em que se pleiteou a liquidação do quantum de R$ 436.311,85, decorrente de descumprimento contratual em empreitada a preço global. O valor da causa foi fixado em R$ 436.311,85.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de cobrança e parcialmente procedente a reconvenção para rescindir três contratos de empreitada, com honorários de 10% sobre o valor da causa e distribuição recíproca de custas e honorários.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar a autora ao pagamento dos acertos rescisórios de ex-funcionários da contratada, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção pela CGJ e juros de 1% ao mês desde a citação, mantendo o indeferimento dos danos morais e da litigância de má-fé, com a fixação honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se é cabível a responsabilização por perdas e danos por litigância de má-fé, bem como indenização por alteração da verdade dos fatos (arts. 79 e 80, II, do CPC); (iii) saber se os arts. 389, 395, 402 e 944 do CC impõem indenização por inadimplemento e mora; (iv) saber se se aplica ao caso o art. 884 do CC, que veda enriquecimento sem causa por cobrança de valores pagos, impondo-se a condenação em dobro por demanda por dívida paga (art. 940 do CC); (v) saber se houve ato ilícito gerador de dano moral a pessoa jurídica, nos termos do art. 186 do CC; (vi) saber se o art. 421-A, II, do CC reforça a responsabilidade contratual por descumprimento; e (vii) saber se o art. 7º do CPC foi violado quanto ao contraditório e à ampla defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma objetiva e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não incidindo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>7. A Corte estadual reconheceu apenas os prejuízos materiais relativos aos acertos rescisórios trabalhistas da massa falida, com o afastamento dos demais prejuízos cíveis por falta de comprovação de danos. A revisão dessas conclusões e o acolhimento das teses recursais implicaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A assertiva exposta no acórdão recorrido de que a improcedência do pedido não foi suficiente para a condenação por litigância de má-fé, por amparar-se nas particularidades fáticas do processo, não pode ser revista nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Assentado pela instância de origem que o inadimplemento contratual não foi motivo bastante para caracterizar dano moral (art. 186 do CC), a adoção de entendimento diverso é inviável em recurso especial, por envolver o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto a danos materiais, danos morais e litigância de má-fé".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 79, 80, II, 7º, e 509; CC, arts. 186, 389, 395, 402, 944, 884, 940 e 421-A, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>Trata-se de ação de cobrança proposta por Massa Falida Viga Barra Construtora e Engenharia EIRELI em desfavor de Direcional Engenharia S.A.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou liquidar o valor de R$ 436.311,85.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de cobrança e parcialmente procedente a reconvenção para declarar rescindidos os três contratos de empreitada, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa e distribuindo custas e honorários de forma recíproca.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar a autora ao pagamento dos valores dos acertos rescisórios dos ex-funcionários da contratada, a serem apurados em liquidação, com correção pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e juros de 1% ao mês desde a citação, mantendo o indeferimento dos danos morais e da litigância de má-fé e fixando honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da condenação.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC<br>A recorrente afirma que o acórdão não enfrentou todos os argumentos sobre danos morais, danos materiais cíveis e litigância de má-fé e que houve omissão quanto à análise dos contratos e documentos.<br>O acórdão recorrido rejeitou a tese de danos morais por entender que o simples inadimplemento contratual não é suficiente e que não houve maiores repercussões sobre direitos da personalidade da recorrente. Afastou a litigância de má-fé por considerar que a improcedência do pedido inicial, por si só, não autoriza a penalidade. Ademais, delimitou os danos materiais reconhecidos e a necessidade de liquidação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando que a matéria fora enfrentada de forma suficiente e que os aclaratórios não se prestam à rediscussão.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos dispositivos indicados, pois a questão referente à ausência de fundamentação quanto aos danos morais e materiais cíveis, bem como à litigância de má-fé, foi devidamente analisada com a emissão da conclusão de que o inadimplemento não gerou dano moral e de que não se comprovou prejuízo cível pelo atraso, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 4.708):<br>No que se refere aos pleiteados danos de ordem moral, agiu com acerto a Magistrada de primeiro grau quando registrou que "  o simples inadimplemento contratual, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar o dano  ".<br>Mesmo que a recorrente afirme que "  teve sua reputação maculada perante a sociedade que passou a desconfiar da sua reputação e integridade como sociedade empresarial cumpridora de suas obrigações, especialmente trabalhistas.  ", estou certo de que a inadimplência contratual da requerente não importou em maiores repercussões sobre os direitos da personalidade da apelante.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, visto que o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 389, 395, 402, 421-A, 884, 944 do CC e 7º e 509 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o inadimplemento contratual e a mora da contratada geraram perdas e danos, inclusive lucros cessantes e despesas processuais, devendo a indenização medir-se pela extensão do dano e ser apurada em liquidação.<br>O acórdão recorrido reconheceu apenas os prejuízos materiais relativos aos acertos rescisórios trabalhistas da massa falida, determinando a apuração em liquidação de sentença. Afastou os demais prejuízos cíveis por falta de comprovação de dano decorrente do atraso na entrega das unidades, destacando inexistirem elementos nos autos que evidenciem obras paradas ou inacabadas por inadimplência da autora.<br>A recorrente alega que os contratos de substituição com prazos maiores evidenciam atraso e prejuízo cível pelo descumprimento. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu que não houve prova dos alegados danos cíveis e que a recorrente apresentou novos contratos para finalizar as obras.<br>Como visto, a Corte estadual decidiu a controvérsia com base em elementos probatórios e circunstâncias fáticas dos autos. Desse modo, a adoção de entendimento diverso e acolhimento das teses recursais, sobretudo fundadas nos arts. 421-A do CC e 7º do CPC, demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 186 do CC<br>Pondera a parte que a pessoa jurídica sofreu dano moral por ofensa à honra objetiva decorrente de inquéritos civis e demandas trabalhistas imputadas à recorrente por culpa da contratada. O acórdão recorrido assentou que o inadimplemento contratual não foi suficiente para caracterizar dano moral e que não se demonstraram repercussões sobre direitos da personalidade.<br>A conclusão da instância de origem está apoiada em apreciação das circunstâncias fáticas e probatórias do caso. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 79, 80, II, do CPC e 940 do CC<br>A parte recorrente argumenta que a autora litigou de má-fé ao demandar por dívida já paga e alterar a verdade dos fatos, impondo-se multa e indenização e a penalidade do art. 940 do CC.<br>No entanto, o acórdão recorrido afastou a condenação por má-fé ao fundamento de que a improcedência do pedido não foi motivo bastante para aplicar a penalidade.<br>Observa-se que tal conclusão, além de não revelar afronta aos dispositivos legais indicados no apelo especial, firmou-se em avaliação das particularidades e circunstâncias fáticas do processo, cujo reexame nesta instância especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como voto.