ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c cobrança e indenização por danos morais, envolvendo contrato de recompra de camionete S10, com valor da causa de R$ 70.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova do adimplemento do contrato verbal original e do negócio de recompra, condenando o autor em custas e honorários de 10%, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação e majorando os honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação quanto à forma do negócio, à tradição de bens móveis e ao retorno ao status quo ante; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova em afronta ao art. 373, I e II, e § 1º, do CPC; (iii) saber se a validade do negócio jurídico independe de forma especial e se a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, à luz dos arts. 107 e 1.267 do CC; e (iv) saber se é cabível a resolução do contrato com retorno ao estado anterior com base no art. 475 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma clara e suficiente; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou falta de fundamentação.<br>7. Quanto ao ônus da prova, não se conhece da insurgência por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo relacionado à exceção de contrato não cumprido, incidindo a Súmula n. 283 do STF.<br>8. Sobre a validade da recompra, a tradição e a resolução contratual, a revisão demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e objetivo as questões essenciais da lide. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF na ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476). 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório sobre exigência de CRV/DUT, tradição e resolução contratual."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.030, V; 1.022, II; 489, § 1º, III e IV; 373, I, II, § 1º; 85, § 11; 98, § 3º; Lei n. 10.406/2002, arts. 107; 1.267; 475; 476.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.391.905/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UANDERSON SANTOS DE ABREU contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c cobrança e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 294):<br>APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO POSSE C/C INDENIZAÇÃO C/C COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE DIREITO À RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DE BEM OBJETO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE PRO SUFICIENTE DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES - AFRONTA AO ARTIGO 373, I CPC - ADIMPLÊNCIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA CUMPRIMENTO DO CONTRATO VERBAL ORIGINAL - NOVO ACORDO RECOMPRA DO VEÍCULO (CAMIONETA S10) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELO DESPROVIDO. Não merece guarida o pedido de reforma da sentença que julgou improcedente pedido formulado na ação de rescisão contratual c/c cobrança c/c indenização e reintegração de posse, quando a parte autora não traz provas suficientes acerca do seu direito, violando assim, o disposto no artigo 373, I, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 369-370):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO C/C COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE DIREITO À RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DE BEM OBJETO DEMANDA - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA VERACIDADE D ALEGAÇÕES - AFRONTA AO ARTIGO 373, I DO CPC - ADIMPLÊNCIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DO CONTRA VERBAL ORIGINAL - NOVO ACORDO DE RECOMPRA DO VEÍCULO (CAMIONETE S10) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO DESPROVIDO - OMISSÃO OBSCURIDADE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA TRADIÇÃO E DEPOIMENTOS DO RÉU E DE TESTEMUNHAS ACERCA DO ADIMPLEMENTO NEGÓCIO - VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS - MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PRIMEIRO NEGÓCIO - MATÉRIA PREQUESTIONADA - EMBARGOS REJEITADO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão teria deixado de enfrentar, de modo específico, a alegação sobre a desnecessidade de forma especial para o negócio jurídico de recompra (art. 107 do CC), a transferência da propriedade de bens móveis pela tradição (art. 1.267 do CC) e a necessidade de retorno ao status quo ante (art. 475 do CC), indicando omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à valoração dos depoimentos e à tradição dos veículos;<br>b) 373, I e II, e § 1º, da Lei n. 13.105/2015, já que teria havido indevida inversão/atribuição do ônus da prova ao autor, afirmando que os recorridos não comprovaram o adimplemento da recompra da camionete, enquanto o recorrente teria demonstrado a tradição dos bens e a existência do negócio;<br>c) 107 e 1.267, da Lei n. 10.406/2002, pois a validade do negócio jurídico não dependeria de forma especial e a propriedade de bens móveis se transferiria pela tradição, sustentando que a exigência de documento (CRV/DUT) seria indevida;<br>d) 475, da Lei n. 10.406/2002, porquanto, uma vez que os recorridos não teriam pago o valor da recompra, seria cabível a resolução do contrato com retorno das partes ao estado anterior;<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, com retorno dos autos para suprimento das omissões indicadas; alternativamente, requer a reforma do acórdão para julgar procedente o pedido inicial, bem como a majoração dos honorários.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c cobrança e indenização por danos morais, envolvendo contrato de recompra de camionete S10, com valor da causa de R$ 70.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova do adimplemento do contrato verbal original e do negócio de recompra, condenando o autor em custas e honorários de 10%, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação e majorando os honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação quanto à forma do negócio, à tradição de bens móveis e ao retorno ao status quo ante; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova em afronta ao art. 373, I e II, e § 1º, do CPC; (iii) saber se a validade do negócio jurídico independe de forma especial e se a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, à luz dos arts. 107 e 1.267 do CC; e (iv) saber se é cabível a resolução do contrato com retorno ao estado anterior com base no art. 475 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma clara e suficiente; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou falta de fundamentação.<br>7. Quanto ao ônus da prova, não se conhece da insurgência por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo relacionado à exceção de contrato não cumprido, incidindo a Súmula n. 283 do STF.<br>8. Sobre a validade da recompra, a tradição e a resolução contratual, a revisão demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e objetivo as questões essenciais da lide. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF na ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476). 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório sobre exigência de CRV/DUT, tradição e resolução contratual."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.030, V; 1.022, II; 489, § 1º, III e IV; 373, I, II, § 1º; 85, § 11; 98, § 3º; Lei n. 10.406/2002, arts. 107; 1.267; 475; 476.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.391.905/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c cobrança e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de recompra da camionete S10, a reintegração da posse do veículo ou, não sendo possível, a resolução em perdas e danos com pagamento de R$ 50.000,00, além de danos morais e condenação dos réus aos ônus sucumbenciais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 70.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, consignando a ausência de comprovação de adimplemento do contrato verbal original e a inexistência de prova do negócio de recompra, e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do CPC (fls. 399-406).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação, por entender ausente prova suficiente do direito alegado e do adimplemento do primeiro negócio jurídico, com majoração dos honorários para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>O recurso não deve prosperar.<br>II - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV do CPC<br>Com relação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV do CPC, já está sedimentado que inexiste ofensa aos referidos dispositivos quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Registre-se que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>III - 373, I e II, e § 1º do CPC<br>Nesse particular, o agravante expõe que houve indevida inversão do ônus probatório em seu desfavor.<br>Entretanto, o que se observa é que a corte de origem compreendeu que não cabia ao agravante exigir o cumprimento da obrigação do réu sem a demonstração do cumprimento da sua própria prestação, o que equivale a acolher a exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476), fundamento não impugnado expressamente a esse título, nas razões do especial.<br>Em tais condições, é inviável o conhecimento da insurgência nesse particular, ante o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STF.<br> .. <br>4. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025, destaquei).<br>IV - Arts. 107, 475 e 1.267 do CC<br>O agravante se insurge, também, face ao reconhecimento de seu inadimplemento, por considerar indevida a exigência de entrega de DUT/CRV de sua parte, bem como que já houvera a tradição do bem móvel objeto do contrato e, enfim, que os recorridos teriam deixado de pagar valores devidos por eles, dando azo à resolução contratual.<br>Não obstante, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que a exigência da documentação em questão era válida com amparo na interpretação do contrato, assim como afastou a possibilidade de resolução com fundamento no descumprimento das obrigações do próprio recorrente, fundamentando-se na prova produzida nos autos.<br>Em sendo assim, como é cediço, descabe reavaliar essas conclusões, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte, já que, em sede de recurso especial não cabe interpretar cláusulas e termos contratuais, tampouco reanalisar as provas produzidas nos autos.<br>Confira-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E DE FORMA INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMIENTE COMPRADOR. SÚMULA N. 543 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios para determinar a responsabilidade pela rescisão contratual.<br> .. <br>6. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.669.854/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025, destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RELATOR QUE TEM A FACULDADE DE RECONSIDERAR, TAMBÉM MONOCRATICAMENTE, ANTERIOR DECISÃO POR ELE PROFERIDA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMAS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE FORAM ENFRENTADOS PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. MÉRITO DA DEMANDA. CULPA PELO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DE ANALISE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 397 DO CC. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>  <br>4. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato não se deu por responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como o revolvimento do acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.391.905/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024, destaquei.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.