ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora no rosto dos autos de processos relacionados a inventário e consignação em pagamento, sob o fundamento de que os valores penhorados referem-se a aluguéis de imóveis de propriedade do espólio do qual o agravante é herdeiro.<br>2. O agravante sustenta que o crédito locatício foi atribuído exclusivamente à sua genitora, conforme sentença na ação de consignação em pagamento, e que a penhora seria ilegítima, pois o espólio não participou da referida ação.<br>3. O Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu a penhora, entendendo que os valores depositados referem-se a direitos hereditários do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais nos embargos de declaração; e (ii) saber se a penhora no rosto dos autos sobre crédito locatício atribuído exclusivamente à genitora do agravante é legítima, considerando os limites subjetivos da coisa julgada e a ausência de participação do espólio na ação de consignação em pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e objetiva as questões relevantes do processo, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de fundamentação.<br>6. A penhora no rosto dos autos é legítima, pois os valores depositados referem-se a aluguéis de imóveis de propriedade do espólio, do qual o agravante é herdeiro, configurando direitos hereditários passíveis de constrição, nos termos do art. 789 do CPC.<br>7. A sentença na ação de consignação em pagamento, que declarou a genitora do agravante como única credora, não vincula o espólio, que não integrou a lide, em observância ao art. 506 do CPC, que limita os efeitos da coisa julgada às partes do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, desde que as questões relevantes sejam analisadas de forma clara e objetiva. 2. A penhora no rosto dos autos pode recair sobre direitos hereditári os, desde que os valores penhorados sejam relacionados a bens do espólio. 3. Os limites subjetivos da coisa julgada não se estendem a terceiros que não integraram a lide, nos termos do art. 506 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 506; 789; 860; CC, art. 2.020.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.083.801/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO CASSEMIRO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por não se verificar ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não estar demonstrada a vulneração aos arts. 790 e 860 do CPC e ao art. 2.020 do CC/2002, e pela vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 27):<br>Agravo de instrumento - Penhora no rosto dos autos Valores depositados em ação de consignação em pagamento em que o Recorrente tem direitos hereditários Manutenção da constrição Agravo desprovido - Decisão mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 40):<br>Embargos de declaração Inexistência dos vícios enumerados no art. 1022 do CPC no Acórdão embargado Pretensão à rediscussão de matéria pacificada pelo julgamento proferido Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do CPC, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão, ao manter a penhora no rosto dos autos, não enfrentou pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, consistentes em: inexistência de prova de que o recorrente receberá parte do crédito locatício reconhecido exclusivamente em favor de sua genitora; reconhecimento, na ação de consignação em pagamento, de que o espólio não é credor, o que tornaria ilegítima a constrição; e alegada extrapolação dos limites da jurisdição ao impor modificação objetiva dos lindes do processo consignatório;<br>b) 790 e 860 do CPC, e 2.020 do CC/2002, já que a penhora no rosto dos autos só pode recair sobre bens que vierem a caber ao executado, enquanto o crédito consignado foi atribuído exclusivamente à genitora do recorrente, em relação obrigacional de locação, não integrando bem presente ou futuro do devedor; porquanto a natureza obrigacional da locação afasta a incidência de frutos civis no inventário do genitor quando o crédito foi judicialmente reconhecido em favor de terceira pessoa; uma vez que, ausentes as hipóteses do art. 790, não se pode alcançar bens ou direitos que não ingressem na esfera patrimonial do devedor; visto que o art. 860 trata de direito litigioso do próprio devedor em outra ação, o que não ocorre, dado que o recorrente não figura em nenhum polo da consignatória.<br>Requer o provimento do recurso para: declarar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração; e reformar o acórdão recorrido para reconhecer a inviabilidade da penhora no rosto dos autos sobre crédito locatício atribuído exclusivamente à genitora, revogando a constrição.<br>Contrarrazões às fls. 138-144.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora no rosto dos autos de processos relacionados a inventário e consignação em pagamento, sob o fundamento de que os valores penhorados referem-se a aluguéis de imóveis de propriedade do espólio do qual o agravante é herdeiro.<br>2. O agravante sustenta que o crédito locatício foi atribuído exclusivamente à sua genitora, conforme sentença na ação de consignação em pagamento, e que a penhora seria ilegítima, pois o espólio não participou da referida ação.<br>3. O Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu a penhora, entendendo que os valores depositados referem-se a direitos hereditários do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais nos embargos de declaração; e (ii) saber se a penhora no rosto dos autos sobre crédito locatício atribuído exclusivamente à genitora do agravante é legítima, considerando os limites subjetivos da coisa julgada e a ausência de participação do espólio na ação de consignação em pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e objetiva as questões relevantes do processo, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de fundamentação.<br>6. A penhora no rosto dos autos é legítima, pois os valores depositados referem-se a aluguéis de imóveis de propriedade do espólio, do qual o agravante é herdeiro, configurando direitos hereditários passíveis de constrição, nos termos do art. 789 do CPC.<br>7. A sentença na ação de consignação em pagamento, que declarou a genitora do agravante como única credora, não vincula o espólio, que não integrou a lide, em observância ao art. 506 do CPC, que limita os efeitos da coisa julgada às partes do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, desde que as questões relevantes sejam analisadas de forma clara e objetiva. 2. A penhora no rosto dos autos pode recair sobre direitos hereditári os, desde que os valores penhorados sejam relacionados a bens do espólio. 3. Os limites subjetivos da coisa julgada não se estendem a terceiros que não integraram a lide, nos termos do art. 506 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 506; 789; 860; CC, art. 2.020.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.083.801/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos dos processos nº 1007287-56.2015.8.26.0362 (inventário) e nº 1000145-64.2016.8.26.0362 (consignação em pagamento), ambos da Comarca de Mogi Guaçu.<br>O tribunal local manteve a decisão em sede de agravo de instrumento.<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Arts. 1.022, e 489, § 1º, IV do CPC<br>No que tange à alegação de violação aos arts. 489, incisos II e § 1º, incisos II e IV e 1.022, I e II do Código de Processo Civil, já está sedimentado que inexiste ofensa aos referidos dispositivos quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>III - Arts. 790 e 860 do CPC e 2.020 do CC<br>Com relação ao ponto, o agravante sustenta a tese de que, não obstante o acórdão tenha afirmado que as verbas penhoradas se refiram a aluguéis de imóveis de propriedade do espólio do qual é herdeiro, a sentença na ação de consignação em pagamento em que ocorreu a penhora no rosto dos autos firmou que "o crédito locativo foi a ela atribuído de forma exclusiva" (fl. 61).<br>Com efeito, o acórdão recorrido disse expressamente (fl. 28):<br>Desta forma, embora o Recorrente não faça parte de nenhum dos polos da ação de consignação em pagamento (processo nº 1000145-64.2016.8.26.0362), os valores lá depositados se referem a aluguel de imóveis de propriedade do espólio, que o Recorrente tem direitos hereditários, o que permite a penhora (art. 789 do CPC).<br>Por outro lado, a sentença na ação de consignação em pagamento declarou a "ré CONCEIÇÃO TASSI como sendo a única credora dos valores depositados nos autos" (fls. 16-17).<br>Não obstante, ainda assim, não assiste razão ao agravante.<br>É que, conforme por ele mesmo afirmado, no processo em questão, "figuram como partes apenas CONCEIÇÃO TASSI DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA e SILVIA M. MARIOTTI FERREIRA, em ação de consignação em pagamento de valores de aluguel, movida por CYBELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., conforme cópia da inicial anexa." (fl. 6)<br>Vale dizer: o Espólio de LUIZ CASSEMIRO DA SILVA, de quem o agravante é herdeiro, não participou da ação de consignação em pagamento em questão, portanto, não pode ser atingido pela eficácia da respectiva coisa julgada, na forma do art. 506 do Código de Processo Civil, pelo qual "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."<br>Dessarte, se a locadora Conceição Tassi da Silva figurou no polo passivo da consignatória, sem citação do espólio de Luiz Cassemiro da Silva, é evidente que a sentença não declararia este último como credor, nem poderia, por outro lado, excluí-lo de tal condição, já que os efeitos subjetivos da coisa julgada não o atingem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br> .. <br>2.1. Nos termos do art. 506 do CPC/15: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.", logo não há que se falar em estender os efeitos da sentença a terceiro que não integrou a lide, no caso, a genitora do aluno.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, destaquei.)<br>CONCURSO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo. Precedentes.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de prévia fixação.<br>É o voto.