ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por conformidade com repetitivo e incidência de óbices sumulares.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual, com pedido de complementação de subscrição de ações pelo valor patrimonial apurado no balancete do mês da integralização e, em perdas e danos, pela cotação em Bolsa no trânsito em julgado, com juros desde a citação e dividendos.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, aplicou a Súmula n. 371/STJ e, em perdas e danos, determinou a apuração nos termos do REsp 1.301.989; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou a prescrição e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal do art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976 por se tratar de ação movida por acionista; e (ii) saber se a pretensão é de reparação civil ou enriquecimento sem causa sujeita aos arts. 205 e 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, com aplicação do art. 2.028; (iii) saber se, nos contratos PCT, a retribuição acionária depende da avaliação e incorporação do bem (arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), sendo indevido o critério do balancete do mês; (iv) saber se há enriquecimento sem causa à luz do art. 884 da Lei n. 10.406/2002; (v) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997; (vi) saber se se aplica a regra de transição do art. 2.028 da Lei n. 10.406/2002; e (vii) saber se o acórdão recorrido divergiu do REsp 1.742.233/SP, do AgInt no REsp 1.692.288/SP e do repetitivo REsp 1.391.089/RS (Tema 666).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão é pessoal, fundada em inadimplemento contratual de participação financeira, sujeita à prescrição vintenária (CC/1916) ou decenal (art. 205 da Lei n. 10.406/2002), com aplicação do art. 2.028; não incidem o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, o art. 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, nem o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. As teses relativas aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, e ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 não foram prequestionadas. Incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela conformidade do acórdão com a jurisprudência quanto à prescrição (Súmula n. 83 do STJ) e pela falta de prequestionamento das demais teses (Súmula n. 211 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a pretensão de complementação de ações por descumprimento de contrato de participação financeira é pessoal e prescreve nos prazos do art. 177 do CC/1916 e dos arts. 205 e 2.028 da Lei n. 10.406/2002, afastando o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, o art. 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, e o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ: não se conhece de teses sem prequestionamento, inclusive quanto aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 e ao dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II, g; 8º; 170, § 3º; Lei n. 10.406/2002, arts. 205; 206, § 3º, IV e V; 2.028; 884; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.042/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por estar em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema 44, REsp 1.033.241/RS), nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, e por incidir, quanto à alegada violação ao art. 884 do Código Civil, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, com inadmissão também fundamentada no art. 1.030, V, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível, nos autos de ação de adimplemento contratual.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 212):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL - DIFERENÇ AS SOBRE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - OBRIGAÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia, fundada em pretensão de natureza pessoal, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos (CC/1916) e 10 (dez) anos (CC/2002), se a ação versar sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira entabulado com sociedade anônima (Resp 1.033.241/RS). Se o contrato foi firmado enquanto vigorava a Portaria nº 117/91 que previa a retribuição em ações, é dever da concessionária requerida o ressarcimento em ações do investimento realizado pelo consumidor com a aquisição da linha telefônica, sob pena de enriquecimento ilícito. Tendo o consumidor efetuado o pagamento do valor que lhe foi exigido para a aquisição das linhas telefônicas, o que lhe daria direito à subscrição de ações da Telems, tem direito à repetição do montante efetivamente repassado à demandada pago na integralização.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, porque a pretensão do recorrido, segundo sustenta, se insere na relação acionária e está sujeita à prescrição trienal para "a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento"; e cita expressamente: "Art. 287 da Lei 6.404/76. Prescreve: ( ) II - em 3 (três) anos: g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, g) qualquer que seja o seu fundamento.";<br>b) 205 e 206, §3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, já que, conforme defende, a pretensão seria de reparação civil e/ou de ressarcimento por enriquecimento sem causa, com prazo trienal aplicável segundo a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil;<br>c) 8º e 170, §3º, da Lei n. 6.404/1976, porquanto nos contratos na modalidade PCT a retribuição acionária, quando prevista, dependeria da avaliação e incorporação do bem ao patrimônio da companhia, sendo indevida a apuração pelo balancete do mês do pagamento;<br>d) 884, da Lei n. 10.406/2002, uma vez que sustenta haver enriquecimento sem causa do recorrido se reconhecida retribuição com base em valores pagos à construtora na sistemática PCT;<br>e) 1º-C da Lei n. 9.494/1997, visto que aduz prescrição quinquenal aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público;<br>f) 2.028, da Lei n. 10.406/2002, pois indica a regra de transição para contagem dos prazos de prescrição nas hipóteses debatidas.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria aplicável a Súmula 371/STJ e o critério do balancete do mês da integralização para contratos na modalidade PCT, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.742.233/SP e no AgInt no REsp n. 1.692.288/SP, além de contrariar o repetitivo REsp n. 1.391.089/RS (Tema 666) sobre a validade de cláusula que desobriga a retribuição acionária nos PCT.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e julgamento, com a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a prescrição do direito de ação do recorrido, ou, subsidiariamente, para julgar improcedente o pedido de restituição oriundo de contrato do tipo PCT.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por conformidade com repetitivo e incidência de óbices sumulares.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual, com pedido de complementação de subscrição de ações pelo valor patrimonial apurado no balancete do mês da integralização e, em perdas e danos, pela cotação em Bolsa no trânsito em julgado, com juros desde a citação e dividendos.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, aplicou a Súmula n. 371/STJ e, em perdas e danos, determinou a apuração nos termos do REsp 1.301.989; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou a prescrição e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal do art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976 por se tratar de ação movida por acionista; e (ii) saber se a pretensão é de reparação civil ou enriquecimento sem causa sujeita aos arts. 205 e 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, com aplicação do art. 2.028; (iii) saber se, nos contratos PCT, a retribuição acionária depende da avaliação e incorporação do bem (arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), sendo indevido o critério do balancete do mês; (iv) saber se há enriquecimento sem causa à luz do art. 884 da Lei n. 10.406/2002; (v) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997; (vi) saber se se aplica a regra de transição do art. 2.028 da Lei n. 10.406/2002; e (vii) saber se o acórdão recorrido divergiu do REsp 1.742.233/SP, do AgInt no REsp 1.692.288/SP e do repetitivo REsp 1.391.089/RS (Tema 666).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão é pessoal, fundada em inadimplemento contratual de participação financeira, sujeita à prescrição vintenária (CC/1916) ou decenal (art. 205 da Lei n. 10.406/2002), com aplicação do art. 2.028; não incidem o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, o art. 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, nem o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. As teses relativas aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, e ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 não foram prequestionadas. Incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela conformidade do acórdão com a jurisprudência quanto à prescrição (Súmula n. 83 do STJ) e pela falta de prequestionamento das demais teses (Súmula n. 211 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a pretensão de complementação de ações por descumprimento de contrato de participação financeira é pessoal e prescreve nos prazos do art. 177 do CC/1916 e dos arts. 205 e 2.028 da Lei n. 10.406/2002, afastando o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, o art. 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, e o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ: não se conhece de teses sem prequestionamento, inclusive quanto aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 e ao dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II, g; 8º; 170, § 3º; Lei n. 10.406/2002, arts. 205; 206, § 3º, IV e V; 2.028; 884; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.042/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual em que a parte autora pleiteou a complementação da subscrição de ações devidas, tomando como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização; e, na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos, a indenização correspondente ao número de ações devidas na data da integralização multiplicado por sua cotação na Bolsa no dia do trânsito em julgado, com juros de mora desde a citação e acréscimo dos dividendos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando a obrigação de complementação pelo critério da Súmula 371/STJ, determinando, em caso de conversão em perdas e danos, a apuração nos termos do REsp 1.301.989, e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, rejeitou a preliminar de prescrição e majorou os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>O recurso não prospera.<br>II - Arts. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, 205, 206, §3º, IV e V e 2.028 do CC e 1º-C da Lei n. 9.494/1997<br>Com relação à prescrição da pretensão esposada na inicial do presente feito, observa-se que se trata, conforme descrição do acórdão recorrido, de pedido de "complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira entabulado com sociedade anônima" (fls. 217).<br>Para esses casos, a jurisprudência desta Corte se solidificou no sentido de que se trata de pretensão pessoal amparada em descumprimento contratual, aplicando-se a prescrição geral vintenária (se se tratar de fato ocorrido durante a vigência do CC-1916) ou decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.<br>Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM REDE DE TELEFONIA. INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E INCIDÊNCIA DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do CC/16 e 205 e 2.028, ambos do CC/02, sendo o termo inicial a data da subscrição deficitária.<br>5. O contrato de participação financeira em empresa de telefonia é de adesão, razão pela qual incide as regras do CDC.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.497.362/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA OU DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO A MENOR DAS AÇÕES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do novo Código Civil (REsp 1.033.241/RS relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 5/11/2008).<br> .. <br>4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.042/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)<br>III - Arts. 8º e 170, §3º, da Lei n. 6.404/1976 e 884 do CC<br>Com relação à pretensão de afastamento da Súmula n. 371 sobre o caso, por se tratar de contrato na modalidade PCT, a matéria não foi tratada pelo acórdão recorrido e a parte agravante não a reiterou por meio de embargos de declaração.<br>Nessas condições, não está devidamente prequestionado o tema relativo à incidência do balancete do mês da integralização para apuração da quantidade de ações a que o recorrido tinha direito.<br>Da mesma forma, o pleito de reconhecimento de enriquecimento sem causa da parte autora (CC, art. 884), ora agravada, por consequência da sentença e do acórdão recorrido, também não foi matéria agitada nas instâncias ordinárias, nem objeto de embargos de declaração em face da decisão de segundo grau, o que, igualmente, desconfigura o requisito do prequestionamento.<br>Tais circunstâncias inviabilizam o conhecimento do especial quanto a esses pontos, na forma da Súmula n. 211 desta Corte.<br>Veja-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.<br> .. <br>4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br> .. <br>7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 113 E 115 DO CTN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. ITEM 13.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. INCIDÊNCIA DE ICMS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei).<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>A divergência jurisprudencial apontada, por fim, resta prejudicada, tanto por ter o acórdão recorrido decidido de acordo com o entendimento dominante desta Corte quanto à prescrição (Súmula n. 83), como pela incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto às demais teses.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.724.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA. IMÓVEIS RURAIS. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835, § 3º, DO CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. BENS DADOS EM GARANTIA SUFICIENTES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>4. A incidência da Súmula n. 211 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.