ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afirmou consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e afastou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A controvérsia decorre de execução em que se reconheceu prescrição intercorrente e se afastou a condenação do exequente em honorários pela adoção do princípio da causalidade.<br>3. A Corte a quo reconheceu a prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/73, aplicou por analogia o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, e afastou honorários sucumbenciais contra o exequente, enfatizando que a causalidade permanece com o devedor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 11, do CPC; (ii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 impõe a fixação de honorários pela atuação profissional; (iii) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, II, do CPC; (iv) saber se houve ausência de enfrentamento de tese relevante em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (v) saber se cabia aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC para arbitramento de honorários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o acórdão enfrentou a matéria e fundamentou o afastamento dos honorários pelo princípio da causalidade, rejeitando os embargos de declaração.<br>6. Não houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão expôs fundamentos suficientes; a revisão demandaria reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Quanto aos honorários, prevaleceu a orientação do STJ de que, na prescrição intercorrente, não se impõe sucumbência ao exequente; aplica-se, ainda, o art. 921, § 5º, do CPC, conforme o marco temporal legislativo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. O art. 22 da Lei n. 8.906/1994 não assegura honorários de sucumbência sem sucumbência efetiva e causalidade; a alteração dessa premissa é fática e vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Inexiste violação ao art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pois o Tribunal de origem afastou expressamente a condenação em honorários, e não cabia julgamento imediato para impor sucumbência ao exequente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre honorários na prescrição intercorrente. 3. Na extinção da execução por prescrição intercorrente, não se impõe sucumbência ao exequente, prevalecendo o princípio da causalidade e, conforme o marco legal, o art. 921, § 5º, do CPC. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão; tampouco há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 85, §§ 1º, 2º, 6º, 11; 1.013, § 3º, III; 921, § 5º; Lei n. 8.906/1994, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2743327/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2366015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2037941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2072952/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAISSON RODRIGUES DA CUNHA E CIA LTDA.,CLAISSON RODRIGUES DA CUNHA, ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA CUNHA, MARIA WALESKA MAGALHÃES BORGES RODRIGUES DA CUNHA e ANA CLÁUDIA LEITE RODRIGUES DA CUNHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e na ausência de ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015) (fls. 737-739). Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de execução. O julgado foi assim ementado (fl. 397):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VIGÊNCIA DO CPC/73. Realizando a aplicação análoga ao artigo 40, § 2º da Lei 6.830/1980, o próprio Superior Tribunal de Justiça, também mantém o entendimento de que, se tratando de autos suspensos à época do CPC/73, o prazo prescricional começará a contar a partir do fim do prazo judicial da suspensão, ou, não tendo este sido estipulado, do transcurso de 01 (um) ano após seu arquivamento. O próprio Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da súmula 150, reconheceu que prescreverá a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, estando inclusive, em consonância com o disposto do art. 202, parágrafo único do Código Civil. Neste sentido, aduz o artigo 206, § 5º, inciso I do CC que, em se tratando de pretensão de cobrança de dívidas, haverá a prescrição no prazo de 05 (cinco) anos para o pleito do crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.09.264794- 3/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022).<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 522):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. 2. Quando o acolhimento da exceção de pré-executividade se der em virtude de prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, entende -se que não são devidos honorários sucumbenciais.<br>Do acórdão que rejeitou os embargos de declaração foram opostos novos embargos de declaração, os quais foram decididos nestes termos (fl. 653):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, § 1º, § 2º, § 6º, 11, do Código de Processo Civil, porque a condenação em honorários é devida no cumprimento de sentença, independentemente do conteúdo da decisão, devendo ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico;<br>b) 22, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), pois a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência;<br>c) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto houve prestação jurisdicional incompleta, com omissão não sanada nos embargos de declaração quanto à condenação em honorários sucumbenciais diante da resistência da exequente;<br>d) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão não enfrentou fundamentos relevantes capazes de infirmar a conclusão, especialmente sobre a aplicação dos arts. 85, §§ 1º, 2º, 6º, e 11 do CPC e do art. 22 do EOAB, e, ao final;<br>e) 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, porque cabe ao Tribunal ad quem enfrentar diretamente o mérito da questão omissa para determinar o arbitramento de honorários segundo o art. 85, § 2º, do CPC.<br>Requereram o provimento do recurso, sendo admitido para conhecimento e recebimento, reformando-se o acórdão recorrido para que se condene a empresa recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o proveito econômico obtido, com majoração nesta instância extraordinária (fls. 681-682).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 738).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afirmou consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e afastou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A controvérsia decorre de execução em que se reconheceu prescrição intercorrente e se afastou a condenação do exequente em honorários pela adoção do princípio da causalidade.<br>3. A Corte a quo reconheceu a prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/73, aplicou por analogia o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, e afastou honorários sucumbenciais contra o exequente, enfatizando que a causalidade permanece com o devedor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 11, do CPC; (ii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 impõe a fixação de honorários pela atuação profissional; (iii) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, II, do CPC; (iv) saber se houve ausência de enfrentamento de tese relevante em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (v) saber se cabia aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC para arbitramento de honorários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o acórdão enfrentou a matéria e fundamentou o afastamento dos honorários pelo princípio da causalidade, rejeitando os embargos de declaração.<br>6. Não houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão expôs fundamentos suficientes; a revisão demandaria reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Quanto aos honorários, prevaleceu a orientação do STJ de que, na prescrição intercorrente, não se impõe sucumbência ao exequente; aplica-se, ainda, o art. 921, § 5º, do CPC, conforme o marco temporal legislativo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. O art. 22 da Lei n. 8.906/1994 não assegura honorários de sucumbência sem sucumbência efetiva e causalidade; a alteração dessa premissa é fática e vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Inexiste violação ao art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pois o Tribunal de origem afastou expressamente a condenação em honorários, e não cabia julgamento imediato para impor sucumbência ao exequente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre honorários na prescrição intercorrente. 3. Na extinção da execução por prescrição intercorrente, não se impõe sucumbência ao exequente, prevalecendo o princípio da causalidade e, conforme o marco legal, o art. 921, § 5º, do CPC. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão; tampouco há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 85, §§ 1º, 2º, 6º, 11; 1.013, § 3º, III; 921, § 5º; Lei n. 8.906/1994, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2743327/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2366015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2037941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2072952/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2024.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação do art. 1.022, II, do CPC<br>O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido deixou de considerar a resistência da parte exequente, ora recorrida, razão pela deveria haver sua condenação em honorários de sucumbência.<br>Todavia, verifica-se que a Corte de origem apreciou suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Após o reconhecimento da prescrição intercorrente no acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, o acórdão recorrido, expressamente, afastou a condenação da exequente, ora recorrida, em função do princípio da causalidade em relação à ação extinta pela prescrição (fl. 525):<br>"De fato, em regra, o acolhimento da exceção de pré-executividade implica a condenação do exequente no pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Contudo, quando o acolhimento do incidente se der em virtude de prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, entende-se que não são devidos honorários sucumbenciais.<br>Isso porque, a ausência de localização de bens não altera a causalidade do feito, que permanece sendo do devedor."<br>No acórdão que rejeitou os segundos embargos de declaração se lê (fls. 656-657):<br>"Examinando as alegações da parte embargante, verifica-se que, efetivamente, elas não são capazes de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois a questão abordada foi enfrentada e decidida, com a adoção dos fundamentos postos na decisão recorrida.<br>Não há falar em contradição no acórdão, porque nos termos do voto do eminente Des. Primeiro Vogal, quando o acolhimento do incidente se der em virtude de prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, entende-se que não são devidos honorários sucumbenciais.<br>Assim, inexiste contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, mas apenas desfecho desfavorável aos interesses da parte embargante. Nesse cenário, caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte embargante manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão.<br>Inviável, também, o acolhimento dos embargos com o fim de prequestionamento, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada."<br>A rejeição dos aclaratórios, portanto, não implicou ausência de fundamentação, mas mero inconformismo com o resultado.<br>II - Violação 489, § 1º, IV, do CPC.<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que o levaram a concluir pela não incidência de honorários de sucumbência contra o credor-exequente no contexto da extinção da execução em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.<br>III - Violação do art. 85, § 1º, § 2º, § 6º e § 11, do CPC<br>O art. 85 do CPC disciplina os honorários advocatícios e estabelece, em seus parágrafos, critérios para a fixação do percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, além de prever, no § 11, a majoração da verba em grau recursal. A parte recorrente alega que, ainda nos casos de prescrição intercorrente, seria devida a verba honorária, pois a exequente resistiu à exceção de pré-executividade, atraindo a incidência do princípio da sucumbência.<br>O Tribunal de origem, porém, consignou que, apesar da resistência, quem deu causa à ação originária foram os devedores-executados, ora requerentes, sendo por tal razão infundada a condenação da recorrida em honorários de sucumbência.<br>Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ para o caso presente.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO<br>EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e inverteu os ônus sucumbenciais em desfavor do banco exequente. II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da prescrição intercorrente, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte exequente ou pela parte executada, considerando o princípio da causalidade e a legislação vigente à época da sentença. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve prevalecer, impondo os ônus sucumbenciais à parte devedora, que deu causa ao ajuizamento da execução. 5. A sentença que julgou extinta a execução foi proferida antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, portanto, cabe à parte executada o pagamento dos honorários advocatícios.<br>6. A decisão agravada foi reconsiderada, pois a parte agravante demonstrou a impugnação à negativa de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo provido para se conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, condenando a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte devedora, conforme o princípio da causalidade. 2. A sentença proferida antes da Lei n. 14.195/2021 impõe à parte executada o pagamento dos honorários advocatícios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 10 e 14; art. 98, § 3º; art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2022; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023;<br>STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.062/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023. (AgInt no AREsp 2743327 / SC - 2024/0344421-0. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 27/02/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2366015 / MG - 2023/0157604-3. T4 - QUARTA TURA. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 30/11/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, é no sentido de que em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2037941 / PR - 2021/0385689-8. T4 - QUARTA TURMA. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 30/09/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de prescrição intercorrente.<br>2. A parte agravante alega afronta aos arts. 85 e 921 do CPC/2015, sustentando que a prescrição intercorrente ocorreu por desídia da parte agravada e que a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC/2015 se restringe a hipóteses de reconhecimento de ofício pelo magistrado. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se, no caso de prescrição intercorrente, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade.<br>III. Razões de decidir 4. O entendimento jurisprudencial é de que, em caso de prescrição intercorrente, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, pois a causalidade está relacionada a quem motivou o ajuizamento da execução, ou seja, o devedor inadimplente. 5. Mesmo em casos de resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição ou de desídia da parte credora durante o prazo prescricional, não se atribuem ao credor os ônus sucumbenciais, evitando-se beneficiar duplamente o devedor. 6. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021 reforça a não imputação de ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Em caso de prescrição intercorrente, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 2. A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição e sua inércia durante o prazo prescricional não alteram a aplicação do princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.639/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2072952 / RS - 2023/0163308-3. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 14/11/2024)<br>Portanto, não há causa jurídica para a fixação de honorários contra o exequente, ora recorrido, seja porque não foi ele quem deu causa primária à demanda, que ultimou frustrada pela ausência de bens do devedor, seja pela aplicação direta e literal da norma especial contida no art. 921, § 5º, do CPC.<br>IV - Violação do art. 22, da Lei n. 8.906/1994<br>O art. 22 do EOAB assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, arbitrados ou de sucumbência. A recorrente invoca o dispositivo para sustentar que, reconhecida a atuação do patrono, seria obrigatória a fixação de honorários, independentemente da causa da extinção do processo.<br>Todavia, o Tribunal de origem não negou o direito abstrato aos honorários, mas concluiu que, na hipótese, não houve resistência suficiente da parte contrária nem proveito econômico aferível, razão pela qual a verba não seria cabível. Tal premissa é eminentemente fática e encontra respaldo na orientação desta Corte, segundo a qual a fixação da verba depende da sucumbência efetiva e da causalidade processual. A alteração desse entendimento implicaria revaloração do conjunto probatório, vedada pela Súmula n. 7/STJ, além de estar o julgado em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo também a Súmula n. 83/STJ.<br>V - Art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil<br>O art. 1.013, § 3º, III, do CPC autoriza o Tribunal ad quem a julgar desde logo o mérito, quando a causa estiver em condições de imediato julgamento. A parte agravante sustenta que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, o Tribunal de origem deveria ter arbitrado honorários advocatícios em desfavor do credor exequente, ora recorrido, aplicando diretamente o art. 85, § 2º, do mesmo diploma.<br>Todavia, o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração em relação ao acórdão recorrido afastou expressamente a condenação em honorários contra o exequente, amparando-se no princípio da causalidade, segundo o qual a sucumbência deve ser imposta a quem deu causa à instauração do processo. Portanto, não demonstrada a violação do art. 1013, § 3º, III, do CPC.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.