ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de adimplemento substancial e boa-fé (arts. 113 e 422 da Lei n. 10.406/2002 e art. 4, III, da Lei n. 8.078/1990), pela Súmula n. 83 do STJ quanto à prescrição (arts. 189 e 206, §5º, I, da Lei n. 10.406/2002), e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, com resolução do contrato de compra e venda de imóvel, reintegração na posse e devolução dos valores pagos com retenção de 10%.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a reintegração na posse, fixou devolução com retenção de 10% e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, inclusive quanto ao art. 489, §1º, e parágrafo único; e (ii) saber se incide a prescrição quinquenal das parcelas (arts. 189 e 206, §5º, I, da Lei n. 10.406/2002), com termo inicial no vencimento de cada prestação; (iii) saber se a negativa de aplicar a teoria do adimplemento substancial viola os arts. 113 e 422 da Lei n. 10.406/2002; (iv) saber se a boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações de consumo (art. 4, III, da Lei n. 8.078/1990) impõem a aplicação do adimplemento substancial; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional e à aplicação do adimplemento substancial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia; decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão.<br>7. Nas pretensões de rescisão contratual decorrentes de inadimplemento, aplica-se o prazo decenal do art. 205 da Lei n. 10.406/2002; estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio sobre prescrição.<br>8. A aplicação da teoria do adimplemento substancial foi afastada, porque pagas apenas sete de noventa e nove parcelas; sua revisão de manda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes.<br>9. A existência de óbice processual (Súmula n. 7 do STJ) prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre adimplemento substancial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 da Lei n. 10.406/2002 às pretensões de rescisão contratual decorrentes de inadimplemento; incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio sobre prescrição. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da aplicação da teoria do adimplemento substancial, por demandar reexame de fatos e provas; a análise da divergência sobre o tema resta prejudicada".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II; 85, §11; Lei n. 10.406/2002, arts. 189; 206, §5º, I; 205; 113; 422; Lei n. 8.078/1990, art. 4, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5; 7; 83; STF/Súmulas n. 283; 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 953.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAQUELINE FLAUSINO VIEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ aplicada aos arts. 113 e 422, da Lei n. 10.406/2002, e ao art. 4, III, da Lei n. 8.078/1990; pela Súmula n. 83 do STJ aplicada aos arts. 189 e 206, §5º, I, da Lei n. 10.406/2002; e pela ausência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 512-518.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 400):<br>Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse. Inadimplemento do comprador. Constituição em mora. Notificação por edital. Validade. Prescrição decenal. Adimplemento substancial. Inaplicabilidade.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 432):<br>Embargos de declaração. Rediscussão da matéria. Inviabilidade.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC porque o acórdão dos embargos deixou de enfrentar a tese de prescrição das parcelas vencidas e a fundamentação sobre a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial; indica omissão quanto ao item 3.2 da apelação, e invoca o parágrafo único para assentar prequestionamento, com referência ao art. 489, §1º;<br>b) 189 e 206, §5º, I, do CC, já que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos a partir do vencimento de cada parcela; sustenta que não houve vencimento antecipado e que a violação do direito ocorre no vencimento de cada prestação;<br>c) 113 e 422, do CC/2002, pois a negativa de aplicação da teoria do adimplemento substancial contraria a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade nas relações contratuais;<br>d) 4, III, Lei n. 8.078/1990, porquanto a boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações de consumo amparam a aplicação da teoria do adimplemento substancial;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prescrição é decenal com termo inicial no vencimento da última parcela e ao afastar a teoria do adimplemento substancial, divergiu do entendimento indicado em julgados do TJ/SP e do STJ (REsp n. 1.523.661/SE e REsp n. 1.728.372/DF).<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC, com retorno dos autos para sanar as omissões, ou, alternativamente, o reconhecimento do prequestionamento; requer, no mérito, a reforma do acórdão para reconhecer a prescrição das parcelas e aplicar a teoria do adimplemento substancial, impedindo a rescisão contratual e a reintegração de posse.<br>Contrarrazões às fls. 458-462.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de adimplemento substancial e boa-fé (arts. 113 e 422 da Lei n. 10.406/2002 e art. 4, III, da Lei n. 8.078/1990), pela Súmula n. 83 do STJ quanto à prescrição (arts. 189 e 206, §5º, I, da Lei n. 10.406/2002), e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, com resolução do contrato de compra e venda de imóvel, reintegração na posse e devolução dos valores pagos com retenção de 10%.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a reintegração na posse, fixou devolução com retenção de 10% e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, inclusive quanto ao art. 489, §1º, e parágrafo único; e (ii) saber se incide a prescrição quinquenal das parcelas (arts. 189 e 206, §5º, I, da Lei n. 10.406/2002), com termo inicial no vencimento de cada prestação; (iii) saber se a negativa de aplicar a teoria do adimplemento substancial viola os arts. 113 e 422 da Lei n. 10.406/2002; (iv) saber se a boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações de consumo (art. 4, III, da Lei n. 8.078/1990) impõem a aplicação do adimplemento substancial; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional e à aplicação do adimplemento substancial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia; decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão.<br>7. Nas pretensões de rescisão contratual decorrentes de inadimplemento, aplica-se o prazo decenal do art. 205 da Lei n. 10.406/2002; estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio sobre prescrição.<br>8. A aplicação da teoria do adimplemento substancial foi afastada, porque pagas apenas sete de noventa e nove parcelas; sua revisão de manda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes.<br>9. A existência de óbice processual (Súmula n. 7 do STJ) prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre adimplemento substancial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 da Lei n. 10.406/2002 às pretensões de rescisão contratual decorrentes de inadimplemento; incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio sobre prescrição. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da aplicação da teoria do adimplemento substancial, por demandar reexame de fatos e provas; a análise da divergência sobre o tema resta prejudicada".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II; 85, §11; Lei n. 10.406/2002, arts. 189; 206, §5º, I; 205; 113; 422; Lei n. 8.078/1990, art. 4, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5; 7; 83; STF/Súmulas n. 283; 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 953.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, em que a parte autora pleiteou a resolução do contrato de compra e venda de imóvel e a reintegração definitiva na posse, com devolução dos valores pagos, autorizando a retenção de 10% a título de cláusula penal.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato e determinar a reintegração definitiva na posse do imóvel; fixou devolução dos valores pagos com retenção de 10% e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa.<br>O recurso não prospera.<br>II - Art. 1.022, II do CPC<br>No que tanto à alegação de afronta aos art. 1.022, II do Código de Processo Civil, inexiste ofensa quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>III - 189 e 206, §5º, I do CC<br>O acórdão recorrido, ao afastar o prazo trienal e aplicar o decenal para a ação de rescisão de contrato de compra e venda, laborou em consonância com o entendimento desta Corte, não havendo falar, portanto, em ofensa aos dispositivos citados.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.<br> .. <br>4. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 953.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO. UTILIZAÇÃO DO BEM. TAXA DE FRUIÇÃO. FIXAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CONDENAÇÃO. INCORREÇÃO NO CÁLCULO DO VALOR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O entendimento jurisprudencial vigente no STJ manifesta-se no sentido de que, nas demandas envolvendo rescisão contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do CC/2002.<br> .. <br>10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.862.512/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, destaquei.)<br>IV - Arts. 113 e 422 do CC e 4º, III do CDC<br>Quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial, o acórdão recorrido assentou a conclusão de que a parte agravante pagou apenas sete de noventa e nove prestações contratadas, o que, à toda evidência, afasta a substantial performance.<br>Não obstante, sustenta a agravante que, descontadas as parcelas prescritas, estaria configurado o adimplemento substancial, ante o cotejo ante as prestações pagas e as não prescritas.<br>Como se vê, tal pretensão dependia do reconhecimento da prescrição, o que, como se viu, não se configurou, considerando-se, portanto, prejudicada a alegação.<br>De toda sorte, a aplicação do adimplemento substancial não se prende apenas ao critério quantitativo, como tem decidido este Tribunal (REsp n. 1.581.505/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 28/9/2016), razão pela qual a verificação da sua incidência, no caso concreto, depende do reexame de fatos e provas, inviável diante da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>  <br>6. O Tribunal de origem concluiu pelo adimplemento substancial do contrato, inviabilizando o pedido de repetição de valores já pagos, e a revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.987.944/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>3. A revisão da conclusão adotada na origem, para que seja aplicada a teoria de adimplemento substancial na hipótese, é medida que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.378.456/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025, destaquei.)<br>V - Dissídio jurisprudencial<br>Com relação à divergência jurisprudencial suscitada, o reconhecimento de que o acórdão decidiu de acordo com o entendimento dominante desta Corte impede o seu conhecimento quanto à matéria relativa à prescrição, conforme a Súmula n. 83 do STJ .<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, destaquei)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. O acórdão recorrido alinha-se integralmente com a jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, destaquei.)<br>Quanto ao adimplemento substancial, há óbice processual de prejudicialidade e aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que igualmente prejudica o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Confira-se:<br>DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESE DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.009, § 1º, E 1.013, CAPUT E § 3º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.061/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025, destaquei.)<br>V I - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.