ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO, MULTA DO ART. 523 E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de ofensa aos arts. 505 e 523 do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença relativo à verba sucumbencial fixada em sede recursal; a sentença acolheu a impugnação, declarou excesso de execução e fixou o valor, com honorários de 10%; o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, fixou o trânsito em julgado em agosto de 2020, definiu o proveito econômico como base para honorários, afastou a multa do art. 523 por ausência de resistência e majorou honorários em 2%.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, por omissões sobre nulidade/extinção do primeiro cumprimento de sentença, data do trânsito em julgado, termo inicial da mora e dos juros, e incidência dos encargos do art. 523; e (ii) saber se a extinção do primeiro cumprimento de sentença violou o art. 505, I-II, do CPC, vedando rediscussão de decisão continuativa; (iii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC após a intimação de 19/6/2017; (iv) saber se há solidariedade na verba honorária sucumbencial entre vencidos, nos termos do art. 87, §§ 1º-2º, do CPC e art. 275 do CC; (v) saber se os honorários recursais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico e cumulando com honorários de primeiro grau; (vi) saber se houve preclusão lógica dos demais executados que não recorreram, com mora consolidada desde 2017, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC; (vii) saber se houve suspensão indevida do cumprimento provisório por efeito suspensivo, em afronta ao art. 520 do CPC; (viii) saber se o bloqueio on-line determinado em cumprimento definitivo (art. 854 do CPC) confirma exigibilidade e mora; (ix) saber se o não conhecimento da apelação do terceiro (art. 996 do CPC) impede o efeito impeditivo do trânsito em julgado; e (x) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo do trânsito em julgado e à solidariedade em honorários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo os pontos controvertidos sobre trânsito em julgado, base de cálculo dos honorários e multa do art. 523, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>5. A indicação do art. 505 do CPC é impertinente à tese recursal sobre efeito suspensivo de apelação posteriormente não conhecida por ilegitimidade; aplica-se a Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.<br>6. O pedido de reconhecimento de solidariedade entre litisconsortes vencidos configura inovação recursal em sede especial e não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento e preclusão consumativa.<br>7. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico, conforme art. 85, § 2º, do CPC, sendo correta a orientação do Tribunal de origem ao afastar a base no valor da causa.<br>8. O trânsito em julgado forma-se com o julgamento do último recurso interposto, ainda que não conhecido, salvo flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé; não configurado trânsito em 2017, são indevidos os consectários do cumprimento definitivo (arts. 520 e 523), não há violação ao art. 854 e não incide preclusão lógica dos arts. 996 e 1.000, parágrafo único, do CPC.<br>9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal ou quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante do STJ.<br>IV. DISPOSITI VO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284/STF quando o dispositivo indicado não sustenta a tese recursal, inviabilizando o conhecimento quanto ao art. 505 do CPC. 3. É inviável, em recurso especial, inovação recursal para reconhecer solidariedade não prequestionada. 4. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. O trânsito em julgado ocorre com o julgamento do último recurso interposto, ainda que não conhecido, salvo intempestividade, erro grosseiro ou má-fé, afastando a incidência dos arts. 520 e 523 do CPC e a tese de preclusão lógica dos arts. 996 e 1.000, parágrafo único. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbice ao conhecimento pela alínea a ou conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, 489 § 1º, 505, 523 § 1º, 87 §§ 1º-2º, 85 §§ 2º e 11, 1.000 parágrafo único, 520, 854, 996; Lei n. 10.406/2002, art. 275.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.842.079/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.750/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.329/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MILTON FRISSO (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de ofensa aos arts. 505 e 523 do CPC, por necessidade de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido, sustenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da certificação de prazos e da tempestividade, afirma inexistir demonstração de divergência (Súmula n. 83 do STJ e Súmula n. 13 do STJ).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de embargos de terceiro, relativo à verba sucumbencial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 636):<br>Apelação. Compromisso de compra e venda. Cumprimento de sentença. Impugnação. Acolhimento Inconformismo do exequente. Descabimento. Discussão sobre a data do trânsito em julgado da decisão exequenda. Impertinência. A data é aquela em que considera o último recurso interposto. Execução que tem em mira o proveito econômico obtido e não o valor da causa. Cálculo apresentado pelo exequente que levou em consideração o valor da causa. Impugnação apresentada em que se delimita a execução pelo valor do proveito econômico que, na espécie, era a verba sucumbencial objeto de discussão no recurso de apelação. Reconhecimento. Impugnação acolhida. Manutenção. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 748):<br>Embargos de declaração. Compra e venda. Cumprimento de sentença. Retomada de discussão travada no processo. Prequestionamento. Não demonstrada a ocorrência de algum dos vícios processuais elencados no artigo 1.022, do CPC. Embargos de declaração rejeitados."<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, 489 do CPC, porque teria havido prestação jurisdicional deficiente e ausência de enfrentamento objetivo de teses sobre: nulidade/extinção indevida do primeiro cumprimento de sentença (decisão continuativa e violação ao art. 505), definição da data do trânsito em julgado e do termo inicial da mora e dos juros, e incidência dos encargos do art. 523; alega omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação, com negativa de vigência ao art. 489, § 1º, II e IV, e ao art. 1.022;<br>b) 505, I e II do CPC, já que a extinção do primeiro cumprimento de sentença teria violado a coisa julgada e o regime de decisões continuativas (suspensão determinada em agravo e prosseguimento após o julgamento da apelação do terceiro não conhecido), impedindo rediscussão de questão já decidida;<br>c) 523, § 1º, do CPC, pois seriam devidos multa e honorários após a intimação para pagamento em 19/06/2017, com resistência dos executados e depósito parcial posterior;<br>d) 87, §§ 1º e 2º, do CPC e 275, do CC, porquanto sustenta a solidariedade dos vencidos na verba honorária sucumbencial imposta também ao recorrente Armando, permitindo ao credor exigir o total de qualquer coobrigado e executá-lo isoladamente;<br>e) 85, § 2º, do CPC, uma vez que a condenação em honorários recursais foi fixada sobre o proveito econômico do recurso não conhecido, devendo observar os parâmetros legais e sua cumulação com honorários de primeiro grau;<br>f) 1.000, parágrafo único, do CPC, visto que teria ocorrido preclusão lógica dos demais executados que não recorreram, consolidando a mora desde o trânsito em 2017;<br>g) 520 do CPC, porque houve suspensão indevida sob o argumento de efeito suspensivo, embora se tratasse de cumprimento provisório restrito à questão sucumbencial recursal;<br>h) 854 do CPC, porquanto o bloqueio on-line foi determinado em cumprimento definitivo, corroborando a exigibilidade do crédito e a mora já configurada; e<br>i) 996 do CPC , já que o recurso de apelação do terceiro foi corretamente não conhecido por ilegitimidade e ausência de interesse recursal, não gerando efeito impeditivo do trânsito em julgado.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o trânsito em julgado ocorreu apenas em agosto de 2020 e afastar a incidência de multa e honorários do art. 523 sobre a mora desde 2017, divergiu do entendimento dos acórdãos REsp n. 1.984.292/DF, que fixa como termo do trânsito em julgado o dia seguinte ao prazo recursal quando o recurso é intempestivo, e REsp n. 2.005.691/RS, que reconhece a solidariedade na verba honorária sucumbencial entre litisconsortes vencidos.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração, com retorno ao Tribunal de origem para suprir omissões; seja admitido para conhecer e, em eventualidade, reformar o acórdão recorrido para reconhecer o trânsito em julgado em 05/05/2017, fixar a mora e os juros desde então, determinar a incidência dos encargos do art. 523, e reconhecer a solidariedade dos recorridos no pagamento da verba sucumbencial devida pelo terceiro.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO, MULTA DO ART. 523 E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de ofensa aos arts. 505 e 523 do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença relativo à verba sucumbencial fixada em sede recursal; a sentença acolheu a impugnação, declarou excesso de execução e fixou o valor, com honorários de 10%; o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, fixou o trânsito em julgado em agosto de 2020, definiu o proveito econômico como base para honorários, afastou a multa do art. 523 por ausência de resistência e majorou honorários em 2%.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, por omissões sobre nulidade/extinção do primeiro cumprimento de sentença, data do trânsito em julgado, termo inicial da mora e dos juros, e incidência dos encargos do art. 523; e (ii) saber se a extinção do primeiro cumprimento de sentença violou o art. 505, I-II, do CPC, vedando rediscussão de decisão continuativa; (iii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC após a intimação de 19/6/2017; (iv) saber se há solidariedade na verba honorária sucumbencial entre vencidos, nos termos do art. 87, §§ 1º-2º, do CPC e art. 275 do CC; (v) saber se os honorários recursais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico e cumulando com honorários de primeiro grau; (vi) saber se houve preclusão lógica dos demais executados que não recorreram, com mora consolidada desde 2017, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC; (vii) saber se houve suspensão indevida do cumprimento provisório por efeito suspensivo, em afronta ao art. 520 do CPC; (viii) saber se o bloqueio on-line determinado em cumprimento definitivo (art. 854 do CPC) confirma exigibilidade e mora; (ix) saber se o não conhecimento da apelação do terceiro (art. 996 do CPC) impede o efeito impeditivo do trânsito em julgado; e (x) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo do trânsito em julgado e à solidariedade em honorários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo os pontos controvertidos sobre trânsito em julgado, base de cálculo dos honorários e multa do art. 523, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>5. A indicação do art. 505 do CPC é impertinente à tese recursal sobre efeito suspensivo de apelação posteriormente não conhecida por ilegitimidade; aplica-se a Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.<br>6. O pedido de reconhecimento de solidariedade entre litisconsortes vencidos configura inovação recursal em sede especial e não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento e preclusão consumativa.<br>7. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico, conforme art. 85, § 2º, do CPC, sendo correta a orientação do Tribunal de origem ao afastar a base no valor da causa.<br>8. O trânsito em julgado forma-se com o julgamento do último recurso interposto, ainda que não conhecido, salvo flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé; não configurado trânsito em 2017, são indevidos os consectários do cumprimento definitivo (arts. 520 e 523), não há violação ao art. 854 e não incide preclusão lógica dos arts. 996 e 1.000, parágrafo único, do CPC.<br>9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal ou quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante do STJ.<br>IV. DISPOSITI VO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284/STF quando o dispositivo indicado não sustenta a tese recursal, inviabilizando o conhecimento quanto ao art. 505 do CPC. 3. É inviável, em recurso especial, inovação recursal para reconhecer solidariedade não prequestionada. 4. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. O trânsito em julgado ocorre com o julgamento do último recurso interposto, ainda que não conhecido, salvo intempestividade, erro grosseiro ou má-fé, afastando a incidência dos arts. 520 e 523 do CPC e a tese de preclusão lógica dos arts. 996 e 1.000, parágrafo único. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbice ao conhecimento pela alínea a ou conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, 489 § 1º, 505, 523 § 1º, 87 §§ 1º-2º, 85 §§ 2º e 11, 1.000 parágrafo único, 520, 854, 996; Lei n. 10.406/2002, art. 275.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.842.079/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.750/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.329/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, em ação de compromisso de compra e venda, em que a parte autora pleiteou a execução de honorários sucumbenciais fixados em sede recursal e a definição da data do trânsito em julgado para fins de mora e acréscimos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou excesso de execução e fixou o valor em R$ 78.114,47, condenando o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação do exequente, assentando que o trânsito em julgado ocorreu em agosto de 2020, que a execução deve ter por mira o proveito econômico obtido (verba sucumbencial recursal) e afastando a multa do art. 523 pela ausência de resistência, com majoração de honorários em 2% em grau recursal.<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Art. 489, § 1º, I e IV, do CPC<br>Com relação à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, é cediço que inexiste ofensa quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei).<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>III - Art. 505, I e II do CPC<br>Dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil:<br>Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:<br>I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;<br>II - nos demais casos prescritos em lei.<br>A tese sustentada pelo agravante a pretexto de violação ao dispositivo susotranscrito diz respeito à suposta impossibilidade de se decidir questões já decididas em relação a uma mesma lide (preclusão pro judicato), entretanto, a discussão nos autos gira em torno da incidência ou não do efeito suspensivo de recurso de apelação posteriormente não conhecido por ilegitimidade da parte, o que não guarda pertinência temática com a norma em questão.<br>Assim, se o dispositivo tido por violado não tem carga normativa para sustentar a tese aventada, não se conhece do especial nessa parte, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. CARGA NORMATIVA NÃO É APTA A SUSTENTAR A TESE SUSCITADA. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. A indicação de dispositivo que não possui carga normativa apta a sustentar a tese suscitada, constitui vício de fundamentação que inviabiliza o conhecimento da insurgência. Aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.842.079/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)<br>IV - Arts. 87, §§ 1º-2º, Lei n. 13.105/2015 e 275, da Lei n. 10.406/2002<br>Com relação aos dispositivos acima elencados, o agravante postula, em sede de recurso especial, o reconhecimento da solidariedade de um dos sujeitos processuais componentes do polo passivo da relação processual.<br>Todavia, a solidariedade em questão não foi objeto de postulação no recurso de apelação, razão pela qual constitui inovação recursal inviável nesta sede.<br>A respeito, os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. EQUIPARAÇÃO DE TAXAS DE JUROS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Outra questão em discussão é a alegada inovação recursal, com a introdução de tese jurídica nova no recurso de apelação, não debatida na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.994.040/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br> .. <br>2. O fato constitui inaceitável inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022, destaquei).<br>V - Art. 85, § 2º, do CPC<br>Aqui, o agravante pleiteia que seja determinada a observância dos parâmetros legais para o arbitramento dos honorários, entretanto, o tribunal de origem, ao decidir pela incidência sobre o proveito econômico da causa, nada mais fez do que aplicar o § 2º do art. 85 do CPC, razão pela qual não merece reparo nesse ponto.<br>É que, a bem da verdade, conforme frisado no acórdão recorrido, o cumprimento de sentença em questão se refere à verba sucumbencial, devendo os honorários a seu respeito incidirem sobre o proveito econômico referente a esse valor executado - seguindo-se a ordem legal prevista no dispositivo em questão -, e não sobre o valor da causa, como quer o agravante.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULA PENAL. TEMA REPETITIVO 971. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM LEGAL OBSERVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação de honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, 2ª Seção, DJe 29/3/2019).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.750/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, destaquei.)<br>VI - Arts. 520, 523, § 1º, 854, 996 e 1.000, parágrafo único, do CPC<br>Sobre a tese referente ao momento do trânsito em julgado para fins de incidência dos consectários legais em face do devedor que não paga voluntariamente o débito judicial, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o trânsito em julgado só ocorre a partir do escoamento do prazo para o julgamento do último recurso cabível ou interposto, salvo hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé.<br>Essas hipóteses não se configuram nos autos, já que o recurso em questão não foi conhecido por reconhecimento de ilegitimidade do recorrente pela instância ordinária.<br>Confira-se, sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACP. CONCESSÃO DE TERRENO PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OBRIGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO IMPUTADO AO RECORRIDO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.<br> .. <br>VIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé. Precedentes.<br> .. <br>XIII - Recurso Especial conhecido parcialmente para, nesta parte, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.731.206/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025, destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DOS MESMOS INDÍCES USADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória somente tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade.<br>  <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.292.329/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaquei.)<br>Consequentemente, não há qualquer ofensa aos arts. 520 e 523 do CPC, já que, não configurado o trânsito em julgado, não incide a hipótese de cumprimento definitivo, tampouco de imposição da multa legal.<br>Igualmente, não se tem violação ao art. 854 do Estatuto Processual, dada a inexistência de cumprimento definitivo.<br>Tampouco se há falar em afronta aos arts. 996 e 1.000 do CPC, por ocorrência de preclusão lógica, já que a interposição de recurso por qualquer parte impede o trânsito em julgado da sentença e, consequentemente, a mora para efeito de aplicação do art. 523.<br>VII - Dissídio jurisprudencial<br>Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, por fim, trata-se de item prejudicado, tanto porque o recurso já foi negado pela alínea a do art. 105, III da Constituição Federal e porque acórdão recorrido está conforme o entendimento dominante desta Corte.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 2. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>  <br>3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.861.471/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO JURÍDICO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>  <br>5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.560/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TEMA N. 396 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA N. 692 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br> .. <br>5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.804.562/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei.)<br>V III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.