ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto em ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença.<br>2. Agravo de instrumento no Tribunal de origem contra decisão que determinou o prosseguimento da execução e rejeitou a tese de inexistência do condomínio; o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao agravo, reconheceu a inexistência do condomínio e extinguiu a execução.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o empreendimento é condomínio regularmente instituído, com convenção registrada, áreas comuns e cobrança executiva das cotas (Lei n. 4.591/1964, arts. 8, 9 e 12); (ii) saber se há instituição e registro, convenção válida e obrigatoriedade das contribuições condominiais (Lei n. 10.406/2002, arts. 1.331, 1.332 e 1.333); (iii) saber se os negócios devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva, com probidade e lealdade contratual (Lei n. 10.406/2002, arts. 113 e 422); (iv) saber se houve desconsideração da continência (Lei n. 13.105/2015, art. 55); (v) saber se há enriquecimento sem causa (Lei n. 10.406/2002, art. 884); e (vi) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação (Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes da controvérsia.<br>5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque permaneceu inatacado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido: precedente do próprio TJRJ, entre as mesmas partes, que reconheceu a inexistência do condomínio e a ilegitimidade ativa, o que torna prejudicada a análise das demais alegações.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais."; "2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão, o que prejudica as demais alegações."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 8, 9, 12; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.331, 1.332, 1.333, 113, 422, 884; Lei n. 13.105/2015, arts. 55, 1.022, 489 § 1º IV, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO ENSEADA MAR DO NORTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz dos seguintes óbices: por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; por pretensão de reexame de fatos e provas, à incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por suficiência da motivação do acórdão recorrido em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição, em referência ao entendimento do STF (Tema 339).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 247-249.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença (ação de cobrança).<br>O julgado foi assim ementado (fls. 80-81):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU O PLEITO DO RÉU DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, O QUAL SE FUNDAMENTAVA EM TESE DE INEXISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO AUTOR. RECURSO DO RÉU. A CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO SER A PARTE AUTORA UM CONDOMÍNIO JÁ RESTOU DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0004197-94.2009.8.19.0028, NO QUAL LITIGARAM AS MESMAS PARTES, JULGADO PELA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. EM SE TRATAND O DE PROCESSO EM QUE AS MESMAS PARTES LITIGARAM, IMPOSITIVA A APLICAÇÃO, AOS PRESENTES AUTOS, DO QUE RESTOU DECIDIDO NO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, ATÉ MESMO PORQUE CONSIDERAR DE FORMA DIVERSA IMPLICARIA, À EVIDÊNCIA, EM DECISÕES CONFLITANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE VERIFICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE ENCERRAM QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. AUTOS ORIGINÁRIOS QUE MERECEM SER EXTINTOS POR ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA EXTINGUIR A AÇÃO ORIGINÁRIA, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO, BEM COMO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA À RECORRENTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 159):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS ALEGADOS QUE NÃO SE VERIFICAM. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC, QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO VOLTADA A REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ATRAVÉS DE FUNDAMENTO IDÔNEO. EVIDENCIADO O PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO, POR VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 8, 9 e 12, da Lei n. 4.591/1964, porque o empreendimento seria condomínio regularmente instituído, com convenção registrada desde 1975, existência de áreas comuns e obrigação de rateio de despesas, cabendo ao síndico a cobrança executiva das cotas;<br>b) 1.331, 1.332 e 1.333, do CC já que há identificação de áreas comuns, instituição e registro em cartório e convenção subscrita nos termos legais, tornando obrigatórias as contribuições condominiais;<br>c) 113 e 422, do CC, pois os negócios devem ser interpretados conforme a boa-fé, observando o acordo firmado entre as pessoas jurídicas envolvidas e o comportamento das partes ao longo dos anos, com dever de probidade e lealdade contratual;<br>d) 55 do CPC, porquanto o Tribunal teria desconsiderado a continência, uma vez que processos anteriores, com mesmas partes e causa de pedir, já teriam resolvido a validade jurídica do condomínio;<br>e) 884 do CC, uma vez que a recorrida se enriqueceria sem causa ao vender lotes como integrantes de condomínio, usufruindo dos serviços e, depois, negar o pagamento das cotas;<br>f) 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, visto que o acórdão nos embargos teria sido omisso e sem fundamentação adequada ao não enfrentar precedentes colacionados que reconheceriam a natureza condominial, deixando de demonstrar distinção ou superação e de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; e.<br>Requer o provimento do recurso para reformar os acórdãos recorridos, reconhecer a natureza jurídica de condomínio do recorrente e assegurar a cobrança dos honorários e das obrigações correlatas.<br>Contrarrazões às fls. 198-202.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto em ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença.<br>2. Agravo de instrumento no Tribunal de origem contra decisão que determinou o prosseguimento da execução e rejeitou a tese de inexistência do condomínio; o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao agravo, reconheceu a inexistência do condomínio e extinguiu a execução.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o empreendimento é condomínio regularmente instituído, com convenção registrada, áreas comuns e cobrança executiva das cotas (Lei n. 4.591/1964, arts. 8, 9 e 12); (ii) saber se há instituição e registro, convenção válida e obrigatoriedade das contribuições condominiais (Lei n. 10.406/2002, arts. 1.331, 1.332 e 1.333); (iii) saber se os negócios devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva, com probidade e lealdade contratual (Lei n. 10.406/2002, arts. 113 e 422); (iv) saber se houve desconsideração da continência (Lei n. 13.105/2015, art. 55); (v) saber se há enriquecimento sem causa (Lei n. 10.406/2002, art. 884); e (vi) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação (Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes da controvérsia.<br>5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque permaneceu inatacado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido: precedente do próprio TJRJ, entre as mesmas partes, que reconheceu a inexistência do condomínio e a ilegitimidade ativa, o que torna prejudicada a análise das demais alegações.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais."; "2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão, o que prejudica as demais alegações."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 8, 9, 12; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.331, 1.332, 1.333, 113, 422, 884; Lei n. 13.105/2015, arts. 55, 1.022, 489 § 1º IV, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que determinou o prosseguimento da execução e rejeitou a tese de inexistência do condomínio autor.<br>O tribunal de origem deu origem ao agravo, reconhecendo a inexistência do condomínio, ora agravante e extinguindo a execução.<br>O recurso não deve prosperar.<br>II - Arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC<br>Com relação à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, é cediço que inexiste ofensa quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei).<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>III - Prevalência de fundamento não impugnado no acórdão recorrido<br>Verificando os autos, notadamente o teor do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, nota-se a presença de fundamento não impugnado que é autônomo e suficiente para a manutenção da conclusão do tribunal de origem, qual seja, o de que a questão da existência do condomínio ora agravante, para fins de legitimá-lo à ação judicial, já fora decidida entre as mesmas partes por acórdão do mesmo TJRJ.<br>Sobre essa particularidade, discorreu o acórdão recorrido (fl. 93):<br>Com efeito, tendo em vista que o referido acórdão, em processo em que as mesmas partes litigaram, firmou entendimento no sentido de que o ora Agravado não possui natureza de condomínio, tal posicionamento regula as relações entre as partes, que a ele ficam vinculadas.<br>Deve ainda ser observado que não se mostra possível entender que, nos autos do processo nº 0004197-94.2009.8.19.0028, seja consignado que o ora Agravado não tem natureza de condomínio, e no presente recurso, bem como na ação originária, em que litigam as mesmas partes, prevaleça entendimento em sentido contrário.<br>Na esteira do acima exposto, impositivo reconhecer que o ora Agravado, por não possuir natureza de condomínio, não possui legitimidade para figurar, nestas condições, no polo ativo da demanda originária.<br>As razões do recurso especial não atacam diretamente esse fundamento, prendendo-se à alegação de afronta a diversos dispositivos legais e invocação de precedentes que buscam sustentar sua tese de existência e natureza condominial.<br>Nessas condições, a insurgência carece de deficiência de fundamentação, a atrair a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, conforme se observa dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. MERCADORIA DEVOLVIDA EM RAZÃO DE DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE. CONFUSÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE A EMPRESA E O REPRESENTANTE LEGAL QUE ATUAVA NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INSURGÊNCIA DE DEMANDA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, destaquei).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. PENHORA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025, destaquei).<br>Considerando o referido óbice processual, fica prejudicada a análise dos demais dispositivos legais tidos por violados.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de prévia fixação.<br>É o voto.